REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 10/2018

Aprova o Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, doravante designado por Regulamento, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entidades fiscalizadoras

1. A fiscalização do cumprimento do Regulamento compete ao Corpo de Bombeiros, à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, à Direcção dos Serviços de Economia e às autoridades policiais, dentro dos limites das respectivas atribuições.

2. Compete ao Corpo de Bombeiros realizar inspecções periódicas a todos os postos de abastecimento de combustíveis, visando fiscalizar o cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento.

3. Compete à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental realizar inspecções periódicas aos sistemas de recuperação de vapores em todos os postos de abastecimento de combustíveis, visando fiscalizar o cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento.

4. Compete à Direcção dos Serviços de Economia instruir o procedimento por infracção ao disposto no Regulamento, sem prejuízo do recurso, quando necessário, aos apoios de outras entidades públicas ou privadas.

5. A competência para determinar a instauração do procedimento por infracção ao disposto no Regulamento, designar o instrutor e aplicar a respectiva sanção é do director da Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 3.º

Alteração

As alterações de carácter técnico ao Regulamento são feitas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 35/2002 (Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis).

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 26 de Abril de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolina, gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, doravante designados por GPL, e gases naturais comprimidos, doravante designados por GNC.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Posto de abastecimento de combustíveis», doravante designado por posto de abastecimento, a instalação destinada ao abastecimento de gasolina, gasóleo, GPL ou GNC, a veículos automóveis, a qual pode englobar um ou mais tipos de equipamento de abastecimento;

2) «Equipamento de abastecimento», o conjunto de unidades destinadas ao abastecimento de gasolina, gasóleo, GPL ou GNC, compreendendo especialmente as unidades de abastecimento, unidades de armazenagem, os sistemas de tubagem e conexão, e respectivos dispositivos de controlo, incluindo ainda unidades de compressão de gás natural em relação ao GNC;

3) «Unidade de abastecimento», o componente do equipamento de abastecimento, constituído por um conjunto de aparelhos destinados ao abastecimento de gasolina, gasóleo, GPL ou GNC, a veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador de preço e volume de venda e indicador do preço unitário, localizado numa plataforma denominada ilha;

4) «Unidade de armazenagem», o componente do equipamento de abastecimento, constituído por um ou mais reservatórios de armazenagem de combustíveis específicos ou por cilindros de gás;

5) «Unidade de cilindros de gás», o reservatório único de armazenagem de combustível, constituído por vários cilindros de gás ligados por tubagem;

6) «Unidade de compressão de gás natural», o componente do equipamento de abastecimento de GNC destinado a aumentar a pressão do gás natural;

7) «Área de abastecimento», a área contígua à unidade de abastecimento com uma dimensão mínima de 2 m x 2 m;

8) «Construção», toda a obra referida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento geral da construção urbana);

9) «Edifício residencial», o local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas, a título permanente;

10) «Edifício ocupado», o local destinado ao exercício de uma actividade profissional, comercial ou industrial, nomeadamente escritórios, lojas e armazéns;

11) «Edifício que recebe público», o local que não deva ser classificado num dos tipos definidos nas alíneas 9) e 10) e onde se exerça qualquer actividade destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas e terminais de passageiros de transportes públicos;

12) «Local com abrigo simples», o local total ou parcialmente protegido por uma cobertura;

13) «Fogo nu», o objecto ou equipamento que, ao ar livre, possa facilmente provocar chamas ou faíscas ou que seja susceptível de desenvolver temperaturas elevadas à sua superfície;

14) «Descarga de combustível», a operação de abastecimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento;

15) «Bocal ou válvula de descarga de combustível», a abertura pela qual se faz o abastecimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento;

16) «Zona de segurança», a área na qual é possível a ocorrência de misturas de gases inflamáveis ou explosivos, nas condições normais de funcionamento;

17) «Zona de protecção», a área na qual não é possível a ocorrência de misturas de gases inflamáveis ou explosivos, ou mesmo que ocorram misturas seja apenas momentaneamente, nas condições normais de funcionamento;

18) «Vapores de gasolina», o composto gasoso produzido durante o processo de abastecimento, descarga e armazenagem da gasolina num posto de abastecimento;

19) «Sistema de fase I de recuperação de vapores», o sistema que recolhe, de forma estanque, para o reservatório dos camiões tanque de gasolina vapores de gasolina produzidos durante a respectiva descarga;

20) «Sistema de fase II de recuperação de vapores», o sistema que recolhe, de forma estanque, para os reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento, vapores de gasolina produzidos durante o abastecimento dos reservatórios de gasolina dos veículos;

21) «Camião tanque de combustíveis», o veículo próprio para transporte de combustíveis;

22) «Válvula de pressão e vácuo», a válvula que mantém a pressão positiva ou negativa dos vapores do reservatório de armazenagem abaixo dos limites estipulados;

23) «Bomba de vácuo», a bomba que cria uma fonte de pressão de vácuo, segura e adequada, para activar o sistema de fase II de recuperação de vapores;

24) «Sistema de monitorização em linha para recuperação de vapores», o sistema utilizado para controlar, em tempo real, o estado de funcionamento do sistema de fase II de recuperação de vapores e registar qualquer avaria do sistema.

Artigo 3.º

Disposições gerais

1. As instalações dos postos de abastecimento estão sujeitas ao regime de autorização prévia e de registo definido no Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março.

2. A capacidade total dos reservatórios de armazenagem de gasolina e gasóleo dos postos de abastecimento não pode exceder 30 m3.

3. A capacidade dos reservatórios para GPL não pode exceder 12 m3.

4. A capacidade total dos reservatórios ou das unidades de cilindros de GNC não pode exceder 12 m3.

5. As unidades de armazenagem existentes nos postos de abastecimento destinam-se exclusivamente ao abastecimento de veículos automóveis com combustíveis.

6. É proibido o abastecimento permanente de combustíveis a qualquer veículo fora dos postos de abastecimento que são objecto do presente regulamento.

7. A entrada em funcionamento de qualquer novo posto de abastecimento deve ser precedida da vistoria e de teste do sistema de combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, mediante solicitação da Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE, e da emissão, por estes Serviços, do respectivo título de registo de instalação de combustíveis.

8. Para além do disposto no número anterior, o novo posto de abastecimento carece da obtenção da licença de utilização das instalações, emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT.

9. É proibida a instalação de postos de abastecimento com funcionamento em regime de self-service.

10. É proibida a coexistência de equipamentos de abastecimento de GPL e GNC no mesmo posto de abastecimento.

11. Antes da realização de qualquer obra no posto de abastecimento, é necessária a obtenção de licença de obra, emitida pela DSSOPT.

12. O estabelecimento de grandes reclamos publicitários ou de instalações para publicidade deve ser precedido do parecer da DSSOPT e do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

13. Caso o título de registo de instalação de combustíveis caduque ou seja revogado, o combustível restante nas unidades de armazenagem deve ser removido de forma apropriada.

14. Excepto nas entradas e saídas, o posto de abastecimento de GPL ou de GNC deve ser construído com paredes de betão armado, com altura superior a 2 m e espessura superior a 0,25 m e estas devem estar ligadas através de colunas de canto reforçadas, com comprimento e largura superiores a 0,35 m.

15. A entidade exploradora deve tomar medidas adequadas para o tratamento dos resíduos poluentes produzidos pelo posto de abastecimento e, caso efectue o respectivo transporte até às infra-estruturas ambientais para o devido tratamento, deve garantir que os mesmos sejam entregues cumprindo as respectivas condições de recepção, bem como proceder ao acondicionamento, transporte e tratamento prévio dos resíduos poluentes conforme os procedimentos de recepção e as exigências dessas infra-estruturas.

16. A entidade exploradora não pode fazer a descarga directa dos resíduos poluentes para espaços públicos ou rede de saneamento pública.

17. A entidade exploradora deve elaborar os procedimentos de emergência.

Artigo 4.º

Normalização e certificação

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, a entidade licenciadora pode aceitar as normas internacionais indicadas pela DSSOPT, após ouvido o parecer da mesma.

2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos depende da posse de certificados emitidos por organismos devidamente reconhecidos, nos termos de especificações e procedimentos previstos no presente regulamento que assegurem a respectiva qualidade.

CAPÍTULO II

Zonas de segurança e de protecção

Artigo 5.º

Zonas de segurança e de protecção dos equipamentos de abastecimento

1. Na área de localização dos equipamentos de abastecimento, devem existir zonas próprias de segurança e de protecção, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens durante a utilização desses equipamentos.

2. As zonas de segurança e de protecção classificam-se conforme a frequência e a duração da ocorrência de misturas de gases inflamáveis ou explosivos.

3. Para além dos equipamentos referidos no presente capítulo, devem ser estabelecidas também zonas de segurança e de protecção para os equipamentos nos postos de abastecimento que possam emitir misturas de gases inflamáveis ou explosivos.

Artigo 6.º

Delimitação da zona de segurança dos equipamentos de abastecimento de gasolina e gasóleo

1. A zona de segurança das unidades de abastecimento de gasolina e gasóleo corresponde à respectiva zona circundante até 0,5 m, em todas as direcções e, no mínimo, limitada superiormente por um plano horizontal situado a 1,2 m do nível da base da unidade e inferiormente pelo nível do solo, conforme a figura que constitui o anexo I.

2. A zona de segurança de um bocal ou válvula de descarga de combustível e do respirador corresponde à zona circundante ao bocal de descarga de combustível e ao topo do respirador, até 1,5 m em todas as direcções, conforme a figura que constitui o anexo II.

Artigo 7.º

Delimitação da zona de protecção dos equipamentos de abastecimento de gasolina e gasóleo

1. A zona de protecção das unidades de abastecimento de gasolina e gasóleo corresponde à respectiva zona circundante até 2 m, em todas as direcções, limitada superiormente por um plano horizontal situado a 0,5 m do nível da base da unidade e inferiormente pelo nível do solo, conforme a figura que constitui o anexo I.

2. A zona de protecção do topo do respirador corresponde ao interior do cilindro vertical, com a base inferior no nível do solo, com um raio de 1,5 m e com o eixo passando pelo centro do topo do respirador, conforme a figura que constitui o anexo II.

Artigo 8.º

Delimitação da zona de segurança dos equipamentos de abastecimento de GPL

A zona de segurança das unidades de abastecimento de GPL corresponde à zona delimitada pela envolvente exterior ao perímetro da área de abastecimento numa faixa de 3 m, limitada superiormente por um plano horizontal situado a 3 m do nível da base das unidades.

Artigo 9.º

Delimitação da zona de protecção dos equipamentos de abastecimento de GPL

A zona de protecção das unidades de abastecimento de GPL corresponde à zona compreendida entre o limite da zona de segurança e as distâncias fixadas no n.º 4 do artigo 40.º

Artigo 10.º

Delimitação da zona de segurança dos equipamentos de abastecimento de GNC

1. A zona de segurança das unidades de abastecimento de GNC é o espaço no interior dessas unidades, conforme a figura que constitui o anexo V.

2. A zona de segurança da boca da tubagem do respiradouro dos dispositivos de escape de pressão nos equipamentos de GNC é o espaço esférico cujo centro corresponde à boca da tubagem do respiradouro, com um raio não superior a 1,5 m, conforme a figura que constitui o anexo VI.

Artigo 11.º

Delimitação da zona de protecção dos equipamentos de abastecimento de GNC

1. A zona de protecção das unidades de abastecimento de GNC corresponde à respectiva zona circundante até 1,5 m, em todas as direcções, conforme a figura que constitui o anexo V.

2. A zona de protecção da boca da tubagem do respiradouro dos dispositivos de escape de pressão nos equipamentos de GNC é a zona fora do raio de 1,5 m do centro que corresponde à boca da tubagem do respiradouro e que se prolonga até 4,6 m, conforme a figura que constitui o anexo VI.

3. A zona de protecção das unidades de compressão de gás natural corresponde à zona compreendida entre o compressor e suas dependências e o limite até 4,6 m extensivo para o solo, conforme a figura que constitui o anexo VII.

4. A zona de protecção das unidades de armazenagem de GNC corresponde à respectiva zona circundante até 3 m, em todas as direcções, conforme a figura que constitui o anexo VIII.

Artigo 12.º

Distâncias mínimas de segurança

As distâncias mínimas de segurança referidas no presente regulamento devem ser medidas em projecção horizontal.

CAPÍTULO III

Equipamentos de abastecimento de gasolina ou gasóleo

SECÇÃO I

Regras de instalação

Artigo 13.º

Unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo

1. As unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo devem obedecer às exigências à prova de explosão da UL ou da ATEX.

2. O valor de erro máximo da precisão de medição das unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo é de 0,3%.

3. É proibida a instalação de unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo por baixo de edifícios.

4. O disposto no número anterior não é aplicável à implantação por baixo de edifícios de postos de abastecimento de gasolina e gasóleo que disponham, pelo menos, de duas frentes contíguas completamente abertas para o exterior.

5. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e o limite da zona na qual se situa o posto de abastecimento é de 2 m.

6. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e os edifícios que recebem público é de 10 m.

7. As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e o limite da zona de segurança das unidades de abastecimento de GPL são as fixadas no n.º 4 do artigo 40.º

8. As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e as válvulas de um reservatório superficial para GPL, cuja capacidade é de V, são as seguintes:

1) Para V ≤ 8 m3 : 4 m;

2) Para 8 m3 < V ≤ 12 m3 : 6 m.

9. As distâncias referidas no número anterior podem ser reduzidas para metade no caso de o reservatório para GPL ser enterrado.

10. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e as paredes dos reservatórios para GPL é de 6 m.

11. A distância referida no número anterior é de 4 m no caso de o reservatório para GPL ser enterrado.

12. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e as unidades de abastecimento de GNC é de 4 m.

13. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e as paredes dos reservatórios ou unidades de cilindros de GNC é de 6 m.

14. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e as unidades de compressão de gás natural é de 4 m.

Artigo 14.º

Unidades de armazenagem de gasolina ou gasóleo

1. É proibida a instalação de unidades de armazenagem de gasolina ou gasóleo por baixo de edifícios.

2. É proibida a instalação de reservatórios enterrados, de parede simples, em zonas que apresentem risco de instabilidade dos terrenos ou de poluição das águas, bem como por cima de túneis, parques de estacionamento subterrâneos e outras situações similares.

3. Nas situações referidas no número anterior, apenas é autorizada a instalação de reservatórios de segurança reforçada, tais como reservatórios de aço de parede dupla, reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro ou reservatórios em caixa de betão.

4. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios enterrados de gasolina ou gasóleo e o limite da zona de segurança na qual se situa o posto de abastecimento, ou as fundações de edifícios residenciais ou ocupados é de 2 m.

5. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios enterrados de gasolina ou gasóleo e os edifícios que recebem público é de 10 m.

6. As distâncias mínimas entre as paredes e os bocais de descarga de combustível dos reservatórios para gasolina ou gasóleo e o limite das zonas de segurança das unidades de abastecimento de GPL são as fixadas no n.º 4 do artigo 40.º

7. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios para gasolina ou gasóleo e a válvula das unidades de armazenagem de GPL é de 5 m.

8. A distância mínima entre os bocais de descarga de combustível dos reservatórios para gasolina ou gasóleo e as paredes das unidades de armazenagem de GPL é de 8 m.

9. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios para gasolina ou gasóleo e as paredes dos reservatórios para GPL é de 6 m.

10. As distâncias mínimas entre os bocais de descarga de combustível dos reservatórios para gasolina ou gasóleo e as unidades de abastecimento de GNC são as fixadas no n.º 4 do artigo 56.º

11. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios para gasolina ou gasóleo e as unidades de abastecimento de GNC é de 6 m.

12. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios para gasolina ou gasóleo e as paredes dos reservatórios ou unidades de cilindros de GNC é de 6 m.

SECÇÃO II

Regras de construção

Artigo 15.º

Planeamento de um posto de abastecimento

1. As vias de acesso e áreas de estacionamento dos veículos a aguardar abastecimento devem ser dispostas de maneira a que aqueles só possam transitar de marcha à frente.

2. Devem ser adoptadas as medidas construtivas necessárias a assegurar que em caso de derrame os combustíveis possam ser recolhidos de modo a não contaminarem o solo, águas subterrâneas, corpos de água, redes de esgotos, atmosfera, vias públicas ou edifícios limítrofes.

3. Caso exista no posto de abastecimento um compartimento destinado à carga de baterias, este deve obedecer às seguintes exigências:

1) Ser bem ventilado;

2) Destinar-se exclusivamente para aquele fim;

3) Estar suficientemente afastado dos pontos de descarga de combustível dos reservatórios de combustível, dos tubos de ventilação, das ilhas de abastecimento e de possíveis fontes de ignição;

4) Estar fora das zonas de segurança e de protecção dos equipamentos de abastecimento.

4. Nas unidades de armazenagem enterradas de gasolina ou gasóleo e nas tubagens enterradas dos novos postos de abastecimento devem ser instalados equipamentos de monitorização de fugas de combustível, devendo ser adoptado qualquer um dos seguintes métodos de monitorização:

1) Contenção secundária e monitorização intersticial;

2) Sistema automático de monitorização de reservatórios com capacidade de detecção de fugas de precisão não superior a 0,8 l/h;

3) Monitorização do vapor do solo;

4) Outros métodos aceites pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 16.º

Construção de reservatórios e tubagens

1. Os reservatórios devem ser construídos de acordo com as normas aceites pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2. A construção dos reservatórios deve obedecer a qualquer uma das seguintes normas:

1) UL 1316 Ed. 2 Jan 07 1994;

2) ULC S615-98;

3) UL 142 Ed. 9 Dec 28 2006;

4) UL 58 Ed. 9 Dec 13 1996;

5) BS EN 12285-1:2003;

6) BS EN 12285-2:2005.

3. Antes da entrada em funcionamento, os reservatórios devem ser sujeitos a prova hidráulica e a teste de estanquidade efectuados pelo construtor de acordo com as normas de construção dos reservatórios, no sentido de verificar a sua conformidade com os valores de pressão fixados nas respectivas normas.

4. No decurso do teste, toda a parede exterior do reservatório deve estar visível, devendo a pressão de ensaio ser mantida constante durante, pelo menos, o tempo necessário à observação completa da estanquidade do reservatório.

5. O reservatório é considerado aprovado quando, suportando a pressão de ensaio, não haja fuga de fluido ou deformação permanente.

6. As tubagens para transporte de combustível devem ser de aço, estar instaladas ao abrigo de choques, devidamente apoiadas em suportes e garantir a resistência a todas as acções mecânicas e químicas.

7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, a entidade licenciadora pode aceitar outro tipo de materiais, desde que sejam apresentados para verificação as respectivas normas de fabrico, os certificados de origem e os provetes da tubagem.

8. Os reservatórios superficiais, tubagens superficiais e respectivos acessórios devem ser devidamente protegidos contra os efeitos da corrosão interna e externa.

9. A protecção contra os efeitos da corrosão na superfície exterior das tubagens enterradas deve obedecer a qualquer uma das seguintes normas:

1) GB/T 21447-2008;

2) API RP 1632-2002;

3) NACE SP 0169-2007.

10. A protecção contra os efeitos da corrosão na superfície exterior dos reservatórios enterrados deve obedecer a qualquer uma das seguintes normas:

1) SH/T 3022-2011 e protecção anticorrosiva não inferior a uma classe reforçada;

2) ULC-S603.1-11;

3) UL 1746 Ed. 3 Jan 17 2007;

4) API RP 1632-2002;

5) NACE SP0285-2011.

11. Após a montagem dos reservatórios, estes devem ser sujeitos a um teste de estanquidade final, de acordo com as normas de construção dos reservatórios.

12. Após a montagem dos acessórios e tubagens, estes devem ser sujeitos a um teste de estanquidade final, através de uma prova hidráulica à pressão de 1,5 vezes a pressão de serviço.

13. Os acessórios e tubagens são considerados aprovados quando, submetidos ao teste de estanquidade, não haja fuga de fluido ou deformação permanente.

Artigo 17.º

Inspecção periódica

1. A entidade exploradora deve fazer a inspecção periódica de medição das unidades de abastecimento, de acordo com as normas de fabrico dessas unidades.

2. Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, a entidade exploradora deve fazer a inspecção periódica dos equipamentos de monitorização de fugas de combustíveis, de acordo com as normas de fabrico desses equipamentos, devendo os respectivos relatórios de inspecção ser guardados no posto de abastecimento para efeitos de verificação pelos serviços competentes.

3. Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, a entidade exploradora deve fazer o registo mensal dos resultados da monitorização de fugas de combustível para efeitos de verificação pelos serviços competentes, não devendo o período de conservação dos respectivos registos ser inferior a cinco anos.

4. Os reservatórios enterrados de parede simples, para armazenagem de gasolina ou gasóleo, devem ser submetidos a testes periódicos de estanquidade de 10 em 10 anos.

5. Os reservatórios superficiais, os reservatórios enterrados de parede dupla, os reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro e os reservatórios em caixa de betão, para armazenagem de gasolina ou gasóleo, devem ser submetidos a testes periódicos de estanquidade de 15 em 15 anos.

6. Podem ser dispensados dos testes referidos no número anterior os reservatórios enterrados de parede dupla, com equipamentos de monitorização de fugas de combustíveis aceites pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

7. Os reservatórios são considerados aprovados quando, após serem submetidos ao teste de pressão, durante meia hora, o valor desta não baixe mais do que 5 kPa.

8. O novo teste de estanquidade deve ser realizado nas situações seguintes:

1) Após qualquer reparação que envolva o reservatório;

2) Após um período de não utilização do reservatório superior a 24 meses.

Artigo 18.º

Instalação de reservatórios enterrados

1. Os reservatórios enterrados devem ser solidamente instalados, para evitar a sua deslocação sob o efeito de impulsão de águas subterrâneas ou do material de aterro ao sofrer vibrações ou trepidações.

2. Os reservatórios não podem, em caso algum, ficar instalados sobre qualquer cavidade, nomeadamente caves ou escavações, ou sobre outro reservatório contendo combustíveis.

3. Deve evitar-se a passagem de viaturas ou a acumulação de pesos sobre as áreas que cobrem os reservatórios.

4. Quando não seja possível deslocar os reservatórios enterrados da vertical da via interna do posto de abastecimento, deve proceder-se à instalação de uma laje de maciços de amarração em betão.

5. As paredes dos reservatórios enterrados devem ser envolvidas em toda a sua extensão por uma camada de areia doce de 0,5 m de espessura, bem compactada.

6. Quando a instalação envolver vários reservatórios para gasolina ou gasóleo, as respectivas paredes devem estar distanciadas de, pelo menos, 0,2 m.

Artigo 19.º

Instalação de reservatórios em caixa de betão

1. O ponto mais baixo dos reservatórios em caixa de betão deve encontrar-se a, pelo menos, 0,1 m acima do fundo da caixa.

2. Deve existir um intervalo mínimo de 0,2 m entre as paredes da caixa e as do reservatório, bem como entre o ponto mais alto do corpo do reservatório e a face inferior da cobertura da caixa.

3. Deve ser montado no interior da caixa um dispositivo de segurança que permita dar indicação sobre a eventual presença de líquidos ou vapores no interior da caixa.

Artigo 20.º

Ligação à terra

1. Os reservatórios para gasolina e gasóleo devem estar ligados ao solo por uma ligação à terra, de grande superfície, com uma resistência inferior a 4 Ω.

2. Todas as instalações metálicas do posto de abastecimento devem estar em contacto por ligações equipotenciais.

Artigo 21.º

Medição de nível

1. Cada reservatório deve ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente.

2. A medição por sonda não deve, pela sua concepção e utilização, produzir uma deformação na parede do reservatório.

3. O tubo para a sonda deve estar normalmente fechado, na sua parte superior, por um tampão hermético, que só é retirado para a operação de medição de nível.

4. A operação de medição de nível é proibida durante a descarga de combustível nos reservatórios de armazenagem.

Artigo 22.º

Tubagem de descarga de combustível

1. Os topos da tubagem de descarga de combustível devem ser equipados com uniões de modelo aprovado nos termos das normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2. Os topos da tubagem de descarga de combustível devem estar permanentemente fechados com tampões herméticos.

3. Para a descarga de gasóleo e no caso de vários reservatórios com a mesma altura de nível, o colector de admissão pode ser o mesmo, mas cada reservatório deve ser isolado por uma válvula e equipado com um limitador de descarga.

4. Junto do topo superior de cada tubagem de descarga de combustível deve ser feita uma marcação com a indicação do produto do respectivo reservatório.

5. A tubagem de descarga de combustível deve estar inclinada no sentido do reservatório, com uma inclinação mínima de 2‰, sem qualquer ponto baixo.

6. É proibido o emprego de oxigénio ou ar comprimido para assegurar, por contacto directo, a circulação dos combustíveis.

Artigo 23.º

Tubagens de ligação

1. Quando existirem vários reservatórios de armazenagem de gasóleo instalados em caixa de betão, os mesmos podem ser ligados inferiormente e a tubagem de ligação deve ter uma secção igual ou superior à soma das secções das tubagens de descarga de combustível.

2. É proibida uma ligação do tipo da referida no número anterior, no caso de reservatórios de armazenagem de gasolina.

Artigo 24.º

Tubos respiradores

1. Todos os reservatórios devem ser equipados com tubo respirador fixo, com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de descarga de combustível.

2. O tubo respirador deve ter uma direcção ascendente, com um mínimo de curvas e ser ligado à parte superior do reservatório acima do nível máximo do líquido armazenado.

3. O topo do respirador, aberto directamente para a atmosfera, deve estar munido de dispositivo tapa-chamas em rede de arame, devendo, ainda, estar protegido da chuva e poder libertar os gases para o ar livre, em local visível, a uma altura do solo igual ou superior a 4 m e a uma distância mínima na horizontal de 3 m de qualquer chaminé, fogo nu, porta ou janela de edifícios residenciais ou ocupados.

4. A projecção horizontal do topo do respirador deve ficar situada no exterior das zonas de segurança e de protecção dos reservatórios.

Artigo 25.º

Tubagens exteriores ao equipamento

Qualquer tubagem exterior ao equipamento de abastecimento, nomeadamente de águas, esgotos, gás, electricidade ou telecomunicações, não pode passar:

1) No interior ou por baixo das caixas de betão, no caso de reservatórios instalados nessas caixas;

2) A uma distância inferior a 0,6 m do reservatório, medida em projecção horizontal, no caso de reservatórios enterrados.

Artigo 26.º

Acessórios

1. Os acessórios das tubagens, as válvulas e as portas de visita devem ser projectados para resistirem aos choques e às amplitudes térmicas prevalecentes no local, devendo estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2. Os acessórios dos reservatórios devem encontrar-se na parte superior dos mesmos.

3. No caso de reservatórios para gasóleo, em caixa de betão, ou superficiais, os acessórios podem ser instalados na parte inferior.

Artigo 27.º

Controlo de descarga de combustível

1. Qualquer operação de descarga de combustível deve ser controlada por um dispositivo de segurança que interrompa, automaticamente, a descarga de combustível do reservatório quando o nível máximo do mesmo seja atingido.

2. O controlador de descarga de combustível não deve ficar submetido a pressões superiores à sua pressão de serviço.

3. O dispositivo de segurança referido no n.º 1 deve estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 28.º

Equipamentos eléctricos

1. O material eléctrico a utilizar no interior das zonas de segurança das unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo deve ser adequado para o uso em atmosferas explosivas e obedecer às normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2. Devem ser instalados dispositivos de paragem de emergência que permitam isolar, separadamente, o fornecimento de energia de todos os equipamentos eléctricos no interior das zonas de segurança e que permitam fechar as válvulas montadas nas tubagens mais próximas das unidades de abastecimento, bem como as montadas entre as unidades de abastecimento e os reservatórios.

Artigo 29.º

Protecção das unidades de abastecimento

1. As unidades de abastecimento devem ser ancoradas e protegidas contra o eventual choque de veículos, pela sua instalação numa ilha.

2. A ilha deve ter uma altura mínima de 0,15 m ou ser delimitada por guardas metálicas ou marcos protectores, montados de forma a garantir uma distância mínima de 0,5 m entre as unidades de abastecimento e os veículos a abastecer.

3. Na base das unidades de abastecimento, as tubagens de ligação aos reservatórios devem estar munidas de um ponto fraco que se rompa em caso de arranque acidental da unidade de abastecimento motivado por choque de um veículo, devendo, nestes casos, o caudal de líquido vindo dos reservatórios ser interrompido através de um dispositivo de segurança apropriado.

4. O tubo flexível das unidades de abastecimento deve possuir um dispositivo de breakaway e satisfazer as seguintes condições:

1) Ter um ponto fraco numa das suas extremidades, sendo este ponto destinado a romper-se em caso de tracção anormal sobre o tubo flexível;

2) Ter um dispositivo automático, a montante e a jusante do ponto fraco, o qual, em caso de ruptura, interrompa o caudal a montante, e impeça a fuga do combustível para a atmosfera.

Artigo 30.º

Controlo do abastecimento

1. Qualquer operação de abastecimento deve ser controlada por um dispositivo de segurança que interrompa, automaticamente, o abastecimento do reservatório do veículo quando o nível máximo do mesmo seja atingido.

2. O dispositivo de segurança referido no número anterior deve estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

3. O diâmetro externo do terminal do tubo flexível dos veículos, destinado a ser introduzido no bocal do reservatório, deve ser igual ou inferior a 21,3 mm, no caso de se destinar ao abastecimento de gasolina sem chumbo.

Artigo 31.º

Sistema e equipamentos de combate a incêndios

1. Cada conjunto de duas unidades de abastecimento deve estar equipado com, pelo menos, dois extintores de incêndios de, no mínimo, 6 kg cada de pó químico seco do tipo ABC.

2. O posto de abastecimento deve, ainda, dispor de:

1) Dois extintores de incêndios de pó químico seco do tipo ABC ou dióxido de carbono, com uma capacidade individual de 68 kg, em locais adequados e facilmente visíveis;

2) Recipientes, amovíveis, com areia seca em quantidade suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis;

3) Sistemas fixos de extinção automática de incêndios, sistemas de cortina de água, bocas-de-incêndio exteriores, carretéis de mangueiras de combate a incêndio, sistemas de alarme e de alerta, iluminação de emergência e extintores de incêndios portáteis.

3. As características e exigências técnicas dos sistemas e dos dispositivos de combate a incêndio referidas no número anterior devem respeitar a legislação de segurança contra incêndios em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

4. A instalação de extintores de incêndios deve respeitar a legislação de segurança contra incêndios em vigor na RAEM.

5. Para além das disposições do presente regulamento, o CB também pode determinar a adopção de medidas adicionais de segurança contra incêndios no posto de abastecimento, de acordo com as disposições de regulamentos especiais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Sistema de recuperação de vapores

Artigo 32.º

Camiões tanque de gasolina

1. Os camiões tanque de gasolina devem estar equipados com um sistema de fase I de recuperação de vapores e obedecer às seguintes exigências de concepção:

1) Assegurar o não vazamento de gasolina e vapores de gasolina;

2) Transferir os vapores de gasolina produzidos durante a operação de descarga de combustível para o reservatório de combustível do camião.

2. Os camiões tanque de gasolina devem possuir um sistema de carga e descarga pelo fundo.

3. O sistema de recuperação de vapores dos camiões tanque de gasolina deve possuir um conector rápido de estanquidade de vapores de 100 mm de diâmetro nominal e outros acessórios relacionados.

4. Os dispositivos referidos no número anterior devem obedecer às normas técnicas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º

Artigo 33.º

Postos de abastecimento de gasolina

1. Os postos de abastecimento de gasolina devem estar equipados com um sistema de fase I de recuperação de vapores, um sistema de fase II de recuperação de vapores e um sistema de monitorização em linha para recuperação de vapores.

2. Depois da instalação dos sistemas referidos no número anterior, o volume das emissões de vapores do posto de abastecimento de gasolina deve obedecer às disposições da legislação aplicável.

Artigo 34.º

Sistema de fase I de recuperação de vapores

1. O sistema de fase I de recuperação de vapores deve adoptar um método de equilíbrio e estanquidade para a recuperação de vapores.

2. A boca de saída de qualquer tubo respirador do sistema de recuperação de vapores referido no número anterior deve ser provida de uma válvula de pressão e vácuo.

3. A válvula de pressão e vácuo referida no número anterior deve abrir automaticamente quando a pressão positiva do reservatório variar entre 0,62 kPa e 0,87 kPa (coluna de água entre 2,5 polegadas e 3,5 polegadas) ou entre a pressão negativa 1,50 kPa e 2,50 kPa (coluna de água entre 6 polegadas e 10 polegadas).

4. A tubagem de descarga de combustível e a tubagem de recuperação de vapores de gasolina devem possuir um conector rápido especial e cobertura estanque de 100 mm de diâmetro nominal.

5. O dispositivo referido no número anterior deve estar de acordo com as normas API RP 1004:2003, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 35.º

Sistema de fase II de recuperação de vapores

1. O sistema de fase II de recuperação de vapores deve adoptar o método de vácuo-assistido e estanquidade para a recuperação de vapores e através de uma bomba de vácuo, transferir os vapores de gasolina produzidos durante a operação de abastecimento para o reservatório enterrado.

2. As unidades de abastecimento de gasolina devem ter a função de recuperação de vapores.

3. As unidades de abastecimento referidas no número anterior devem estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

4. No sistema de fase II de recuperação de vapores, deve ser instalado, em lugar apropriado, dispositivo tapa-chamas para bloquear a entrada de fontes de ignição no sistema de recuperação de vapores.

5. No sistema de fase II de recuperação de vapores, deve ser instalado um sistema ininterrupto de monitorização em linha para controlar a fiabilidade do sistema de recuperação de vapores e registar as situações anormais do sistema.

Artigo 36.º

Sistema de monitorização em linha para recuperação de vapores

1. O sistema de monitorização em linha para recuperação de vapores deve ter a função de monitorizar a pressão do sistema de recuperação de vapores, a razão vapor-líquido dos bocais de abastecimento e outras situações de funcionamento relacionadas.

2. Em caso de funcionamento anormal do sistema de recuperação de vapores, o sistema de monitorização em linha deve mostrar os sinais de alarme e efectuar a impressão das respectivas informações para efeitos de registo.

3. A entidade exploradora deve conservar os registos da operação do sistema de recuperação de vapores para efeitos de verificação pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, não devendo o período de conservação dos registos ser inferior a cinco anos.

Artigo 37.º

Testes do sistema de recuperação de vapores

1. O sistema de recuperação de vapores dos camiões tanque de gasolina deve ser testado de acordo com os procedimentos do teste de desempenho da pressão estática constantes do anexo III, bem como obedecer às exigências dos limites de mudança de pressão constantes do mesmo anexo.

2. O sistema de recuperação de vapores nos postos de abastecimento deve ser testado de acordo com os procedimentos de teste constantes do anexo IV, bem como obedecer às exigências dos limites de mudança de pressão do teste de estanquidade, aos limites da razão volumétrica ar para líquido e à resistência hidráulica constantes do mesmo anexo.

3. O sistema de monitorização em linha para recuperação de vapores deve ser calibrado de acordo com as suas normas de fabrico.

4. Os testes e a calibragem devem ser realizados nas seguintes situações:

1) Após a instalação do sistema de recuperação de vapores e antes da sua entrada em funcionamento pela primeira vez;

2) Após qualquer modificação que afecte a eficiência do sistema de recuperação de vapores e antes do reinício do seu funcionamento;

3) Pelo menos uma vez em cada período de 12 meses;

4) A pedido da DSPA.

Artigo 38.º

Certificados de testes

1. Após a conclusão dos testes previstos no artigo anterior, a entidade exploradora deve submeter, no prazo de 30 dias, à DSE os certificados dos respectivos testes.

2. Os certificados dos testes referidos no número anterior devem ser emitidos por uma instituição inspectiva reconhecida pelos serviços competentes para a fiscalização e que esteja habilitada para efectuar a certificação, devendo os mesmos estar afixados em locais adequados, no camião tanque de gasolina e no posto de abastecimento, para efeitos de verificação.

3. A pedido da DSPA, a DSE tem o direito de exigir à entidade exploradora a apresentação de outros documentos e informações relacionados com os testes referidos no n.º 1.

Artigo 39.º

Suspensão do abastecimento de gasolina

Se, por qualquer motivo, o sistema de recuperação de vapores no posto de abastecimento deixar de funcionar durante o processo de abastecimento, o posto de abastecimento deve suspender a utilização de quaisquer bocas de abastecimento associadas ao sistema de recuperação de vapores, até à reposição do funcionamento normal do sistema.

CAPÍTULO V

Equipamentos de abastecimento de GPL

SECÇÃO I

Regras de instalação

Artigo 40.º

Unidades de abastecimento de GPL

1. As unidades de abastecimento de GPL devem obedecer às exigências à prova de explosão da UL ou da ATEX.

2. O valor de erro máximo da precisão de medição das unidades de abastecimento de GPL é de 1,0%.

3. A área de abastecimento e a zona de segurança devem estar delimitadas por meios adequados que permitam a sua fácil identificação visual.

4. As distâncias mínimas entre o limite da zona de segurança de uma unidade de abastecimento de GPL e o limite do terreno ocupado pelo posto de abastecimento ou quaisquer edifícios, reservatórios de combustível e equipamentos são as seguintes:

1) Unidade de abastecimento de gasolina — 5 m;

2) Unidade de abastecimento de gasóleo — 3 m;

3) Edifício ocupado situado no terreno ocupado pelo posto de abastecimento — 3 m;

4) Edifício residencial ou ocupado situado fora do terreno ocupado pelo posto de abastecimento — 8 m;

5) Edifício que recebe público — 20 m;

6) Limite do terreno — 5 m;

7) Parede de reservatório para gasolina ou gasóleo — 2 m e 1 m, consoante seja superficial ou enterrado, respectivamente;

8) Bocal de descarga de combustível de reservatório para gasolina ou gasóleo — 3 m e 2 m, consoante seja superficial ou enterrado, respectivamente.

Artigo 41.º

Redução das distâncias mínimas de segurança

1. As distâncias referidas nas alíneas 3) a 6) do n.º 4 do artigo anterior podem ser reduzidas para metade, pela interposição de um muro de betão armado com as seguintes características:

1) Ter uma espessura igual ou superior a 0,1 m;

2) Não possuir quaisquer orifícios;

3) Estender-se para um e outro lado do reservatório, de modo a que o trajecto real dos vapores designados na figura constante do anexo IX por «L1» e «L2» satisfaça os valores fixados no n.º 4 do artigo anterior;

4) Distar, no mínimo, 1 m e, no máximo, 3 m das paredes dos reservatórios;

5) Exceder em 50 cm, pelo menos, a altura dos dispositivos de abastecimento, controlo e segurança.

2. As distâncias mínimas entre o limite das unidades de abastecimento de GPL e as válvulas dos reservatórios superficiais daqueles gases, cuja capacidade é de V, designadas por «da» na figura constante do anexo X devem ser as seguintes:

1) Para V ≤ 8 m3 : 4 m;

2) Para 8 m3 < V ≤ 12 m3 : 6 m.

3. As distâncias fixadas no número anterior são reduzidas para metade no caso de o reservatório para GPL ser enterrado, sendo designadas na figura constante do anexo X por «de».

4. Não devem existir no interior da zona de segurança das unidades de abastecimento de GPL:

1) Vias de acesso a unidades de abastecimento de outros combustíveis;

2) Pontos baixos, sumidouros ou bocas de esgoto não protegidos por sifão e, quaisquer equipamentos e materiais desnecessários ao funcionamento das unidades de abastecimento.

5. O acesso à zona de segurança das unidades de abastecimento de GPL apenas é permitido aos veículos a abastecer.

Artigo 42.º

Unidades de armazenagem para GPL

1. É proibida a instalação de unidades de armazenagem para GPL por baixo de edifícios.

2. É proibida a instalação de reservatórios para GPL enterrados em zonas que apresentem risco de instabilidade dos terrenos ou de poluição de águas, bem como por cima de túneis, parques de estacionamento subterrâneos e outras situações similares, salvo quando se trate de instalação em caixas de betão.

3. As distâncias mínimas entre as válvulas dos reservatórios para GPL e o limite das unidades de abastecimento daqueles gases são as fixadas no n.º 2 do artigo anterior.

4. As distâncias mínimas entre as paredes de reservatórios para GPL são de 0,5 m, para reservatórios enterrados, e de 1 m, para reservatórios superficiais.

5. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios para GPL e as paredes dos reservatórios para gasolina ou gasóleo é a fixada no n.º 9 do artigo 14.º

6. As distâncias mínimas entre as válvulas dos reservatórios para GPL e as unidades de abastecimento de gasolina ou de gasóleo são as fixadas no n.º 8 do artigo 13.º

7. As distâncias mínimas entre as paredes ou válvulas dos reservatórios para GPL e fogos nus ou a abertura de um edifício residencial ou ocupado, situado em nível inferior são as seguintes:

1) Para capacidades iguais ou inferiores a 5 m3 : 3 m;

2) Para capacidades 5 m3 < V ≤ 12 m3 : 5 m.

8. As distâncias referidas no número anterior são medidas a partir da geratriz do reservatório mais próxima do edifício ou das válvulas de descarga de combustível, respectivamente, no caso dos reservatórios superficiais ou enterrados.

9. A distância mínima entre a parede de um reservatório para GPL e o camião tanque de combustíveis é de 3 m.

10. A distância mínima entre a válvula de descarga de combustível à distância e quaisquer aberturas de edifícios e cavidades no solo, nomeadamente esgotos e fossas, é de 2 m.

11. A pressão de cálculo dos reservatórios para GPL não deve ser inferior a 17,7 b.

SECÇÃO II

Regras de construção

Artigo 43.º

Planeamento de um posto de abastecimento

1. As zonas de segurança devem estar localizadas a céu aberto ou em local com abrigo simples.

2. É proibida a instalação de postos e unidades de abastecimento, bem como das respectivas zonas de segurança por baixo de edifícios.

3. As vias de acesso e áreas de estacionamento dos veículos a aguardar abastecimento devem ser dispostas de maneira a que aqueles só possam transitar de marcha à frente.

Artigo 44.º

Construção de reservatórios e tubagens

1. À construção de reservatórios e tubagens para GPL é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 a 8, 12 e 13 do artigo 16.º

2. As tubagens para transporte de combustível devem estar instaladas ao abrigo de choques e devidamente apoiadas em suportes, bem como dar todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas e obedecer a qualquer uma das seguintes normas:

1) ASME B31.3-2010;

2) Quando for adoptado o aço número 10, o aço número 20 ou aços de graus equivalentes, para tubos de aço sem costura, estes devem obedecer à norma GB/T 8163-2008.

3. A protecção contra os efeitos da corrosão na superfície exterior das tubagens enterradas deve obedecer a qualquer uma das seguintes normas:

1) NACE SP0169-2007;

2) GB/T 21447-2008.

4. A construção dos reservatórios deve obedecer a qualquer uma das seguintes normas:

1) ASME Boiler and Pressure Vessel Code Section VIII-2010;

2) BS EN 13445, referido na alínea 7) do n.º 1 do artigo 85.º;

3) GB 150-2011;

4) JB/T 4731-2005.

5. A protecção contra os efeitos da corrosão na superfície exterior dos reservatórios enterrados deve obedecer a qualquer uma das seguintes normas:

1) NACE SP0285-2011;

2) De acordo com a norma SH/T 3022-2011, é adoptada uma camada de protecção anticorrosiva e isolante da classe mais alta e protecção catódica.

Artigo 45.º

Testes periódicos

1. Salvo outras disposições previstas nas normas de construção dos reservatórios para GPL, a entidade exploradora deve sujeitá-los a provas hidráulicas e testes de estanquidade, pelo menos uma vez, de cinco em cinco anos.

2. Para além da sujeição aos testes nos termos do número anterior, os reservatórios ou os cilindros de GPL devem ainda ser sujeitos a provas hidráulicas e testes de estanquidade quando forem accionados novamente após a realização de qualquer reparação, substituição, paragem de serviço prolongada ou selagem.

3. Após a conclusão dos testes referidos nos n.os 1 ou 2, a entidade exploradora deve submeter, no prazo de 30 dias, à DSE os registos e certificados dos testes.

4. Os certificados dos testes referidos nos n.os 1 e 2 devem ser guardados no posto de abastecimento, para efeitos de verificação.

Artigo 46.º

Instalação de reservatórios enterrados

1. À instalação de reservatórios para GPL enterrados é aplicável o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 18.º

2. Quando a instalação envolver vários reservatórios para GPL, as respectivas paredes devem estar distanciadas de, pelo menos, 0,5 m.

Artigo 47.º

Instalação de reservatórios em caixa de betão

À instalação de reservatórios para GPL em caixa de betão é aplicável o disposto no artigo 19.º

Artigo 48.º

Ligação à terra

Os reservatórios para GPL devem estar ligados ao solo por uma ligação à terra, de grande superfície, com uma resistência inferior a 4 Ω.

Artigo 49.º

Medição de nível

Cada reservatório deve ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente.

Artigo 50.º

Tubagens exteriores aos equipamentos

É aplicável às tubagens exteriores aos equipamentos de GPL o disposto no artigo 25.º

Artigo 51.º

Acessórios

Os acessórios das tubagens, as válvulas e as portas de visita devem ser projectados para resistirem aos choques e às amplitudes térmicas prevalecentes no local, devendo estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 52.º

Equipamentos eléctricos

1. O material eléctrico a utilizar no interior das zonas de segurança das unidades de abastecimento de GPL deve ser adequado para o uso em atmosferas explosivas e obedecer às normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2. É aplicável também aos equipamentos eléctricos o disposto no n.º 2 do artigo 28.º

Artigo 53.º

Protecção das unidades de abastecimento

1. As unidades de abastecimento de GPL devem ser ancoradas e protegidas contra o eventual choque de veículos, pela sua instalação em ilhas, com as características referidas no n.º 2 do artigo 29.º

2. Na base das unidades de abastecimento, as tubagens de ligação aos reservatórios devem estar munidas de um ponto fraco que se rompa em caso de arranque acidental das unidades de abastecimento motivado por choque de um veículo.

3. A montante e a jusante do ponto fraco das tubagens devem estar instalados dispositivos de segurança que, em caso de ruptura, interrompam o caudal a montante e evitem a jusante a fuga para a atmosfera do combustível contido no equipamento, podendo aqueles ser reforçados com dispositivos do tipo referido no n.º 2 do artigo 28.º

4. A tubagem de ligação da fase gasosa deve ter, do lado da armazenagem, relativamente ao ponto fraco, um limitador de caudal, completado por um dispositivo do tipo referido no n.º 2 do artigo 28.º

5. O comprimento do tubo flexível das unidades de abastecimento deve ser igual ou inferior a 6 m.

6. O tubo flexível deve dispor do seguinte:

1) Um ponto fraco numa das suas extremidades, sendo este ponto destinado a romper-se em caso de tracção anormal sobre o tubo flexível;

2) Um dispositivo automático, a montante e a jusante do ponto fraco, o qual, em caso de ruptura, interrompa o caudal a montante e impeça a fuga do combustível para a atmosfera.

7. A válvula adaptada à extremidade do tubo flexível deve possuir um dispositivo automático que interrompa o caudal sempre que a válvula da unidade de abastecimento não esteja unida à válvula do cilindro de gás do veículo.

Artigo 54.º

Detector de gases inflamáveis

1. Devem ser instalados detectores de gases inflamáveis nas áreas ocupadas pelas unidades de armazenagem e de abastecimento para GPL, entre outras áreas, para detectar o nível de concentração de gases inflamáveis nessas áreas.

2. O valor de concentração de gases inflamáveis não deve ser ajustado para um valor superior a 20% do limite mínimo de explosividade dos gases inflamáveis.

3. Quando o valor de concentração de gases inflamáveis é superior ao valor de concentração ajustado pela entidade exploradora, o detector de gases inflamáveis deve emitir um sinal para alertar os trabalhadores do posto de abastecimento.

Artigo 55.º

Sistema e equipamentos de combate a incêndios

O disposto no artigo 31.º aplica-se às configurações do sistema e equipamentos de combate a incêndios do posto de abastecimento de GPL.

CAPÍTULO VI

Equipamentos de abastecimento de GNC

SECÇÃO I

Regras de instalação

Artigo 56.º

Unidades de abastecimento de GNC

1. As unidades de abastecimento de GNC devem obedecer às exigências à prova de explosão da UL ou da ATEX.

2. O valor de erro máximo da precisão de medição das unidades de abastecimento de GNC é de 1,0%.

3. A área de abastecimento deve estar delimitada por meios adequados que permitam a sua fácil identificação visual.

4. As distâncias mínimas entre uma unidade de abastecimento de GNC e o limite do terreno ocupado pelo posto de abastecimento ou quaisquer edifícios, reservatórios de combustível e equipamentos são as seguintes:

1) Edifício ocupado situado no terreno ocupado pelo posto de abastecimento — 3 m;

2) Edifício residencial ou ocupado situado fora do terreno ocupado pelo posto de abastecimento — 6 m;

3) Edifício que recebe público — 6 m;

4) Limite do terreno — 3 m;

5) Bocal de descarga de combustível de reservatório para gasolina ou gasóleo — 4 m.

5. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de GNC e as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo é a fixada no n.º 12 do artigo 13.º

6. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de GNC e as paredes dos reservatórios para gasolina ou gasóleo é a fixada no n.º 11 do artigo 14.º

7. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de GNC e as paredes dos reservatórios para GNC é de 6 m.

8. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de GNC e as unidades de compressão de gás natural é de 4 m.

Artigo 57.º

Unidades de armazenagem para GNC

1. É proibida a instalação de unidades de armazenagem para GNC por baixo de edifícios.

2. Os reservatórios ou unidades de cilindros de GNC que constituem a unidade de armazenagem devem ser instalados no exterior e à superfície do solo.

3. As distâncias mínimas entre um reservatório ou uma unidade de cilindros de GNC e o limite do terreno ocupado pelo posto de abastecimento ou quaisquer edifícios, reservatórios de combustível e equipamentos são as seguintes:

1) Edifício ocupado situado no terreno ocupado pelo posto de abastecimento — 3 m;

2) Edifício residencial ou ocupado situado fora do terreno ocupado pelo posto de abastecimento — 6 m;

3) Edifício que recebe público — 6 m;

4) Limite do terreno — 3 m;

5) Parede de reservatório para gasolina ou gasóleo — 6 m;

6) Bocal de descarga de combustível de reservatório para gasolina ou gasóleo — 6 m.

4. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios ou unidades de cilindros de GNC e as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo é a fixada no n.º 13 do artigo 13.º

5. Entre os recipientes de GNC, entre cada conjunto de unidades de cilindros de gás ou entre ambos os dispositivos, deve existir um espaçamento mínimo de 1 m, a fim de proporcionar um espaço adequado para o funcionamento da válvula ou a reparação de equipamentos.

6. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios ou unidades de cilindros de GNC e fogos nus ou a abertura de um edifício residencial ou ocupado é de 3 m.

7. A distância referida no número anterior é medida a partir da geratriz do reservatório mais próxima do edifício.

8. A distância mínima entre a parede de um reservatório ou unidades de cilindros de GNC e o camião tanque de combustíveis é de 3 m.

9. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios de GNC e as unidades de abastecimento de GNC é a fixada no n.º 7 do artigo anterior.

10. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios de GNC e as unidades de compressão de gás natural é de 3 m.

11. A pressão de serviço dos reservatórios de GNC deve ser de 250 b.

Artigo 58.º

Unidades de compressão de gás natural

1. As distâncias mínimas entre uma unidade de compressão de gás natural e o limite do terreno ocupado pelo posto de abastecimento ou quaisquer edifícios, reservatórios de combustível e equipamentos são as seguintes:

1) Edifício ocupado situado no terreno ocupado pelo posto de abastecimento — 3 m;

2) Edifício residencial ou ocupado situado fora do terreno ocupado pelo posto de abastecimento — 6 m;

3) Edifício que recebe público — 6 m;

4) Limite do terreno — 3 m;

5) Parede de reservatório para gasolina ou gasóleo — 6 m;

6) Bocal de descarga de combustível de reservatório para gasolina ou gasóleo — 6 m.

2. A distância mínima entre as unidades de compressão de gás natural e as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo é a fixada no n.º 14 do artigo 13.º

3. A distância mínima entre as unidades de compressão de gás natural e as unidades de abastecimento de GNC é a fixada no n.º 8 do artigo 56.º

4. A distância mínima entre as unidades de compressão de gás natural e as paredes dos reservatórios para GNC é a fixada no n.º 10 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Regras de construção

Artigo 59.º

Planeamento de um posto de abastecimento

1. Ao planeamento de um posto de abastecimento de GNC é aplicável o disposto no artigo 43.º

2. Os reservatórios ou unidades de cilindros de GNC, bem como as unidades de compressão instaladas ao ar livre, devem dispor de barreiras contra impactos ou outras medidas de protecção.

3. Entre os principais dispositivos de GNC, deve ser reservado espaço suficiente para fazer face às necessidades de operação diária ou de reparação.

Artigo 60.º

Protecção das unidades de compressão

1. As unidades de compressão devem dispor de dispositivos de escape de pressão adequados e estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2. As unidades de compressão devem ter as funções de controlo da paragem automática e de alarme, para que parem, automaticamente, nas seguintes situações:

1) Quando a pressão de entrada do gás for demasiado baixa ou alta;

2) Quando a pressão de saída do gás for demasiado alta.

Artigo 61.º

Construção de reservatórios e tubagens

1. À construção de reservatórios ou unidades de cilindros e tubagens para GNC é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 a 7, 12 e 13 do artigo 16.º

2. Para além do disposto no número anterior, as tubagens para transporte de combustível devem obedecer a qualquer uma das seguintes normas:

1) ASME B31.3-2010;

2) API 5L-2004;

3) Tubos de aço sem costura exigidos na norma GB 5310-2008;

4) Tubos de aço sem costura exigidos na norma GB/T 14976-2002.

3. As tubagens superficiais e acessórios devem ser devidamente protegidos contra os efeitos da corrosão interna e externa.

4. Os reservatórios ou unidades de cilindros de GNC devem ser protegidos contra os efeitos da corrosão externa através da aplicação de tinta ou de outro material equivalente.

5. A protecção contra os efeitos da corrosão na superfície exterior das tubagens enterradas deve obedecer a qualquer uma das seguintes normas:

1) NACE SP0169-2007;

2) GB/T 21447-2008.

6. A construção dos reservatórios ou unidades de cilindros de GNC deve obedecer a qualquer uma das seguintes normas:

1) ASME Boiler and Pressure Vessel Code Section VIII-2010;

2) ASME Boiler and Pressure Vessel Code Section X-2010;

3) GB19158-2003.

Artigo 62.º

Testes periódicos

1. Salvo outras disposições previstas nas normas de construção dos reservatórios ou dos cilindros de GNC, a entidade exploradora deve sujeitá-los a provas hidráulicas e testes de estanquidade, pelo menos uma vez, de cinco em cinco anos.

2. Para além da sujeição aos testes nos termos do número anterior, os reservatórios ou os cilindros de GNC devem ainda ser sujeitos a provas hidráulicas e testes de estanquidade quando forem accionados novamente após a realização de qualquer reparação, substituição, paragem de serviço prolongada ou selagem.

3. Após a conclusão dos testes referidos nos n.os 1 ou 2, a entidade exploradora deve submeter, no prazo de 30 dias, à DSE os registos e certificados dos testes.

4. Os certificados dos testes referidos nos n.os 1 e 2 devem ser guardados no posto de abastecimento, para efeitos de verificação.

Artigo 63.º

Instalação de reservatórios ou unidades de cilindros de GNC

1. Os reservatórios ou unidades de cilindros de GNC devem ser instalados em bases estáveis.

2. Entre os reservatórios ou cilindros de GNC instalados num mesmo conjunto, deve existir, pelo menos, um afastamento de 30 mm.

3. Cada reservatório ou conjunto de unidades de cilindros de GNC deve dispor de uma válvula de corte manual, exclusiva.

Artigo 64.º

Dispositivos de escape de pressão dos recipientes sob pressão

Os recipientes sob pressão usados no tratamento de GNC devem ser equipados com dispositivos de escape de pressão, os quais devem estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 65.º

Ligação à terra

Os reservatórios e unidades de cilindros de GNC devem estar ligados ao solo por uma ligação à terra, de grande superfície, com uma resistência inferior a 4 Ω.

Artigo 66.º

Medição de pressão

O equipamento de abastecimento de GNC, nomeadamente cada reservatório ou conjunto de unidades de cilindros de gás, deve ser equipado com um dispositivo que permita conhecer a situação de pressão do gás nas diferentes fases de aumento da pressão.

Artigo 67.º

Tubagem dos respiradouros

As bocas da tubagem dos respiradouros devem estar a uma altura do solo igual ou superior a 5 m e ser instaladas em posição adequada de modo a garantir que o gás natural seja libertado, com segurança, para a atmosfera.

Artigo 68.º

Acessórios

Os acessórios das tubagens, as válvulas e outros dispositivos relacionados devem ser projectados para resistirem aos choques e às amplitudes térmicas prevalecentes no local, devendo estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 69.º

Equipamentos eléctricos

1. Os materiais e equipamentos eléctricos utilizados nas zonas de segurança e de protecção das unidades de GNC devem ser adequados para o uso em atmosferas explosivas e estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2. Devem ser instalados dispositivos de paragem de emergência que permitam isolar, separadamente, o fornecimento de energia das unidades de compressão, unidades de abastecimento e outras unidades associadas e que permitam fechar as válvulas de corte de emergência montadas, respectivamente, nas tubagens à entrada das unidades de compressão e entre as unidades de abastecimento e as unidades de armazenagem.

3. Os dispositivos de paragem de emergência devem poder ser activados por qualquer botão de paragem de emergência instalado em áreas específicas dentro do posto de abastecimento, as quais incluem, nomeadamente, a área de instalação das unidades de abastecimento e a área de instalação das unidades de compressão.

Artigo 70.º

Protecção das unidades de abastecimento

1. As unidades de abastecimento de GNC devem ser ancoradas e protegidas contra o eventual choque de veículos, pela sua instalação em ilhas, com as características referidas no n.º 2 do artigo 29.º

2. Na base das unidades de abastecimento, as tubagens de ligação aos reservatórios devem estar munidas de um ponto fraco ou um dispositivo de desconexão automática com igual função, que se rompa em caso de arranque acidental das unidades de abastecimento motivado por choque de um veículo.

3. A montante e a jusante do ponto fraco ou dispositivo de desconexão previstos no número anterior, devem estar instalados dispositivos de segurança que, em caso de ruptura, interrompam o caudal a montante e evitem a jusante a fuga para a atmosfera do gás contido no equipamento, podendo aqueles ser reforçados com dispositivos do tipo referido no n.º 2 do artigo 28.º

4. A tubagem de ligação do gás deve ter, do lado da armazenagem, relativamente ao ponto fraco, um limitador de caudal, completado por um dispositivo do tipo referido no n.º 2 do artigo 28.º

5. O comprimento do tubo flexível das unidades de abastecimento deve ser igual ou inferior a 5 m.

6. O tubo flexível deve possuir um dispositivo de breakaway e satisfazer as seguintes condições:

1) Ter um ponto fraco numa das suas extremidades, sendo este ponto destinado a romper-se em caso de tracção anormal sobre o tubo flexível;

2) Ter um dispositivo automático, a montante e a jusante do ponto fraco, o qual, em caso de ruptura, interrompa o caudal a montante e impeça a fuga do gás para a atmosfera.

7. O bocal de enchimento instalado na extremidade do tubo flexível deve obedecer à exigência P30 da norma ANSI NGV-1 P30.

8. Quando o bocal de enchimento da unidade de abastecimento não estiver unido ao receptáculo de enchimento do veículo, não é permitida a ligação nem a passagem do gás.

Artigo 71.º

Controlo do abastecimento

1. A pressão máxima de abastecimento da unidade de abastecimento deve ser de 200 b.

2. A operação de abastecimento deve ser controlada por um dispositivo de segurança.

3. Quando a pressão do cilindro de gás do veículo atingir a pressão de serviço máxima, o dispositivo de segurança deve fazer parar, automaticamente, o abastecimento ao cilindro de gás.

4. O dispositivo de segurança referido no número anterior deve estar de acordo com as normas internacionais, ou quaisquer outras tecnicamente equivalentes, aceites para o efeito pela entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 72.º

Detector de gases inflamáveis

1. Devem ser instalados detectores de gases inflamáveis nas áreas ocupadas pelas unidades de armazenagem, de compressão e de abastecimento para GNC, entre outras áreas.

2. O valor de concentração de gases inflamáveis não deve ser ajustado para um valor superior a 20% do limite mínimo de explosividade dos gases inflamáveis.

3. Quando o valor de concentração de gases inflamáveis for superior ao valor de concentração ajustado pela entidade exploradora, o detector de gases inflamáveis deve emitir um sinal para alertar os trabalhadores do posto de abastecimento.

Artigo 73.º

Sistema e equipamentos de combate a incêndios

O disposto no artigo 31.º aplica-se às configurações do sistema e dos equipamentos de combate a incêndios do posto de abastecimento de GNC.

CAPÍTULO VII

Regras de exploração de postos de abastecimento

Artigo 74.º

Trabalhador responsável pelo abastecimento

Cada unidade de abastecimento deve ser assistida por um trabalhador responsável pelas operações de abastecimento.

Artigo 75.º

Procedimentos operacionais de segurança

1. A entidade exploradora deve providenciar a formação necessária aos seus trabalhadores de modo a que estes possam exercer as suas funções de uma forma segura, eficiente e com qualidade, bem como cumprir as suas responsabilidades.

2. É proibido fumar e foguear dentro da área do terreno ocupado pelo posto de abastecimento.

3. O abastecimento de gasolina, gasóleo, GPL ou GNC só pode ser efectuado após a paragem do motor e corte da ignição dos veículos parados na zona de segurança da unidade de abastecimento.

4. São proibidos os fogos nus dentro das zonas de segurança do posto de abastecimento, com excepção dos acessórios eléctricos dos veículos que, embora com a ignição cortada, permaneçam sob tensão.

5. Durante a operação de abastecimento, a válvula de abastecimento deve manter-se no interior da área de abastecimento.

6. É proibido o trânsito de veículos no interior das zonas de segurança e de protecção das unidades de armazenagem de GPL ou GNC, com excepção dos camiões tanque de descarga de combustíveis.

7. Durante o reabastecimento de combustíveis ao posto de abastecimento, é absolutamente proibida a realização das operações de abastecimento de veículos, as quais só podem reiniciar-se dez minutos após o termo do reabastecimento.

8. Antes de iniciar o reabastecimento do posto de abastecimento, os trabalhadores devem realizar os seguintes procedimentos operacionais:

1) Ligar o camião tanque de descarga de combustíveis à terra;

2) Verificar se não existem na vizinhança fontes de ignição;

3) Colocar em local próximo e acessível um extintor de incêndios de 68 kg de pó químico seco ou dióxido de carbono;

4) Ligar correctamente os conectores de vapor e os conectores de líquido dos camiões tanque de gasolina equipados com um sistema de recuperação de vapores aos conectores correspondentes dos reservatórios enterrados, caso contrário a operação de descarga não pode ser realizada.

9. A operação de reabastecimento de combustíveis deve ser acompanhada pelo trabalhador responsável pela gestão do posto de abastecimento.

10. Se, durante o processo de descarga, ocorrer qualquer fuga de combustíveis, os trabalhadores devem parar o mais rapidamente possível a operação de descarga, a qual só pode ser retomada depois de se assegurar que se pôs termo à situação de fuga.

Artigo 76.º

Sinais de aviso

1. Devem ser afixadas, em lugar visível das instalações do posto de abastecimento, instruções em caracteres indeléveis de, pelo menos, 12 cm de altura, em chinês e em português, de maneira a que fiquem bem visíveis pelos trabalhadores que realizam as operações de abastecimento e pelas pessoas que entram na área de abastecimento, devendo as mesmas incluir:

1) As condições de funcionamento do posto de abastecimento, bem como os sinais de aviso de proibição de fogo nu nas zonas de segurança, em particular a proibição de fumar e de foguear, a proibição de utilização de telemóveis e a obrigação de parar o motor e cortar a ignição;

2) As medidas de segurança a respeitar e, em particular, a proibição de armazenar matérias inflamáveis nas zonas de segurança;

3) As medidas a tomar em caso de acidente.

2. Os sinais de aviso podem ser apresentados sob a forma de pictogramas e devem ser colocados junto das unidades de abastecimento ou à entrada das zonas de segurança.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 77.º

Multas

1. A violação do disposto no presente regulamento constitui infracção administrativa sancionada com multa nos termos dos n.os 2 a 4.

2. É aplicada a multa de 50 000 a 500 000 patacas, a violação das seguintes disposições:

1) Os n.os 2 a 4, 7, 8, 10, 11 e 13 a 17 do artigo 3.º;

2) O n.º 3 do artigo 13.º;

3) Os n.os 1 e 2 do artigo 14.º;

4) Os n.os 2 e 4 do artigo 15.º;

5) O n.º 2 do artigo 18.º;

6) O n.º 1 do artigo 32.º;

7) O n.º 1 do artigo 33.º;

8) Os n.os 1, 2 e 11 do artigo 42.º;

9) O n.º 2 do artigo 43.º;

10) Os n.os 1, 2 e 11 do artigo 57.º

3. É aplicada a multa de 25 000 a 250 000 patacas, a violação das seguintes disposições:

1) O n.º 6 do artigo 3.º;

2) Os n.os 1, 4 a 8, 10 e 12 a 14 do artigo 13.º;

3) Os n.os 4 a 12 do artigo 14.º;

4) Os n.os 1, 3, 11 e 12 do artigo 16.º;

5) Os n.os 1 a 5 e 8 do artigo 17.º;

6) O n.º 3 do artigo 19.º;

7) O n.º 4 do artigo 21.º;

8) O n.º 6 do artigo 22.º;

9) O n.º 2 do artigo 23.º;

10) O n.º 1 do artigo 27.º;

11) O artigo 28.º;

12) O n.º 1 do artigo 30.º;

13) O n.º 2 do artigo 32.º;

14) Os n.os 1 a 3 do artigo 34.º;

15) Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 35.º;

16) O artigo 36.º;

17) O artigo 37.º;

18) O n.º 1 do artigo 38.º;

19) O artigo 39.º;

20) Os n.os 1 e 4 do artigo 40.º;

21) Os n.os 1 a 3 do artigo 41.º;

22) Os n.os 3, 4, 7, 9 e 10 do artigo 42.º;

23) O artigo 45.º;

24) O artigo 52.º;

25) Os n.os 1, 4, 7 e 8 do artigo 56.º;

26) Os n.os 3, 5, 6, 8 e 10 do artigo 57.º;

27) O n.º 1 do artigo 58.º;

28) O n.º 2 do artigo 59.º;

29) O artigo 60.º;

30) O artigo 62.º;

31) O n.º 3 do artigo 63.º;

32) O artigo 64.º;

33) O artigo 69.º;

34) Os n.os 1 a 3 do artigo 71.º;

35) O artigo 74.º;

36) Os n.os 4 e 7 do artigo 75.º

4. É aplicada a multa de 10 000 a 100 000 patacas, a violação das seguintes disposições:

1) Os n.os 5, 9 e 12 do artigo 3.º;

2) O n.º 2 do artigo 13.º;

3) O n.º 3 do artigo 15.º;

4) O n.º 6 do artigo 18.º;

5) O artigo 20.º;

6) O n.º 1 do artigo 21.º;

7) Os n.os 1, 4 e 5 do artigo 22.º;

8) O artigo 24.º;

9) O artigo 25.º;

10) Os n.os 1 e 2 do artigo 26.º;

11) Os n.os 2 e 3 do artigo 27.º;

12) O artigo 29.º;

13) Os n.os 2 e 3 do artigo 30.º;

14) O artigo 31.º;

15) Os n.os 3 e 4 do artigo 32.º;

16) Os n.os 4 e 5 do artigo 34.º;

17) O n.º 3 do artigo 35.º;

18) Os n.os 2 e 3 do artigo 38.º;

19) Os n.os 2 e 3 do artigo 40.º;

20) Os n.os 4 e 5 do artigo 41.º;

21) O n.º 2 do artigo 46.º;

22) Os artigos 48.º a 51.º;

23) Os artigos 53.º a 55.º;

24) Os n.os 2 e 3 do artigo 56.º;

25) Os n.os 1 e 2 do artigo 63.º;

26) Os artigos 65.º a 68.º;

27) O artigo 70.º;

28) O n.º 4 do artigo 71.º;

29) O artigo 72.º;

30) O artigo 73.º;

31) Os n.os 1 a 3, 5, 6 e 8 a 10 do artigo 75.º;

32) O n.º 1 do artigo 76.º

5. No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o valor máximo da multa a aplicar é de 25 000 patacas.

6. A negligência é sancionada.

Artigo 78.º

Auto de notícia

1. Se, no exercício da sua actividade, as entidades competentes para a fiscalização verificarem qualquer infracção ao presente regulamento, devem elaborar o respectivo auto de notícia e remetê-lo ao director da DSE, para efeitos de confirmação e instauração do procedimento.

2. Do auto de notícia devem constar os seguintes elementos:

1) Identificação do infractor;

2) Indicação das disposições do presente regulamento aplicáveis;

3) Factos que constituem a infracção;

4) Local, dia, hora e circunstâncias em que ocorreu a infracção.

Artigo 79.º

Notificação da decisão sancionatória

1. A decisão sancionatória é notificada ao infractor, pessoalmente ou por via postal.

2. A notificação pessoal é feita directamente por dois funcionários ou agentes da DSE, que para tal estejam credenciados, mediante a entrega do texto da decisão ao notificando e lavrando-se certidão por este assinada.

3. Se o notificando não se encontrar no local, é feita notificação edital, afixando-se para o efeito editais no domicílio, escritório ou sede do notificando e publicando-se anúncios em dois dos jornais mais lidos na RAEM, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa.

4. A notificação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, endereçada para o domicílio, escritório ou sede do notificando.

5. A notificação considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção.

6. No caso de a carta registada ser devolvida ou o aviso de recepção não ser assinado ou datado, a notificação é feita nos termos do n.º 3.

Artigo 80.º

Impugnação da decisão

Da decisão sancionatória cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 81.º

Prazo de pagamento da multa

1. A multa é paga no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória ou da de produção de efeitos da notificação.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa dentro do prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 82.º

Legislação subsidiária

Ao disposto no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 83.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento constitui receita da RAEM.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias

Artigo 84.º

Período de transição

1. É obrigatória a conclusão da instalação do sistema de fase I de recuperação de vapores, do sistema de fase II de recuperação de vapores e do sistema de monitorização em linha para recuperação de vapores nos postos de abastecimento de gasolina existentes ou em construção no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, pela entidade exploradora.

2. É obrigatória a conclusão da instalação do sistema de fase I de recuperação de vapores e do sistema de carga e descarga pelo fundo nos camiões tanque de gasolina que descarregam combustível nos postos de abastecimento de gasolina no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO X

Normalização e certificação

Artigo 85.º

Normas técnicas aplicáveis

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, devem observar-se as seguintes normas ou outras tecnicamente equivalentes:

1) UL 1316 Ed. 2 Jan 07 1994 — Glass-Fiber-Reinforced Plastic Underground Storage Tanks for Petroleum Products, Alcohols, and Alcohol-Gasoline Mixtures;

2) ULC S615-98 — Standard for Reinforced Plastic Underground Tanks for Flammable and Combustible Liquids;

3) UL 142 Ed. 9 Dec 28 2006 — Standard for Steel Aboveground Tanks for Flammable and Combustible Liquids;

4) UL 58 Ed. 9 Dec 13 1996 — Standard for Steel Underground Tanks for Flammable and Combustible Liquids;

5) BS EN 12285-1:2003 — Workshop fabricated steel tanks. Horizontal cylindrical single skin and double skin tanks for the underground storage of flammable and non-flammable water polluting liquids;

6) BS EN 12285-2:2005 — Workshop fabricated steel tanks. Horizontal cylindrical single skin and double skin tanks for the aboveground storage of flammable and non-flammable water polluting liquids;

7) As diferentes partes de Unfired pressure vessels — BS EN 13445:

(1) BS EN 13445-1:2009: General;

(2) BS EN 13445-2:2009: Materials;

(3) BS EN 13445-3:2009: Design;

(4) BS EN 13445-4:2009: Fabrication;

(5) BS EN 13445-5:2009+A3:2011: Inspection and testing;

(6) BS EN 13445-6:2009: Requirements for the design and fabrication of pressure vessels and pressure parts constructed from spheroidal graphite cast iron;

(7) BS PD CR 13445-7:2002: Guidance on the use of conformity assessment procedures;

(8) BS EN 13445-8:2009: Additional requirements for pressure vessels of aluminium and aluminium alloys;

(9) BS PD CEN/TR 13445-9:2011: Conformance of EN 13445 series to ISO 16528;

8) ASME Boiler and Pressure Vessel Code Section VIII- -2010;

9) ASME Boiler and Pressure Vessel Code Section X-2010;

10) GB 150-2011 — Reservatórios de pressão;

11) JB/T 4731-2005 — Reservatórios horizontais de aço;

12) GB19158-2003 — Cilindros de aço para o armazenamento de gás natural comprimido;

13) ASME B31.3-2010 — Process Piping;

14) GB/T 8163-2008 — Tubos de aço sem costura para o transporte de fluidos;

15) GB 5310-2008 — Tubos de aço sem costura para caldeiras de alta pressão;

16) GB/T 14976-2002 — Tubos de aço inoxidável sem costura para o transporte de fluidos;

17) GB/T 21447-2008 — Padrões do controlo da corrosão externa de tubagens de aço;

18) ULC-S603.1-11 — External Corrosion Protection Systems for Steel Underground Tanks for Flammable and Combustible Liquids;

19) UL 1746 Ed. 3 Jan 17 2007 — Standard for External Corrosion Protection Systems for Steel Underground Storage Tanks;

20) NACE SP0169-2007 — Control of External Corrosion on Underground or Submerged Metallic Piping Systems;

21) NACE SP0285-2011 — Corrosion Control of Underground Storage Tank Systems by Cathodic Protection;

22) API RP 1632-2002 — Cathodic Protection of Underground Petroleum Storage Tanks and Piping Systems;

23) API RP 1004:2003 — Bottom Loading and Vapor Recovery for MC-306 & DOT-406 Tank Motor Vehicles;

24) API 5L-2004 — Specification for Line Pipe;

25) SH/T 3022-2011 — Padrões do design do revestimento anti-corrosão de equipamentos e tubagens em engenharia petroquímica.

2. Sempre que, no decorrer da concepção ou construção, ocorram situações que não estejam previstas no presente regulamento, são aplicadas as normas nacionais ou internacionais adoptadas pela DSSOPT.

ANEXO I

Unidades de abastecimento de gasolina e gasóleo

ANEXO II

Tubos respiradores

A abertura do tubo respirador deve situar-se num espaço desobstruído com 1,5 m de distância em todas as direcções, para permitir a dispersão dos vapores.

ANEXO III

Teste de desempenho da pressão estática do sistema de recuperação de vapores de camiões tanque de gasolina

1. Âmbito de aplicação

O presente procedimento de teste é aplicado no ensaio ao desempenho da pressão estática de cinco minutos do sistema de recuperação de vapores dos camiões tanque de gasolina.

2. Procedimento de teste

O teste de desempenho da pressão estática do sistema de recuperação de vapores dos camiões tanque de gasolina deve ser efectuado de acordo com os procedimentos aplicáveis constantes do Procedimento de Teste de Recuperação de Vapores TP-204.1 «Determinação do desempenho da pressão estática de cinco minutos do sistema de recuperação de vapores dos tanques de carga», adoptado em 12 de Abril de 1996 e reformulado em 17 de Março de 1999 pela Air Resources Board of the California Environmental Protection Agency dos Estados Unidos da América.

3. Determinação da conformidade

3.1 Os limites da mudança de pressão do teste de desempenho da pressão estática devem estar em conformidade com as seguintes exigências:

(i) Para os reservatórios dos camiões tanque de gasolina que tenham sido pressurizados a 4,48 kPa (coluna de água de 18 polegadas, medidor) ou descarregados a -1,49 kPa (coluna de água de 6 polegadas, medidor de vácuo), os limites de mudança de pressão do teste de desempenho da pressão estática são os enumerados na tabela abaixo:

Mudança de pressão por reservatório ou compartimento testado

Capacidade de um reservatório ou compartimento
Unidade: litro

Mudança de pressão permitida em 5 minutos
Unidade: kPa
(polegadas de coluna de água, medidor)

9475 ou mais

0,127 (0,50)

5685 a 9474

0,186 (0,75)

3790 a 5684

0,245 (1,00)

3789 ou menos

0,314 (1,25)

(ii) Para a conduta de recuperação de vapor que tenha sido pressurizada a 4,48 kPa (coluna de água de 18 polegadas, medidor), a mudança de pressão máxima do teste de desempenho da pressão estática deve ser de 1,25 kPa (coluna de água de 5 polegadas, medidor).

3.2 Os resultados do teste devem estar simultaneamente em conformidade com as exigências previstas nas subalíneas (i) e (ii), caso contrário, determinam a não aprovação do teste.

ANEXO IV

Teste do sistema de recuperação de vapores nos postos de abastecimento

Parte I — Teste de estanquidade de vapores do sistema de recuperação de vapores nos postos de abastecimento

1. Âmbito de aplicação

O presente procedimento de teste é aplicado no ensaio à estanquidade de vapores do sistema de recuperação de vapores no posto de abastecimento.

2. Procedimento de teste

O teste de estanquidade de vapores do sistema de recuperação de vapores no posto de abastecimento deve ser efectuado de acordo com os procedimentos aplicáveis constantes do Procedimento de Teste de Recuperação de Vapores TP-201.3 «Determinação do desempenho de pressão estática da coluna de água de duas polegadas do sistema de recuperação de vapores das instalações de abastecimento», adoptado em 12 de Abril de 1996 e reformulado em 17 de Março de 1999 pela Air Resources Board of the California Environmental Protection Agency dos Estados Unidos da América.

3. Determinação da conformidade

A pressão do sistema de recuperação de vapores nos últimos cinco minutos não deve ser inferior à pressão final mínima permitida abaixo prevista:

Pressão final mínima permitida do sistema de recuperação de vapores, após 5 minutos
Unidade: Pa

Espaço ocupado pelo vapor dentro do reservatório de combustível
Unidade: litro

Número de bocais de abastecimento

1-6

7-12

13-18

19-24

>24

1893

182

172

162

152

142

2082

199

189

179

169

159

2271

217

204

194

184

177

2460

232

219

209

199

192

2650

244

234

224

214

204

2839

257

244

234

227

217

3028

267

257

247

237

229

3217

277

267

257

249

239

3407

286

277

267

257

249

3596

294

284

277

267

259

3785

301

294

284

274

267

4542

329

319

311

304

296

5299

349

341

334

326

319

6056

364

356

351

344

336

6813

376

371

364

359

351

7570

389

381

376

371

364

8327

396

391

386

381

376

9084

404

399

394

389

384

9841

411

406

401

396

391

10598

416

411

409

404

399

11355

421

418

414

409

404

13248

431

428

423

421

416

15140

438

436

433

428

426

17033

446

443

441

436

433

18925

451

448

446

443

441

22710

458

456

453

451

448

26495

463

461

461

458

456

30280

468

466

463

463

461

Nota: Para os sistemas de recuperação de vapores interligados, o número de bocais afectos deve ser igual ao número total dos bocais de abastecimento de gasolina. Para as restantes configurações de recuperação, o número de bocais afectos deve ser igual ao número dos bocais de abastecimento interligados aos reservatórios.

Parte II — Teste da razão volumétrica ar para líquido do sistema de recuperação de vapores nos postos de abastecimento

1. Âmbito de aplicação

O presente procedimento de teste é aplicado no ensaio à razão volumétrica ar para líquido dos bocais de abastecimento do sistema de recuperação de vapores nos postos de abastecimento.

2. Procedimento de teste

O teste da razão volumétrica ar para líquido dos bocais de abastecimento do sistema de recuperação de vapores nos postos de abastecimento deve ser efectuado de acordo com os procedimentos aplicáveis constantes do Procedimento de Teste de Recuperação de Vapores TP-201.5 «Razão Volumétrica Ar para Líquido», adoptado em 12 de Abril de 1996 e reformulado em 1 de Fevereiro de 2001 pela Air Resources Board of the California Environmental Protection Agency dos Estados Unidos da América.

3. Determinação da conformidade

A razão volumétrica ar para líquido dos bocais de abastecimento do sistema de recuperação de vapores deve variar numa escala de 0,8 a 1,2.

Parte III — Teste de resistência hidráulica do tubo de recuperação de vapores nos postos de abastecimento

1. Âmbito de aplicação

O presente procedimento de teste é aplicado no teste de resistência hidráulica do tubo de recuperação de vapores desde a unidade de abastecimento de gasolina e até à unidade de armazenagem de gasolina.

2. Procedimento de teste

O teste de resistência hidráulica do tubo de recuperação de vapores desde a unidade de abastecimento de gasolina e até à unidade de armazenagem de gasolina, deve ser efectuado de acordo com os procedimentos aplicáveis constantes da Norma Nacional da República Popular da China GB 20952-2007 «Norma de emissão de poluentes atmosféricos nos postos de abastecimento».

3. Determinação da conformidade

A resistência hidráulica deve ser inferior às pressões máximas fixadas na tabela seguinte:

Fluxo de nitrogénio
Unidade: litro/minuto

Pressão máxima
Unidade: Pa

18,0

40

28,0

90

38,0

155

ANEXO V

Delimitação das zonas de segurança e de protecção de uma unidade de abastecimento de GNC

ANEXO VI

Delimitação das zonas de segurança e de protecção da boca da tubagem do respiradouro

ANEXO VII

Delimitação da zona de protecção de uma unidade de compressão de gás natural

ANEXO VIII

Delimitação da zona de protecção de uma unidade de armazenagem de GNC

ANEXO IX

Distâncias mínimas do limite da zona de segurança de uma unidade de abastecimento de GPL a edifícios e ao limite do terreno ocupado pelo posto de abastecimento

Edifício A — Edifício ocupado situado no terreno ocupado pelo posto de abastecimento

Edifício B — Edifício residencial ou ocupado situado fora do terreno ocupado pelo posto de abastecimento

Edifício C — Edifício que recebe público

(a) Área de abastecimento, determinada pela entidade exploradora e devidamente marcada no solo.

ANEXO X

Distâncias mínimas do limite da zona de segurança de uma unidade de abastecimento de GPL a uma unidade de abastecimento de gasóleo ou gasolina e a reservatórios de armazenagem de gases, gasolina e gasóleo

Distâncias mínimas do limite de uma unidade de abastecimento de GPL às válvulas de descarga de combustível dos respectivos reservatórios de armazenagem:

Capacidade do reservatório

de

da

V≤ 8 m3

2 m

4 m

8 m3 < V ≤ 12 m3

3 m

6 m

(a) Área de abastecimento, determinada pela entidade exploradora e devidamente marcada no solo.