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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2018

Alteração à Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio — Direito de

Reunião e de Manifestação

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio

Os artigos 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, alterada pela Lei n.º 7/96/M, de 22 de Julho, e alterada e republicada pela Lei n.º 16/2008, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

(Aviso prévio)

1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões ou manifestações com utilização da via pública, de lugares públicos ou abertos ao público devem avisar, por escrito, o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com a antecedência mínima de 3 dias úteis e a máxima de 15.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

Artigo 6.º

(Não permissão da reunião ou manifestação pretendida)

1. Se, por força do artigo 2.º, a reunião ou manifestação não for permitida, o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública assim o comunicará por escrito, com expressa invocação das respectivas razões justificativas.

2. […].

3. […].

Artigo 8.º

(Imposição de restrições espaciais ou temporais)

1. No prazo e pela forma previstos no artigo 6.º, o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública pode impor aos promotores restrições espaciais e temporais às reuniões ou manifestações, nos termos dos artigos 3.º e 4.º

2. […].

3. No prazo e pela forma previstos no número anterior, o Corpo de Polícia de Segurança Pública, fundado em razões de segurança pública devidamente justificadas, pode exigir que as reuniões ou manifestações respeitem uma determinada distância mínima dos edifícios e instalações afectos directamente ao funcionamento do Governo, da Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau e das instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Macau, bem como das sedes de missões com estatuto diplomático ou de representações consulares, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

4. […].

5. Sempre que solicitados, os serviços ou entidades públicos, designadamente o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro devem prestar colaboração ao Corpo de Polícia de Segurança Pública com vista à aplicação do disposto nos números anteriores, nomeadamente através do fornecimento de informações e documentos.»

Artigo 2.º

Disposições transitórias

As reuniões e manifestações, cujo aviso prévio ao presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais tenha sido efectuado antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a reger-se pela legislação anterior.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o artigo 7.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 30 de Julho de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 1 de Agosto de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.