Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:
1. São fixados, para o ano de 2018, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:
1) Veículos de uso pessoal:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. | 840 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. | 1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. | 1 500 litros |
2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. | 1 020 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. | 1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. | 1 728 litros |
(4) ciclomotores | 192 litros |
(5) motociclos | 264 litros |
3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de patrulhamento:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. | 1 080 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. | 1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. | 1 800 litros |
(4) ciclomotores | 144 litros |
(5) motociclos | 480 litros |
2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.
3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados para o dobro relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e para o triplo entre Macau e o campus da Universidade de Macau, na Ilha de Hengqin, ou entre Macau e Coloane.
14 de Novembro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à 中山凱力海工裝備有限公司 a prestação de «Serviços de reparação anual, de manutenção periódica e de reparação de emergência da lancha de salvamento Nam Van», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a 中山凱力海工裝備有限公司, para a prestação de «Serviços de reparação anual, de manutenção periódica e de reparação de emergência da lancha de salvamento Nam Van», pelo montante de $ 1 627 070,00 (um milhão, seiscentas e vinte e sete mil e setenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2017 | $ 813 535,00 |
Ano 2018 | $ 488 121,00 |
Ano 2020 | $ 325 414,00 |
2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita na divisão 04 do capítulo 27.º «Oficinas Navais», rubrica «02.03.01.00.05 Diversos», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2018 e 2020 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Novembro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.