REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 34/2018

BO N.º:

51/2018

Publicado em:

2018.12.17

Página:

1264-1289

  • Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2022 - Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2023 - Obra Social do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
  • Ordem Executiva n.º 98/2019 - Altera o quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2001 - Aprova a organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2007 - Substitui os quadros de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2008 - Ajustamento dos quadros de pessoal das Forças e Serviços de Segurança.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 34/2018

    Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 16.º da Lei n.º 14/2018 (Corpo de Polícia de Segurança Pública), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo visa definir a organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP.

    Artigo 2.º

    Cooperação institucional

    1. O CPSP coopera, no âmbito das suas competências e nos termos da lei, com os demais serviços da Administração Pública, com vista a garantir a segurança pública interna e o exercício dos direitos e liberdades individuais.

    2. O CPSP pode, no âmbito da referida cooperação, estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, em outros domínios da sua actividade.

    CAPÍTULO II

    Organização geral

    SECÇÃO I

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.º

    Comando e subunidades

    1. O CPSP compreende:

    1) Departamento de Planeamento de Operações, doravante designado por DPO;

    2) Departamento de Fiscalização Interna e Informática, doravante designado por DFII;

    3) Departamento de Informações, doravante designado por DI;

    4) Departamento de Gestão de Recursos, doravante designado por DGR;

    5) Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, doravante designado por DARP;

    6) Departamento de Controlo Fronteiriço, doravante designado por DCF;

    7) Departamento Policial de Macau, doravante designado por DPM;

    8) Departamento Policial das Ilhas, doravante designado por DPI;

    9) Departamento de Trânsito, doravante designado por DT;

    10) Unidade Especial de Polícia, doravante designada por UEP;

    11) Escola de Polícia, doravante designada por EP.

    2. O Regulamento do Serviço Interno do CPSP, no qual estão estipuladas as disposições necessárias ao desenvolvimento da sua orgânica, funcionamento e serviço interno, é aprovado por despacho do comandante do CPSP, homologado pelo Secretário para a Segurança.

    3. O organograma e níveis de chefia do CPSP constam do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    4. Para melhor implementação do dispositivo operacional podem ser criados comissariados ou outros núcleos operacionais, em cada uma das subunidades a que se refere o n.º 1.

    5. De acordo com o desenvolvimento da sociedade, o CPSP pode estabelecer instalações policiais, em locais adequados, dentro da área sob a jurisdição da RAEM.

    SECÇÃO II

    Comando

    Artigo 4.º

    Constituição

    O comando do CPSP é constituído por um comandante, coadjuvado por três segundos-comandantes.

    Artigo 5.º

    Competência do comandante

    1. O comandante é responsável pelo cumprimento da missão prevista na lei.

    2. Ao comandante compete, designadamente:

    1) Dirigir, coordenar e controlar a actividade do CPSP;

    2) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e directivas superiores;

    3) Informar e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

    4) Representar o CPSP junto de outros organismos ou entidades;

    5) Elaborar o relatório anual das actividades do CPSP;

    6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;

    7) Elaborar as normas ou instruções a observar pelas subunidades e órgãos, com vista ao seu regular funcionamento;

    8) Presidir ao Conselho Administrativo da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, doravante designada por OSPSP.

    3. Ao comandante do CPSP compete, ainda, o exercício da autoridade da polícia criminal legalmente conferida.

    4. O comandante do CPSP pode delegar nos segundos-comandantes e pessoal de chefia as competências próprias referidas no n.º 2.

    Artigo 6.º

    Competência dos segundos-comandantes

    1. Aos segundos-comandantes compete, designadamente:

    1) Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções;

    2) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante, bem como desempenhar as demais funções que lhes forem cometidas.

    2. O comandante é substituído na sua ausência ou impedimento pelo segundo-comandante designado, e na falta desta indicação, pelo segundo-comandante mais antigo no exercício do cargo.

    3. Aos segundos-comandantes compete ainda o exercício da autoridade de polícia criminal legalmente conferida.

    SECÇÃO III

    Subunidades

    Artigo 7.º

    Departamento de Planeamento de Operações

    1. Ao DPO compete, designadamente, planear, coordenar e supervisionar os assuntos relativos à organização, operações, relações públicas e protocolo.

    2. O DPO compreende:

    1) Divisão de Operações e Comunicações;

    2) Divisão de Relações Públicas.

    Artigo 8.º

    Divisão de Operações e Comunicações

    À Divisão de Operações e Comunicações compete, designadamente:

    1) Estudar, planear e controlar todos os assuntos relativos à organização, instrução e comunicações, visando principalmente o planeamento e a conduta das operações policiais;

    2) Elaborar directivas, planos e ordens de operações;

    3) Garantir o funcionamento do sistema de comando e controlo da polícia, nomeadamente, em operações, comunicações e socorro urgente, e, ainda, compilar e elaborar registos e relatórios;

    4) Supervisionar a segurança das comunicações;

    5) Coordenar as diversas actividades civis importantes, desfiles, reuniões e operações policiais, para que as respectivas actividades policiais desenvolvam com sucesso;

    6) Coordenar a prestação de serviços gratificados;

    7) Elaborar e actualizar as Normas de Execução Permanente do CPSP, e fiscalizar a sua execução.

    Artigo 9.º

    Divisão de Relações Públicas

    À Divisão de Relações Públicas compete, designadamente:

    1) Coadjuvar o comando nas relações públicas externas e internas;

    2) Prestar e receber informações relacionadas com o CPSP dos meios de comunicação social e da plataforma da rede informática;

    3) Planear, coordenar, elaborar e actualizar as vias e informações promocionais disponíveis do CPSP;

    4) Elaborar e distribuir as informações internas;

    5) Elaborar obras de multimédia destinadas à sensibilização e educação externas e internas;

    6) Efectuar acções promocionais e de divulgação sobre a prevenção da criminalidade e as actividades policiais;

    7) Coordenar as actividades de protocolo, contactos com o exterior e recepção de convidados do CPSP;

    8) Acompanhar, elaborar estatísticas e analisar o expediente relacionado com queixas, propostas, reclamações e interpelações, bem como encaminhar os respectivos resultados aos devidos serviços para procederem ao seu acompanhamento;

    9) Coordenar a actividade de tradução e interpretação, necessária ao funcionamento do CPSP.

    Artigo 10.º

    Departamento de Fiscalização Interna e Informática

    1. Ao DFII compete, designadamente, promover, fiscalizar, rever e planear o funcionamento geral e o desenvolvimento contínuo do CPSP, através das teorias de gestão de desempenho e de tecnologias de informação e, bem assim, do desenvolvimento permanente das aplicações informáticas.

    2. O DFII compreende:

    1) Divisão de Fiscalização Interna;

    2) Divisão de Informática.

    Artigo 11.º

    Divisão de Fiscalização Interna

    À Divisão de Fiscalização Interna compete, designadamente:

    1) Apoiar o comando na fiscalização e prestação de apoio às subunidades, para a implementação e cumprimento das linhas de acção governativa, objectivos estratégicos, projectos periódicos, medidas políticas, indicadores de qualidade e elaborar relatórios periódicos destinados à informação do superior;

    2) Inspeccionar o funcionamento diário das diferentes subunidades, avaliando a eficácia do trabalho e a aplicação de recursos informáticos e, simultaneamente, identificar insuficiências, contribuindo para o respectivo melhoramento;

    3) Promover e facilitar a comunicação e cooperação entre as subunidades do CPSP e com outros parceiros de trabalho, para optimizar a eficiência do fluxo dos serviços prestados, interna e externamente;

    4) Estabelecer um mecanismo de comunicação interna proporcionando a recolha e tratamento de opiniões do pessoal;

    5) Cooperar com as instituições académicas e desenvolver periodicamente inquéritos sobre o grau de satisfação dos cidadãos, procurando, por iniciativa própria, conhecer as necessidades dos utilizadores dos nossos serviços.

    Artigo 12.º

    Divisão de Informática

    À Divisão de Informática compete, designadamente:

    1) Cooperar com a subunidade de informática da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, doravante designada por DSFSM, promovendo a utilização e generalização do sistema informático;

    2) Coordenar a aquisição e instalação de equipamentos informáticos;

    3) Organizar, promover, ajustar, fiscalizar e proteger o sistema informático do CPSP, mantendo, em permanência, o respectivo desenvolvimento;

    4) Desenvolver, promover a plataforma de informação, externa e interna, do CPSP, reforçando as relações internas e a interacção entre polícia e cidadão;

    5) Estudar e introduzir técnicas de informática adequadas, de forma a garantir a conservação da confidencialidade e integridade dos dados informatizados, de acordo com as necessidades de segurança do trabalho policial;

    6) Rever e optimizar os diversos programas de operação informáticos do CPSP, com vista a elevar a eficiência e eficácia.

    Artigo 13.º

    Departamento de Informações

    1. Ao DI compete, designadamente:

    1) Organizar e manter actualizado um sistema de registo e tratamento de informações de natureza criminal nos termos da lei;

    2) Recolher e analisar as informações susceptíveis de afectar a ordem e a segurança públicas da RAEM;

    3) Planear e coordenar as acções de investigação, informação, contra-informação e segurança das instalações e material;

    4) Tratar dos assuntos relacionados com a entrega de imigrantes ilegais, a importação, comercialização, uso e detenção de armas de fogo, munições, explosivos, artifícios pirotécnicos e detonadores eléctricos;

    5) Tratar dos pedidos de constituição de empresas de segurança privada e de empresas de autoprotecção;

    6) Proceder às acções de fiscalização que resultem das suas competências.

    2. O DI compreende:

    1) Divisão de Investigação e Informações;

    2) Divisão de Fiscalização e Licenciamento.

    Artigo 14.º

    Divisão de Investigação e Informações

    À Divisão de Investigação e Informações compete, designadamente:

    1) Planear e coordenar as actividades de investigação criminal e operações contra a criminalidade, nomeadamente combater actividades criminais organizadas;

    2) Investigar e combater a criminalidade;

    3) Executar os mandados de captura e os mandados de condução sob custódia e difundi-los pelos órgãos do CPSP, a quem compita o seu conhecimento;

    4) Executar as notificações e outras diligências, sempre que sejam solicitadas pelos tribunais;

    5) Tratar dos assuntos relacionados com fotografia e dactiloscopia, no âmbito do CPSP;

    6) Organizar o registo policial de detidos, bem como manter actualizados os respectivos ficheiros;

    7) Promover a informatização dos ficheiros policiais;

    8) Dar apoio às demais operações;

    9) Tratar de todos os assuntos relacionados com a entrega ao Interior da China de imigrantes ilegais daí provenientes;

    10) Cooperar com os respectivos serviços quanto à protecção das vítimas do tráfico de pessoas e acompanhar as tarefas relacionadas com o regresso ao local de origem;

    11) Acompanhar os assuntos relativos aos não residentes da RAEM suspeitos de terem cometido crime, nos termos da lei;

    12) Tratar e analisar as informações cujo conteúdo possa influenciar a ordem e segurança públicas da RAEM;

    13) Avaliar a situação de segurança pública da RAEM periódica ou pontualmente;

    14) Efectuar a avaliação da segurança de altas entidades ou de actividades importantes;

    15) Propor as medidas destinadas a garantir a segurança das instalações importantes;

    16) Recolher, planear e coordenar todas as acções de informação e contra-informação no âmbito de policiamento;

    17) Apoiar a actividade operacional do CPSP;

    18) Organizar, tratar e actualizar o arquivo confidencial.

    Artigo 15.º

    Divisão de Fiscalização e Licenciamento

    À Divisão de Fiscalização e Licenciamento compete, designadamente:

    1) Efectuar acções de fiscalização e acções de apoio à Administração que resultem das leis ou que lhe sejam determinadas;

    2) Executar as ordens das autoridades judiciárias, examinando a situação das respectivas pessoas ou bens;

    3) Elaborar e registar o conteúdo da fiscalização e manter actualizados os respectivos dados;

    4) Fiscalizar e registar os assuntos relativos à trasladação, remoção, enterramento, cremação e incineração de restos mortais e manter actualizados os respectivos dados, assegurando os demais procedimentos que, nesta matéria, lhe forem conferidos pela lei;

    5) Tratar de todos os pedidos de constituição de empresas de segurança privada ou empresas de autoprotecção, nos termos da legislação em vigor e fiscalizar a respectiva actividade;

    6) Constituir e manter actualizado o ficheiro de todo o pessoal de segurança das empresas privadas, bem como proceder à respectiva fiscalização nos termos da lei;

    7) Tratar e manter actualizados os processos inerentes ao licenciamento e autorização de uso e porte de arma, nos termos do Regulamento de Armas e Munições, fiscalizando, em permanência, o respectivo cumprimento;

    8) Elaborar, controlar e manter actualizados os processos e expediente referentes à comercialização, importação e exportação de munições, explosivos, artifícios pirotécnicos e detonadores eléctricos e respectivo transporte.

    Artigo 16.º

    Departamento de Gestão de Recursos

    1. Ao DGR compete, designadamente, planear, coordenar e controlar os assuntos relativos à administração de pessoal, recursos financeiros e apoio logístico.

    2. O DGR compreende:

    1) Divisão de Recursos Humanos;

    2) Divisão de Recursos Materiais.

    Artigo 17.º

    Divisão de Recursos Humanos

    À Divisão de Recursos Humanos compete, designadamente:

    1) Organizar os processos de provimento, promoção, progressão, exoneração, aposentação, cessação definitiva de funções e outros que impliquem mudança de situação dos agentes policiais e, ainda, os relativos a abonos, prémios e subsídios;

    2) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos agentes policiais e gerir o seu plano de férias e licenças;

    3) Accionar todos os assuntos relativos a movimentos dos agentes policiais para o desempenho das funções e cargos existentes;

    4) Manter actualizado o mapa dos agentes policiais efectivos e elaborar o plano de necessidades dos agentes policiais efectivos a vigor no ano seguinte;

    5) Accionar todo o processamento relativo às informações individuais dos agentes policiais;

    6) Emitir e controlar o uso dos títulos de identificação profissional dos agentes policiais;

    7) Visitar os agentes policiais efectivos que se encontrem internados no hospital, bem como os agentes policiais presos;

    8) Tratar e submeter a decisão os processos administrativos da área do pessoal;

    9) Promover a ocupação dos tempos livres, visando objectivos recreativos, culturais e de desenvolvimento do espírito profissional;

    10) Apoiar o agregado familiar dos agentes policiais falecidos, com vista ao tratamento de toda a documentação necessária;

    11) Assegurar a gestão de assuntos do pessoal civil referido no artigo 49.º

    Artigo 18.º

    Divisão de Recursos Materiais

    À Divisão de Recursos Materiais compete, designadamente:

    1) Coordenar com as demais subunidades do CPSP na preparação da elaboração do plano anual de necessidades de aquisição de bens e serviços, bem como dar parecer de optimização da proposta orçamental, após uma análise global baseada na necessidade, razoabilidade, benefício e visão para o futuro;

    2) Para o desenvolvimento a longo prazo das instalações, edifícios e outras infra-estruturas, proceder ao respectivo planeamento estratégico, em coordenação com a DSFSM e demais organismos competentes da RAEM;

    3) Accionar e coordenar a distribuição dos artigos e materiais em depósito da sua responsabilidade, bem como garantir a sua guarda e conservação;

    4) Actualizar o inventário, nos termos das normas regulamentares;

    5) Efectuar a gestão dos recursos materiais e instalações do DGR;

    6) Prestar apoio técnico e logístico nas diferentes áreas de serviço do CPSP;

    7) Examinar o pessoal na área da condução de veículos de serviço e, bem assim, sobre tarefas elementares de inspecção mecânica;

    8) Prestar o serviço de transporte sempre que seja solicitado pelas subunidades;

    9) Garantir a operacionalidade dos meios de transporte;

    10) Assegurar o serviço de lavandaria;

    11) Efectuar a reparação e manutenção de viaturas, equipamentos e instalações.

    Artigo 19.º

    Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência

    1. Ao DARP compete, designadamente, tratar dos pedidos de autorização de residência e permanência e emitir os respectivos documentos, estudar, elaborar e coordenar as estratégias e os projectos de desenvolvimento relativos aos assuntos de migração, bem como tratar das taxas e multas cobradas, organizar e conservar os processos individuais no âmbito de assuntos de migração e os respectivos registos informáticos.

    2. O DARP compreende:

    1) Divisão de Autorização de Residência e Permanência;

    2) Divisão de Planeamento e Coordenação.

    Artigo 20.º

    Divisão de Autorização de Residência e Permanência

    À Divisão de Autorização de Residência e Permanência compete, designadamente:

    1) Coordenar as tarefas relativas aos assuntos de residência e permanência;

    2) Receber e tratar dos pedidos de autorização e de renovação da autorização de residência;

    3) Emitir certificados de residência e guias de autorização ou de renovação da autorização de residência;

    4) Receber e tratar dos pedidos de autorização de regresso e emitir os respectivos documentos comprovativos;

    5) Dar parecer sobre os requerimentos de visto transferidos pelas embaixadas/consulados da República Popular da China no estrangeiro;

    6) Receber e tratar dos pedidos de autorização de entrada e permanência e emitir os respectivos documentos comprovativos;

    7) Receber e tratar dos pedidos de prorrogação da autorização de permanência;

    8) Emitir os respectivos documentos comprovativos para os não residentes que extraviaram os seus documentos na RAEM;

    9) Tratar dos pedidos, renovações, substituições ou cancelamentos do título especial de permanência;

    10) Receber e tratar dos pedidos de autorização e de renovação da autorização de permanência de trabalhador não residente;

    11) Emitir, renovar e cancelar títulos de identificação de trabalhador não residente;

    12) Receber e tratar dos pedidos de autorização especial de permanência;

    13) Receber e tratar dos pedidos de outros documentos no âmbito das competências do DARP;

    14) Cobrar taxas e multas, nos termos da lei.

    Artigo 21.º

    Divisão de Planeamento e Coordenação

    À Divisão de Planeamento e Coordenação compete, designadamente:

    1) Estudar, elaborar e coordenar as estratégias e os projectos de desenvolvimento relativos aos assuntos de migração, residência e permanência;

    2) Fiscalizar a situação de prestação de serviços e elaborar projectos de optimização, bem como coordenar e orientar os trabalhos, no âmbito de assuntos de migração;

    3) Facultar aos demais serviços do CPSP os pareceres profissionais no âmbito de assuntos de migração;

    4) Programar e optimizar o sistema informático no âmbito de assuntos de migração;

    5) Elaborar estatísticas e recolher dados no âmbito de assuntos de migração;

    6) Tratar das consultas no âmbito de assuntos de migração;

    7) Coordenar a divulgação de informações no âmbito de assuntos de migração;

    8) Emitir certidões individuais de movimentos fronteiriços.

    Artigo 22.º

    Departamento de Controlo Fronteiriço

    1. Ao DCF compete, designadamente, controlar e fiscalizar as entradas e saídas de todas as pessoas na RAEM, e prevenir, investigar e combater a permanência ilegal e as actividades ilícitas relativas à migração.

    2. O DCF compreende:

    1) Divisão de Controlo Fronteiriço Terrestre;

    2) Divisão de Controlo Fronteiriço Marítimo e Aéreo;

    3) Divisão de Investigação e Repatriamento.

    Artigo 23.º

    Divisão de Controlo Fronteiriço Terrestre

    À Divisão de Controlo Fronteiriço Terrestre compete, designadamente:

    1) Coordenar o funcionamento de todos os postos de controlo fronteiriço terrestre da RAEM;

    2) Controlar, fiscalizar e registar as entradas e saídas de todas as pessoas nos postos de controlo fronteiriço terrestre;

    3) Executar nos termos da lei, notificações e outras diligências solicitadas pelas autoridades competentes, a pessoas que façam entradas e saídas;

    4) Conceder autorizações de entrada, nos termos da lei;

    5) Cobrar taxas e multas, nos termos da lei.

    Artigo 24.º

    Divisão de Controlo Fronteiriço Marítimo e Aéreo

    À Divisão de Controlo Fronteiriço Marítimo e Aéreo compete, designadamente:

    1) Coordenar o funcionamento de todos os postos de controlo fronteiriço marítimo e aéreo da RAEM;

    2) Controlar, fiscalizar e registar as entradas e saídas de todas as pessoas nos postos de controlo fronteiriço marítimo e aéreo;

    3) Executar nos termos da lei, notificações e outras diligências solicitadas pelas autoridades competentes, a pessoas que façam entradas e saídas;

    4) Conceder autorizações de entrada, nos termos da lei;

    5) Cobrar taxas e multas, nos termos da lei.

    Artigo 25.º

    Divisão de Investigação e Repatriamento

    À Divisão de Investigação e Repatriamento compete, designadamente:

    1) Planear, coordenar e exercer as actividades de investigação e os inquéritos instaurados nos termos da lei, no âmbito de assuntos de migração;

    2) Organizar, processar e actualizar o arquivo confidencial;

    3) Garantir a existência das devidas condições de habitabilidade nos centros de detenção, e guardar os detidos;

    4) Instruir os processos de expulsão, nos termos da lei;

    5) Revogar autorizações de permanência, nos termos da lei;

    6) Analisar os casos de infracções de não residentes, e propor, nos termos da lei, a interdição da sua entrada na RAEM;

    7) Proceder à execução das ordens de expulsão, e repatriar, nos termos da lei, os não residentes;

    8) Recolher, analisar e organizar as informações e dados no âmbito de assuntos de migração;

    9) Facultar aos demais serviços do CPSP os pareceres profissionais relativos à migração ilegal e documentos falsos;

    10) Apoiar o tratamento de assuntos relativos a refugiados;

    11) Estabelecer contactos e cooperação com as entidades ou organizações locais e do exterior, no âmbito de assuntos de migração ou de acordo com as instruções superiores.

    Artigo 26.º

    Departamento Policial de Macau

    1. Ao DPM compete desenvolver a sua acção na península de Macau e na zona de aterros contígua, designadamente:

    1) Emitir directivas sobre o funcionamento das divisões policiais de si dependentes;

    2) Distribuir tarefas pelas divisões policiais de si dependentes, de acordo com a conveniência e eficácia do serviço e segundo as instruções recebidas;

    3) Receber todo o expediente das divisões policiais de si dependentes, dando-lhe o devido destino;

    4) Registar e dar seguimento a queixas, participações e reclamações, anotando a respectiva tramitação;

    5) Resolver e registar, de forma oficiosa, as ocorrências;

    6) Manter um ficheiro actualizado do pessoal do DPM;

    7) Proceder a notificações sobre assuntos no âmbito das suas competências;

    8) Dar destino legal a todas as pessoas detidas pelos comissariados e postos policiais do DPM;

    9) Determinar o accionamento de investigação criminal às informações de crime recebidas;

    10) Atendendo às situações de segurança pública do momento, determinar a efectuação de respectivas acções policiais de prevenção e combate à criminalidade.

    2. O DPM compreende:

    1) Divisão Policial das Zonas Sul e Oeste;

    2) Divisão Policial das Zonas Norte e Este;

    3) Divisão Policial de Inquéritos e Apoio de Macau.

    Artigo 27.º

    Divisão Policial das Zonas Sul e Oeste e Divisão Policial das Zonas Norte e Este

    Às Divisões Policiais das Zonas Sul e Oeste e das Zonas Norte e Este competem, designadamente:

    1) Desempenhar as funções de polícia, nos termos da lei;

    2) Dirigir e coordenar os comissariados de diferentes zonas do DPM, e cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas superiormente;

    3) Consoante as mutações das situações de segurança, apresentar propostas ao chefe do DPM, a fim de se determinarem as medidas policiais adequadas bem como a atribuição de recursos materiais;

    4) Receber todo o expediente dos comissariados de diferentes zonas do DPM, e enviar o expediente ao DPM e à Secretaria Geral do CPSP, às horas determinadas;

    5) Definir e propor os giros de patrulha, submetendo-os à aprovação do chefe do DPM;

    6) Controlar as acções e os assuntos administrativos e disciplinares dos comissariados de si dependentes.

    Artigo 28.º

    Divisão Policial de Inquéritos e Apoio de Macau

    À Divisão Policial de Inquéritos e Apoio de Macau compete, designadamente:

    1) Desempenhar as funções de polícia, nos termos da lei;

    2) Receber e acompanhar todos os inquéritos instaurados nos termos da lei;

    3) Dentro dos prazos indicados, proceder à entrega dos inquéritos ao chefe do DPM, para se efectuar a sua remessa ao Ministério Público;

    4) Estabelecer a coordenação com os serviços de inquéritos de outras subunidades do CPSP;

    5) Coordenar e tratar, nos termos da lei, dos assuntos relacionados com os objectos perdidos e achados;

    6) Coordenar e tratar de queixas e interpelações relacionadas com o DPM;

    7) Apoiar as divisões policiais subordinadas ao DPM no tratamento de assuntos de relações comunitárias;

    8) Coordenar e tratar da organização e gestão de processos de advertência policial;

    9) Manter actualizado o registo dos agentes, de acordo com as alterações publicadas em ordem de serviço;

    10) Manter actualizado o registo de serviço apresentado pelos agentes;

    11) Apresentar propostas e elaborar informações julgadas necessárias para o bom funcionamento do serviço.

    Artigo 29.º

    Departamento Policial das Ilhas

    1. O DPI desenvolve a sua acção nas ilhas da Taipa e Coloane, e na zona de aterros contígua, incluindo o Aeroporto Internacional de Macau, competindo-lhe, designadamente:

    1) Emitir directivas sobre o funcionamento das divisões policiais de si dependentes;

    2) Distribuir tarefas pelas divisões policiais de si dependentes, de acordo com a conveniência e eficácia do serviço e segundo as instruções recebidas;

    3) Receber todo o expediente das divisões policiais de si dependentes, dando-lhe o devido destino;

    4) Registar e dar seguimento a queixas, participações e reclamações, anotando a respectiva tramitação;

    5) Resolver e registar, de forma oficiosa, as ocorrências;

    6) Manter um ficheiro actualizado do pessoal do DPI;

    7) Proceder a notificações sobre assuntos no âmbito das suas competências;

    8) Dar destino legal a todas as pessoas detidas pelos comissariados e postos policiais do DPI;

    9) Determinar o accionamento de investigação criminal às informações de crime recebidas;

    10) Atendendo às situações de segurança pública do momento, determinar a efectuação de respectivas acções policiais de prevenção e combate à criminalidade.

    2. O DPI compreende:

    1) Divisão Policial das Ilhas;

    2) Divisão Policial do Aeroporto;

    3) Divisão Policial de Inquéritos e Apoio das Ilhas.

    Artigo 30.º

    Divisão Policial das Ilhas

    À Divisão Policial das Ilhas compete, designadamente:

    1) Desempenhar as funções de polícia, nos termos da lei;

    2) Dirigir e coordenar os comissariados de si dependentes, e cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas superiormente;

    3) Consoante as mutações das situações de segurança, apresentar propostas ao chefe do DPI, a fim de se determinarem as medidas policiais adequadas bem como a atribuição de recursos materiais;

    4) Receber todo o expediente dos comissariados de si dependentes, e enviar o expediente ao DPI e à Secretaria Geral do CPSP, às horas determinadas;

    5) Definir e propor os giros de patrulha, submetendo-os à aprovação do chefe do DPI;

    6) Controlar as acções e os assuntos administrativos e disciplinares dos comissariados de si dependentes.

    Artigo 31.º

    Divisão Policial do Aeroporto

    1. A Divisão Policial do Aeroporto coordena e trata dos assuntos relativos à segurança do Aeroporto Internacional de Macau, em articulação com a Autoridade de Aviação Civil e demais entidades encarregues da gestão aeroportuária.

    2. À Divisão Policial do Aeroporto compete, designadamente:

    1) Desempenhar as funções de polícia, nos termos da lei;

    2) Fiscalizar a actuação do pessoal de segurança do aeroporto;

    3) Implementar os planos de pessoal de contingência, quando justificado, com o mínino de transtorno para o seu normal funcionamento;

    4) Coordenar-se com as entidades operadoras do aeroporto, com vista à manutenção de boas condições de segurança e ordem públicas, e de funcionamento, bem como garantir a protecção de altas entidades naquele espaço.

    Artigo 32.º

    Divisão Policial de Inquéritos e Apoio das Ilhas

    À Divisão Policial de Inquéritos e Apoio das Ilhas compete, designadamente:

    1) Desempenhar as funções de polícia, nos termos da lei;

    2) Receber e acompanhar todos os inquéritos instaurados nos termos da lei;

    3) Dentro dos prazos indicados, proceder à entrega dos inquéritos ao chefe do DPI, para se efectuar a sua remessa ao Ministério Público;

    4) Estabelecer a coordenação com os serviços de inquéritos de outras subunidades do CPSP;

    5) Segundo o procedimento de tratamento de perdidos e achados do CPSP, tratar dos assuntos relacionados com os objectos perdidos e achados;

    6) Coordenar e tratar de queixas e interpelações relacionadas com o DPI;

    7) Apoiar as divisões policiais subordinadas ao DPI no tratamento de assuntos de relações comunitárias;

    8) Coordenar e tratar da organização e gestão de processos de advertência policial;

    9) Manter actualizado o registo dos agentes, de acordo com as alterações publicadas em ordem de serviço;

    10) Manter actualizado o registo de serviço apresentado pelos agentes;

    11) Apresentar propostas e elaborar informações julgadas necessárias para o bom funcionamento do serviço.

    Artigo 33.º

    Departamento de Trânsito

    1. Ao DT compete, designadamente, regular e fiscalizar o trânsito de veículos e peões, actuando em toda a RAEM.

    2. O DT compreende:

    1) Divisão Policial de Trânsito;

    2) Divisão de Operações e Coordenação;

    3) Divisão de Inquéritos de Trânsito e Apoio.

    Artigo 34.º

    Divisão Policial de Trânsito

    À Divisão Policial de Trânsito compete, designadamente:

    1) Organizar operações para a fiscalização e combate às infracções de trânsito;

    2) Regular e organizar o trânsito em conformidade com as disposições legais e regulamentares, ou com as instruções recebidas;

    3) Fiscalizar o trânsito de veículos e peões, nos termos da lei;

    4) Fiscalizar todos os veículos e respectivos condutores;

    5) Proceder ao bloqueamento, desbloqueamento e remoção de veículos, nos termos da lei;

    6) Levantar autos e propor a aplicação de multas por actos de violação às disposições legais no âmbito de assuntos do trânsito;

    7) Proceder à apreensão de veículos a solicitação das entidades competentes e ainda nos casos determinados pela lei;

    8) Planear e coordenar as operações no âmbito dos comissariados de trânsito.

    Artigo 35.º

    Divisão de Operações e Coordenação

    À Divisão de Operações e Coordenação compete, designadamente:

    1) Coordenar e proceder ao tratamento de todas as queixas da área de trânsito;

    2) Facultar aos demais serviços do CPSP os pareceres profissionais da área de trânsito;

    3) Planear, coordenar e concertar as operações de grande envergadura, da área de trânsito, que envolvem outros órgãos, serviços ou subunidades do CPSP;

    4) Estabelecer, para efeitos de planeamento e coordenação, os contactos devidos com outras entidades;

    5) Executar as escoltas de segurança de trânsito;

    6) Dar destino legal a veículos apreendidos pelo DT, e proceder a demais trabalhos subsequentes.

    Artigo 36.º

    Divisão de Inquéritos de Trânsito e Apoio

    À Divisão de Inquéritos de Trânsito e Apoio compete, designadamente:

    1) Receber e acompanhar todos os inquéritos de acidentes de trânsito instaurados nos termos da lei;

    2) Tratar de acidentes de trânsito graves inopinados, e proceder à respectiva recolha de provas;

    3) Elaborar autos, participações e croquis electrónicos de acidentes de trânsito, e acompanhar os assuntos dos feridos;

    4) Controlar o sistema de videovigilância rodoviário, e tratar dos assuntos relacionados com o sistema;

    5) Emitir, nos termos da lei, notificação a infractores que ainda não efectuaram o pagamento de multas, ou entregar o caso ao conhecimento do Ministério Público ou tribunais;

    6) Efectuar o acompanhamento das multas que não foram pagas nos prazos legais;

    7) Proceder à cobrança de multas e outras quantias, elaborando o mapa das quantias pagas, e fazendo a sua entrega ao respectivo serviço por meio de guia;

    8) Proceder ao tratamento e acompanhamento de todas as notificações de infracção emitidas;

    9) Coordenar com o DPO as acções de sensibilização, educação e promoção da segurança no trânsito;

    10) Manter actualizado o registo de todo o material existente à responsabilidade do DT;

    11) Garantir o eficaz funcionamento das arrecadações e depósitos de materiais;

    12) Zelar pela segurança, armazenamento, conservação e controlo dos materiais e das instalações do DT, bem como pela melhoria e manutenção das suas instalações.

    Artigo 37.º

    Unidade Especial de Polícia

    1. A UEP é uma subunidade orgânica equiparada a departamento, de natureza operacional e preparada para a conduta de acções especiais em qualquer parte da RAEM, onde deve poder acorrer rapidamente, competindo-lhe, designadamente:

    1) Assegurar e garantir a protecção de altas entidades e de instalações de maior importância;

    2) Actuar contra delinquentes, nomeadamente os que façam uso de armas de fogo;

    3) Actuar em situações de alta violência, envolvendo franco-atiradores ou tomada de reféns;

    4) Colaborar com os outros órgãos operacionais na manutenção da ordem e tranquilidade públicas;

    5) Proceder ao treino e manutenção de cães-polícia para busca e salvamento, patrulhamento, seguimento de pistas, e detecção de drogas e explosivos;

    6) Levar a efeito acções de detecção, remoção e neutralização de substâncias explosivas;

    7) Garantir a protecção ao transporte de objectos de valores, quando superiormente determinado;

    8) Garantir a segurança em actividades especiais e festas e de zonas e locais importantes.

    2. A UEP compreende:

    1) Divisão de Intervenção;

    2) Divisão de Tratamento de Engenhos Explosivos e Busca;

    3) Grupo de Operações Especiais.

    Artigo 38.º

    Divisão de Intervenção

    À Divisão de Intervenção compete, designadamente:

    1) Actuar contra delinquentes, nomeadamente os que façam uso de armas de fogo;

    2) Actuar em situações de ameaça especial, nomeadamente manifestações e reuniões não autorizadas;

    3) Garantir a protecção de pessoas e bens, nomeadamente quando seriamente ameaçados;

    4) Colaborar com os outros órgãos operacionais na manutenção da ordem e tranquilidade públicas.

    Artigo 39.º

    Divisão de Tratamento de Engenhos Explosivos e Busca

    À Divisão de Tratamento de Engenhos Explosivos e Busca compete, designadamente:

    1) Garantir o emprego dos agentes de tratamento de engenhos explosivos e de serviço de busca;

    2) Levar a efeito acções de detecção, remoção e neutralização de substâncias explosivas;

    3) Proceder ao treino de cães-polícia para busca e salvamento, patrulhamento, seguimento de pistas, e detecção de drogas e explosivos;

    4) Garantir a segurança das actividades e locais importantes.

    Artigo 40.º

    Grupo de Operações Especiais

    1. Ao Grupo de Operações Especiais compete, designadamente:

    1) Actuar em situações de ameaça especial, envolvendo franco-atiradores ou tomada de reféns;

    2) Actuar com recurso a meios aéreos e aquáticos, quando necessário, nomeadamente, em situações de sequestro de embarcação ou aeronave;

    3) Assegurar a tarefa de protecção em conjunto e em colaboração com outras unidades policiais, garantindo a segurança pessoal e a do local de estadia de altas entidades aquando da sua visita;

    4) Executar missões de alto risco de vida, nomeadamente as operações de contra-terrorismo, em defesa da RAEM;

    5) Executar operações aquáticas e subaquáticas, de busca, seguimento, recolha de provas e salvamento;

    6) Participar em operações de socorro de calamidades em grande escala, quando necessário.

    2. O Grupo de Operações Especiais corresponde ao nível de divisão.

    Artigo 41.º

    Escola de Polícia

    1. A EP é uma subunidade orgânica equiparada a departamento, competindo-lhe, designadamente:

    1) Ministrar aos agentes policiais e instruendos os cursos e estágios necessários à sua formação, promoção e incrementação da qualidade e capacidade profissional;

    2) Estudar e avaliar o desenvolvimento de aptidões dos agentes policiais, e apresentar sugestões de políticas;

    3) Coordenar e efectuar a gestão de todas as equipas desportivas do CPSP;

    4) Organizar e promover os intercâmbios desportivos, culturais e recreativos internos e externos;

    5) Analisar e elaborar o plano de formação anual, e cooperar com os demais órgãos ou entidades públicos, garantindo a execução adequada das formações e do plano;

    6) Coordenar as formações profissionais internas e promover a gestão do conhecimento, em concertação com as diversas subunidades;

    7) Coordenar as provas de tiro e físicas anuais dos agentes policiais;

    8) Efectuar a gestão do funcionamento da Banda de Música.

    2. A EP compreende a Divisão de Formação e Ensino.

    Artigo 42.º

    Divisão de Formação e Ensino

    À Divisão de Formação e Ensino compete, designadamente:

    1) Ministrar diversos tipos de cursos de formação;

    2) Organizar palestras relativas à acção policial, para reforçar os conhecimentos profissionais dos agentes;

    3) Elaborar e actualizar o conteúdo pedagógico dos diversos tipos de cursos;

    4) Efectuar estudos sobre a realização de diversos tipos de cursos de formação adaptados a desenvolvimento social e acção policial;

    5) Estabelecer intercâmbios com os respectivos serviços locais e do exterior, visando melhorar a qualidade de ensino da EP.

    Artigo 43.º

    Chefias funcionais

    Para o desenvolvimento de trabalhos específicos, o CPSP pode criar chefias funcionais nos termos da lei.

    SECÇÃO IV

    Serviços

    Artigo 44.º

    Serviços de escala

    A classificação e organização dos serviços de escala constam do Regulamento do Serviço Interno do CPSP.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    SECÇÃO I

    Pessoal policial

    Artigo 45.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal do CPSP consta do Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 46.º

    Regimes de pessoal

    Os regimes de vencimento, remuneratório, abonos, carreiras e disciplina do pessoal do CPSP são regulados por diploma próprio.

    Artigo 47.º

    Regime de chefia

    1. Os cargos de chefia dos departamentos e das divisões são providos respectivamente de entre intendentes e subintendentes das carreiras superiores.

    2. Os cargos de chefia referidos no número anterior podem ser substituídos por titulares do posto imediatamente abaixo dos referidos.

    Artigo 48.º

    Utilização de veículo sem a chapa identificativa do serviço

    Quando haja necessidade de execução da missão de investigação ou mediante autorização do Chefe do Executivo, os agentes referidos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/2018, bem como os demais agentes no cumprimento de funções específicas, podem utilizar veículos sem a chapa identificativa do serviço.

    SECÇÃO II

    Pessoal civil

    Artigo 49.º

    Pessoal civil

    1. A DSFSM afecta ao CPSP o pessoal civil necessário ao desenvolvimento da sua actividade.

    2. Os quantitativos do pessoal civil referido no número anterior são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 50.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal do quadro, incluído os titulares de cargos de direcção e chefia, do CPSP, referido do anexo ao Regulamento Administrativo n.º 22/2001 (Organização e Funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública) transita para os correspondentes lugares constantes do quadro a que se refere o artigo 45.º, no mesmo posto e escalão que detém.

    2. A transição referida no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 51.º

    Serviços sociais

    1. Os serviços sociais do CPSP estão a cargo da OSPSP, nos termos da legislação aplicável.*

    2. Por solicitação da OSPSP, o CPSP pode prestar-lhe apoio logístico e administrativo, designadamente de recursos humanos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2023

    Artigo 52.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

    Artigo 53.º

    Dia comemorativo

    O dia 14 de Março é o aniversário do CPSP, designando-se «Dia da Polícia de Segurança Pública».

    Artigo 54.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

    Artigo 55.º

    Actualização de referências

    As referências ao Serviço de Migração, a que se refere a alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001, constantes de qualquer diploma legal, consideram-se feitas ao DARP e ao DCF, consoante as respectivas competências, atribuídas pelo presente regulamento administrativo.

    Artigo 56.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 22/2001;

    2) O n.º 1 do artigo único do Regulamento Administrativo n.º 19/2007 (Quadros de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros);

    3) O n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008 (Ajustamento dos quadros de pessoal das Forças e Serviços de Segurança).

    Artigo 57.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 18 de Maio de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

    Organograma do Corpo de Polícia de Segurança Pública

    ANEXO II*

    (a que se refere o artigo 45.º)

    Quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública

    Posto Número de lugares
    Superintendente-geral 1
    Superintendente 3
    Intendente 12
    Subintendente 27
    Comissário 60
    Subcomissário 70
    Chefe superior 90
    Chefe 232
    Subchefe 458
    Guarda principal 1326
    Guarda de primeira/guarda 4076
    Total 6355

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 98/2019, Regulamento Administrativo n.º 20/2022


        

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