REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2017 (Alteração à Lei n.º 5/2011 — Regime de prevenção e controlo do tabagismo), o Chefe do Executivo manda:

É republicada integralmente a Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo), alterada pela Lei n.º 9/2017.

15 de Fevereiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2011

Regime de prevenção e controlo do tabagismo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1. A presente lei define o regime de prevenção e controlo do tabagismo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. O regime de prevenção e controlo do tabagismo tem como objectivos, em especial, assegurar:

1) A protecção contra a exposição ao fumo do tabaco;

2) A regulamentação da composição dos produtos do tabaco;

3) A regulamentação das informações a prestar sobre os produtos do tabaco;

4) A sensibilização e educação para a saúde;

5) A proibição da publicidade ao tabaco, bem como da sua promoção e patrocínio;

6) A definição das medidas de redução da procura e oferta do tabaco.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Advertência sanitária», o aviso relativo aos prejuízos para a saúde decorrentes do uso do tabaco, a apor nas faces mais visíveis das embalagens de tabaco;

2) «Alcatrão ou condensado», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

3) «Cigarro electrónico», produto, ou qualquer componente desse produto, que pode ser utilizado para inalar vapor, com ou sem nicotina, por meio de boquilha, incluindo um cartucho, um reservatório, bem como o dispositivo sem cartucho ou reservatório;

4) «Fumar», acto de inalar ou expirar, vapor de cigarro electrónico, com ou sem nicotina, ou fumo do tabaco, bem como a posse de qualquer produto à base de tabaco, em combustão;

5) «Embalagem de tabaco», qualquer forma de embalagem individual e qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção das sobre-embalagens transparentes;

6) «Indústria de tabaco», as empresas de fabrico e de distribuição, por grosso, de produtos do tabaco, bem como os importadores de tais produtos;

7) «Ingrediente», qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos;

8) «Local de trabalho», lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

9) «Nicotina», os alcalóides nicotínicos;

10) «Produtos do tabaco», os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, geneticamente modificado ou não, enquanto matéria-prima, e destinados a serem fumados, inalados, aspirados ou mascados;

11) «Produtos do tabaco para uso oral», os produtos que se destinam a uso oral constituídos total ou parcialmente por tabaco sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos ou sob forma que evoque um género alimentício, com excepção dos produtos para fumar ou mascar;

12) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover um produto do tabaco ou o seu consumo;

13) «Recinto fechado», espaço dotado de uma cobertura e limitado por paredes, muros ou outras superfícies, com aberturas, cuja área global seja inferior a 50% da área global das faces exteriores do recinto;

14) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço;

15) «Suporte publicitário», o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

16) «Tabaco», as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotina tabacum L. e Nicotina rustica L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos;

17) «Televenda de produtos do tabaco», a difusão de ofertas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos, mediante remuneração;

18) «Uso de tabaco», o acto de fumar, inalar, aspirar ou mascar produtos à base de tabaco.

CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização colectiva, independentemente da respectiva propriedade ou do direito de acesso, e em outros locais determinados por esta lei, de forma a garantir a protecção contra a exposição ao fumo do tabaco.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

É proibido fumar:

1) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, consultórios médicos, postos de socorros, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

2) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;

3) Nos estabelecimentos de ensino primário e secundário;

4) Nos estabelecimentos que comercializem produtos inflamáveis e nos locais de abastecimento de combustíveis;

5) Nas unidades fabris ou industriais que produzam, utilizem ou façam, por qualquer modo, aproveitamento de materiais ou produtos inflamáveis;

6) Nos estabelecimentos de ensino superior e centros de formação profissional;

7) Nos locais onde estejam instalados órgãos legislativos e judiciais, bem como serviços e organismos da Administração Pública;

8) Nos locais de trabalho;

9) Nas cantinas e nos refeitórios de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal;

10) Nos lares para idosos, lares para deficientes, centros de dia, centros comunitários, oficinas de trabalho protegido, centros de reabilitação e unidades de internamento e de apoio a toxicodependentes e alcoólicos;

11) Nos estabelecimentos hoteleiros;

12) Nos estabelecimentos de restauração, de comidas, de bebidas e do tipo «karaoke»;

13) Nos casinos;

14) Nos bares, salas de dança, estabelecimentos de saunas e de massagens;

15) Nas instituições bancárias, incluindo os recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

16) Nas grandes superfícies comerciais, estabelecimentos comerciais, supermercados, mercados e lojas de venda;

17) Nas instalações portuárias, aeroportuárias e ferroviárias;

18) Nos terminais e abrigos afectos a veículos de transporte colectivo de passageiros;

19) Nas áreas a menos de 10 metros de distância dos sinais indicadores da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que venham a ser delimitadas pela entidade competente;

20) Nos cinemas, teatros, salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo;

21) Nos parques, jardins e zonas arborizadas geridos pelos serviços públicos;

22) Nas instalações desportivas;

23) Nas praias de banhos cuja segurança e fiscalização dependam de entidades públicas administrativas;

24) Nas piscinas públicas;

25) Nos museus, colecções visitáveis, centros culturais, arquivos, bibliotecas, salas de conferência, salas de leitura e de exposição;

26) Nos estabelecimentos do tipo «health club», ginásios de musculação ou de manutenção, barbearias, cabeleireiros e salões de beleza;

27) Nos estabelecimentos onde se exploram máquinas de diversão e jogos em vídeo, em que funcionam jogos de bilhar e de «bowling» e nos cibercafés;

28) Nos elevadores, ascensores e similares e nas passagens superiores e inferiores, para peões;

29) Nos veículos e embarcações afectos ao transporte colectivo de passageiros e nos teleféricos;

30) Nos táxis, ambulâncias e veículos de transporte de doentes;

31) Nos parques de estacionamento cobertos;

32) Em qualquer outro recinto fechado destinado a utilização colectiva que não os referidos nas alíneas anteriores;

33) Em qualquer outra área ao ar livre de utilização colectiva onde, por determinação da entidade gestora, se proíba fumar.

Artigo 5.º

Excepções

1. É admitido fumar:

1) Nas áreas ao ar livre inseridas nos locais referidos nas alíneas 7) a 10), 12) a 17), 20), 25) a 27) e 31) do artigo anterior;

2) Nas áreas ao ar livre expressamente delimitadas para o efeito dos estabelecimentos de ensino superior e, desde que não sejam frequentados por menores de 18 anos, dos centros de formação profissional referidos na alínea 6) do artigo anterior;

3) Nas áreas ao ar livre e nas unidades ou quartos de alojamento situados nos locais referidos na alínea 11) do artigo anterior;

4) Nas salas de fumadores das instalações aeroportuárias referidas na alínea 17) do artigo anterior;

5) Nas áreas expressamente delimitadas para o efeito dos locais mencionados nas alíneas 21) e 23) do artigo anterior;

6) Nas áreas ao ar livre expressamente delimitadas para o efeito dos estabelecimentos prisionais.

7) [Revogada]

8) [Revogada]

2. As salas de fumadores referidas na alínea 4) do número anterior devem satisfazer os requisitos mínimos a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

3. É admitida a criação de salas de fumadores nos locais referidos na alínea 13) do artigo anterior, desde que satisfaçam os requisitos mínimos a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 5.º-A

Consumo de cigarros electrónicos

O disposto nos artigos 4.º e 5.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao consumo de cigarros electrónicos.

Artigo 6.º

Sinalização

1. A interdição de fumar no interior dos locais referidos no artigo 4.º deve ser assinalada, de forma visível, pelas respectivas entidades, mediante a afixação de dísticos com as dimensões mínimas de 15 cm x 20 cm ou 20 cm x 9 cm, conformes, respectivamente, aos modelos a aprovar por regulamento administrativo.

2. Por baixo dos dísticos referidos no número anterior deve apor-se o montante, nas línguas chinesa e portuguesa, da multa máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.

3. O montante da multa máxima referido no número anterior deve constar também na língua inglesa.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1. As entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei devem assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º

2. Sempre que se verifique a violação ao disposto no artigo 4.º, as entidades referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas competentes ou policiais.

3. Todos os utentes dos locais referidos no artigo 4.º têm o direito de exigir que o fumador se abstenha de fumar, podendo, para o efeito, chamar as autoridades referidas no número anterior.

CAPÍTULO III

Composição e medição das substâncias contidas em produtos do tabaco

Artigo 8.º

Teor máximo de alcatrão dos cigarros

Os cigarros comercializados ou fabricados na RAEM não podem ter teor superior a 17 mg de alcatrão por cigarro.

Artigo 9.º

Medição e testes

As medições e testes dos teores de alcatrão, de nicotina ou de outras substâncias dos produtos do tabaco são efectuadas pelos Serviços de Saúde.

Artigo 10.º

Informações relativas aos produtos do tabaco

1. Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar aos Serviços de Saúde, nos termos a definir por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a lista dos ingredientes e respectivas quantidades utilizados no seu fabrico, por marca e tipo individuais.

2. Para os novos produtos a introduzir no mercado, a lista referida no número anterior deve ser apresentada até um mês antes da sua comercialização na RAEM.

3. A lista referida no n.º 1, bem como os resultados das medições ou testes efectuados nos termos do artigo 9.º, são divulgados pelos Serviços de Saúde aos consumidores, com salvaguarda das informações relativas a fórmulas de produtos específicos que constituam segredo de fabrico.

4. Para os efeitos previstos no número anterior, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as informações que entendam não dever ser divulgadas, por constituírem segredo de fabrico.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e embalagem de produtos do tabaco

Artigo 11.º

Rotulagem

1. As duas faces maiores de todas as unidades de embalagem dos cigarros devem apresentar um dos modelos a aprovar por regulamento administrativo.

2. Cada modelo referido no número anterior é composto por um desenho, uma advertência sanitária, o número de telefone para consultas externas especializadas de cessação tabágica dos Serviços de Saúde e a indicação dos teores de alcatrão e de nicotina.

3. As duas faces maiores de todas as unidades de embalagem de charutos, de tabaco de cachimbo, de tabaco de cigarros e de cigarrilhas devem apresentar um dos modelos a aprovar por regulamento administrativo.

4. Cada modelo referido no número anterior é composto por um desenho e uma advertência sanitária, o número de telefone para consultas externas especializadas de cessação tabágica dos Serviços de Saúde.

5. Os modelos referidos no presente artigo devem constar das unidades de embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as sobre-embalagens transparentes.

6. Cada modelo referido no n.º 1 deve ser impresso na respectiva embalagem, durante um período contínuo máximo de 12 meses.

7. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a outros produtos do tabaco.

8. A impressão dos modelos referidos no presente artigo deve ser feita de modo indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.

9. Sem prejuízo do disposto no n.º 11, deve ser impressa a versão chinesa do modelo numa das duas faces maiores das unidades de embalagem referidos nos n.os 1 e 3 e a versão portuguesa noutra, devendo o modelo ser impresso, paralelamente ao bordo inferior da embalagem.

10. O modelo a ser impresso nos termos do número anterior deve cobrir pelo menos 50% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco em que é impresso.

11. Numa das faces maiores das unidades de embalagem que contêm apenas um charuto devem ser impressas as versões chinesa e portuguesa de qualquer um dos modelos a aprovar.

12. No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, os respectivos modelos podem ser apostos por meio de autocolantes, desde que estes sejam firmemente apostos nas unidades de embalagem.

13. Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar de cada embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.

Artigo 12.º

Embalagem

Cada embalagem de cigarros só pode ser comercializada contendo um mínimo de 20 unidades.

Artigo 13.º

Denominações proibidas

1. Não podem ser utilizados em embalagens de produtos do tabaco textos, designações, marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado produto é menos prejudicial do que os outros.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização dos sinais distintivos do comércio que à data da publicação da presente lei estejam regularmente registados como propriedade industrial e já estejam a ser utilizados em produtos do tabaco em circulação no mercado da RAEM.

CAPÍTULO V

Venda de produtos do tabaco

Artigo 14.º

Proibição de venda de produtos do tabaco

1. É proibida a venda de produtos do tabaco:

1) A menores de 18 anos;

2) Nos locais a que se referem as alíneas 1) a 3), 6), 9), 10), 13), 22), 24) e 27) do artigo 4.º;

3) Por meios que os tornem directamente acessíveis aos compradores, nomeadamente através de expositores;

4) Através de televenda;

5) Através de outros meios à distância em que não seja possível identificar a idade dos compradores, nomeadamente a Internet e o correio postal.

2. Para os efeitos da proibição prevista na alínea 1) do número anterior, os vendedores de produtos do tabaco devem adoptar as seguintes medidas:

1) Exigir a exibição de documento de identificação previamente ao acto da venda, sempre que existam dúvidas acerca da idade do comprador;

2) Afixar, de forma visível, nos locais de venda de produtos do tabaco, o aviso conforme ao modelo a aprovar.

3. A recusa de exibição do documento referido na alínea 1) do número anterior faz presumir a menoridade do interessado.

4. É proibida a venda de produtos do tabaco por menores de 18 anos.

5. É proibida a comercialização de embalagens promocionais de produtos do tabaco.

Artigo 15.º

Proibição de comercialização

É proibida a comercialização de cigarros electrónicos e de produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a serem inalados.

Artigo 16.º

Máquinas de venda automática de produtos do tabaco

É proibida a introdução ou utilização de máquinas de venda automática de produtos do tabaco.

CAPÍTULO VI

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco

Artigo 17.º

Publicidade e promoção

1. São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco, aos produtos do tabaco e aos cigarros electrónicos, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários ou serviços da sociedade da informação, salvo o disposto nos n.os 2 a 7, 9, 10 e 13.

2. O disposto no número anterior não é aplicável ao marcador de preços e ao quadro de preços de produtos do tabaco exibidos exclusivamente no interior dos locais da sua venda, desde que não sejam visíveis no seu exterior, designadamente nas respectivas montras.

3. O marcador de preços referido no número anterior deve apenas conter o nome e o preço do produto, não podendo a sua superfície ser superior à do marcador de preços de quaisquer outros produtos à venda no mesmo local nem, em caso algum, ultrapassar os 50 cm2.

4. O quadro de preços referido no n.º 2 deve reunir os seguintes requisitos:

1) Conter apenas os nomes e preços dos produtos do tabaco à venda no local, não devendo a referência a cada nome e respectivo preço ocupar uma superfície de dimensão superior à prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea 3);

2) Ter uma superfície não superior a 1 500 cm2;

3) Conter o aviso conforme ao modelo a aprovar, devendo o aviso cobrir, pelo menos, 20% da superfície do quadro.

5. Nos estabelecimentos de venda exclusiva de produtos do tabaco, pode ser colocado um catálogo que contenha os nomes e preços dos produtos à venda.

6. O disposto no n.º 1 não é aplicável à publicidade usada em estabelecimentos de fabrico e de venda por grosso de produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no seu exterior.

7. A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações internas das empresas do sector do tabaco.

8. É proibida qualquer exposição ou visibilidade dos produtos do tabaco nos locais de venda fixos e de venda ambulantes.

9. O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos de venda exclusiva de produtos do tabaco, desde que os produtos do tabaco não sejam visíveis no seu exterior.

10. Nos locais de venda fixos e de venda ambulantes pode ser disponibilizada uma lista que contenha os produtos do tabaco à venda, conforme modelo a aprovar por regulamento administrativo.

11. É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito directo ou indirecto, a promoção desses produtos.

12. É proibida a distribuição de brindes promocionais, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas directa ou indirectamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.

13. É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da actividade de venda ao público.

14. É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre-embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respectiva rotulagem.

Artigo 18.º

Publicidade em objectos de consumo

1. Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas e emblemas ou outros sinais distintivos de um produto do tabaco em objectos de consumo que não sejam os próprios produtos do tabaco.

2. Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

1) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;

2) A utilização de tais nomes e marcas seja claramente distinta da dos nomes e marcas de produtos do tabaco.

3. É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos electrónicos, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com sinais distintivos de marcas de tabaco.

4. Exceptuam-se do número anterior os jogos, os brinquedos, os jogos electrónicos, os alimentos ou as guloseimas cuja aparência exterior, à data da publicação da presente lei, esteja regularmente registada como desenho ou modelo industrial e que se encontrem já em circulação no mercado da RAEM.

Artigo 19.º

Patrocínio

É proibida qualquer forma de patrocínio ou contribuição pública ou privada, nomeadamente por parte de empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que tenha por efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou do seu consumo.

CAPÍTULO VII

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 20.º

Campanhas de informação

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco, que visem, directa ou indirectamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Artigo 21.º

Informação e educação para a saúde

1. O Governo da RAEM, nomeadamente os serviços das áreas da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, devem promover a informação dos cidadãos e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do tabagismo.

2. As entidades prestadoras de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores.

3. Os estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, devem também promover e apoiar a informação e a educação para a saúde.

Artigo 22.º

Consultas externas de cessação tabágica

Os Serviços de Saúde devem criar consultas externas especializadas de apoio aos fumadores que pretendam deixar de fumar, através dos serviços subordinados que os integram.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 23.º

Infracções

1. Constituem infracções administrativas as infracções ao artigo 4.º, n.os 2 e 3 do artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 8.º e artigos 10.º a 20.º, as quais são sancionadas com as seguintes multas:

1) 1 500 patacas, para quem fume nos locais referidos no artigo 4.º;

2) [Revogada]

3) 4 000 patacas, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica que violem o disposto nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 14.º;

4) 4 000 patacas, para quem venda produtos do tabaco que não estejam conformes com os requisitos de rotulagem e embalagem previstos nos artigos 11.º e 12.º;

5) 4 000 patacas, para quem comercialize cigarros electrónicos ou produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a inalação;

6) 20 000 patacas, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica que violem o disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 14.º;

7) De 20 000 a 200 000 patacas, para as entidades privadas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º, na alínea 2) do n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º;

8) De 20 000 a 200 000 patacas, para as entidades públicas que violem o disposto no artigo 6.º;

9) De 20 000 a 200 000 patacas, para a indústria de tabaco que viole o disposto no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º a 13.º e no artigo 15.º

2. A negligência é punível.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Os produtos e objectos apreendidos por violação do artigo 8.º e artigos 11.º a 18.º podem ser declarados perdidos a favor da RAEM e pode ser ordenada a sua destruição.

Artigo 25.º

Competência

A aplicação das multas e das sanções acessórias previstas nos artigos 23.º e 24.º é da competência do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 26.º

Destino das multas

As multas resultantes das sanções aplicadas em violação da presente lei revertem integralmente para os Serviços de Saúde.

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1. Quando o infractor for uma pessoa colectiva, pública ou privada, respondem solidariamente pelo pagamento da multa, os titulares do órgão de direcção.

2. Quando o infractor for uma associação sem personalidade jurídica, responde pelo pagamento da multa o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

3. As agências de publicidade, os promotores, os fabricantes e as entidades públicas e privadas, quando violem o disposto nos artigos 17.º, 18.º ou 19.º, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa.

4. Os responsáveis dos estabelecimentos ou instituições, quando pratiquem as infracções referidas na alínea 7) do n.º 1 do artigo 23.º, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa.

5. Os proprietários das máquinas de venda automática de produtos do tabaco e os responsáveis pela gestão dos locais onde estão colocadas, quando violem o disposto no artigo 16.º, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa.

Artigo 28.º

Fiscalização

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete, no âmbito das respectivas atribuições, aos Serviços de Saúde, ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP.

2. Os agentes de fiscalização, que não sejam do CPSP, gozam de poderes de autoridade pública, podendo solicitar ao CPSP, nos termos da lei, a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

3. Os agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde, no exercício das suas funções, podem entrar nos casinos, estando-lhes, no entanto, vedada a prática, directamente ou por interposta pessoa, de quaisquer jogos de fortuna ou azar.

4. Os agentes referidos no n.º 2 podem, no exercício das suas funções, adoptar as seguintes medidas ou acções:

1) Entrar, nos termos legais, nos locais onde legalmente é proibido fumar;

2) Ordenar ao fumador que se abstenha de fumar e que forneça o nome, o endereço e apresente o seu documento de identificação, devendo solicitar a colaboração do CPSP caso o infractor se recuse a abster-se de fumar ou a prestar aquelas informações;

3) Proceder à apreensão cautelar dos produtos do tabaco ou dos cigarros electrónicos, no caso de violação dos artigos 8.º e 11.º a 15.º;

4) Proceder à apreensão cautelar das máquinas de venda automática de produtos do tabaco, no caso de violação do artigo 16.º;

5) Proceder à apreensão cautelar dos meios publicitários, no caso de violação do artigo 17.º;

6) Proceder à apreensão cautelar dos objectos de consumo, no caso de violação do artigo 18.º;

7) Remover e destruir a estrutura ou o suporte publicitário dos produtos do tabaco, quando for tomada a decisão sancionatória definitiva que os considere ilegais.

5. Os encargos resultantes da adopção das medidas previstas na alínea 7) do número anterior são suportados pelo infractor.

6. Quem não obedecer à ordem referida na alínea 2) do n.º 4 incorre no crime de desobediência simples.

7. As entidades públicas ou privadas são obrigadas a prestar colaboração no âmbito da presente lei sempre que solicitadas pelo pessoal de fiscalização, nomeadamente nas operações conjuntas de controlo do tabagismo.

Artigo 29.º

Tramitação processual

1. Compete às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, no âmbito das respectivas atribuições, a instrução dos processos por infracções administrativas.

2. As infracções ao disposto na presente lei, verificadas por outras entidades que não as referidas no n.º 1 do artigo anterior, são comunicadas aos Serviços de Saúde, para os devidos efeitos.

3. Se um agente de fiscalização presenciar infracção ou dela houver indícios bastantes, pode ser imediatamente instruído o procedimento sancionatório, bem como deduzida e notificada a acusação ao infractor, ao responsável da entidade infractora ou ao comissário do agente económico presente no local.

4. As notificações feitas para o endereço indicado pelo próprio notificando, no âmbito do procedimento sancionatório, por carta registada sem aviso de recepção, presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

5. Se os interessados se encontrarem fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

6. A presunção prevista no n.º 4 só pode ser ilidida pelo notificado quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

7. Havendo decisão sancionatória que aplique multa, esta deve ser paga no prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação da decisão.

Artigo 30.º

Apreensão cautelar

1. Os agentes de fiscalização podem proceder à apreensão cautelar prevista nas alíneas 3) a 6) do n.º 4 do artigo 28.º

2. Enquanto não for proferida decisão definitiva sobre o processo sancionatório os produtos e objectos apreendidos ficam à guarda da entidade que procedeu à apreensão.

3. Quando a apreensão cautelar prevista no n.º 1 do presente artigo for frustrada pelo infractor, este é punido com multa de limite mínimo igual ao valor dos produtos ou objectos e limite máximo de valor igual ao dobro do valor dos produtos ou objectos.

Artigo 31.º

Decisão

1. A decisão administrativa sancionatória definitiva pode determinar a perda a favor da RAEM dos produtos ou objectos apreendidos e a sua venda ou destruição.

2. Quando a decisão administrativa conclua em definitivo pela inexistência de infracção administrativa, o interessado é notificado para proceder ao levantamento dos produtos ou objectos apreendidos nos termos do artigo anterior.

3. Decorridos 6 meses sobre o prazo fixado para o levantamento, sem que os produtos ou objectos sejam levantados, a entidade que procedeu à apreensão cautelar pode ordenar a sua venda ou a sua destruição.

Artigo 32.º

Pagamento voluntário

1. O pagamento voluntário, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da acusação, é admissível nas multas previstas nas alíneas 1) a 6) do n.º 1 do artigo 23.º

2. O pagamento voluntário da multa prevista na alínea 5) do n.º 1 do artigo 23.º não implica o direito ao levantamento dos produtos do tabaco ou dos cigarros electrónicos apreendidos nos termos da alínea 3) do n.º 4 do artigo 28.º

3. No prazo previsto no n.º 1, pode o acusado apresentar defesa ou proceder ao pagamento da multa, sendo, neste último caso, a mesma reduzida a metade do seu valor.

4. Decorrido o prazo previsto no n.º 1 e não havendo pagamento voluntário nem apresentação de defesa, são realizadas diligências com vista ao apuramento da existência de infracção e elaborada proposta de decisão pelo instrutor, que é submetida à apreciação do director dos Serviços de Saúde para aplicação da sanção.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na legislação que define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Relatório de acompanhamento e avaliação

1. Os Serviços de Saúde asseguram o acompanhamento do consumo de tabaco na RAEM a fim de permitir propor alterações adequadas à prevenção e controlo do tabagismo.

2. Com o objectivo de avaliar o impacto da presente lei, designadamente nos casinos, os Serviços de Saúde, elaboram um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, em cada três anos sobre a data da sua entrada em vigor.

Artigo 35.º

Designações comerciais autorizadas

1. Os produtos do tabaco que, à data da entrada em vigor da presente lei, utilizem designações que sugiram que o produto é menos prejudicial à saúde, podem continuar a ser vendidos desde que acompanhados de advertência especial a definir por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

2. A partir da data da publicação da presente lei não é permitida no mercado da RAEM a utilização de designações análogas em novos produtos.

Artigo 36.º

Remoção de publicidade

Os suportes publicitários expostos na RAEM, que contenham imagens ou outros meios dissimuladores que explorem a publicidade aos produtos do tabaco, devem ser removidos pela respectiva entidade licenciadora no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente lei.

Artigo 37.º

Áreas para fumadores nos casinos

[Revogado]

Artigo 38.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 21/96/M, de 19 de Agosto (Regime de prevenção e limitação do tabagismo), com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 27/96/M, de 30 de Dezembro, e Lei n.º 10/97/M, de 11 de Agosto.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior:

1) A proibição de fumar nos locais previstos na alínea 13) do artigo 4.º, cuja disposição entra em vigor um ano após a data referida no número anterior;

2) A proibição de fumar nos locais previstos na alínea 14) do artigo 4.º, cuja disposição entra em vigor três anos após a data referida no número anterior;

3) A proibição da venda de produtos do tabaco que não estejam em conformidade com os requisitos previstos na presente lei em matéria de teor máximo de alcatrão, rotulagem, embalagem e denominações, cujas disposições entram em vigor um ano após a data referida no número anterior.

Aprovada em 18 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 25 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.