O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 11.º e 36.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. A licença a que se refere o número anterior é titulada por documento emitido pelo CPSP.
3. O licenciamento é emitido pelo CPSP, ponderados os riscos para a segurança pública, a personalidade e a idoneidade dos proprietários e gestores do estabelecimento.
4. […].
1. […]:
a) Ao CPSP, no âmbito da actividade de comércio de armas e munições;
b) […].
2. […].»
1. Aos processos pendentes de licença de estabelecimento comercial para comércio de armas e munições requeridos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, junto do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, continua a ser aplicável a legislação anterior.
2. As licenças de estabelecimento comercial para comércio de armas e munições emitidas pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo mantêm-se válidas até ao termo do respectivo prazo de validade.
São revogados o n.º 2 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.
Aprovado em 14 de Setembro de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.