REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 21/2018

Regime do subsídio para o ensino recorrente

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define o regime do subsídio para o ensino recorrente, doravante designado por subsídio, a conceder às escolas particulares sem fins lucrativos que estão autorizadas a ministrar os cursos do ensino recorrente, doravante designadas por escolas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Ano escolar», período compreendido entre o dia 1 de Setembro e o dia 31 de Agosto do ano seguinte;

2) «Matrícula», registo do aluno beneficiário na escola para frequência do ensino recorrente e aceite pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, doravante designada por DSEJ;

3) «Frequência», comparência do aluno beneficiário às aulas e outras actividades lectivas, de acordo com a organização curricular.

Artigo 3.º

Âmbito

1. São alunos beneficiários do subsídio aqueles que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau, estejam matriculados nas escolas e frequentem os cursos do ensino recorrente;

2) Não possuam habilitações académicas correspondentes ao nível de ensino a frequentar;

3) Frequentem pela primeira vez ou frequentem de novo, e por uma única vez, o mesmo semestre de um mesmo ano de escolaridade;

4) Não tenham beneficiado, no ano escolar e no semestre em causa, do subsídio de escolaridade gratuita ou do subsídio de propinas concedido pela DSEJ;

5) Tenham atingido a assiduidade mínima de 50% da duração total das aulas e outras actividades lectivas ministradas no semestre em causa.

2. O âmbito de aplicação do subsídio abrange os cursos do ensino recorrente nos níveis de ensino primário, secundário geral e secundário complementar.

Artigo 4.º

Competência para conceder o subsídio

Compete à DSEJ conceder o subsídio às escolas que cumpram os deveres previstos no presente regulamento administrativo.

Artigo 5.º

Montantes do subsídio

O montante do subsídio a conceder em cada ano escolar é calculado por turma, sendo fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 6.º

Critério de cálculo

1. Para as turmas cujo número de alunos beneficiários seja igual ou superior a 25, o montante do subsídio é calculado com base no número de 25, podendo ser pago nesse semestre metade do montante do subsídio.

2. Para as turmas cujo número de alunos beneficiários seja inferior ao número previsto no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante do subsídio desse semestre é calculado através da seguinte fórmula:

VS ÷ 2 ÷ Z x N

em que:

VS = valor do subsídio para o respectivo nível de ensino;

Z = número de 25 alunos beneficiários indicado no n.º 1;

N = número efectivo de alunos beneficiários.

3. Se no segundo semestre, o número total de alunos beneficiários do ano de escolaridade em causa for inferior ao número do primeiro semestre, mas a diferença não representar mais de 20% do número total de alunos beneficiários, o montante do subsídio pago no segundo semestre é igual ao do primeiro semestre, e se a referida diferença representar mais de 20%, é calculado nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Forma de pagamento

1. O subsídio é pago em duas prestações, efectuadas, respectivamente, uma no primeiro semestre, no período compreendido entre Setembro e Outubro, e a outra no segundo semestre, no período compreendido entre Fevereiro e Março do ano seguinte.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as duas prestações do subsídio são pagas a título provisório, sendo o montante calculado por turma com base no respectivo número de alunos beneficiários, correspondente ao número de alunos beneficiários matriculados na escola, respectivamente, até ao dia 30 de Junho e até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 8.º

Verificação do pagamento do subsídio

1. A DSEJ apresenta às escolas a lista nominativa dos alunos beneficiários matriculados, devendo as escolas confirmar a lista, por escrito, e informar, de forma clara, sobre a assiduidade dos alunos beneficiários à DSEJ, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção da referida lista.

2. A DSEJ procede à verificação do pagamento do subsídio, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção da informação apresentada pelas escolas referida no número anterior.

3. Sempre que haja discrepâncias entre o montante do subsídio pago a título provisório e o montante devido após verificação, a DSEJ deve efectuar, oficiosamente, conforme o caso, o pagamento das quantias em falta às escolas, proceder à dedução das mesmas ou exigir às escolas a devolução das quantias pagas a mais.

4. As escolas podem reclamar da decisão de conceder o subsídio no prazo de 15 dias a contar da data do respectivo pagamento.

Artigo 9.º

Deveres das escolas

São deveres das escolas os seguintes:

1) Garantir que a duração total das aulas e outras actividades lectivas em todos os anos de escolaridade, do nível de ensino primário recorrente, não seja inferior a 168 000 minutos, e a duração total das aulas e outras actividades lectivas em cada ano de escolaridade dos níveis de ensino secundário geral e ensino secundário complementar recorrente, não seja inferior a 84 000 minutos, assim como a duração das aulas e outras actividades lectivas em cada ano escolar não seja inferior a 25 600 minutos;

2) Apresentar à DSEJ até ao dia 1 de Agosto o calendário escolar e o plano sobre a duração das aulas e outras actividades lectivas para o ano escolar seguinte;

3) Informar a DSEJ até pelo menos 15 dias antes da emissão do aviso de cobrança, no caso de serem cobradas quaisquer quantias aos alunos beneficiários, devendo as respectivas receitas destinar-se, integralmente, a pagar as despesas gerais de funcionamento da escola, nomeadamente no que se refere à melhoria das condições de aprendizagem e da qualidade do ensino, bem como apresentar as respectivas contas, para verificação pela DSEJ;

4) Cumprir as instruções emitidas pela DSEJ.

Artigo 10.º

Encargos

Os encargos decorrentes do pagamento do subsídio, previsto no presente regulamento administrativo, são suportados pelas verbas inscritas no capítulo 5 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do ano escolar de 2018/2019.

Aprovado em 27 de Julho de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.