REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2018

BO N.º:

26/2018

Publicado em:

2018.6.25

Página:

635-651

  • Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.
Revogado por :
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2021 - Redefine o regulamento de concessão de bolsas de estudo para o ensino superior.
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  • Decreto-Lei n.º 62/94/M - Aprova o novo regime do Fundo de Acção Social Escolar e do apoio sócio-educativo. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 17 e 18/90/M, de 14 de Maio.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010 - Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2018 - Define os números de bolsas de estudo e dos apoios complementares do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 57/2019 - Define os números de bolsas de estudo e dos apoios complementares do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.
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    Este diploma foi revogado por: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2021

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2018/2019.

    15 de Junho de 2018.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO

    Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento define o regime aplicável à concessão das Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, doravante designadas por bolsas de estudo, e à concessão dos apoios complementares.

    2. As bolsas de estudo incluem:

    1) Bolsas-empréstimo;

    2) Bolsas de mérito;

    3) Bolsas especiais;

    4) Bolsas extraordinárias.

    3. Os apoios complementares incluem:

    1) Empréstimo para despesas de alojamento;

    2) Empréstimo para despesas da primeira viagem de ida;

    3) Empréstimo para despesas da viagem de regresso.

    Artigo 2.º

    Condições gerais

    Podem candidatar-se às bolsas de estudo, os interessados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Serem titulares do Bilhete de Identidade de Residente válido da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    2) Terem frequentado, durante pelo menos 3 anos, as escolas oficiais ou particulares do ensino não superior da RAEM;

    3) Pretendam frequentar, no ano lectivo seguinte, cursos pré-universitários, de bacharelato, de diploma de associado, de licenciatura, de mestrado ou cursos equivalentes aos graus académicos acima referidos, ministrados por instituições do ensino superior;

    4) Não serem detentores de grau académico igual ao conferido pelo curso cuja frequência se destina a bolsa a que se candidatam;

    5) Preencherem as condições dos candidatos às diversas bolsas de estudo, referidas no presente regulamento.

    Artigo 3.º

    Concessão de bolsas de estudo

    1. As bolsas de estudo são concedidas por um ano lectivo e o seu pagamento é efectuado em duas prestações, correspondendo cada uma delas a um período de seis meses, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

    2. O pagamento das bolsas de estudo é feito por transferência bancária para a conta dos beneficiários, e se essa conta for no exterior de RAEM, a taxa da transferência bancária e a diferença cambial são suportadas pelo beneficiário.

    Artigo 4.º

    Prazo da candidatura

    1. O prazo de candidatura às bolsas-empréstimo e bolsas extraordinárias decorre a partir da segunda 2.ª feira de Junho, de cada ano, e tem a duração de 15 dias úteis.

    2. O prazo de candidatura às bolsas de mérito e bolsas especiais decorre a partir da primeira 2.ª feira de Agosto, de cada ano, e tem a duração de 15 dias úteis.

    Artigo 5. º

    Confirmação

    1. Para confirmar a aceitação da bolsa que lhes foi atribuída, os beneficiários têm de entregar, no prazo fixado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, doravante designada por DSEJ, uma declaração assinada por si, de acordo com as seguintes situações:

    1) Os beneficiários das bolsas-empréstimo ou de apoios complementares entregam uma declaração de compromisso de reembolso;

    2) Os beneficiários das bolsas de mérito entregam uma declaração de compromisso de restituição de montante indevidamente recebido;

    3) Os beneficiários das bolsas especiais e extraordinárias entregam uma declaração em que se comprometem a regressar para servir na RAEM ou no interior da China, após a conclusão do curso.

    2. Se o beneficiário for menor, a declaração, referida no número anterior, é assinada pelo seu representante legal.

    3. São considerados desistentes aqueles que não confirmarem a aceitação da bolsa dentro do prazo fixado.

    Artigo 6.º

    Concessão

    As bolsas de estudo e os apoios complementares, a que se refere o presente regulamento, são concedidos pelo Fundo de Acção Social Escolar.

    Artigo 7.º

    Competência

    Compete ao Conselho Administrativo do Fundo de Acção Social Escolar, doravante designado por Conselho, a decisão sobre os pedidos, as renovações e as cessações das bolsas de estudo e dos apoios complementares, bem como a responsabilidade pelo acompanhamento dos respectivos processos.

    CAPÍTULO II

    Bolsas-Empréstimo

    SECÇÃO I

    Candidatura e Selecção

    Artigo 8.º

    Condições da candidatura

    A totalidade do rendimento mensal do agregado familiar do candidato não pode ser superior ao limite máximo definido por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 9.º

    Candidatura

    1. A candidatura às bolsas-empréstimo faz-se através da entrega, à DSEJ, de um boletim.

    2. O boletim deve ser entregue com os seguintes documentos:

    1) Fotocópias dos Bilhetes de Identidade de Residente da RAEM do candidato e dos elementos do agregado familiar;

    2) Declarações dos rendimentos totais e bens do agregado familiar.

    3. Consideram-se elementos do agregado familiar as pessoas que coabitam com o candidato, em economia comum, nomeadamente os pais ou padrastos ou madrastas, os irmãos solteiros que coabitem com ele, os tutores ou os tutelados, o cônjuge e os filhos.

    4. Entende-se por rendimentos totais do agregado familiar, os correspondentes a todas as fontes de receita dos doze meses, imediatamente, anteriores à data da candidatura, colocados à disposição dos respectivos elementos do agregado familiar, incluindo vencimentos, salários, décimo terceiro mês, subsídios de férias, pensões, rendas, juros bancários, gratificações, comissões e lucros de actividades comerciais.

    Artigo 10.º

    Candidatura apresentada fora do prazo

    1. Quando fora do prazo de candidatura, surjam dificuldades na frequência escolar, em consequência das dificuldades económicas do agregado familiar, o interessado pode apresentar a sua candidatura à bolsa-empréstimo, até 31 de Janeiro de cada ano.

    2. A candidatura deve ser completada com os documentos indicados no n.º 2 do artigo anterior acompanhados do pedido com justificação do motivo.

    3. O número de bolsas-empréstimo concedido, nos termos deste artigo, não está incluído no número fixado por ano lectivo.

    Artigo 11.º

    Selecção

    1. Os candidatos são seleccionados conforme a situação económica global do seu agregado familiar, sendo nesta considerados os seguintes factores:

    1) Totalidade do rendimento mensal do agregado familiar;

    2) Bens do agregado familiar;

    3) Situação familiar.

    2. Para calcular a totalidade do rendimento mensal do agregado familiar é utilizada a seguinte fórmula:

    C = (R — DH) ÷ 12

    em que:

    C = Totalidade do rendimento mensal do agregado familiar;

    R = Totalidade do rendimento mensal do agregado familiar relativo aos últimos 12 meses;

    DH = Despesas totais com a habitação própria relativas aos últimos 12 meses (renda ou amortização).

    3. O valor máximo a deduzir aos rendimentos totais do agregado familiar, correspondente às despesas totais com a habitação própria é fixado em 60 000,00 (sessenta mil) patacas.

    SECÇÃO II

    Prazo e renovação

    Artigo 12.º

    Prazo para concessão e a sua renovação

    1. O período de concessão das bolsas-empréstimo corresponde, em geral, ao prazo mínimo de frequência remanescente do curso subsidiado, devendo o beneficiário solicitar a renovação em cada ano lectivo para que a concessão das bolsas possa ser continuada.

    2. Os beneficiários que não concluam o curso no prazo mínimo de frequência podem pedir o prolongamento da concessão da bolsa-empréstimo, mas a duração do prolongamento não pode ser superior a um ano.

    3. Caso o prolongamento da concessão da bolsa-empréstimo seja autorizado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o período corresponde ao prazo mínimo de frequência do curso subsidiado, acrescido de um ano.

    4. Após a conclusão do curso pré-universitário, os beneficiários que pretendam frequentar, sem interrupção, no ano lectivo seguinte, cursos de bacharelato, de diploma de associado, de licenciatura ou equivalentes, podem pedir a manutenção da concessão da bolsa-empréstimo, através da renovação, sendo que o período de concessão da bolsa corresponde ao prazo mínimo de frequência do curso a prosseguir.

    5. Após a conclusão de cursos de bacharelato, de diploma de associado ou equivalentes, os beneficiários que pretendam frequentar, sem interrupção, no ano lectivo seguinte, cursos de licenciatura ou equivalentes, podem pedir a manutenção da concessão da bolsa-empréstimo, através de renovação, sendo que o período de concessão corresponde ao prazo mínimo de frequência do respectivo curso, deduzido dos anos de concessão das bolsas-empréstimo.

    Artigo 13.º

    Renovação

    1. Os beneficiários das bolsas-empréstimo devem entregar os documentos para a renovação até 31 de Outubro de cada ano, neles constando os dados sobre o curso e o ano de escolaridade que frequentam nesse ano lectivo, emitidos pela instituição de ensino superior.

    2. Na impossibilidade do cumprimento do prazo indicado no número anterior, o beneficiário deve apresentar, naquele prazo, por escrito, a justificação, sob pena da redução do valor da bolsa, correspondente a uma mensalidade.

    3. A falta de entrega, até 15 de Dezembro de cada ano, dos documentos para a renovação ou a não entrega, dentro do prazo fixado pela DSEJ, da segunda via do mesmo que satisfaçam os requisitos, dá origem, automaticamente, à cessação da bolsa, sem prejuízo das situações em que o ano lectivo não tenha início em Setembro e com prévia autorização do Conselho.

    Artigo 14.º

    Suspensão

    1. Caso a suspensão das suas actividades lectivas seja autorizada pela instituição de ensino superior e devidamente comprovada, o beneficiário pode pedir a suspensão da concessão da bolsa por um ano lectivo que pode não ser contabilizada no período de concessão, com acordo do Conselho, sendo retomada a concessão e calculado o novo período da mesma após retomadas as actividades lectivas e efectuada a entrega do comprovativo.

    2. Em casos especiais e com o prévio acordo do Conselho, a suspensão da concessão pode ser prolongada, por prazo não superior a um ano.

    SECÇÃO III

    Cessação da bolsa-empréstimo

    Artigo 15.º

    Cessação

    1. O Conselho faz cessar as bolsas-empréstimo pelos seguintes motivos:

    1) Prestação de falsas declarações ou falsos dados do beneficiário;

    2) Termo do período de concessão.

    2. A situação prevista na alínea 1) do número anterior implica o imediato reembolso de todas as importâncias recebidas.

    3. Na situação prevista nas alíneas 2) do n.º 1, o reembolso de todas as importâncias recebidas deve ser efectuado de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente regulamento.

    SECÇÃO IV

    Reembolso

    Artigo 16.º

    Formas de reembolso

    1. O reembolso é efectuado em prestações mensais, não podendo os seus valores ser inferiores aos calculados no presente artigo.

    2. Os beneficiários devem reembolsar as dívidas no prazo máximo calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    P = (n+2) X12 meses

    em que

    P = Prazo para reembolsar as dívidas;

    N = O período de recepção.

    3. A contagem do prazo para o reembolso inicia-se no fim do prazo da renovação, indicado no artigo 12.º ou até ao sétimo mês após a data da cessação da bolsa-empréstimo definida pelo Conselho.

    4. Para as dívidas totais superiores a 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil) patacas, o prazo de reembolso pode ser prolongado por dois anos, equivalente a 24 prestações, mas o prazo máximo de reembolso não pode ultrapassar os 10 anos, equivalente a 120 prestações.

    5. Para as dívidas totais inferiores a 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, o prazo máximo de reembolso pode ir até dois anos, equivalente a 24 prestações.

    6. Caso o beneficiário esteja desempregado ou o seu agregado familiar se depare com graves dificuldades económicas, que impliquem a impossibilidade de pagar o valor mensal fixado para o reembolso, pode pedir que o mesmo seja temporariamente reduzido, sem prejuízo do prazo fixado para o reembolso.

    Artigo 17.º

    Suspensão

    1. Caso seja concedida ao beneficiário nova uma bolsa de estudo após o início do cálculo do período de reembolso, a suspensão do reembolso deve decorrer até ao termo de concessão da respectiva bolsa.

    2. Com a prévia autorização do Conselho, o reembolso pode ser suspenso, nos seguintes casos especiais:

    1) O beneficiário continua a frequentar o curso do mesmo nível aquando da cessação da bolsa por decisão do Conselho;

    2) O beneficiário frequenta um curso a tempo inteiro que atribui grau académico;

    3) O beneficiário frequenta um curso a tempo inteiro que atribui diploma ou certificado;

    4) O beneficiário comprova devidamente que está gravemente doente ou sofre de deficiência devido a acidente, o que impede o cumprimento temporário do reembolso.

    3. Na situação indicada nas alíneas 1) e 2) do número anterior, o período máximo para a suspensão do reembolso pode ir até ao prazo mínimo de frequência remanescente do respectivo curso, sendo obrigação do beneficiário a entrega, anual, do certificado de matrícula emitido pela instituição de ensino superior.

    4. Na situação prevista na alínea 3) do n.º 2, o prazo máximo para a suspensão acumulada do reembolso não pode exceder dois anos.

    5. Na situação indicada na alínea 4) do n.º 2, o prazo máximo para a suspensão do reembolso é definido pelo Conselho, de acordo com os comprovativos apresentados.

    CAPÍTULO III

    Bolsas de Mérito

    SECÇÃO I

    Candidatura e selecção

    Artigo 18.º

    Condições para a candidatura

    1. Para se candidatar à bolsa de mérito é necessário ser finalista do ensino secundário complementar no ano lectivo em curso e ter obtido média igual ou superior a 16 valores, na escala de 0 a 20, ou 80%, na escala de 0 a 100, no último ano lectivo, ou ser o primeiro ou segundo classificado da sua escola.

    2. Podem, também, candidatar-se às bolsas de mérito os alunos que frequentam, no ano lectivo da candidatura às respectivas bolsas, cursos pré-universitários, de bacharelato, de diploma de associado, de licenciatura, de mestrado ou equivalentes, com média no último ano lectivo igual ou superior a 16 valores, na escala de 0 a 20 ou 80%, na escala de 0 a 100, ou tenham obtido a classificação de «Bom» ou superior.

    3. As classificações indicadas nos números anteriores referem-se à aprovação em todas as disciplinas.

    4. Em relação às candidaturas cujo regime de avaliação não é o indicado nos n.os 1 ou 2, compete ao Conselho decidir as classificações a adoptar na selecção, de acordo com o regime de prosseguimento dos cursos de ensino superior do local onde o candidato os frequenta, publicando-as no guia de formalidades de candidatura.

    Artigo 19.º

    Candidatura

    1. A candidatura à bolsa de mérito faz-se através da entrega, à DSEJ, de um boletim.

    2. O boletim deve ser entregue com os seguintes documentos:

    1) Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM do candidato;

    2) Dados relativos às classificações, dos dois últimos anos, que podem ser, matematicamente, calculadas, bem como a média do ano lectivo e caso não seja possível facultar estas informações, compete ao Conselho decidir a forma de cálculo da respectiva média, de acordo com as classificações e normas de avaliação disponibilizadas pelo candidato.

    Artigo 20.º

    Selecção

    1. Os candidatos são divididos em grupos, e seleccionados com base na classificação académica do último ano lectivo de cada grupo e, em caso de igualdade, recorrer-se à classificação obtida no ano, imediatamente, anterior.

    2. A divisão dos candidatos por grupos tem lugar nos termos seguintes:

    1) Finalistas do ensino secundário complementar no ano lectivo em curso são divididos em grupos, conforme a escola frequentada no ano lectivo da candidatura;

    2) Alunos que frequentam, no ano lectivo da candidatura às respectivas bolsas, cursos pré-universitários, de bacharelato, de diploma de associado, de licenciatura, de mestrado ou equivalentes são divididos em grupos, conforme o país ou região onde frequentam os cursos.

    Artigo 21.º

    Conversão da bolsa-empréstimo em bolsa de mérito

    1. Os beneficiários das bolsas-empréstimo que pretendam efectuar a renovação podem candidatar-se à conversão destas em bolsas de mérito, desde que satisfaçam as condições referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º

    2. A candidatura deve ser apresentada, anualmente, em Novembro acompanhada das classificações do último ano lectivo.

    3. Os candidatos são seleccionados com base na classificação académica do último ano lectivo e, em caso de igualdade, deve recorrer-se à classificação obtida no ano, imediatamente, anterior.

    4. O número de conversões autorizadas, em cada um ano lectivo, é fixado, por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    SECÇÃO II

    Prazo e renovação

    Artigo 22.º

    Prazo e renovação

    1. À renovação e ao prazo para a renovação da bolsa de mérito é aplicável o disposto nos artigos 12.º a 14.º, com as necessárias adaptações.

    2. Para efeitos da renovação da bolsa de mérito, o beneficiário deve, ainda, entregar os dados relativos com as classificações do último ano lectivo.

    SECÇÃO III

    Cessação da bolsa de mérito

    Artigo 23.º

    Cessação

    1. O Conselho faz cessar a bolsa de mérito pelos seguintes motivos:

    1) Prestação de falsas declarações ou falsos dados do beneficiário;

    2) Termo do período de concessão;

    3) No último ano lectivo, ter média inferior a 16 valores na escala de 0 a 20, ou 80%, na escala de 0 a 100, ou «Bom», ou não ter obtido aprovação em todas as disciplinas durante o ano lectivo, salvo as situações especiais devidamente comprovadas e com a autorização do Conselho.

    2. A situação prevista na alínea 1) do número anterior, implica o reembolso, imediato, de todas as importâncias, indevidamente, recebidas.

    3. As situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, implicam o reembolso imediato de todas as importâncias, indevidamente recebidas, de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º

    Artigo 24.º

    Conversão da bolsa de mérito em bolsa-empréstimo

    1. Ao cessar a bolsa de mérito, por não ter conseguido aprovação em todas as disciplinas, durante o ano lectivo, ou não ter atingido a média da classificação exigida, o beneficiário pode, se o seu agregado familiar não tiver um rendimento mensal total superior ao limite máximo fixado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, através da entrega dos documentos indicados no artigo 9.º, pedir a conversão da bolsa de mérito em bolsa-empréstimo.

    2. O número de bolsas-empréstimo concedidas, nos termos deste artigo, não está incluído no número fixado por ano lectivo.

    CAPÍTULO IV

    Bolsas especiais

    SECÇÃO I

    Candidatura e selecção

    Artigo 25.º

    Subsídio adicional

    Para além do montante mensal, as bolsas especiais abrangem ainda os subsídios para despesas com a primeira viagem de ida e viagem de regresso após a conclusão do curso, para a frequência de curso no exterior da RAEM.

    Artigo 26.º

    Condições de candidatura

    Os candidatos têm de satisfazer as condições especificadas no aviso do concurso.

    Artigo 27.º

    Candidatura

    À candidatura da bolsa especial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º

    Artigo 28.º

    Selecção

    Os candidatos são seleccionados com base na classificação académica do último ano lectivo e, em caso de igualdade, recorrer-se-á à classificação obtida no ano, imediatamente, anterior.

    Artigo 29.º

    Deveres especiais

    1. Os beneficiários das bolsas especiais ficam obrigados a iniciar o exercício da sua actividade profissional na RAEM ou no interior da China, após a conclusão do curso ou no prazo de seis meses após a cessação da concessão das respectivas bolsas, por um período nunca inferior ao prazo subsidiado.

    2. Caso o beneficiário pretenda frequentar um curso que atribua grau académico após a conclusão do curso ou a cessação da bolsa especial, pode pedir, por escrito, juntamente com o respectivo comprovativo, o adiamento ou suspensão do cumprimento dos deveres, sendo que o período do adiamento ou suspensão se limita ao prazo mínimo de frequência do respectivo curso.

    3. Por motivo de doença, o beneficiário pode pedir, por escrito, juntamente com o devido comprovativo, o adiamento ou suspensão do cumprimento dos deveres, sendo que o período de adiamento ou suspensão máximo é definido pelo Conselho, de acordo com os comprovativos apresentados.

    4. Por motivo especial, o beneficiário pode pedir, por escrito, juntamente com o respectivo comprovativo, o adiamento ou suspensão do cumprimento dos deveres, sendo que o período do adiamento ou suspensão se limita a dois anos.

    5. O não cumprimento dos deveres, referidos no n.º 1, implica o reembolso imediato das importâncias recebidas, de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º

    SECÇÃO II

    Prazo e renovação

    Artigo 30.º

    Prazo e renovação

    1. Ao prazo para a renovação da bolsa especial é aplicável o disposto nos artigos 12.º a 14.º, com as necessárias adaptações.

    2. Para renovar a bolsa especial, o beneficiário deve, ainda, entregar os dados relativos às classificações do último ano lectivo.

    SECÇÃO III

    Cessação da bolsa especial

    Artigo 31.º

    Cessação

    1. O Conselho faz cessar a bolsa especial pelos seguintes motivos:

    1) Prestação de falsas declarações ou dados falsos do beneficiário;

    2) Média negativa em mais do que um ano lectivo, salvo as situações especiais devidamente comprovadas e com a autorização do Conselho;

    3) Termo do período de concessão;

    4) Desistência dos estudos ou mudança de curso não subsidiado pela bolsa especial.

    2. A situação prevista na alínea 1) do número anterior, implica o imediato reembolso de todas as importâncias recebidas.

    3. Caso a bolsa especial cesse devido às situações indicadas nas alíneas 2) a 4) do n.º 1, o beneficiário é obrigado a exercer a sua actividade profissional, nos termos do artigo 29.º, sob pena do reembolso das importâncias recebidas, de acordo com os artigos 16.º a 17.º

    CAPÍTULO V

    Bolsas extraordinárias

    Artigo 32.º

    Complemento

    1. A concessão de bolsas extraordinárias destina-se a possibilitar a intervenção em casos especiais, não constantes nos artigos anteriores, bem como para complementar os apoios de outras entidades, considerados insuficientes para a prossecução do programa de estudos a que o beneficiário se propôs.

    2. As bolsas extraordinárias subsidiam, nomeadamente, as despesas relativas a propinas, alojamento, primeira viagem de ida e a viagem de regresso após a conclusão do curso.

    3. Os interessados podem candidatar-se, fora do prazo fixado, às bolsas extraordinárias concedidas com a cooperação entre o Conselho e outras entidades, devendo as candidaturas ser apresentadas dentro de 30 dias antes do início de aulas dos respectivos cursos.

    4. Consideram-se outras entidades aquelas que apoiam financeiramente os beneficiários para a frequência dos cursos indicados, cuja articulação com as políticas de formação de talentos definidas pelo Fundo de Acção Social, em termos de bolsas extraordinárias, é confirmada pelo mesmo Fundo.

    Artigo 33.º

    Regime aplicável

    Ao regime das bolsas extraordinárias é aplicável o disposto nos artigos 26.º a 31.º, com as necessárias adaptações.

    CAPÍTULO VI

    Concessão antecipada

    Artigo 34.º

    Concessão antecipada

    1. Durante a frequência do curso, os beneficiários que se encontrem em dificuldades económicas que prejudiquem a frequência escolar, devido a graves alterações na situação económica do agregado familiar, podem pedir o pagamento antecipado da prestação seguinte.

    2. O pedido deve ser entregue com os seguintes documentos:

    1) Justificação do motivo;

    2) Comprovativo das graves alterações na situação económica do agregado familiar.

    CAPÍTULO VII

    Acumulação de bolsas de estudo

    Artigo 35.º

    Acumulação

    1. As bolsas de estudo indicadas no presente regulamento não podem ser recebidas cumulativamente.

    2. Caso o candidato concorra a várias bolsas de estudo e os pedidos sejam deferidos em simultâneo deve informar, por escrito, o Fundo de Acção Social, no prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação dos respectivos resultados, a sua escolha, sob pena de ser concedida uma bolsa conforme a seguinte ordem:

    1) bolsa extraordinária;

    2) bolsa especial;

    3) bolsa de mérito;

    4) bolsa-empréstimo.

    3. Os beneficiários de uma bolsa de estudo não podem receber, cumulativamente, bolsas com carácter de continuidade concedidas por outras entidades públicas da RAEM.

    CAPÍTULO VIII

    Apoios complementares

    Artigo 36.º

    Forma de concessão

    Os apoios complementares são concedidos conforme o valor das despesas realmente efectuadas, com um montante máximo fixado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 37.º

    Condições de candidatura

    1. A totalidade do rendimento mensal do agregado familiar do candidato não pode ser superior ao limite máximo definido por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O pedido de apoios complementares deve ser feito no momento da candidatura à bolsa de estudo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. Os beneficiários das bolsas de estudo que pretendam efectuar a renovação podem pedir os apoios complementares até ao dia 31 de Outubro de cada ano, entregando também os comprovativos dos rendimentos totais do agregado familiar e das respectivas despesas.

    4. A concessão dos apoios complementares nos termos do n.º 3 não é considerada no número definido em cada ano lectivo.

    Artigo 38.º

    Selecção

    A selecção é feita em função dos rendimentos totais mensais do agregado familiar do candidato.

    Artigo 39.º

    Reembolso

    1. Ao reembolso dos apoios complementares, é aplicável o disposto nos artigos 16.º e 17.º, com as necessárias adaptações, salvo o disposto no número seguinte.

    2. Considera-se a dívida total a soma dos valores dos apoios complementares e da bolsa-empréstimo ou de outras bolsas de estudo, que devam ser reembolsadas conforme o presente regulamento, sendo o reembolso efectuado de acordo com o regulamentado.

    CAPÍTULO IX

    Deveres dos beneficiários

    Artigo 40.º

    Deveres

    1. São deveres dos beneficiários:

    1) Prestar, com exactidão, todas as declarações e esclarecimentos solicitados pela DSEJ;

    2) Informar a DSEJ sobre a mudança de curso, de instituição de ensino superior, de país ou região em que frequenta;

    3) Dar imediato conhecimento das circunstâncias que, directa ou indirectamente, possam prejudicar o seu rendimento escolar;

    4) Informar, em tempo útil, a DSEJ sobre a mudança de endereço ou conta bancária.

    2. O não cumprimento dos deveres, referidos no número anterior, pode resultar no cancelamento temporário da bolsa ou na sua cessação.

    Artigo 41.º

    Novo pedido

    No caso da cessação, o beneficiário deve formular novo pedido, se pretender nova bolsa de estudo.

    CAPÍTULO X

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 42.º

    Número das bolsas de estudo e limite de rendimento

    1. O número e o montante das bolsas de estudo e apoios complementares, bem como o limite máximo de rendimento dos elementos do agregado familiar, são fixados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O número de bolsas e apoios complementares concedidos ao abrigo dos artigos 10.º, 24.º e n.º 3 do artigo 37.º, não está incluído no número de bolsas indicado no número anterior.

    Artigo 43.º

    Prescrições

    As prescrições das dívidas contraídas pelos beneficiários das bolsas de estudo nos termos do presente regulamento regem-se pelas disposições sobre prescrições previstas no Código Civil.

    Artigo 44.º

    Cobrança coerciva

    1. Para efeitos de cobrança coerciva, as dívidas contraídas pelos beneficiários nos termos do presente regulamento são consideradas como dívidas à Fazenda Pública da RAEM.

    2. Há lugar à cobrança coerciva a efectuar pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, quando o pagamento das dívidas indicadas no número anterior não for cumprido.

    3. O despacho relativo ao reembolso publicado pelo Conselho constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 45.º

    Isenção

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, em casos excepcionais e mediante proposta fundamentada do Conselho, pode isentar da devolução das dívidas, através de despacho, determinados beneficiários.

    Artigo 46.º

    Acerto de contas

    Sempre que se verifique uma discrepância entre o valor das bolsas de estudo concedidas e o valor que os beneficiários deveriam receber ou entre o valor reembolsado pelos beneficiários e o valor que os beneficiários deveriam reembolsar, o Fundo de Acção Social deve promover oficiosamente o pagamento dos montantes das bolsas de estudo em falta, solicitando a restituição dos montantes a mais pagos, restituindo a cobrança excessiva do reembolso ou solicitando a restituição dos montantes em falta por motivo de falha.

    Artigo 47.º

    Declaração das outras entidades

    Os organismos públicos e entidades privadas podem colocar à disposição do Fundo de Acção Social Escolar, bolsas que pretendam conceder, desde que declarem, expressamente, aceitar as normas contidas no presente regulamento, sem prejuízo de outras condições específicas por si julgadas pertinentes.

    Artigo 48.º

    Disposições transitórias

    1. Em tudo o que não contrarie o disposto no presente regulamento, aqueles que adquiriram o estatuto de beneficiário das bolsas de estudo e cuja contagem do prazo de reembolso esteja em curso, aplica-se o regulamento em vigor à data da obtenção das bolsas de estudo.

    2. Em tudo o que não contrarie o disposto no presente regulamento, aqueles que adquiriram o estatuto de beneficiário das bolsas especiais ou extraordinárias e começaram a cumprir o dever de prestação de serviço, é aplicável o regulamento em vigor à data da obtenção das bolsas especiais ou extraordinárias.

    3. Aos que se encontrem ainda na situação de beneficiários ou cuja contagem do prazo de reembolso ou do prazo de cumprimento do dever de prestação serviço ainda não se iniciou, aplica-se o presente regulamento.


        

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