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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 400/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados, para o ano de 2018, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

1) Veículos de uso pessoal:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 500 litros

2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 020 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 728 litros
(4) ciclomotores 192 litros
(5) motociclos 264 litros

3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de patrulhamento:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 080 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 800 litros
(4) ciclomotores 144 litros
(5) motociclos 480 litros

2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados para o dobro relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e para o triplo entre Macau e o campus da Universidade de Macau, na Ilha de Hengqin, ou entre Macau e Coloane.

14 de Novembro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 401/2017

Tendo sido adjudicada à 中山凱力海工裝備有限公司 a prestação de «Serviços de reparação anual, de manutenção periódica e de reparação de emergência da lancha de salvamento Nam Van», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a 中山凱力海工裝備有限公司, para a prestação de «Serviços de reparação anual, de manutenção periódica e de reparação de emergência da lancha de salvamento Nam Van», pelo montante de $ 1 627 070,00 (um milhão, seiscentas e vinte e sete mil e setenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 813 535,00
Ano 2018 $ 488 121,00
Ano 2020 $ 325 414,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita na divisão 04 do capítulo 27.º «Oficinas Navais», rubrica «02.03.01.00.05 Diversos», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2018 e 2020 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Novembro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.