O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 19.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. A queima de panchões é autorizada pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, na respectiva área de jurisdição marítima, no prazo de 7 dias úteis a contar da recepção do pedido.
2. […].
1. [Revogado]
2. Quando a autorização para a queima de panchões é concedida pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, deve esta comunicar por escrito, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, a realização da queima aos Serviços de Alfândega.
3. As comunicações a que se refere o número anterior devem conter:
a) […];
b) […];
c) […].
1. […].
2. A licença é concedida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, na respectiva área de jurisdição marítima, no prazo de 12 dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.
3. A emissão da licença pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública deve ser precedida de parecer favorável do Corpo de Bombeiros, e no caso da emissão da licença pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, esta deve ser precedida de parecer favorável do Corpo de Bombeiros e do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
4. […].
1. Compete aos seguintes serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições, fiscalizar o cumprimento do presente diploma, bem como levantar auto de notícia por infracções ao disposto no mesmo diploma:
a) Instituto para os Assuntos Municipais ou Serviços de Alfândega, relativamente ao disposto no Capítulo II e às respectivas infracções;
b) Corpo de Polícia de Segurança Pública ou Serviços de Alfândega, relativamente ao disposto nos Capítulos III e IV e às respectivas infracções;
c) Instituto para os Assuntos Municipais, Corpo de Polícia de Segurança Pública ou Serviços de Alfândega, relativamente ao disposto no Capítulo V e às respectivas infracções.
2. A fiscalização por parte dos serviços e organismos públicos referidos no número anterior, no âmbito das suas atribuições, pode ser solicitada mediante requerimento de qualquer interessado, referenciando o local e a actividade em causa.
A aplicação das multas referidas no artigo anterior compete aos seguintes serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições:
a) Instituto para os Assuntos Municipais ou Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, nas situações referidas nas alíneas a) e d) do artigo anterior;
b) Corpo de Polícia de Segurança Pública ou Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, nas situações referidas nas alíneas b), c), e) e f) do artigo anterior.
O produto das multas aplicadas às infracções administrativas ao presente diploma constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau, quando aplicadas pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública e pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, e receita do Instituto para os Assuntos Municipais quando por este aplicadas.»
Aos processos pendentes de autorização de queima de panchões e de concessão de licença de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício requeridos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, junto do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, continua a ser aplicável a legislação anterior.
É revogado o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.
Aprovado em 14 de Setembro de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.