REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 14/2018

Corpo de Polícia de Segurança Pública

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define o regime de atribuições e de competências do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP.

Artigo 2.º

Natureza

1. O CPSP é uma força de segurança, integrada no sistema de segurança interna da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, exercendo, nos termos da lei, competências próprias de órgão de polícia criminal.

2. O CPSP é dotado de um quadro de agentes policiais, com estatuto profissional próprio, organizado hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura e subordinado ao princípio do comando.

3. Sem prejuízo da sua organização hierárquica, o CPSP enquanto órgão de polícia criminal, actua sob a direcção funcional da autoridade judiciária competente, nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º

Atribuições

1. São atribuições do CPSP, designadamente:

1) Manter a ordem e a tranquilidade públicas;

2) Prevenir e investigar a prática de crimes;

3) Proteger os bens públicos e privados;

4) Proceder ao controlo da imigração ilegal;

5) Regular e fiscalizar o trânsito de veículos e peões;

6) Assegurar o serviço de migração;

7) Exercer, no âmbito do condicionamento administrativo e da respectiva fiscalização, as competências que lhe forem atribuídas por lei.

2. O CPSP intervém, igualmente, na protecção civil e em situações de emergência.

Artigo 4.º

Zona de acção

1. O CPSP exerce a sua acção em toda a RAEM, com excepção das águas na área de jurisdição da RAEM e áreas portuárias.

2. Em situações de elevado grau de risco para a ordem pública, vida ou integridade física das pessoas, o CPSP exerce a sua acção, ainda:

1) Nas áreas aeroportuárias e no interior de aeronaves;

2) Nas águas na área de jurisdição da RAEM e no interior de embarcações, sem prejuízo do exercício das atribuições por demais órgãos competentes.

Artigo 5.º

Serviço permanente

O serviço no CPSP é assegurado em permanência, estando os agentes do seu quadro próprio obrigados a prestação de serviço por período superior a 44 horas semanais, sempre que tal se mostrar necessário.

CAPÍTULO II

Competências e exercício da autoridade

Artigo 6.º

Competências

1. No prosseguimento das suas atribuições, e sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei, compete ao CPSP, designadamente o seguinte:

1) Garantir o normal funcionamento das instituições da RAEM;

2) Fiscalizar e garantir o cumprimento da lei;

3) Garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da população;

4) Assegurar o respeito pela legalidade e manter a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas;

5) Prevenir a criminalidade, em particular, a criminalidade organizada e de alta violência;

6) Prestar ajuda e socorro aos particulares em situações de calamidade pública;

7) Policiar as ruas e os lugares públicos, bem como garantir a ordem e a tranquilidade públicas nas reuniões, manifestações, solenidades, festas, espectáculos desportivos ou culturais, bem como quaisquer eventos que dêem lugar à concentração de público;

8) Assegurar o cumprimento das disposições da legislação de trânsito rodoviário e de actividade de transporte terrestre em geral;

9) Tomar as providências urgentes indispensáveis para evitar a prática, conservar provas e deter os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenha conhecimento e quando a investigação do respectivo crime for da competência exclusiva do outro órgão de polícia criminal, manter as medidas entretanto adoptadas até a intervenção do respectivo órgão de polícia criminal;

10) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal, designadamente, colher notícia dos crimes e comunicar a notícia dos crimes de que tenha conhecimento à autoridade judiciária competente, bem como proceder a diligências e investigações relativas ao inquérito ou à instrução, quando tal lhe seja delegado pela autoridade judiciária competente;

11) Fiscalizar as actividades e locais favoráveis à preparação ou execução de crimes, à exploração dos seus resultados ou à ocultação dos criminosos, tais como tendas, casas de jogo ilícito, estabelecimentos hoteleiros, similares e de diversões e, bem assim, os meios de transporte;

12) Observar quaisquer comportamentos susceptíveis de perturbar a tranquilidade e afectar o normal quotidiano da população;

13) Adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos que possam atentar contra a segurança aeroportuária e da aviação civil;

14) Exercer as competências que a lei lhe conferir em matéria de migração e de controlo fronteiriço;

15) Prosseguir as atribuições e competências que lhe forem cometidas por lei em matéria de condicionamento administrativo e respectiva fiscalização, designadamente quanto à emissão de alvará para a actividade de segurança privada e de licença do uso e porte de arma de defesa.

2. É ainda da competência do CPSP:

1) Guardar os edifícios públicos e outras instalações importantes, quando circunstâncias imperiosas o exijam;

2) Zelar pela observância de todas as disposições legais respeitantes ao uso e porte de arma, munições, substâncias explosivas e exercício de caça;

3) Prestar aos serviços públicos e outras entidades de direito público, bem como aos respectivos trabalhadores, o auxílio que solicitarem para o desempenho das suas funções;

4) Colaborar e cooperar com outras entidades públicas e privadas em casos de calamidade pública, designadamente catástrofes naturais e incêndios;

5) Restituir, nos termos da legislação em vigor, a seus donos, quando sejam conhecidos, os objectos achados;

6) Dar conhecimento superior de qualquer vestígio ou indício de doença contagiosa;

7) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, nos termos da competência que lhe esteja cometida por lei, levantar os autos de notícia e aplicar, quando for caso disso, as multas cominadas;

8) Prestar colaboração e auxílio para o bom cumprimento das disposições vigentes relativas a normas de instalação de indústrias;

9) Acautelar os interesses financeiros da RAEM, protegendo o comércio lícito, as artes e indústrias e prestando o auxílio necessário à execução das leis, regulamentos, disposições e determinações relativas à boa administração;

10) Prestar protecção às altas entidades, sempre que tal se mostre necessário e o grau de risco recomende;

11) Prestar protecção, com carácter permanente ou temporário, às empresas industriais ou outras cujo funcionamento tenha sido declarado de reconhecido interesse estratégico para a RAEM;

12) Fiscalizar a observância das normas estatuídas na RAEM relativas à trasladação, remoção, enterramento, cremação e incineração de restos mortais;

13) Instruir e manter actualizados os processos relativos à actividade de segurança privada, assegurando a respectiva fiscalização, nos termos da lei;

14) Contribuir para a formação, educação e informação da população em matéria de segurança;

15) Controlar e impedir a acção de vagabundos e mendigos que, por qualquer forma, importunem a vida normal da população, encaminhando-os para as instituições de assistência social.

3. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, presume-se delegada no CPSP a competência exclusiva para realizar a investigação dos crimes de sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns, apenas quando ela surja na sequência imediata da obtenção de indícios da prática de tais crimes por efeito da sua acção de prevenção, referida na alínea 5) do n.º 1.

4. No caso previsto no número anterior, o CPSP deve, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, notificar, no mais curto espaço de tempo, à Polícia Judiciária.

5. No exercício das suas competências operacionais, o CPSP pauta a sua actuação pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade.

Artigo 7.º

Regime de autoridade

1. Independentemente do cargo ou do posto que ocupe na respectiva carreira, todos os agentes policiais do CPSP, detêm poderes de autoridade pública, adquirindo a qualidade de órgãos de polícia criminal, sempre que nela forem investidos pela entidade competente.

2. Consideram-se autoridade de polícia criminal, para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, os titulares dos seguintes cargos:

1) Comandante;

2) Segundos-comandantes;

3) Comandantes dos departamentos policiais;

4) Comandante da Unidade Especial de Polícia;

5) Chefe do Departamento de Informações;

6) Chefe do Departamento de Trânsito;

7) Chefe do Departamento de Controlo Fronteiriço;

8) Chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência.

3. Nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos referidos no número anterior, exercem as competências de autoridade de polícia criminal os seus substitutos, devendo essa qualidade ser mencionada em todos os autos em que intervenham durante os respectivos mandatos de substituição.

Artigo 8.º

Medidas cautelares de polícia

1. No exercício das suas competências, o CPSP recorre às medidas cautelares de polícia e de conservação da prova legalmente permitidas, observando os princípios da legalidade e da proporcionalidade, na sua adequação às necessidades.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CPSP, quando em presença de crime para cuja investigação é exclusivamente competente outro órgão de polícia criminal, deve proceder à respectiva comunicação no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 9.º

Meios coercivos

1. O agente policial defende e respeita, em qualquer circunstância, a vida, a integridade física e a dignidade humana, privilegiando a persuasão como método de actuação, apenas recorrendo a meios coercivos em caso de absoluta necessidade.

2. É lícito o recurso a meios coercivos sempre que esteja em causa, designadamente:

1) Repelir uma agressão actual e ilícita a interesses protegidos por lei, quer em defesa própria dos agentes policiais, quer de terceiros;

2) Vencer a resistência ao exercício de funções, após esgotados todos os meios persuasivos para o conseguir.

Artigo 10.º

Dever de cooperação

1. O CPSP, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança da RAEM, bem como com as demais autoridades públicas, nos termos da lei.

2. Todos os serviços públicos, bem como todas as pessoas colectivas, públicas ou privadas e bem assim as pessoas singulares devem prestar a colaboração que o CPSP lhes solicitar nos termos legais.

Artigo 11.º

Acesso à informação

Para a prossecução das suas atribuições, o CPSP tem acesso a informação de interesse criminal contida nos ficheiros da Administração, das entidades públicas autónomas e dos concessionários, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Dever de comparência

Aquele que for devidamente notificado ou por outra forma legalmente convocado pelo CPSP, tem o dever de comparecer no dia, hora e local determinados, com a cominação prevista na lei processual penal.

CAPÍTULO III

Organização e pessoal

Artigo 13.º

Quadro de pessoal

1. O CPSP está dotado de um quadro próprio de pessoal que constitui o seu corpo especial de agentes policiais.

2. Os cargos de comando e os cargos de chefia das subunidades do CPSP são complementados de acordo com o disposto em diploma próprio.

3. O CPSP é apoiado, ainda, por pessoal do regime geral da função pública, que pertence ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 14.º

Regime especial

Os agentes policiais do quadro do CPSP têm regimes de carreiras, de avaliação e de disciplina próprios, constantes de diploma estatutário autónomo.

Artigo 15.º

Regime penitenciário

O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade por parte de agente policial do CPSP tem lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

Artigo 16.º

Organização e funcionamento

A organização e o funcionamento do CPSP são regulados por regulamento administrativo complementar.

Artigo 17.º

Conselho Disciplinar

1. O Conselho Disciplinar apoia os trabalhos do comandante, recolhendo informação e emitindo parecer relativamente a assuntos de relevante importância para a corporação, designadamente em matéria disciplinar e de carreiras, nos termos da lei.

2. O Conselho Disciplinar é composto pelos segundos-comandantes, de entre os quais o mais antigo é designado presidente e, ainda, pelas chefias de departamentos ou subunidades do mesmo nível.

Artigo 18.º

Despesas confidenciais

1. Quando as necessidades decorrentes da prevenção e investigação criminal o exijam, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do comandante, permitir a realização de despesas confidenciais, independentemente de qualquer formalidade.

2. As despesas confidenciais referidas no número anterior implicam a existência de um registo secreto a cargo do comandante e visado pelo Chefe do Executivo no final de cada ano civil.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 3/95/M, de 30 de Janeiro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 14 de Dezembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.