REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 12/2018

Regime jurídico de garantias dos direitos e interesses dos idosos

No desenvolvimento do regime fundamental estabelecido pelo parágrafo terceiro do artigo 38.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e finalidade

1. A presente lei estabelece o regime jurídico de garantias dos direitos e interesses dos idosos.

2. A presente lei tem como finalidade promover a criação de uma sociedade inclusiva que consagre o apoio e o sentido de pertença e de utilidade na terceira idade.

Artigo 2.º

Idosos

Para efeitos da presente lei, consideram-se idosos as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto em demais legislação no âmbito da idade dos idosos.

Artigo 3.º

Responsabilidade da sociedade

1. A defesa dos direitos e interesses dos idosos é da responsabilidade de toda a sociedade.

2. A sociedade deve valorizar a cultura de respeito pelos idosos, promover a solidariedade intergeracional, bem como apoiar a integração dos idosos na vida familiar e a sua participação em actividades sociais.

Artigo 4.º

Consciencialização do respeito pelos idosos

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, deve, por si ou através das instituições educativas, bem como de outras entidades, promover a educação dirigida ao aumento do respeito pelos idosos, bem como desenvolver as respectivas actividades, visando o aumento da consciência do respeito pelos idosos e da salvaguarda dos seus direitos e interesses por parte da sociedade.

Artigo 5.º

Definição das políticas para o idoso

1. O Governo da RAEM, aquando da definição de políticas para o idoso e implementação dos respectivos trabalhos, deve ter como referência as declarações políticas e os planos de acção definidos pelas Nações Unidas para as pessoas idosas, em prol da promoção dos princípios da «Independência», «Participação activa», «Usufruto de cuidados e protecção da família e da comunidade», «Auto-realização» e «Dignidade» dos idosos.

2. Os cinco princípios referidos no número anterior têm o seguinte conteúdo:

1) «Independência»: os idosos devem ter acesso a alimentação, água, alojamento, vestuário e cuidados de saúde adequados, através da garantia de rendimentos, do apoio familiar e comunitário e da auto-ajuda, a possibilidade de trabalhar ou de ter acesso a outras fontes de rendimento, a possibilidade de ter acesso a programas adequados de educação e formação, a possibilidade de viver em ambientes que sejam seguros e adaptáveis às suas preferências pessoais e capacidades em transformação e a possibilidade de residir no seu domicílio tanto tempo quanto possível;

2) «Participação activa»: os idosos devem permanecer integrados na sociedade, participar activamente na formulação e execução de políticas que afectem o seu bem-estar e partilhar os seus conhecimentos e aptidões com as gerações mais jovens, devem ter a possibilidade de procurar e desenvolver oportunidades para prestar serviços à comunidade e devem ter a possibilidade de constituir movimentos ou associações de idosos;

3) «Usufruto de cuidados e protecção da família e da comunidade»: os idosos devem beneficiar dos cuidados e da protecção da família e da comunidade, ter acesso a cuidados de saúde e acesso a serviços sociais e jurídicos, bem como devem ter a possibilidade de gozar os direitos humanos e liberdades fundamentais quando residam em qualquer lar ou instituição de assistência ou tratamento, incluindo a garantia do pleno respeito da sua dignidade, convicções, necessidades e privacidade e do direito de tomar decisões acerca do seu cuidado e da qualidade das suas vidas;

4) «Auto-realização»: os idosos devem ter a possibilidade de procurar oportunidades com vista ao pleno desenvolvimento do seu potencial e ter acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos da sociedade;

5) «Dignidade»: os idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente, devem ser tratados de forma justa, independentemente da sua idade, género, origem racial ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados independentemente da sua contribuição económica.

3. Na definição de políticas sociais que envolvam os direitos e interesses dos idosos ou na elaboração das respectivas leis, o Governo da RAEM deve auscultar, através de meios adequados, as opiniões dos idosos e das entidades relacionadas com os assuntos dos idosos.

4. O Governo da RAEM deve criar um mecanismo de coordenação interdepartamental que contribua para o planeamento e concretização das políticas e trabalhos referidos no n.º 1.

CAPÍTULO II

Direitos e interesses dos idosos

Artigo 6.º

Regras gerais

1. Os direitos e interesses de que gozam os idosos são definidos nos termos da presente lei bem como de demais legislação.

2. Quando se trate de benefícios sociais, segurança social e demais direitos total ou parcialmente suportados por recursos financeiros públicos, na legislação referida no número anterior podem ser definidos especialmente requisitos relativos à qualidade dos titulares dos direitos em causa.

3. Quem violar os direitos e interesses dos idosos pode incorrer em responsabilidade civil ou criminal, nos termos legais.

4. Em caso de violação ou ameaça de violação dos direitos ou interesses dos idosos, os mesmos podem solicitar à entidade competente que, no âmbito das suas atribuições, lhes seja prestado apoio.

5. O apoio prestado pela entidade competente nos termos do número anterior inclui, nomeadamente, a prestação de informações, o fornecimento de serviços e o encaminhamento de casos para outras entidades competentes.

Artigo 7.º

Alimentos e cuidados

1. Por alimentos aos idosos entende-se tudo o que é indispensável à satisfação das suas necessidades de vida, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, transportes, saúde e lazer.

2. Estão vinculados à prestação de alimentos as pessoas indicadas no artigo 1850.º do Código Civil e pela ordem ali prevista.

3. Os alimentos devem ser proporcionados aos meios económicos daquele que houver de prestá-los e à necessidade de quem houver de recebê-los.

4. As pessoas que têm a obrigação de prestar alimentos aos idosos, bem como outras pessoas ou entidades responsáveis pela prestação de cuidados aos idosos, devem cumprir rigorosamente os seus deveres nos termos da legislação em vigor.

5. Caso as pessoas que têm a obrigação de prestar alimentos não cumpram voluntariamente os seus deveres, os idosos com direito a alimentos podem, nos termos legais, instaurar acção junto do tribunal competente, podendo também, nos termos da lei, requerer o apoio judiciário urgente para o tal efeito.

6. O apoio judiciário referido no número anterior pode ser concedido, nos termos da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), antes de se efectuar o cálculo do montante dos bens disponíveis, sem prejuízo do dever de reposição, pelos idosos, das quantias suportadas quando esse montante exceder os limites legais.

7. Em tudo o que não estiver previsto na presente lei relativamente à prestação de alimentos, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes do Título V (Dos alimentos) do Livro IV (Direito da Família) do Código Civil.

8. O Governo da RAEM, com base no disposto na legislação aplicável, presta os apoios adequados aos idosos com insuficientes meios económicos.

Artigo 8.º

Saúde

1. Atendendo às necessidades concretas dos idosos e aos recursos públicos disponíveis, o Governo da RAEM, com base no disposto na legislação aplicável, deve adoptar medidas para prestar, através das entidades competentes da área de saúde ou outras entidades médicas dotadas de condições, serviços de cuidados de saúde acessíveis e adequados, com vista a contribuir para a melhoria do estado de saúde física e mental dos idosos.

2. As medidas referidas no número anterior são, nomeadamente, as seguintes:

1) Prestação de serviços de cuidados de saúde nas instituições de saúde pública;

2) Criação de serviços especializados em geriatria;

3) Prestação dos serviços de cuidados de saúde ao domicílio;

4) Sensibilização dos idosos para a protecção da sua saúde;

5) Desenvolvimento do aconselhamento psicológico e do serviço de tratamento;

6) Prestação dos serviços de alívio do sofrimento e de cuidados paliativos;

7) Cooperação entre instituições públicas e privadas de saúde, com vista a promover a coordenação funcional e o aproveitamento dos recursos.

3. Os idosos podem beneficiar dos serviços de cuidados de saúde gratuitos, nos termos da legislação aplicável.

4. As entidades competentes devem, por si ou através da cooperação com outras entidades, generalizar o conhecimento sobre manutenção de saúde dos idosos, bem como impulsionar a realização de actividades recreativas e desportivas em benefício da promoção da saúde física e mental dos idosos.

Artigo 9.º

Protecção básica de vida

Para assegurar o amparo e a protecção dos idosos, o Governo da RAEM deve, de acordo com as condições económicas e as necessidades da sociedade, aperfeiçoar os regimes de segurança social, de apoio económico e de outros benefícios sociais, bem como promover a definição de políticas financeiras favoráveis à protecção da velhice.

Artigo 10.º

Necessidade de habitação

1. A resposta à necessidade dos idosos no que respeita à habitação é dada pelas pessoas obrigadas à prestação de alimentos aos idosos de acordo com o disposto no artigo 7.º

2. O Governo da RAEM, com base no disposto na legislação aplicável, presta apoio à habitação para os idosos com insuficientes meios económicos.

Artigo 11.º

Profissão e trabalho

1. Os idosos gozam de liberdade de escolha de profissão e de trabalho.

2. Os idosos, com base no disposto na Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), alterada pela Lei n.º 2/2015 e pela Lei n.º 10/2015, têm direito a condições de trabalho justas e adequadas, sendo proibida qualquer limitação discriminatória que prejudique a igualdade de acesso ao emprego.

3. Não constitui discriminação o comportamento que se baseia nos factores que, em virtude da natureza do trabalho em causa ou do contexto da sua execução, se apresentem como requisitos justificáveis e determinantes para a prestação do trabalho.

Artigo 12.º

Acessibilidade

1. Os transportes, o planeamento urbanístico, os edifícios de habitação colectiva e as instalações de acesso público, devem ter em consideração as necessidades específicas dos idosos, com vista a facilitar-lhes a vida e a integração na sociedade.

2. As matérias relativas à supressão de barreiras arquitectónicas são regulamentadas por legislação especial.

Artigo 13.º

Tratamentos preferenciais e benefícios

1. Na prestação de serviços aos idosos, as entidades públicas e os seus trabalhadores devem dar-lhes especial atenção e proporcionar-lhes, tanto quanto possível, atendimento prioritário de acordo com a natureza dos serviços prestados.

2. Os idosos gozam, nos termos legais, de benefícios ou isenção de tarifas na utilização de equipamentos culturais, recreativos e desportivos, na participação nas respectivas actividades, bem como na utilização dos transportes colectivos.

3. As entidades públicas devem, de acordo com as condições concretas, oferecer aos idosos benefícios ou isenção de tarifas ou outros tratamentos preferenciais e, em simultâneo, incentivar as entidades privadas a disponibilizarem aos idosos os referidos tratamentos preferenciais ou benefícios, ou a concederem isenções no âmbito das tarifas.

CAPÍTULO III

Participação social

Artigo 14.º

Promoção

1. O Governo da RAEM deve, por si ou através de outras entidades, adoptar medidas e criar condições para incentivar e apoiar a participação social dos idosos, para que estes possam continuar a contribuir para a sociedade com os seus conhecimentos, experiências e aptidões técnicas, com vista à sua auto-realização e ao enriquecimento da sua vida na velhice.

2. No desenvolvimento dos trabalhos referidos no número anterior, devem ser consideradas as necessidades e capacidade dos idosos.

Artigo 15.º

Actividades sociais

A participação social dos idosos pode consubstanciar-se, nomeadamente, nas seguintes actividades:

1) Educação contínua;

2) Actividades de voluntariado e de solidariedade;

3) Actividades culturais, recreativas e desportivas;

4) Emprego.

Artigo 16.º

Educação contínua

1. O Governo da RAEM deve adoptar medidas, de modo a promover a educação contínua dos idosos e a fomentar o desenvolvimento da mesma.

2. As medidas a que se refere o número anterior consistem, nomeadamente, em:

1) Promover actividades de aperfeiçoamento contínuo;

2) Incentivar e apoiar as instituições educativas e de serviços para idosos a organizarem acções de formação a eles dirigidas.

Artigo 17.º

Actividades de voluntariado e de solidariedade

O Governo da RAEM deve promover actividades de voluntariado e de solidariedade, estimular a participação activa dos idosos nessas actividades e divulgar o sentido e o contributo dessa participação junto da sociedade.

Artigo 18.º

Actividades culturais, recreativas e desportivas

O Governo da RAEM deve promover actividades culturais, recreativas e desportivas adequadas à participação dos idosos e aperfeiçoar a respectiva rede de actividades.

Artigo 19.º

Emprego

O Governo da RAEM deve apoiar o emprego dos idosos que manifestem essa vontade e possuam capacidade de trabalho, nomeadamente através da adopção das seguintes medidas:

1) Criar programas de formação para idosos;

2) Prestar apoio e orientação aos idosos com vista ao seu emprego;

3) Incentivar as entidades empregadoras e a sociedade a reconhecer a capacidade de trabalho dos idosos;

4) Conceder louvor às empresas e instituições empregadoras de idosos.

Artigo 20.º

Louvores

O Governo da RAEM deve, por si ou incentivar outras entidades, conceder louvor aos idosos que se distingam pela sua participação social.

CAPÍTULO IV

Sistema de cuidados para idosos

Artigo 21.º

Composição do sistema de cuidados

1. O sistema de cuidados para idosos tem como finalidade apoiar os idosos a manterem e a reforçarem, dentro das suas possibilidades, a capacidade de viverem com autonomia.

2. O Governo da RAEM deve promover a criação de um sistema de cuidados para idosos, composto por cuidados prestados pela família, serviços de apoio domiciliário, serviços de apoio comunitário e serviços institucionais.

3. O sistema de cuidados para idosos tem por base os cuidados prestados pela família, apoiados e complementados pelos serviços de apoio domiciliário e serviços de apoio comunitário, sendo estes dois últimos complementados pelos serviços institucionais.

4. A prestação dos serviços de apoio domiciliário, dos serviços de apoio comunitário e dos serviços institucionais deve ser efectuada de forma coordenada, correspondendo aos critérios estabelecidos para os respectivos serviços.

5. O Governo da RAEM deve criar um mecanismo de avaliação unificada, de encaminhamento e de espera relativo ao acesso dos idosos a lares e outros serviços de cuidados permanentes, com vista a garantir uma distribuição racional e oportuna de recursos públicos.

6. O Governo da RAEM deve realizar e promover o serviço de gestão de casos para um melhor aproveitamento dos recursos, bem como para dar uma resposta sistemática às diferentes solicitações dos idosos necessitados.

Artigo 22.º

Serviços de apoio domiciliário, serviços de apoio comunitário e serviços institucionais

1. Os serviços de apoio domiciliário são serviços prestados no domicílio dos idosos necessitados e integram, nomeadamente:

1) Serviços de teleassistência;

2) Serviços de segurança ambiental;

3) Serviços de amparo e visita aos idosos;

4) Serviços de prestação de cuidados;

5) Serviços de cuidados de saúde.

2. Os serviços de apoio comunitário são serviços prestados aos idosos necessitados, através de centros de serviços para os idosos ou de outros recursos comunitários, e integram, nomeadamente:

1) Informação sobre os serviços e assuntos jurídicos, recepção e encaminhamento de queixas e sugestões;

2) Serviços de refeições;

3) Serviços de aconselhamento psicológico e cuidados de saúde mental e outros serviços de cuidados de saúde;

4) Serviços de apoio e visita aos idosos isolados;

5) Serviços de cuidados temporários.

3. Os serviços institucionais são serviços de alojamento prestados aos idosos necessitados e integram, nomeadamente:

1) Cuidados quotidianos;

2) Refeições diárias;

3) Cuidados de saúde.

Artigo 23.º

Apoio aos prestadores de cuidados a idosos

1. O Governo da RAEM deve proporcionar, por si ou através de outras entidades, serviços de apoio, nomeadamente, formação e assistência, aos prestadores de cuidados a idosos.

2. O Governo da RAEM deve incentivar e apoiar os membros da família a cuidar dos idosos e a com eles coabitar.

CAPÍTULO V

Cooperação e coordenação

Artigo 24.º

Cooperação

1. O Governo da RAEM deve fomentar e manter uma cooperação estreita quer entre as entidades públicas, quer entre as entidades públicas e privadas, bem como a cooperação inter-regional, a fim de promover a salvaguarda e o desenvolvimento do bem-estar dos idosos.

2. O Governo da RAEM pode reforçar a comunicação e a cooperação com as entidades privadas, nomeadamente através de incumbência ou prestação de apoios, para aperfeiçoar e fortalecer a rede de apoios sociais aos idosos.

Artigo 25.º

Coordenação

1. Para efeitos de execução da presente lei, cabe ao Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, coordenar os trabalhos desenvolvidos com vista à salvaguarda e ao reforço dos direitos e interesses dos idosos, salvo em matéria penal ou disposição legal em contrário.

2. Para a prossecução da atribuição referida no número anterior, o IAS pode dar recomendações e solicitar às entidades públicas e privadas a prestação de apoio, e criar um mecanismo de coordenação com essas entidades.

Artigo 26.º

Estudos e avaliação sobre o envelhecimento

1. A fim de obter informações relativas à evolução do fenómeno do envelhecimento e de assegurar o desenvolvimento sustentável das políticas para o idoso, o IAS deve promover a realização de estudos e avaliação sobre os temas envolvidos.

2. A realização dos estudos e da avaliação referidos no número anterior deve ter em conta o desenvolvimento físico e psicológico dos idosos, a sua situação de vida no momento, a situação da prestação de serviços, a realidade social, as necessidades relativas ao desenvolvimento global, bem como a tendência do desenvolvimento dos respectivos assuntos a nível da comunidade internacional.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser criada uma base de dados relacionados com os serviços de apoio a idosos.

CAPÍTULO VI

Medidas de intervenção administrativa

Artigo 27.º

Intervenção no litígio em matéria de prestação de alimentos

1. Em caso de litígios civis, surgidos em matéria de prestação de alimentos, entre o idoso e as pessoas obrigadas à prestação de alimentos, antes de o litígio passar à fase judicial, o IAS pode, a pedido do idoso, realizar, por si ou por incumbência a outras entidades, mediação entre as partes a fim de se chegar a um consenso ou a resolver o litígio, salvo nos casos em que, nos termos previstos na lei, esta competência esteja atribuída a outras entidades.

2. O disposto no número anterior não prejudica o direito das partes de intentarem acção judicial, formularem pedido de conciliação ou arbitragem, ou exercerem outros direitos, nos termos legais.

Artigo 28.º

Medidas de protecção

1. Quando da ofensa aos bens jurídicos pessoais do idoso, resultar a necessidade iminente de um alojamento adequado, o IAS, a pedido ou com o consentimento deste, proporciona-lhe alojamento temporário adequado e, caso o idoso esteja incapaz de dar o seu consentimento, solicita a intervenção de outras pessoas ou entidades, para fins de execução das medidas de protecção.

2. No exercício das funções referidas no número anterior, o IAS pode, nos termos da lei, solicitar a assistência e a colaboração necessárias às entidades policiais, instituições médicas ou outras entidades competentes e adoptar outras medidas de prevenção e protecção necessárias.

3. As despesas resultantes do alojamento a que se refere o n.º 1 são da responsabilidade de quem praticou o acto de ofensa, tendo o IAS ou outras entidades o direito de regresso contra o autor da ofensa, caso tenham efectuado o pagamento das despesas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Tratamento de dados pessoais

O IAS pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e para os efeitos do disposto no seu artigo 9.º, apresentar, trocar, confirmar e utilizar dados pessoais, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, com outras entidades públicas ou privadas possuidoras de dados relevantes para os efeitos do Capítulo VI da presente lei.

Artigo 30.º

Relatório de avaliação legislativa

O IAS elabora um relatório de avaliação da execução da presente lei após três anos sobre a data da sua entrada em vigor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 7 de Agosto de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 13 de Agosto de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.