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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 13/2018

Alteração do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 — Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 42.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento Administrativo n.º 4/2013

Os artigos 3.º a 6.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2013, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2014, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Concessão da licença de mediador imobiliário

1. […].

2. Caso o requerente seja um empresário comercial, pessoa singular, o requerimento é instruído com os seguintes documentos, com excepção dos que possam ser obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, designadamente, com a legitimidade do tratamento dos dados pessoais do requerente:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […].

3. Caso o requerente seja uma sociedade comercial, o requerimento é instruído com os seguintes documentos, com excepção dos que possam ser obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, designadamente, com a legitimidade do tratamento dos dados pessoais do requerente:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

Artigo 4.º

Renovação da licença de mediador imobiliário

1. O requerimento para a renovação da licença de mediador imobiliário é apresentado pelo interessado junto do IH, nos seis meses anteriores ao termo do prazo de validade da licença.

2. O requerimento para a renovação da licença é instruído com a declaração emitida pelo requerente, com assinatura reconhecida notarialmente, na qual declara que os requisitos para a concessão e renovação da licença previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária) se mantêm preenchidos.

3. A renovação da licença obriga ao pagamento de uma taxa a fixar no despacho do Chefe do Executivo referido no artigo 18.º

Artigo 5.º

Concessão da licença de agente imobiliário

1. […].

2. O requerimento é instruído com os seguintes documentos, com excepção dos que possam ser obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, designadamente, com a legitimidade do tratamento dos dados pessoais do requerente:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […].

3. […].

4. […].

Artigo 6.º

Renovação da licença de agente imobiliário

1. O requerimento para a renovação da licença de agente imobiliário é apresentado pelo interessado junto do IH, nos seis meses anteriores ao termo do prazo de validade da licença.

2. O requerimento para renovação da licença é instruído com os documentos indicados nas alíneas 1), 5) e 6) do n.º 2 do artigo anterior e com a declaração emitida pelo requerente, na qual declara que os requisitos para a concessão e renovação da licença previstos no artigo 12.º da Lei n.º 16/2012 se mantêm preenchidos.

3. O disposto no n.º 3 do artigo 4.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à renovação da licença de agente imobiliário.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Junho de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.