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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 67/2018

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento das Lotarias Desportivas — Apostas no Futebol, em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.º 138/98/M, de 5 de Junho, e n.º 432/99/M, de 22 de Novembro, a Ordem Executiva n.º 21/2000 e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 37/2005.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Abril de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

Regulamento das Lotarias Desportivas — Apostas no Futebol

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento define o regime jurídico de colocação e aceitação de apostas nas Lotarias Desportivas — Apostas no Futebol, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. Para efeitos do presente regulamento apenas são tomadas em consideração as Lotarias Desportivas — Apostas no Futebol baseadas nos resultados e nos dados dos jogos de futebol organizados por ligas de clubes, associações ou federações, sejam estas de natureza nacional, regional ou internacional, bem como de quaisquer outras entidades equiparadas, autorizados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Apostas normais», as apostas aceites antes do início de cada jogo e nos intervalos regulamentares;

2) «Apostas em directo», as apostas aceites durante o decurso do jogo;

3) «Apostas acumuladas», as apostas aceites em cúmulo em relação aos resultados finais de uma série de jogos em conjugação com determinados dados anunciados pela entidade organizadora;

4) «Duração do jogo», período de tempo regulamentar em que decorre o jogo de futebol, composto por duas partes de 45 minutos cada, acrescido do prolongamento e dos pontapés da marca de grande penalidade;

5) «Primeira parte», os primeiros 45 minutos de jogo, decorridos a partir do início do jogo até ao fim da primeira parte;

6) «Segunda parte», os segundos 45 minutos de jogo, decorridos a partir do início da segunda parte até ao fim desta;

7) «Jogo completo», composto pela primeira parte e segunda parte, num total de 90 minutos, ou seja, o tempo regulamentar;

8) «Prolongamento», período de tempo suplementar de 30 minutos após o tempo regulamentar, dividido em duas partes de 15 minutos cada;

9) «Desempate por pontapés da marca de grande penalidade», período de tempo suplementar após o prolongamento, para a determinação do vencedor por marcação de pontapés da marca de grande penalidade;

10) «Cedência de golos», para efeitos de aceitação de apostas, uma equipa cede golos à outra equipa nos jogos de futebol previamente indicados, sendo a cedência previamente estabelecida pela concessionária, começando em zero golo e sendo calculada com base em unidades de meio golo;

11) «Diferença dos resultados», corresponde à diferença dos golos obtidos entre duas equipas adversárias num jogo determinado;

12) «Entidade organizadora», liga de clubes, associação ou federação, sejam estas de natureza nacional, regional ou internacional, bem como de quaisquer outras entidades equiparadas, responsáveis pela organização e direcção dos jogos;

13) «Equipas», equipas participantes nos jogos;

14) «Montante da aposta», o montante da aposta colocada pelo apostador;

15) «Probabilidades» (odds), valores previamente fixados pela concessionária de acordo com as respectivas oportunidades de apostas e através dos quais se calculam os prémios a pagar, que podem variar ao longo do tempo, tornando-se fixos a partir do momento da aceitação da aposta pela concessionária;

16) «Prémio», produto do montante da aposta, multiplicado pela probabilidade fixa no momento da aceitação da aposta;

17) «Resultado confirmado», resultado final confirmado e publicado pela concessionária no fim do jogo, de acordo com o resultado e dados disponibilizados pela entidade organizadora.

2. Para efeitos da definição prevista na alínea 11) do número anterior:

1) Caso seja aplicado o regime de cedência de golos, os resultados obtidos por cada equipa são sujeitos a reajustamentos de acordo com o regime previamente definido pela concessionária;

2) A diferença de resultados pode ser obtida num jogo completo, na primeira ou na segunda metade do jogo, no prolongamento ou nos pontapés da marca de grande penalidade.

3. Para efeitos da definição prevista na alínea 16) do n.º 1:

1) Não é considerado como prémio a restituição pela concessionária do montante da aposta, em virtude da ocorrência de situações de caso fortuito ou de força maior ou nos casos de nulidade do jogo, por impossibilidade objectiva das operações de liquidação da aposta por parte da concessionária;

2) Quando no regime de cedência de golos, a diferença dos resultados calculada com base no resultado confirmado e o valor padrão preestabelecido for zero, ou no regime da aposta superior e inferior, o resultado confirmado for igual ao valor padrão preestabelecido, a concessionária deve restituir o respectivo montante das apostas aos apostadores, sendo esse montante considerado como prémio.

Artigo 3.º

Oportunidades de apostas

1. Os apostadores podem seleccionar as seguintes oportunidades de apostas:

1) Na aposta normal:

(1) Vencedor/empate/vencedor (win/draw/win);

(2) Golos de vantagem (asian handicap);

(3) Superior/inferior (over/under);

(4) Resultado certo/combinação de resultados certos (correct scores/correct scores special);

(5) Resultado da 1.ª parte/jogo completo (half/full time);

(6) Total de golos marcados (total goals);

(7) Número par/ímpar (odd/even);

(8) Mais golos na primeira parte/segunda parte (more goals in first/second half);

(9) Número de golos marcados por equipa (goals scored by team);

(10) Primeira equipa a marcar golo (first team to score);

(11) Primeiro marcador (first goalscorer);

(12) Número de golos de vantagem a partir do canto (corners handicap);

(13) Superior/inferior do número de canto (corners over/under).

2) Na aposta em directo:

(1) Golos de vantagem (asian handicap);

(2) Superior/inferior (over/under);

(3) Próximo golo (next goal);

(4) Número de golos de vantagem a partir do canto (corners handicap);

(5) Superior/inferior do número de canto (corners over/under).

3) Na aposta acumulada:

(1) Equipa vencedora (winner);

(2) Equipa apurada (qualifying team);

(3) Primeiro e segundo classificados na fase de grupos (group forecast);

(4) Bota de ouro (golden boot award);

(5) Equipa vencedora na fase de grupos (group winner);

(6) Equipas finalistas (two finalists).

2. Quaisquer outras oportunidades de apostas são aprovadas por despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças, mediante proposta e parecer favorável da DICJ.

3. As regras de execução das oportunidades de apostas são aprovadas por despacho do director da DICJ.

Artigo 4.º

Período de aceitação de apostas

1. As apostas normais são aceites nos seguintes termos:

1) Primeira parte: a partir do momento da aceitação de apostas pela concessionária até ao início da primeira parte do jogo;

2) Segunda parte: a partir do fim da primeira parte do jogo até ao início da segunda parte;

3) Jogo completo: a partir do momento da aceitação de apostas pela concessionária até ao início da primeira parte do jogo e a partir do fim da primeira parte até ao início da segunda parte;

4) Prolongamento: a partir do fim da segunda parte do jogo até ao início do prolongamento do jogo;

5) Desempate por pontapés da marca de grande penalidade: a partir do fim do prolongamento do jogo até ao primeiro pontapé de saída de bola da marca de grande penalidade.

2. As apostas em directo são aceites nos seguinte termos:

1) Primeira parte: a partir do início da primeira parte do jogo até cinco minutos antes do fim desta parte;

2) Segunda parte: a partir do início da segunda parte do jogo até cinco minutos antes do fim desta parte;

3) Jogo completo: a partir do início da primeira parte do jogo até cinco minutos antes do fim da segunda parte;

4) Prolongamento: a partir do início do prolongamento do jogo até cinco minutos antes do fim do mesmo.

3. As apostas acumuladas são aceites a partir do momento da aceitação de apostas pela concessionária até ao momento do resultado final do último jogo que serve de base da aposta.

Artigo 5.º

Modalidades de apostas

1. Nas oportunidades de aposta previstas no presente regulamento, os apostadores podem seleccionar as seguintes modalidades de apostas:

1) Apostas simples: os apostadores seleccionam apenas uma oportunidade de aposta para a colocação das suas apostas;

2) Apostas múltiplas: os apostadores seleccionam duas ou mais oportunidades de aposta para a colocação das suas apostas, podendo para o efeito seleccionar uma combinação de oportunidades de aposta.

2. As regras de execução da modalidade de apostas múltiplas são aprovadas por despacho do director da DICJ.

Artigo 6.º

Meios de colocação das apostas

1. Os apostadores podem colocar as suas apostas através dos seguintes meios:

1) Através dos centros de apostas da concessionária;

2) Através do sistema telefónico da concessionária;

3) Através da internet, no website oficial da concessionária.

2. A exploração das apostas através dos meios a que se refere o número anterior é autorizada por despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças.

3. A abertura de centros de apostas carece de prévia autorização do Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 7.º

Aposta mínima e unidade das apostas

1. Nas apostas em numerário a aposta mínima é de 50 patacas ou doláres de Hong Kong.

2. Nas apostas aceites via telefónica a aposta mínima é de 100 patacas ou dólares de Hong Kong.

3. Nas apostas aceites via internet a aposta mínima é de 10 patacas ou dólares de Hong Kong.

4. A unidade de aposta é de 10 patacas ou dólares de Hong Kong.

5. A concessionária é autorizada a aceitar apostas em patacas ou dólares de Hong Kong, sendo o pagamento de prémios e o reembolso do montante da aposta efectuados, respectivamente, na moeda das apostas aceites.

6. A alteração do montante da aposta mínima ou do valor da unidade de aposta, bem como a admissibilidade de apostas noutras moedas são autorizadas por despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 8.º

Prémios

1. São fixados os seguintes limites máximos de pagamento de prémios:

1) Por cada conta individual de apostas, o montante diário de 5 000 000 de patacas ou dólares de Hong Kong;

2) Por cada unidade de aposta aceite, o montante de 500 000 patacas ou dólares de Hong Kong.

2. Para efeitos do número anterior, o período diário, começa às 8h 0min 0s de cada dia e termina às 7h 59min 59s do dia seguinte, com referência à hora local da RAEM.

3. Qualquer alteração do período diário deve ser aprovado por despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças.

4. A concessionária não deve aceitar apostas cujo prémio ultrapasse os limites máximos previstos no n.º 1.

5. Caso o valor do prémio calculado com base no montante da aposta seja superior ao limite máximo, o pagamento do respectivo prémio é reduzido até esse limite.

Artigo 9.º

Publicidade do resultado confirmado

1. A concessionária deve publicitar o resultado confirmado dos jogos objecto de apostas, no prazo de 24 horas após o final dos mesmos, e permitir o acesso público à consulta do mesmo através de meios idóneos durante o período de reclamação dos prémios.

2. As alterações ao resultado dos jogos que sejam efectuadas pela entidade organizadora posteriormente à publicação do resultado confirmado não afectam a validade das apostas nem o pagamento pontual dos respectivos prémios.

3. Caso o jogo seja interrompido por caso fortuito ou de força maior, a concessionária deve estabelecer o resultado confirmado para efeitos do cálculo das apostas com base no resultado e nos dados verificados até ao momento da interrupção do jogo, devendo as apostas que não possam ser calculadas desse modo ser processadas nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

4. Caso a impossibilidade da publicitação prevista no n.º 1, dentro do prazo de 24 horas após o final dos jogos, seja imputável à entidade organizadora, os respectivos jogos são considerados nulos.

Artigo 10.º

Requisitos de validade das apostas

1. Só os maiores de 18 anos de idade podem colocar apostas, reclamar os respectivos prémios e solicitar a restituição do montante da aposta.

2. As apostas são consideradas válidas após o seu registo e uma vez confirmadas pelo sistema de apostas da concessionária.

3. Os registos electrónicos e de gravação de voz do sistema de apostas da concessionária constituem meios de prova idóneos de aceitação das apostas e das respectivas operações financeiras.

Artigo 11.º

Jogos nulos

1. Os jogos de futebol são considerados nulos nas seguintes situações:

1) Cancelamento do jogo antes da hora marcada para o seu início ou o seu adiamento por um período superior a 24 horas;

2) Interrupção do jogo por um período superior a 24 horas em relação à hora do seu início;

3) Quando se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 9.º

2. Em caso de nulidade dos jogos e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, as apostas simples colocadas no jogo são consideradas nulas, devendo o montante da aposta ser reembolsado ao respectivo apostador na sua totalidade; as apostas múltiplas colocadas no jogo são consideradas válidas, sendo atribuída a esse jogo nulo a probabilidade “um”.

3. A concessionária deve comunicar à DICJ a nulidade dos jogos objecto de apostas no prazo de 24 horas a contar da verificação da mesma.

Artigo 12.º

Tratamento de reclamações

1. As reclamações referentes à colocação de apostas e respectivos pagamentos de prémios devem ser apresentadas junto da DICJ ou da concessionária.

2. O direito de reclamação caduca no prazo de 60 dias contados da data em que ocorreu o facto impugnado.

3. A concessionária deve publicitar, através de meio idóneo, a forma e o local de apresentação das reclamações, bem como tomar as medidas necessárias a assegurar o tratamento adequado das mesmas.

Artigo 13.º

Obrigações da concessionária

São obrigações da concessionária, designadamente:

1) Divulgar com precisão as regras de execução das oportunidades de apostas, as regras de execução da modalidade de apostas múltiplas, informações sobre as equipas participantes, oportunidades de apostas, probabilidades, resultados confirmados, bem como a data e hora de início dos jogos, com referência à data e hora locais da RAEM;

2) Disponibilizar ao público, os meios adequados à colocação de apostas por parte dos jogadores de acordo com as regras do presente regulamento e das respectivas regras de execução;

3) Garantir o normal funcionamento dos equipamentos de colocação de apostas, mantendo-os actualizados de acordo com os padrões internacionais do sector;

4) Garantir a integridade, actualidade e veracidade dos registos electrónicos e de gravação de voz dos sistemas de apostas e fornecer, atempadamente e sempre que solicitado pela entidade concedente, quaisquer informações respeitantes à exploração das lotarias de apostas no futebol, bem como quaisquer informações financeiras relativas à mesma;

5) Comunicar imediatamente à DICJ qualquer anomalia relevante quanto à exploração da lotaria de apostas no futebol;

6) Cumprir com as disposições do presente regulamento e respectivas regras de execução.

Artigo 14.º

Suspensão da aceitação de apostas

Sempre que se mostre necessário, atendendo ao cumprimento das regras de execução das apostas mútuas no futebol e às demais regras da concessão, o director da DICJ pode, mediante despacho fundamentado, ordenar a suspensão da exploração de todas ou algumas das oportunidades de apostas, pelo prazo que considere necessário à reposição da legalidade.

Artigo 15.º

Caso fortuito ou de força maior

A concessionária deve comunicar imediatamente à DICJ a ocorrência de qualquer caso fortuito ou de força maior que cause uma interrupção do período regulamentar do jogo superior a 24 horas em relação à hora do seu início ou que determine o seu cancelamento.

Artigo 16.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto (Exploração das lotarias instantâneas), o respectivo contrato de concessão e demais legislação e regulamentação em vigor.