REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 7/2018

Lei de bases de gestão das áreas marítimas

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais e o enquadramento para a gestão das áreas marítimas da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, incluindo as bases do regime jurídico relativo à gestão das áreas marítimas e o enquadramento institucional entre o órgão coordenador e as respectivas entidades competentes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Área marítima», o espaço marítimo determinado pela «menção descritiva da delimitação da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» que consta do Anexo ao Decreto do Conselho de Estado da República Popular da China n.º 665, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015, incluindo a superfície das águas, as águas, o leito e o subsolo;

2) «Gestão das áreas marítimas», as medidas legislativas e administrativas necessárias à gestão do uso, exploração e protecção das áreas marítimas, incluindo a definição dos objectivos e medidas de gestão das áreas marítimas e dos princípios que devem ser observados, bem como quaisquer outros actos necessários;

3) «Zoneamento marítimo funcional», a delimitação das áreas marítimas em diferentes zonas funcionais com funções marítimas fundamentais e específicas, de acordo com a sua localização nas áreas marítimas, os recursos naturais, as condições ambientais e as necessidades de exploração e aproveitamento;

4) «Plano das áreas marítimas», o plano para o uso, exploração e protecção das áreas marítimas, elaborado pelo Governo da RAEM com base no zoneamento marítimo funcional definido, de acordo com a estratégia de desenvolvimento a longo prazo da RAEM e tendo como ponto de partida os interesses gerais da RAEM.

Artigo 3.º

Objectivos

A gestão das áreas marítimas tem por objectivos:

1) Garantir a conformidade da exploração e do aproveitamento das áreas marítimas com o interesse geral nacional e os interesses relativos ao desenvolvimento a longo prazo da RAEM;

2) Promover a diversificação adequada e o desenvolvimento sustentável da economia;

3) Proteger o meio ecológico das áreas marítimas;

4) Reforçar a capacidade de prevenção e minimização dos impactos decorrentes de desastres marítimos;

5) Elevar a qualidade e eficiência da exploração e do aproveitamento das áreas marítimas;

6) Fomentar o desenvolvimento da economia marítima.

Artigo 4.º

Princípios

A gestão das áreas marítimas obedece aos seguintes princípios:

1) Conservação da integridade das áreas marítimas nacionais: proteger os interesses gerais da gestão marítima nacional, em conformidade com a estratégia marítima nacional e o plano geral marítimo nacional;

2) Cumprimento dos acordos de cooperação regional: o uso das áreas marítimas deve respeitar os acordos de cooperação nos assuntos marítimos celebrados entre o Governo da RAEM e os respectivos departamentos do Governo Popular Central, e garantir também a sua coordenação com o plano marítimo global da zona do Delta do Rio das Pérolas;

3) Protecção dos canais de escoamento de inundações e marés e do trânsito marítimo: assegurar a estabilidade dos canais de escoamento de inundações e marés, a segurança do escoamento e do abastecimento de água e a segurança de navegação nos canais marítimos;

4) Protecção do ambiente das áreas marítimas: proteger os recursos naturais e o meio ambiente do mar, concretizando o planeamento de protecção e de fomento do ecossistema marinho, devendo o uso das áreas marítimas ter em consideração a protecção do meio marinho e conservar a sustentabilidade do aproveitamento e desenvolvimento das mesmas;

5) Cumprimento do zoneamento marítimo funcional e do plano das áreas marítimas: usar de forma científica as áreas marítimas segundo o zoneamento marítimo funcional e o plano das áreas marítimas, elaborados pelo Governo da RAEM;

6) Uso legal das áreas marítimas: permitir a utilização das áreas marítimas em conformidade estrita com as normas e as restrições decorrentes da presente lei e da outra legislação aplicável;

7) Uso racional das áreas marítimas: reforçar a gestão do uso das áreas marítimas, promovendo o uso comedido do mar, bem como explorando e aproveitando os recursos das áreas marítimas de forma científica;

8) Uso eficaz das áreas marítimas: utilizar as áreas marítimas de forma mais eficaz, em conformidade com os interesses gerais da urbanização e do desenvolvimento social da RAEM.

Artigo 5.º

Poder de gestão das áreas marítimas

1. As áreas marítimas são propriedade do Estado.

2. O Governo da RAEM exerce, mediante delegação de poderes concedida através do Decreto do Conselho de Estado da República Popular da China n.º 665, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015, o poder de gestão das áreas marítimas, procedendo à regulação de todas as actividades relacionadas com as mesmas.

3. Para efeitos de uma gestão eficaz das áreas marítimas, compete ao Governo da RAEM:

1) Promover a elaboração de diplomas legais relativos à gestão das áreas marítimas;

2) Constituir mecanismos de coordenação e concertação dos assuntos relativos à gestão das áreas marítimas;

3) Definir o zoneamento marítimo funcional;

4) Elaborar políticas e planos de aproveitamento e desenvolvimento das áreas marítimas;

5) Delimitar, ordenar e recuperar a orla costeira;

6) Fiscalizar a aplicação e o cumprimento dos diplomas legais relativos à gestão das áreas marítimas, bem como adoptar medidas de prevenção e combate aos actos ilícitos relacionados com o mar;

7) Mediante pedido ao Governo Popular Central e após sua autorização, elaborar planos de aterros marítimos e assegurar a sua execução, com a garantia de que estes terrenos conquistados ao mar não sejam utilizados em projectos relacionados com o jogo.

Artigo 6.º

Órgão coordenador e entidades competentes

1. Cabe ao órgão coordenador de gestão das áreas marítimas a elaboração de políticas relativas às áreas marítimas, a coordenação e promoção da execução dos assuntos relativos à sua gestão, bem como a fixação de linhas gerais e a emissão de orientações.

2. As entidades competentes na gestão das áreas marítimas previstas na presente lei são as seguintes:

1) Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, entidade competente para a gestão integrada das áreas marítimas;

2) Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, entidade competente para a protecção do ambiente das áreas marítimas;

3) Outras entidades que, nos termos legais, exerçam competências no âmbito da gestão das áreas marítimas.

Artigo 7.º

Zoneamento marítimo funcional

1. O zoneamento marítimo funcional da RAEM é definido no âmbito do zoneamento marítimo funcional nacional.

2. O zoneamento marítimo funcional é elaborado segundo os seguintes princípios:

1) Determinação científica das funcionalidades das áreas marítimas de acordo com a localização nas áreas marítimas, os recursos naturais, as condições ambientais e as exigências de exploração e aproveitamento;

2) Coordenação do uso das áreas marítimas de acordo com as necessidades do desenvolvimento socioeconómico;

3) Garantia da coordenação com o plano de gestão das áreas marítimas do Delta do Rio das Pérolas, salvaguardando a segurança do escoamento e do abastecimento de água no delta;

4) Protecção e melhoria do meio ecológico marinho, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável das áreas marítimas;

5) Salvaguarda da segurança do trânsito marítimo;

6) Salvaguarda da segurança da infra-estrutura submarina;

7) Salvaguarda da segurança da defesa nacional e garantia do uso do mar por fins de militares e de segurança interna.

3. O zoneamento marítimo funcional e o planeamento urbanístico devem coordenar-se mutuamente.

4. A definição do zoneamento marítimo funcional, bem como as respectivas alterações, são feitas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, mediante consulta do Governo Central, não sendo divulgadas as matérias abrangidas pelo segredo de Estado.

5. O Governo da RAEM deve estabelecer mecanismos para supervisão e avaliação da execução do zoneamento marítimo funcional, de forma a garantir a sua concretização.

Artigo 8.º

Uso das áreas marítimas

1. O Governo da RAEM pode autorizar o uso das áreas marítimas através de concessão, autorização ou outras formas.

2. O regime de autorização referido no número anterior é regulado por diploma próprio.

3. O Governo da RAEM fiscaliza e regulamenta o uso das áreas marítimas através das seguintes medidas:

1) Criação de sistemas de monitorização dinâmica para controlar de forma integrada os projectos de uso das áreas marítimas;

2) Regulação dos mecanismos de uso das áreas marítimas;

3) Criação de uma base de dados relativa ao uso das áreas marítimas;

4) Realização de inspecções periódicas aos projectos de uso das áreas marítimas e reforço da fiscalização destas actividades.

Artigo 9.º

Protecção do ambiente das áreas marítimas

Para efeitos de protecção do ambiente das áreas marítimas, compete ao Governo da RAEM:

1) Definir as medidas de protecção do ambiente das áreas marítimas da RAEM em conformidade com o plano geral de protecção ambiental do meio marinho nacional;

2) Definir os critérios de gestão da qualidade do ambiente das áreas marítimas, de acordo com os critérios de qualidade do ambiente marítimo nacional, e em conformidade com o estado natural e condições socioeconómicas e técnicas das áreas marítimas da RAEM;

3) Realizar periodicamente a monitorização e a avaliação ambiental das áreas marítimas e elaborar os respectivos relatórios;

4) Elaborar planos de contingência, prevenção e controlo de acidentes graves de poluição marinha;

5) Estabelecer reservas naturais marinhas e adoptar medidas eficazes para a sua protecção e gestão, segundo as necessidades de protecção do ecossistema das áreas marítimas;

6) Criar redes de monitorização do ecossistema das áreas marítimas e estabelecer mecanismos de comunicação com as regiões vizinhas;

7) Promover a cooperação regional nos domínios da protecção do ambiente das áreas marítimas, da prevenção e controlo de desastres marítimos e do tratamento de incidentes imprevistos.

Artigo 10.º

Desenvolvimento da economia marítima

1. O Governo da RAEM define políticas e adopta medidas para fomentar o desenvolvimento da economia marítima.

2. Para fomentar o desenvolvimento da economia marítima, compete ao Governo da RAEM:

1) Clarificar as condições para o desenvolvimento da economia marítima e estudar os projectos de desenvolvimento da economia marítima que devam ter prioridade;

2) Promover a cooperação regional no desenvolvimento da economia marítima.

Artigo 11.º

Salvaguarda de direitos adquiridos

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os direitos legitimamente adquiridos e as situações jurídicas legalmente constituídas pelos interessados sobre as áreas marítimas.

Artigo 12.º

Execução

O Governo da RAEM adopta as providências legislativas e administrativas necessárias ao desenvolvimento, concretização e execução das bases constantes da presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Julho de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 16 de Julho de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.