O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do Ensino Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o regime de avaliação da qualidade do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
O disposto no presente regulamento administrativo aplica se:
1) A todas as instituições de ensino superior da RAEM, autorizadas, criadas e reconhecidas nos termos legais;
2) Aos cursos de ensino superior ministrados pelas instituições de ensino superior da RAEM;
3) Às actividades do ensino superior exercidas na RAEM pelas instituições do ensino superior sediadas no exterior, nomeadamente a ministração de cursos do ensino superior conducentes à atribuição de graus académicos, diplomas ou certificados, tendo em conta a adaptação possível à realidade da RAEM, sem perda da garantia da qualidade e diminuição do mesmo rigor científico, académico e pedagógico dos cursos já por si ministrados no local onde têm a sua sede.
O regime de avaliação da qualidade do ensino superior constante do presente regulamento administrativo tem por finalidade:
1) A criação de um mecanismo eficaz para regulamentação dos princípios e do funcionamento de todas as actividades relacionadas com a avaliação das instituições e dos cursos;
2) A fixação dos requisitos para salvaguarda da qualidade do ensino superior, visando promover o auto-aperfeiçoamento contínuo das instituições de ensino superior;
3) Impulsionar o desenvolvimento do ensino superior;
4) Estimular a qualidade das actividades académicas;
5) Aumentar o nível científico-pedagógico e de investigação do ensino superior;
6) Garantir a qualidade e a melhoria contínua dos cursos de ensino superior.
Sem prejuízo da sujeição ao cumprimento dos princípios da equidade, da objectividade, da imparcialidade e da transparência, previstos no artigo 38.º da Lei n.º 10/2017, o presente regime de avaliação da qualidade do ensino superior baseia-se nos seguintes elementos estruturantes:
1) Periodicidade;
2) Cooperação entre entidades de avaliação externas e instituições de ensino superior avaliadas e entre ambas e o Governo e os serviços públicos com competências no âmbito da avaliação do ensino superior;
3) Autenticidade, veracidade, rigor, integridade e actualidade da informação prestada;
4) Intervenção de entidades de avaliação externas, orgânica e funcionalmente independentes das instituições de ensino superior avaliadas;
5) Participação das instituições de ensino superior avaliadas nos processos de avaliação externa, incluindo o contraditório;
6) Recorribilidade das decisões.
1. A avaliação da qualidade do ensino superior é composta por:
1) Avaliação da instituição;
2) Avaliação de cursos.
2. A avaliação da instituição divide-se nas modalidades de:
1) Acreditação da instituição;
2) Auditoria da qualidade da instituição.
3. A avaliação de cursos divide-se nas modalidades de:
1) Acreditação dos cursos;
2) Revisão dos cursos.
1. A periodicidade da realização da avaliação da qualidade traduz se no máximo intervalo de tempo de validade de uma avaliação, dentro do qual deverá ser concluída uma nova avaliação subsequente nos termos do disposto no presente regulamento administrativo.
2. Salvo regime especial em contrário e sem prejuízo de a Administração poder fixar, num dado processo de avaliação em concreto, um período de validade mais curto, a periodicidade da avaliação e o período geral de validade das avaliações é, em regra, de sete anos, sem possibilidade de dispensa da realização de nova avaliação subsequente dentro daquele período.
3. Para efeitos de verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores, sempre que o período de validade de uma avaliação em concreto deva ser diferente do período geral de validade das avaliações, é fixado o respectivo período por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, devidamente fundamentado, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
4. Para efeitos da acreditação da instituição e da auditoria da qualidade da instituição, a contagem do período geral de validade é efectuada a partir da data de confirmação do resultado da avaliação pelo Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, doravante designado por GAES.
5. Para efeitos da acreditação e da revisão dos cursos, a contagem do período geral de validade é efectuada a partir da data de publicação do aviso do respectivo registo do curso no Boletim Oficial ou a partir da data de confirmação do resultado da avaliação pelo GAES.
6. O ajustamento do intervalo de tempo do período de avaliação é fixado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.
1. A modalidade de acreditação da instituição é aplicável às instituições de ensino superior da RAEM, considerada no seu todo ou em parte, ao nível de unidades orgânicas ou de áreas de disciplinas.
2. A acreditação da instituição é facultativa.
3. Sempre que uma instituição do ensino superior da RAEM pretenda, por sua iniciativa, efectuar a acreditação da instituição com a finalidade de obter a qualificação para ministrar os próprios cursos, está obrigatoriamente sujeita ao regime previsto no presente regulamento administrativo para a acreditação da instituição.
A acreditação da instituição tem como objectivo a verificação do cumprimento das exigências do regime de avaliação da qualidade do ensino superior da RAEM, nomeadamente avaliar a administração e gestão, o desenvolvimento do planeamento académico, a gestão e supervisão, a gestão financeira e distribuição de recursos, o sistema do pessoal docente e não docente e o desenvolvimento e garantia da qualidade das instituições.
Os resultados da avaliação para efeitos de acreditação da instituição constam em relatório detalhado a emitir pela entidade de avaliação externa, indicando a classificação de «aprovado», «aprovado condicionalmente» ou «não aprovado».
A auditora da qualidade da instituição é aplicável às instituições de ensino superior da RAEM e tem carácter obrigatório e periódico.
A auditoria da qualidade da instituição tem como objectivo o exame cuidadoso e sistemático e a revisão periódica do funcionamento das instituições de ensino superior e das actividades por si desenvolvidas, a fim de apreender a excelência do trabalho no seu funcionamento e a identificação de espaços para melhoramento, em busca do melhoramento contínuo.
Os resultados da auditoria da qualidade da instituição constam em relatório detalhado a emitir pela entidade de avaliação externa, incluindo designadamente, menções de excelência e recomendações para melhoramento.
1. As instituições de ensino superior que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo são sujeitas à primeira auditoria da qualidade da instituição a realizar dentro do período de sete anos respeitante ao primeiro ciclo de avaliação.
2. As instituições de ensino superior constituídas após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo são sujeitas à primeira auditoria da qualidade da instituição no prazo de um ano contado a partir da data em que tenham os seus primeiros graduados.
3. As instituições de ensino superior estão sujeitas a nova auditoria da qualidade da instituição, a concluir até ao termo do período de validade da última auditoria da qualidade da instituição.
O Governo pode, a todo o tempo, por sua iniciativa, através do GAES, determinar a realização de uma auditoria da qualidade da instituição, de natureza extraordinária, a qualquer instituição de ensino superior.
As instituições de ensino superior podem, a qualquer momento, por sua iniciativa, submeter-se a processos de auditoria da qualidade da instituição no âmbito dos seus processos internos de avaliação da qualidade.
As auditorias da qualidade realizadas nos termos dos artigos 14.º e 15.º não implicam necessariamente a fixação de novo período de validade ou a dispensa da auditoria da qualidade da instituição prevista nos artigos 10.º e 13.º, podendo, no entanto, ser tidos em conta os respectivos resultados para efeitos de fixação pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura de novo prazo para a realização da auditoria da qualidade da instituição.
1. As instituições de ensino superior que obtenham a acreditação da instituição após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo podem apresentar ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura o pedido de dispensa da auditoria da qualidade da instituição durante o período de validade da referida acreditação que possuam.
2. Para efeitos da dispensa prevista no número anterior, o GAES pode propor ajustamentos na gestão e funcionamento da instituição de ensino superior, sob a forma de requisitos ou condições, para a atribuição ou manutenção da referida dispensa.
1. A acreditação dos cursos é aplicável:
1) Aos novos cursos a ministrar por instituições de ensino superior que não possuam qualificação para ministrar os seus próprios cursos;
2) Aos novos cursos a ministrar por instituições que possuem qualificação para ministrar os seus próprios cursos fora do seu âmbito de qualificação;
3) Aos cursos mencionados nas alíneas anteriores e aos que se encontram em funcionamento à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo que sejam objecto de alterações significativas.
2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que:
1) Têm qualificação para ministrar os seus próprios cursos as instituições de ensino superior que já tenham adquirido esse direito à data de entrada em vigor da Lei n.º 10/2017, ou o venham a adquirir de acordo como o disposto no presente regulamento administrativo;
2) São novos cursos os que forem registados a partir de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo;
3) São objecto de alterações significativas os cursos em que se verifiquem situações de mudança com impacto na concepção, estrutura, conteúdo, duração, funcionamento, ensino e aprendizagem do curso e outras alterações que estejam definidos através de orientações para os procedimentos a observar na avaliação de cursos.
A acreditação de cursos visa avaliar se os novos cursos a ministrar por instituições de ensino superior ou aqueles que sofrem alterações significativas atingem os objectivos estabelecidos para a qualidade dos cursos de ensino superior, satisfazem os requisitos legais para a organização e funcionamento de cursos, atingem os resultados de aprendizagem pretendidos.
Os resultados da acreditação dos cursos constam em relatório detalhado a emitir pela entidade de avaliação externa, indicando a classificação de «aprovado», «aprovado condicionalmente» ou «não aprovado».
A revisão dos cursos é aplicável:
1) Aos cursos de ensino superior ministrados pelas instituições de ensino superior da RAEM que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, para efeitos da primeira revisão dos cursos de ensino superior em funcionamento;
2) Aos cursos criados pelas instituições de ensino superior após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo;
3) Aos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior da RAEM que já tenham sido objecto de acreditação dos cursos ou de revisão dos cursos nos termos do disposto no presente regulamento administrativo.
A revisão dos cursos visa, através de uma avaliação periódica e continuada, garantir a qualidade e a melhoria contínua dos cursos ministrados por instituições de ensino superior da RAEM, e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento, em conformidade com os critérios de qualidade estabelecidos e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Os resultados da revisão dos cursos constam em relatório detalhado a emitir pela entidade de avaliação externa, incluindo designadamente, menções de excelência e recomendações para melhoramento.
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável, os aspectos a observar na avaliação da qualidade, nomeadamente os critérios técnicos, os aspectos procedimentais, a documentação relevante a apresentar, a metodologia e outras instruções que devam ser seguidas, são estabelecidos através de orientações.
1. Compete ao GAES a aprovação, alteração e extinção das orientações necessárias à realização da avaliação da qualidade, o acompanhamento e verificação do seu cumprimento e a instrução dos processos respectivos.
2. O GAES é responsável pela divulgação das orientações junto dos interessados, bem como das respectivas alterações e actualizações posteriores.
3. As orientações são previamente submetidas a homologação pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
1. As instituições de ensino superior da RAEM e as organizações, entidades, agências e peritos de avaliação ou outros intervenientes nos processos de avaliação da qualidade devem cumprir as orientações na sua versão mais actualizada.
2. As orientações referidas no número anterior só produzem efeitos após publicação na página electrónica do GAES, e são aplicadas imediatamente aos processos em curso, salvo disposição em contrário.
1. Os trabalhos de avaliação são principalmente realizados por uma entidade de avaliação externa.
2. As instituições, de acordo com as suas necessidades e dimensão de desenvolvimento, escolhem uma entidade de avaliação externa adequada para realizar os trabalhos de avaliação de acordo com o disposto nas orientações.
1. O GAES pode indicar, nos trabalhos de avaliação, observadores responsáveis pelo acompanhamento e verificação do cumprimento das orientações pela entidade de avaliação externa.
2. No desempenho das suas funções, os observadores têm direito à presença em reuniões e acesso a documentos relacionados com os trabalhos de avaliação.
3. Os observadores estão sujeitos ao cumprimento do código de conduta e dos procedimentos definidos nas orientações.
Para efeitos da implementação e acompanhamento do disposto no presente regulamento administrativo e demais legislação sobre a avaliação da qualidade do ensino superior, o GAES pode recorrer a consultores técnicos ou especialistas, da RAEM ou do exterior, ou à aquisição de serviços de assistência técnica ou emissão de pareceres por outras entidades especializadas, académicas ou indivíduos, incluindo para a constituição do Grupo de Peritos para a Avaliação da Qualidade.
1. Na promoção do melhoramento contínuo da qualidade do ensino superior da RAEM, o Governo da RAEM concede financiamento aos trabalhos de avaliação, a fim de assegurar a satisfação dos requisitos definidos no regime de avaliação da qualidade do ensino superior e a sua implementação e funcionamento.
2. Os montantes do apoio financeiro a conceder e os requisitos e condições a observar na distribuição e utilização dos recursos na implementação e funcionamento do regime de avaliação da qualidade do ensino superior são definidos pelo Fundo do Ensino Superior.
1. O plano da avaliação contém a calendarização da avaliação e é submetido à aprovação do GAES mediante a apresentação de requerimento, devendo indicar a entidade de avaliação escolhida e ser acompanhado de todos os elementos informativos necessários.
2. O GAES pode solicitar a apresentação de documentos ou a prestação de esclarecimentos complementares, sempre que considere necessário, fixando o respectivo prazo.
1. Para a aprovação do plano de avaliação o GAES tem especialmente em consideração que:
1) A entidade de avaliação externa escolhida satisfaça as exigências de orientações;
2) Os trabalhos de avaliação sejam realizados de acordo com as orientações de avaliação;
3) Os trabalhos de avaliação sejam realizados dentro do período previsto nas disposições legais ou nas orientações para a realização da respectiva avaliação.
2. Sempre que considere necessário, o GAES pode solicitar pareceres ao Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade.
3. Sem prejuízo da não aprovação do plano de avaliação, o GAES pode exigir às instituições de ensino superior a reformulação ou a apresentação de um novo plano de avaliação, sempre que entenda que não cumpre com as orientações ou que não são suficientes e devidamente comprovadas as justificações apresentadas.
1. Os trabalhos de avaliação devem decorrer e ser concluídos dentro do período e prazos previstos para o efeito.
2. A entidade de avaliação externa deve proceder aos trabalhos de avaliação de acordo com as orientações de avaliação e o plano de avaliação aprovado.
1. O GAES presta apoio intervindo oficiosamente junto das instituições de ensino superior, nomeadamente auxiliando a contactar uma entidade de avaliação externa de forma a promover e iniciar a realização dos trabalhos de auditoria da qualidade da instituição ou da revisão dos cursos, em qualquer das seguintes situações:
1) Quando a avaliação nas modalidades de auditoria da qualidade da instituição ou da revisão dos cursos não é realizada pelas instituições de ensino superior no período e prazo previstos para o efeito;
2) Quando é razoável prever que os trabalhos de avaliação não vão ser concluídos dentro do período ou prazo previstos para o efeito.
2. As instituições de ensino superior não podem recusar o apoio a prestar pelo GAES nas situações previstas no número anterior e suportam os custos da avaliação em causa realizada naquelas condições.
3. A realização de avaliações fora do período e prazo previstos para o efeito não permite o estabelecimento de um novo período de validade das avaliações respectivas, mantendo-se a periodicidade e prazos previstos.
4. Nas situações previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 para a revisão dos cursos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura pode determinar a suspensão da inscrição para novos estudantes dos cursos em causa no ano lectivo imediatamente seguinte e até a que as instituições de ensino superior tenham completado a revisão dos cursos.
1. No final da avaliação é elaborado um relatório preliminar pela entidade de avaliação externa a fim de ser ouvida a instituição de ensino superior em contraditório, após o que é emitido o relatório de avaliação com o respectivo resultado.
2. Recebido o relatório de avaliação pela instituição de ensino superior é remetido ao GAES, no prazo de 45 dias contados a partir da data da sua recepção.
3. O relatório de avaliação remetido ao GAES é emitido de acordo com as orientações para a avaliação e nele consta obrigatoriamente a autenticação pela entidade de avaliação externa ou a assinatura do respectivo responsável.
1. O GAES confirma os resultados de avaliação indicados no relatório de avaliação podendo, para auxiliar a decisão, pedir parecer ao Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade.
2. Da decisão sobre a confirmação do resultado pode ser interposto recurso nos termos legais.
1. Após os trabalhos de avaliação nas modalidades de auditoria da qualidade da instituição e de revisão dos cursos e obtida a confirmação do resultado de avaliação, a instituição de ensino superior elabora o plano de acompanhamento da avaliação tendo em conta a opinião e sugestões constantes do relatório de avaliação.
2. A instituição de ensino superior, obtido o acordo da entidade de avaliação externa, remete o plano de acompanhamento ao GAES para efeito de comunicação e registo, no prazo de 45 dias contados a partir do referido acordo.
3. No relatório anual apresentado ao GAES pelas instituições de ensino superior nos termos da legislação do ensino superior, consta obrigatoriamente uma parte sobre o progresso dos trabalhos respeitantes ao plano de acompanhamento.
4. Para além da informação prestada nos termos do número anterior, o GAES pode exigir à instituição de ensino superior a apresentação de relatórios específicos sobre o progresso dos trabalhos respeitantes ao plano de acompanhamento sempre que verifique ou seja razoável prever que a mesma não irá efectuar o aperfeiçoamento nem preencher os requisitos indicados de acordo com o plano de acompanhamento da avaliação.
O GAES tem pleno direito a divulgar integral ou parcialmente o relatório de avaliação, mesmo nos casos em que não tenha sido obtida confirmação do resultado de avaliação nos termos do n.º 1 do artigo 36.º
1. A qualificação para ministrar os seus próprios cursos depende de requerimento ao GAES pelas instituições de ensino superior que obtenham a classificação de “aprovado” nos resultados de acreditação da instituição.
2. Nos casos em que as instituições de ensino superior tenham obtido nos resultados da acreditação da instituição «aprovado condicionalmente» e os respectivos resultados já tenham sido confirmados pelo GAES, estas só podem apresentar o requerimento junto do GAES após o cumprimento dos critérios elencados no relatório de avaliação, devendo juntar ao requerimento a prova que certifica a satisfação dos respectivos critérios.
1. O âmbito da qualificação para ministrar os próprios cursos inclui:
1) A totalidade ou parte da instituição de ensino superior, ao nível de unidades orgânicas ou de áreas de disciplinas;
2) Todos os níveis de habilitações académicas ou parte deles.
2. A duração da qualificação para ministrar os próprios cursos é idêntica ao período de avaliação da auditoria da qualidade da instituição.
3. O âmbito e a duração do período da qualificação para ministrar os próprios cursos são fixados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.
1. As instituições de ensino superior que tenham obtido qualificação para ministrar os próprios cursos nos termos do presente regulamento administrativo e pretendam manter a respectiva qualificação, devem proceder de novo à acreditação da instituição e concluí-la antes do termo do prazo de validade da qualificação para ministrar os próprios cursos.
2. A continuidade da qualificação para ministrar os próprios cursos depende do resultado da nova acreditação da instituição.
3. Aplica-se ao âmbito e duração do novo período de qualificação para ministrar os próprios cursos o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
1. A suspensão da qualificação para ministrar os próprios cursos ocorre nas seguintes situações:
1) Impossibilidade da instituição de ensino superior manter os requisitos reunidos na altura da acreditação;
2) Manifesta perda de qualidade pedagógica da instituição de ensino superior.
2. Mediante proposta do GAES acompanhada dos factos e fundamentos justificativos da suspensão, a determinação da suspensão é objecto de despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, que fixa a respectiva duração tendo por limite o prazo de validade da qualificação para ministrar os próprios cursos.
3. Durante o período de suspensão da qualificação para ministrar os próprios cursos, é acordado um plano de melhoramento entre as instituições de ensino superior e o GAES, a ser cumprido por aquela, salvo se o tempo a decorrer até ao fim do prazo de validade da qualificação para ministrar os próprios cursos não o permitir.
4. Para o acompanhamento e monitorização do cumprimento do plano de melhoramento, o GAES pode exigir à instituição de ensino superior a apresentação de relatórios ou de documentos e a prestação de esclarecimentos suplementares sempre que se revele necessário.
5. Para a análise da eficácia do plano de melhoramento o GAES pode solicitar pareceres ao Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade.
1. A recuperação da qualificação para ministrar os próprios cursos só pode ocorrer após o cumprimento com sucesso do plano de melhoramento e opera-se através do levantamento da suspensão da qualificação.
2. O levantamento da suspensão e a recuperação da qualificação é proposto pelo GAES e determinado por despacho do Secretário dos Assuntos Sociais e Cultura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
A cessação da qualificação ocorre imediata e automaticamente sempre que a instituição de ensino superior, após a suspensão da qualificação não consiga cumprir com sucesso o plano de melhoramento ou quando o tempo a decorrer até ao fim do prazo de validade da qualificação para ministrar os próprios cursos não o permita.
1. O disposto no presente capítulo não é aplicável às instituições de ensino superior que à data de entrada em vigor da Lei n.º 10/2017, já tenham o direito de ministrar os próprios cursos, durante o período em que o direito de ministrar os próprios cursos se mantenha.
2. A excepção prevista no número anterior cessa quando ocorra motivo que determine a suspensão ou a cessação daquele direito.
As instituições de ensino superior que iniciem o seu funcionamento após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, devem apresentar ao GAES, até à data da realização da primeira auditoria da qualidade da instituição, o plano de desenvolvimento de cada ano lectivo, pelo menos um mês antes do respectivo início.
No planeamento de cursos que envolvam a qualificação para o exercício de funções profissionais específicas na RAEM ou quando se proceda à alteração significativa daqueles cursos, as instituições de ensino superior ou as entidades colaboradoras devem identificar e ter em conta as exigências próprias da respectiva qualificação profissional.
1. As instituições de ensino superior que pretendam criar ou alterar cursos dentro do seu âmbito de qualificação para ministrar os próprios cursos de acordo com o disposto no presente regulamento administrativo, devem completar os procedimentos respectivos de acordo com o disposto no presente regulamento administrativo e nos respectivos estatutos ou regulamentos, antes de apresentarem o pedido de registo da criação ou alteração do curso ao GAES.
2. As instituições de ensino superior que tenham obtido a qualificação para ministrar os próprios cursos que pretendam criar ou alterar cursos fora do seu âmbito de qualificação devem proceder à acreditação dos cursos, obtendo o resultado de «aprovado» ou o resultado de «aprovado condicionalmente» em conjugação com o pleno cumprimento dos respectivos critérios, antes de apresentarem os pedidos de aprovação ou alteração, e registo do curso ao GAES.
3. As instituições de ensino superior que não tenham obtido a qualificação para ministrar os próprios cursos, aquando da criação de cursos ou da alteração significativas de cursos, devem proceder à acreditação do respectivo curso nos termos do presente regulamento administrativo antes de apresentarem os pedidos de aprovação ou alteração, e registo do curso ao GAES.
1. As instituições de ensino superior sediadas no exterior que ministrem cursos do ensino superior não local acreditados de acordo com o regime de qualidade do local onde se situa a sede da instituição podem apresentar ao GAES a documentação respectiva para efeitos de apreciação da qualidade dos referidos cursos.
2. O GAES pode encarregar especialistas académicos, instituições académicas ou entidades de avaliação externa, para apreciação da qualidade dos respectivos cursos a serem ministrados, suportando a entidade colaboradora os custos resultantes.
3. Aos cursos de ensino superior não local sujeitos à apreciação da qualidade nos termos dos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º
4. Sempre que necessário, o GAES pode exigir à instituição de ensino superior sediada no exterior o acompanhamento do processo de apreciação da qualidade do curso e a apresentação de documentos ou esclarecimentos suplementares.
1. Na verificação de situações não previstas no presente regulamento administrativo, o GAES pode exigir a realização de estudos e acompanhamento para a verificação do cumprimento dos requisitos para a garantia da qualidade e solicitar parecer ao Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade para fundamentar as propostas a submeter à decisão do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
2. Nas situações de suspensão do funcionamento de um curso, de suspensão da admissão novos estudantes ou de inexistência de novas inscrições, por um período igual ou superior a sete anos consecutivos, as instituições de ensino superior que possuam qualificação válida para ministrar os seus próprios cursos, quando pretendam admitir novas inscrições e para que os cursos voltem a entrar em funcionamento devem completar os procedimentos de acordo com o disposto no presente regulamento administrativo e nos estatutos ou regulamentos da respectiva instituição.
3. Nas situações previstas no número anterior, nos casos em que as instituições de ensino superior não possuam qualificação válida para ministrar os seus próprios cursos, antes de admitir novas inscrições e para que os cursos voltem a entrar em funcionamento, devem ser novamente completados os procedimentos de acreditação dos cursos.
4. Aos cursos aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, quando se verifique a existência de estudantes inscritos apenas dentro do primeiro ciclo de avaliação, a instituição deve concluir a primeira revisão dos cursos no prazo de sete anos contados a partir da data de início do respectivo ano lectivo.
1. A unidade académica ou pedagógica que obtém a credenciação profissional pode, de acordo com o âmbito e a duração da credenciação profissional, solicitar ao GAES a dispensa da revisão dos cursos ministrados pela mesma unidade académica ou pedagógica durante o respectivo período.
2. Caso os cursos que já se encontram em funcionamento obtenham a credenciação profissional, as instituições de ensino superior podem, de acordo com o âmbito e a duração da credenciação profissional, solicitar ao GAES a dispensa da revisão daqueles cursos durante o respectivo período.
3. O pedido de dispensa de avaliação é apresentado ao GAES pelas instituições de ensino superior de acordo com as seguintes condições:
1) Caso a credenciação dos profissionais esteja ainda dentro do prazo de validade, as instituições de ensino superior podem apresentar o pedido com as respectivas informações;
2) A duração da dispensa é, preferencialmente, igual à da credenciação profissional, sendo decidida e divulgada depois de ponderadas todas as circunstâncias;
3) Após a caducidade da credenciação profissional dos cursos, deve proceder-se à revisão dos cursos ou a nova credenciação profissional no período de um ano;
4) Para se manter a validade da dispensa, as instituições têm que apresentar o pedido com as informações de renovação da credenciação profissional dos cursos beneficiados por isenção.
4. Caso as instituições obtenham aprovação na acreditação de instituição, a auditoria da qualidade da instituição pode ser dispensada durante o mesmo período nos termos do artigo 17.º
1. O Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade tem natureza consultiva, e é responsável pela discussão, análise e apresentação de pareceres sobre os casos e matérias sujeitas à sua apreciação pelo GAES.
2. O Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade é composto por um número máximo de sete membros de entre especialistas e académicos locais e não locais do ensino superior ou da área de avaliação, sendo um o presidente.
3. Os membros são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, por um mandato com a duração máxima de três anos, renovável.
1. O Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade funciona de acordo com o seu regulamento interno em reuniões ordinárias e extraordinárias.
2. O Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade pode constituir grupos para a análise dos casos, compostos por um número ímpar de pelo menos três de entre os seus membros, que se extinguem imediatamente após a apresentação ao GAES dos resultados da análise, incluindo os pareceres ou relatórios emitidos.
3. Compete ao presidente:
1) Representar o Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade;
2) Convocar e presidir as reuniões ordinárias;
3) Aprovar a ordem do dia de reuniões ordinárias;
4) Apreciar e autorizar a lista nominal do grupo para a análise de casos;
5) Indicar um de entre os membros como presidente substituto nas suas faltas ou impedimentos.
O apoio administrativo e logístico ao Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade é prestado pelo GAES, que assume também os encargos financeiros necessários ao seu funcionamento.
A remuneração dos membros do Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade é fixada por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.
As instituições de ensino superior que à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo já tenham efectuado auditoria da qualidade da instituição ou tenham iniciado o respectivo processo, desde que satisfaçam os princípios definidos no presente regulamento administrativo, podem ser dispensadas da auditoria da qualidade da instituição respeitante ao primeiro ciclo de avaliação aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
As instituições de ensino superior que à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo possuam acreditação dos cursos ou tenham a decorrer processos de acreditação dos cursos, desde que satisfaçam os princípios definidos no presente regulamento administrativo, podem solicitar a aceitação da validade da referida acreditação nos termos e para os efeitos do disposto no presente regulamento administrativo.
As instituições de ensino superior que à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo já tenham a revisão dos cursos ou tenham a decorrer processos de revisão dos cursos desde que satisfaçam os princípios definidos no presente regulamento administrativo, podem ser dispensadas da revisão dos cursos respeitante ao primeiro ciclo de avaliação nos termos e para os efeitos do disposto no presente regulamento administrativo.
Os cursos que se encontram em funcionamento à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo são sujeitos à revisão dos cursos nos termos do presente regulamento administrativo, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 8 de Agosto de 2018, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. A acreditação dos novos cursos de ensino superior doravante criados ou dos cursos previamente existentes mas que sejam objecto de alterações significativas, começa a realizar-se apenas um ano após a data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
3. Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, todos os pedidos para ministrar cursos do ensino superior não local são sujeitos à apreciação da qualidade dos cursos de acordo com os requisitos definidos para este tipo de cursos.
Aprovado em 27 de Julho de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Calendarização dos trabalhos |
Resultado dos trabalhos |
1.º ao 4.º ano | As instituições de ensino superior devem ter concluídos pelo menos 50% dos cursos |
5.º ao 6.º ano | As instituições de ensino superior devem ter concluídos pelo menos 80% dos cursos |
7.º ano | As instituições de ensino superior devem ter concluídos 100% dos cursos |