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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 19/2018

Regime do sistema de créditos no ensino superior

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime do sistema de créditos no ensino superior.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, nomeadamente, ensino presencial, sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos práticos no terreno, laboratoriais ou experimentais, frequência de seminários ou conferências, estudo ou avaliação;

2) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

3) «Créditos de uma unidade curricular», o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

4) «Plano de estudos de um curso», o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico ou para concluir um curso não conferente de grau;

5) «Duração normal de um curso», o período temporal fixado em número de anos, semestres ou trimestres lectivos para a realização de um curso do ensino superior pelo estudante a tempo integral e em regime presencial, tendo por referência o número de créditos necessário para a conclusão do curso;

6) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular», os períodos de tempo ou partes do plano de estudos de um curso que correspondem à distribuição das unidades curriculares, respectivamente, pelo decurso de um ano, um semestre e um trimestre lectivo.

Artigo 3.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento administrativo aplica-se aos cursos estruturados e organizados em sistema de créditos ministrados pelas instituições de ensino superior públicas e privadas da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Capítulo II

Sistema de créditos no ensino superior

Secção I

Aplicação geral

Artigo 4.º

Sistema de créditos de regime obrigatório

São obrigatoriamente estruturados no sistema de créditos previsto no presente regulamento administrativo:

1) Os cursos conferentes do grau de licenciado e de mestre quando os respectivos planos de estudos, na sua totalidade ou em parte, prevejam a atribuição de créditos pela realização das unidades curriculares;

2) Os cursos de dupla licenciatura;

3) Os cursos de licenciatura constituídos por duas partes nucleares, designadas por major, de dois cursos de licenciatura da mesma área científica;

4) Os cursos de licenciatura que contemplem uma componente de formação major ou minor;

5) Os cursos de diploma de associado.

Artigo 5.º

Sistema de créditos de regime facultativo

1. Pode ser adoptado o sistema de créditos constante no presente regulamento administrativo para a estruturação de cursos não abrangidos pelo artigo anterior ou para a organização de programas de formação ou as suas componentes educacionais, independentemente do seu tipo, da base de ensino ou do tipo de aprendizagem.

2. Os cursos conferentes de grau de doutor que, excepcionalmente, integrem parcialmente no seu plano de estudos a realização de unidades curriculares em sistema de créditos, justificadamente previstas no respectivo plano de estudos do curso, podem estruturar-se de acordo com os requisitos definidos no presente regulamento administrativo.

3. Os cursos ministrados na RAEM pelas instituições de ensino superior sediadas no exterior quando organizados em sistema de créditos, idênticos aos já por si ministrados no local onde têm a sua sede, podem, de acordo com o caso concreto e na medida do possível, ser adaptados ao sistema de créditos previsto no presente regulamento administrativo.

Artigo 6.º

Requisitos estruturantes do sistema de créditos

1. O plano de estudos de um curso é repartível por anos lectivos e, por sua vez divisível em semestres e trimestres, correspondendo a cada um dos períodos, respectivamente, o ano curricular, o semestre curricular e o trimestre curricular, para efeitos de organização curricular de um curso em sistema de créditos e determinação do seu período normal de duração.

2. Cada um dos períodos curriculares referidos no número anterior é dividido em unidades curriculares, nomeadamente disciplinas, módulos, seminários ou estágios, em que cada unidade deve ter um conjunto coerente e explícito:

1) De resultados de aprendizagem;

2) Dos critérios de avaliação adequados;

3) Da definição do número de horas estimadas de trabalho;

4) De especificação do número de créditos.

3. Os cursos em sistema de créditos são organizados por unidades curriculares e expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar cada unidade curricular.

4. As estruturas curriculares dos cursos em sistema de créditos indicam a área científica em que cada unidade curricular se integra e expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.

5. Independentemente dos critérios para alocação de créditos, o número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes requisitos:

1) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

2) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto ou as horas dedicadas ao ensino presencial, sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno ou de natureza prática, laboratorial ou experimental, frequência de seminários ou conferências, estudo ou avaliação;

3) O número de horas estimadas de trabalho para um estudante atingir o nível de aprendizagem necessário para realizar uma unidade curricular abrange o maior número possível das formas de trabalho constituintes da medida de trabalho dos estudantes, evitando ser constituída por apenas uma forma de trabalho;

4) Cada crédito dos cursos realizados a tempo integral compreende, em média, o mínimo de 15 horas de ensino presencial;

5) O trabalho de um ano lectivo realizado a tempo integral situa-se entre 1050 e 1350 horas e corresponde a um período de 36 a 40 semanas;

6) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo integral é de 30;

7) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

8) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo integral é igual ao produto de 30 pelo número de anos lectivos de duração normal do curso ou fracção;

9) Os créditos atribuídos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito;

10) A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso da mesma instituição de ensino superior deve ser atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.

Secção II

Cursos e graus académicos

Artigo 7.º

Estrutura dos cursos de licenciatura em sistema de créditos

1. O plano de estudos de um curso organizado em sistema de créditos conducente à obtenção do grau de licenciado é composto por um conjunto organizado de unidades curriculares e os correspondentes créditos.

2. O curso de licenciatura mencionado no número anterior tem, em regra, 120 a 180 créditos, correspondendo a uma duração normal, em regra, de oito a doze semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

3. Na fixação do número de créditos para os diferentes cursos de licenciatura nas diversas áreas de formação, cada instituição de ensino superior adopta, preferencialmente, valores idênticos aos constantes do Quadro de Referência de Créditos dos Cursos, em anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, tendo em vista assegurar aos estudantes condições de mobilidade, de formação e de integração profissional semelhantes em duração e conteúdo, às das restantes instituições de ensino superior da RAEM.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o plano de estudos de um curso de licenciatura pode prever a frequência de cursos, programas ou outras acções de natureza presencial de carácter formativo complementar, nomeadamente de cursos para aprendizagem da língua veicular do curso de licenciatura, de seminários, de conferências ou quaisquer outros, desde que não exijam a necessidade de aproveitamento ou deles não dependa a realização de uma unidade curricular prevista no plano de estudos e a obtenção dos respectivos créditos.

5. A estruturação do curso de licenciatura em regime de créditos pode excepcionalmente prever a possibilidade de obtenção dos créditos respectivos em período de tempo inferior à duração normal do curso, com o limite mínimo de três anos lectivos para os cursos de duração normal de quatro anos lectivos e em igual proporção para os de duração superior.

Artigo 8.º

Estrutura dos cursos de dupla licenciatura

1. O plano de estudos de um curso organizado em sistema de créditos conducente à obtenção do duplo grau de licenciado é composto por um conjunto organizado de unidades curriculares e os correspondentes créditos.

2. O curso de dupla licenciatura mencionado no número anterior tem o mínimo de 180 créditos, correspondendo a duração normal, em regra, de 12 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

3. Na fixação do número de créditos para os diferentes cursos de duplo grau de licenciatura nas diversas áreas de formação, cada instituição de ensino superior adopta, preferencialmente, valores idênticos aos constantes do Quadro de Referência de Créditos dos Cursos, em anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, tendo em vista assegurar aos estudantes condições de mobilidade, de formação e de integração profissional semelhantes em duração e conteúdo, às das restantes instituições de ensino superior da RAEM.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o plano de estudos de um curso de duplo grau de licenciatura pode prever a frequência de cursos, programas ou outras acções de natureza presencial de carácter formativo complementar, nomeadamente de cursos para aprendizagem da língua veicular do curso, de seminários, de conferências ou quaisquer outros, desde que não exijam a necessidade de aproveitamento ou deles não dependa a realização de uma unidade curricular prevista no plano de estudos e a obtenção dos respectivos créditos.

Artigo 9.º

Estrutura dos cursos de mestrado em sistema de créditos

1. O plano de estudos de um curso organizado em sistema de créditos conducente à obtenção do grau de mestre é composto por um conjunto organizado de unidades curriculares, e uma parte relativa à elaboração da dissertação original, à elaboração do relatório de projecto original ou à apresentação do relatório final após o estágio profissional, e os correspondentes créditos.

2. O curso de mestrado mencionado no número anterior tem, em regra, o mínimo de 30 créditos, independentemente da sua alocação, no todo ou em parte, à parte curricular, e a duração mínima de três semestres curriculares.

3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 20.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), para efeitos da alocação dos créditos e cálculo do número de horas estimadas de trabalho, o plano de estudos de um curso de mestrado em sistema de créditos pode estabelecer requisitos diferentes dos previstos nas alíneas 4) a 8) do n.º 5 do artigo 6.º, para a composição, duração e prazos dos cursos de mestrado.

4. O plano de estudos de um curso de mestrado organizado em sistema de créditos pode prever a frequência de cursos, programas ou outras acções de natureza presencial de carácter formativo complementar, nomeadamente de cursos para aprendizagem da língua veicular do curso de mestrado, de seminários, de conferências ou quaisquer outros, desde que não exijam a necessidade de aproveitamento ou deles não dependa a realização de uma unidade curricular prevista no plano de estudos e a obtenção dos respectivos créditos.

5. Na fixação do número de créditos para os diferentes cursos de mestrado, cada instituição de ensino superior adopta preferencialmente valores idênticos aos constantes do Quadro de Referência de Créditos dos Cursos, anexo ao presente regulamento administrativo, tendo em vista assegurar aos estudantes condições de mobilidade, de formação e de integração profissional semelhantes, em duração e conteúdo, às das restantes instituições de ensino superior da RAEM.

Artigo 10.º

Estrutura de outros cursos não conferentes de grau

1. O plano de estudos de um curso organizado em sistema de créditos não conferente de grau é composto por um conjunto organizado de unidades curriculares e os correspondentes créditos, não pode exceder o máximo de 90 créditos e uma duração máxima de seis semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2. Na fixação do número de créditos para os diferentes cursos não conferentes de grau, nomeadamente de cursos de diploma de associado e programas com currículos secundários (programas de minor), cada instituição de ensino superior adopta preferencialmente valores idênticos aos do Quadro de Referência de Créditos dos Cursos, anexo ao presente regulamento administrativo, tendo em vista assegurar aos estudantes condições de mobilidade e de formação e de integração profissional semelhantes, em duração e conteúdo, às das restantes instituições de ensino superior da RAEM.

Artigo 11.º

Composição e condições das componentes major e minor

1. A componente major de um curso é constituída pelo conjunto das unidades curriculares que caracterizam o núcleo essencial do respectivo curso.

2. A soma dos créditos das unidades curriculares que compõem o major de um curso deve totalizar o mínimo de 40 créditos.

3. É permitida a combinação de dois major, de dois planos de estudos de cursos de licenciatura da mesma área científica, de que resulte um novo plano de estudos de um curso de duplo major, adoptando preferencialmente valores idênticos aos do Quadro de Referência de Créditos dos Cursos, anexo ao presente regulamento administrativo.

4. A soma dos créditos das unidades curriculares que compõem o programa de minor deve totalizar o mínimo de 30 e o máximo de 35 créditos.

5. Os programas de minor destinados a ser ministrados como programa adicional a um curso de licenciatura podem, excepcionalmente, ser ministrados autonomamente ou combinados entre si, sem prejuízo do respeito pelos valores médios de referência para a carga horária e o rácio de horas de aprendizagem para obtenção dos créditos em causa, de acordo com os valores do Quadro de Referência de Créditos dos Cursos, anexo ao presente regulamento administrativo.

6. A frequência de um programa de minor adicional a um curso de licenciatura pode ocorrer simultaneamente com a frequência do referido curso, desde que a distribuição pelo respectivo período curricular respeite os limites naturais resultantes da totalidade da carga horária e o rácio de horas de aprendizagem para obtenção dos créditos em causa, de acordo com os valores do Quadro de Referência de Créditos dos Cursos, anexo ao presente regulamento administrativo.

Artigo 12.º

Obtenção de créditos

A obtenção dos créditos fixados para cada unidade curricular de um plano de estudos de um curso em sistema de créditos depende da aprovação na unidade curricular respectiva.

Artigo 13.º

Atribuição do grau de licenciado

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 10/2017, o grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso conferente de grau ministrado em sistema de créditos, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 14.º

Atribuição do grau de mestre

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 10/2017, o grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares e da aprovação no acto público de defesa da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, que integram o plano de estudos do curso de mestrado ministrado em sistema de créditos, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 15.º

Classificação final dos graus de licenciado e de mestre

1. Aos graus académicos de licenciado e de mestre obtidos através de cursos em sistema de créditos é atribuída uma classificação final.

2. As normas regulamentares que fixam a forma de cálculo da classificação final, incluindo os métodos de cálculo e de arredondamento, bem como os critérios e métodos de ponderação nos casos de médias ponderadas, constam dos planos de estudo dos cursos de licenciatura e mestrado e dos respectivos regulamentos aprovados pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior.

Artigo 16.º

Atribuição de graus e diplomas nos cursos ministrados em associação

1. As instituições de ensino superior da RAEM podem associar-se entre si ou com outras instituições de ensino superior sediadas no exterior, para a ministração dos cursos conducentes à atribuição de grau, diplomas ou outros programas e cursos organizados em sistema de créditos, mediante celebração de acordos de cooperação académica.

2. Nos cursos ministrados em associação com instituições de ensino superior sediadas no exterior, as instituições de ensino superior da RAEM devem garantir que a formação dada pela instituição de ensino superior associada possa ser objecto de creditação nos termos do disposto no presente regulamento administrativo.

3. Quando as instituições de ensino superior associadas nos termos do n.º 1 sejam igualmente competentes para a atribuição de grau ou diploma na área em causa nos termos do presente regulamento administrativo, o grau ou diploma pode ser atribuído:

1) Apenas por uma das instituições;

2) Por cada uma das instituições, separadamente, caso em que o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada uma das instituições;

3) Por todas ou algumas das instituições em conjunto, caso em que o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das respectivas instituições.

4. Nos casos previstos nas alíneas 1) e 3) do número anterior, o grau ou diploma é obrigatoriamente atribuído por uma instituição da RAEM.

5. Não é admissível nos cursos ministrados em associação que a parte do plano de estudos do curso a ministrar pelas instituições da RAEM seja apenas constituída por estágios, programas, seminários, conferências, estudos, cursos de curta duração ou qualquer formação complementar.

Artigo 17.º

Regras de funcionamento e normas regulamentares

1. O funcionamento dos cursos em sistema de créditos rege-se pelo disposto no presente regulamento administrativo, pelas regras constantes dos planos de estudo dos respectivos cursos e pelos regulamentos de acesso, frequência, conclusão e funcionamento dos mesmos, aprovados pelas instituições que os ministrem.

2. Sem prejuízo do definido em cada plano de estudos de um curso de licenciatura organizado em sistema de créditos, o órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova as normas regulamentares, gerais ou específicas, relativas às seguintes matérias:

1) Condições específicas de ingresso;

2) Condições de funcionamento;

3) Estrutura curricular, planos de estudos e créditos;

4) Regime de avaliação de conhecimentos;

5) Regime de precedências;

6) Regime de prescrição;

7) Regras e procedimentos para o cálculo da classificação em cada unidade curricular e da classificação final e eventuais coeficientes de ponderação;

8) Prazos de emissão de certidões, certificados, diplomas e outros documentos de titulação de grau ou de cursos;

9) Processo de acompanhamento pelos órgãos científico-pedagógicos da instituição.

3. Sem prejuízo do definido em cada plano de estudos de um curso de mestrado organizado em sistema de créditos, o órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova, cumulativamente com as normas relativas às matérias previstas no número anterior, as normas regulamentares, gerais ou específicas, relativas às seguintes matérias:

1) Regras sobre a admissão nos cursos conferentes do grau de mestre, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

2) Concretização da componente, quando exista, relativa à dissertação, trabalhos de projecto, estágios ou relatórios a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 9.º;

3) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;

4) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, sobre a sua apreciação e os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;

5) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

6) Processo de atribuição da classificação final.

Capítulo III

Prescrição

Artigo 18.º

Regime de prescrição

1. Prescreve o direito à matrícula e à inscrição relativamente a um curso superior estruturado em sistema de créditos ministrado nas instituições de ensino superior, quando no final de um ano curricular se verifique que o estudante está impossibilitado de obter o número de créditos em falta dentro do período da duração normal do curso acrescida de 75%.

2. No caso de prescrição previsto no número anterior, o estudante fica impedido de se matricular para frequentar o mesmo curso pelo período mínimo definido pelo respectivo regulamento das instituições de ensino superior, findo o qual se poderá matricular novamente desde que preencha os requisitos e condições de acesso ao respectivo curso no momento da nova matrícula.

3. A realização da nova matrícula não implica prejuízo para o estudante relativamente ao número de créditos obtidos até à prescrição da matrícula, com excepção dos créditos relativos a unidades curriculares cujo conteúdo programático tenha sido objecto de alteração, por alteração do plano de estudos do curso, de modo que impossibilite a creditação da respectiva formação no novo plano de estudos nos termos do disposto no presente regulamento administrativo.

4. O regime de prescrição previsto no n.º 1 não é aplicável aos estudantes inscritos nos cursos de mestrado e de doutoramento, sendo o regime de prescrição para estes cursos definido pelo respectivo regulamento das instituições de ensino superior.

Artigo 19.º

Regime especial de prescrição

1. Gozam de um regime especial de prescrição os estudantes que se encontrem, designadamente, numa das seguintes situações:

1) Estudante a tempo parcial;

2) Portadores de incapacidade física ou sensorial, temporária ou permanente;

3) Maternidade, doença grave, de recuperação prolongada, transmissível ou infectocontagiosa, quando comprovada pelo serviço competente na área da saúde ou hospitais, que seja impeditiva de aproveitamento.

2. Para efeitos de determinação da prescrição do direito à matrícula e à inscrição prevista no n.º 1 do artigo anterior, o regime especial de prescrição consiste no acréscimo de 150% à duração normal do curso aplicado proporcionalmente ao período de tempo em que se encontrem em qualquer das situações indicadas no número anterior, com arredondamento para a unidade superior.

3. Para efeitos de gozo do regime especial de prescrição é bastante a solicitação à instituição de ensino superior onde o estudante se encontra matriculado, apresentando o comprovativo de qualquer das situações indicadas no n.º 1.

Capítulo IV

Creditação das unidades curriculares

Artigo 20.º

Garantia de mobilidade

A mobilidade dos estudantes entre as instituições de ensino superior da RAEM, bem como entre instituições de ensino superior da RAEM e sediadas no exterior, é assegurada através da creditação de créditos no âmbito do sistema de créditos previsto no presente regulamento administrativo, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 21.º

Creditação

1. Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou conclusão de um curso, as instituições de ensino superior:

1) Creditam nos planos de estudos dos seus cursos a formação realizada no âmbito de outros cursos superiores em instituições de ensino superior da RAEM;

2) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a formação académica e períodos de estudos realizados em instituições de ensino superior da RAEM ou sediadas no exterior;

3) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência e formação profissionais.

2. A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

Artigo 22.º

Limites à creditação

1. Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

2. A creditação pela formação académica, períodos de estudos ou unidades curriculares indicadas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior não pode exceder o correspondente a um terço dos créditos do curso ou programa em que são creditados e só é admissível quando obtida em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida e relativa a cursos oficialmente aprovados e cujo funcionamento foi oficialmente autorizado nos termos legais.

3. A atribuição de créditos decorrente do reconhecimento da experiência e formação profissionais, previsto na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior não pode exceder o correspondente a 20% dos créditos do curso ou programa em que são creditados.

4. A soma total de créditos objecto da creditação realizada nos termos do disposto no artigo anterior tem como limite máximo o correspondente a um terço do número total de créditos do plano de estudos do curso onde se procede à creditação, efectuado o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

5. Os limites previstos nos n.os 2 e 4 não se aplicam à creditação da formação académica, períodos de estudos ou unidades curriculares, indicadas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior, nas seguintes situações:

1) Quando realizada pela instituição de ensino superior associada no âmbito dos cursos ministrados em associação previstos no artigo 16.º e de acordo com o respectivo plano de estudos;

2) Quando realizada no âmbito dos cursos de diploma de associado e com a finalidade de prosseguimento de estudos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 10/2017.

6. A creditação realizada pelas instituições de ensino superior apenas tem efeito para a frequência de cursos de ensino superior por si ministrados e não confere ao seu titular a atribuição, a equivalência ou o reconhecimento de grau, curso ou período de estudos.

Artigo 23.º

Processo de creditação

1. O processo e os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados em regulamento próprio aprovado pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, tendo em conta as regras legais aplicáveis, contendo obrigatoriamente as disposições relativas:

1) Aos documentos que devem instruir os requerimentos;

2) Ao direito de resposta aos pedidos e o consequente dever de decisão;

3) Aos órgãos competentes para apreciação e decisão;

4) À publicidade das decisões;

5) Aos órgãos ou entidades competentes para decidirem sobre reclamações ou recursos;

6) Aos prazos aplicáveis.

2. A instrução dos processos e a decisão de creditação envolve a intervenção obrigatória dos órgãos com competência científica e pedagógica da instituição de ensino superior ou de comissões ou júris especialmente designados para o efeito.

Artigo 24.º

Inscrição em unidades curriculares de planos de estudos subsequentes

1. Aos estudantes inscritos num curso pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de planos de estudos subsequentes.

2. As unidades curriculares a que se refere o número anterior são:

1) Objecto de certificação;

2) Creditadas em caso de inscrição do estudante no respectivo curso do plano de estudos subsequente.

Capítulo V

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Aplicação no tempo

1. Os cursos do ensino superior ministrados por instituições de ensino superior da RAEM à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e que estejam organizados em sistema de créditos, independentemente do modelo adoptado, devem adaptar-se ao sistema de créditos previsto no presente regulamento administrativo, nos seguintes termos:

1) Os cursos abrangidos pelo artigo 4.º, com excepção dos cursos conferentes do grau de mestre, adaptam-se no prazo máximo de cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, salvo se entretanto forem objecto de qualquer alteração, caso em que devem adaptarse nessa data;

2) Os cursos conferentes do grau de mestre devem adaptar-se quando forem objecto de qualquer alteração.

2. Sem prejuízo das disposições relativas ao processo de adequação dos cursos de ensino superior ao regime do sistema de crédito estabelecido pelo presente regulamento administrativo, os órgãos científicopedagógicos da instituição de ensino superior aprovam normas regulamentares de transição para a nova organização curricular que assegurem:

1) O respeito pelas legítimas expectativas dos estudantes;

2) Os necessários regimes de creditação na nova organização de estudos, da formação obtida na anterior organização de estudos;

3) Que da sua aplicação não resulte um aumento da carga lectiva prevista na anterior organização de estudos.

3. A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior, se prevista nas regras de transição, não deve exceder um ano lectivo, podendo, excepcional e justificadamente, após parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, prolongar-se por mais um.

4. Para efeitos de verificação, acompanhamento e controlo do processo de adequação dos cursos de ensino superior ao regime do sistema de crédito estabelecido pelo presente regulamento administrativo, as instituições de ensino superior comunicam ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior a lista de identificação dos cursos e programas organizados em sistema de créditos existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 8 de Agosto de 2018, sem prejuízo do disposto no n.os 1 e 3 do artigo anterior.

Aprovado em 27 de Julho de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Quadro de Referência de Créditos dos Cursos

Curso/Programa Número mínimo de créditos Número total de horas1 Número mínimo de horas de ensino presencial em cursos a tempo integral2
Programas de Minor 30 1350 450
 
Cursos de Diploma de Associado 60 2700 900
Cursos de Licenciatura 120 5400 1800
Cursos de Licenciatura com Duplo Major 160 7200 2400
Cursos de Dupla Licenciatura 180 8100 2700
 
Cursos de Mestrado 30 20253 4

1 Os cursos que funcionam nos termos do sistema de créditos devem ter um rácio de 35 a 45 horas de aprendizagem por cada crédito.

2 Cada crédito dos cursos a tempo integral deve compreender, em média, pelo menos 15 horas de ensino presencial.

3 Valor de referência para o número de horas estimadas de trabalho para o período mínimo de duração de um curso de mestrado.

4 O número de horas do ensino presencial nos cursos de mestrado dependerá do método do ensino do curso.