REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 252/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Museu Marítimo, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2005.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2018.

30 de Outubro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento do Museu Marítimo

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Museu Marítimo, doravante designado por MM, é um organismo de natureza cultural, dotado de autonomia técnico-científica e dependente da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA.

Artigo 2.º

Princípio de actuação

O MM privilegia as relações com o público nas vertentes de animação pedagógica e sociocultural.

Artigo 3.º

Âmbito de acção

A actividade do MM, no domínio da ciência museológica, exerce-se, predominantemente, nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do MM:

1) Estudar, preservar e divulgar a história, a etnologia e as técnicas marítimas, potenciando o conhecimento da identidade cultural da comunidade local e das culturas em presença;

2) Promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, preservação e exposição do património que se enquadre nas áreas temáticas que o compõem;

3) Promover e conduzir acções de estudo, pesquisa e divulgação sobre os temas marítimos que se integrem nas áreas referidas na alínea 1);

4) Dinamizar as relações com o público, designadamente, através de exposições, conferências, espectáculos e visitas guiadas;

5) Organizar actividades culturais, de forma sistemática e regular, em colaboração com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e demais entidades públicas ou privadas;

6) Promover acções de intercâmbio científico e cultural com instituições congéneres.

CAPÍTULO II

Órgão

Artigo 5.º

Estrutura

O MM é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 6.º

Competências do director

Ao director do MM compete:

1) Adquirir, conservar, restaurar, organizar, actualizar e construir, de forma sistematizada, o património museológico, documentação, arquivos de fotografia e audiovisuais, bem como expor os mesmos ao público;

2) Promover e realizar acções de estudo e pesquisa no âmbito das áreas temáticas e, quando tal se justifique, propor a sua publicação;

3) Elaborar o plano anual de actividades e quantificar os seus encargos, bem como elaborar e apresentar, no final de cada ano, o relatório de actividades, para evidenciar a situação orçamental e os resultados obtidos;

4) Explorar as actividades do MM nas áreas museológica, de animação educativa e sociocultural, dinamizando as relações com o público;

5) Promover e reforçar a imagem do MM, dentro e fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

6) Assegurar a manutenção e a reparação das instalações e equipamentos não museológicos;

7) Promover acções de cooperação com instituições congéneres;

8) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais funções que por lei lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO III

Execução orçamental

Artigo 7.º

Receitas

1. Ao MM é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma divisão do orçamento da DSAMA.

2. As receitas resultantes da actividade desenvolvida pelo MM constituem receitas financeiras da RAEM.

3. Os donativos em numerário feitos à RAEM e que se destinem especialmente ao MM acrescem à sua dotação orçamental própria.

Artigo 8.º

Execução e controlo orçamental

A execução e o controlo orçamental das receitas e das despesas do MM competem ao Conselho Administrativo da DSAMA.

Artigo 9.º

Taxas de ingresso

O montante das taxas a cobrar pelo ingresso do público no MM é fixado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

Artigo 10.º

Património museológico

1. Os objectos directamente doados ao MM são integrados no património museológico, mediante decisão do director da DSAMA, de acordo com as linhas orientadoras para o efeito e por outras razões objectivas.

2. Com excepção dos objectos referidos no número anterior, os que a RAEM adquira, a título gratuito, e que sejam de manifesto interesse para o MM, são afectos a este mediante despacho do Chefe do Executivo.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 253/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento das Oficinas Navais, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2005.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2018.

30 de Outubro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento das Oficinas Navais

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

As Oficinas Navais, doravante designadas por ON, são um serviço de engenharia naval dependente da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA.

Artigo 2.º

Atribuições

1. São atribuições das ON:

1) Executar os trabalhos de construção, reparação e manutenção naval;

2) Efectuar vistorias, reparação e manutenção dos veículos das entidades públicas, nos termos legais e regulamentares estabelecidos;

3) Executar os trabalhos nas áreas da metalomecânica, mecânica e electricidade, de que careçam os serviços da Administração Pública;

4) Prestar apoio técnico, nas áreas da sua especialidade, aos organismos da Administração Pública.

2. As ON podem, excepcionalmente, executar trabalhos para entidades privadas no domínio da construção, reparação e manutenção naval.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura

1. As ON são dirigidas por um director, equiparado a chefe de departamento.

2. As ON compreendem as seguintes subunidades orgânicas:

1) Divisão de Produção;

2) Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.

Artigo 4.º

Competências do director

Ao director das ON compete:

1) Gerir as ON e assegurar o seu funcionamento normal;

2) Elaborar e fazer implementar os procedimentos operacionais relacionados com o sistema de gestão da qualidade, actualizá-los periodicamente e proceder à avaliação da sua eficácia;

3) Elaborar o plano de produção anual e quantificar os seus encargos;

4) Elaborar e apresentar, no final de cada ano, o relatório de actividades, evidenciando a situação orçamental e os resultados obtidos face aos objectivos do plano;

5) Propor o recrutamento e a promoção do pessoal;

6) Estabelecer o programa de formação contínua e propor a formação de pessoal;

7) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais funções que por lei lhe sejam cometidas.

Artigo 5.º

Divisão de Produção

1. A Divisão de Produção é a subunidade orgânica que assegura a construção, reparação e manutenção naval, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Executar funções de natureza técnica e administrativa, relacionadas com a actividade de construção, reparação e manutenção naval;

2) Produzir, coligir e manter actualizada a documentação técnica e administrativa necessária à execução das obras;

3) Executar as obras de acordo com as especificações definidas pela entidade requisitante, garantindo a qualidade, e diligenciar pelo cumprimento das estimativas de custos e dos prazos de execução;

4) Propor a redistribuição dos recursos pelas diferentes áreas funcionais, quando tal se torne imperativo à satisfação dos compromissos assumidos pelas ON;

5) Assegurar os registos dos recursos humanos necessários à construção, reparação e manutenção naval, bem como dos materiais utilizados nas obras;

6) Assegurar os serviços de transporte de pessoal de execução de obras e de movimentação de materiais;

7) Zelar pela higiene, segurança e manutenção geral das ON;

8) Elaborar o planeamento central e os projectos de construção, de reparação e de manutenção naval;

9) Elaborar as estimativas de recursos necessários à execução de obras e a sua preparação para execução;

10) Apurar os custos das obras concluídas.

2. Para a prossecução das suas competências a Divisão de Produção organiza-se por áreas funcionais.

Artigo 6.º

Divisão de Apoio Técnico e Administrativo

A Divisão de Apoio Técnico e Administrativo é a subunidade orgânica que assegura o sistema de gestão da qualidade e o apoio técnico e administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Coordenar a execução dos procedimentos necessários à satisfação dos requisitos exigidos pelo sistema de gestão da qualidade;

2) Elaborar relatórios anuais da qualidade dos serviços prestados por fornecedores;

3) Proceder à avaliação dos recursos necessários aos contratos de obras e sua viabilidade;

4) Executar os procedimentos relativos à aquisição de materiais e serviços destinados ao processo produtivo;

5) Assegurar a organização e o funcionamento do arquivo geral, arquivo técnico e biblioteca;

6) Gerir as existências em armazém e respectivos movimentos de acordo com as obras em curso;

7) Executar o plano de formação de pessoal;

8) Conferir os documentos de receita e despesa e prestar apoio ao normal funcionamento das ON;

9) Efectuar vistorias, reparação e manutenção dos veículos das entidades públicas.

CAPÍTULO III

Execução orçamental

Artigo 7.º

Dotação orçamental

Às ON é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma divisão do orçamento da DSAMA.

Artigo 8.º

Despesas e receitas

1. As despesas das ON são suportadas por conta da dotação orçamental própria que constitui uma divisão das despesas da DSAMA.

2. As receitas resultantes da actividade desenvolvida pelas ON acrescem à sua dotação orçamental própria, independentemente do eventual reforço desta.

3. Seguem o regime previsto no número anterior os donativos em numerário feitos à Região Administrativa Especial de Macau e que se destinam especialmente às ON.

Artigo 9.º

Execução e controlo orçamental

A execução e o controlo orçamental das receitas e das despesas das ON competem ao Conselho Administrativo da DSAMA.