O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece os corantes alimentares permitidos para uso em géneros alimentícios e o âmbito da sua utilização, com vista à salvaguarda da higiene e segurança alimentar.
2. São aprovadas duas tabelas relativas aos corantes alimentares permitidos para uso em géneros alimentícios, que constam do anexo ao presente regulamento administrativo do qual faz parte integrante.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Corante alimentar», o aditivo alimentar que intensifica ou restaura a cor de um alimento, também conhecido por agente corante;
2) «Preparados para lactentes», os substitutos do leite materno, em pó ou em líquido, especialmente formulados para satisfazer os requisitos nutricionais de lactentes durante os primeiros meses de vida após o seu nascimento e até à introdução dos alimentos complementares apropriados;
3) «Alimento de transição para crianças de primeira infância», as fórmulas lácteas, em pó ou em líquido, utilizadas como dieta líquida durante o período de desmame dos lactentes com mais de seis meses de idade;
4) «Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais», os preparados para lactentes consumo exclusivo pelos lactentes que sofram de perturbações, enfermidades ou afecções médicas específicas;
5) «Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens», os suplementos especificamente formulados com qualidade nutricional adequada para lactentes e crianças jovens durante o período de alimentação complementar e que visam proporcionar energia e nutrientes adicionais que complementam os nutrientes que faltam ou estão em quantidade insuficientes na dieta tradicional familiar dos lactentes e das crianças jovens.
Os corantes alimentares são utilizados quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições de boas práticas de fabrico:
1) A quantidade de corantes alimentares, adicionados aos géneros alimentícios, deve ser limitada à dose mínima possível e necessária para a obtenção do efeito desejado;
2) A quantidade de corantes alimentares, que não sejam adicionados aos géneros alimentícios para intensificar ou restaurar a sua cor e que estejam presentes neles, em resultado da transferência indirecta no fabrico, preparação ou embalagem dos mesmos, deve ser controlada ao nível mais razoável possível;
3) Os corantes alimentares devem ser de qualidade alimentar, sendo preparados e manipulados da mesma forma que um ingrediente alimentar.
1. É proibida a utilização de corante alimentar em:
1) Carnes de gado, aves de capoeira e caça, produtos aquáticos, hortaliças ou frutas, crus ou não transformados, salvo se for destinado à marcação de sinal ou utilizado nas cascas de citrinos;
2) Preparados para lactentes, alimento de transição para crianças de primeira infância, preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais e suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens.
2. É proibida a utilização de corante alimentar em géneros alimentícios cujo uso não é permitido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de Outubro de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Numeração internacional 2 |
Nome em português |
102 | Tartazina |
104 | Amarelo de quinoleína |
110 | Amarelo crepúsculo FCF |
122 | Carmoisina (Azorrubina) |
123 | Amarante |
124 | Ponceau 4R (Vermelho-de-cochenilha A) |
127 | Eritrosina |
129 | Vermelho allura AC |
131 | Azul-patenteado V |
132 | Indigotina (Carmim-de-índigo) |
133 | Azul-brilhante FCF |
142 | Verde-brilhante BS |
143 | Verde rápido FCF |
151 | Negro brilhante BN (Negro PN) |
155 | Castanho HT |
180 | Litol-rubina BK |
- | Vermelho novo |
Nota:
1. Incluem-se os sais de alumínio ou sais de cálcio (precipitado de cor) solúveis em água dos corantes alimentares constantes da tabela 1.
2. A numeração internacional refere-se a um conjunto de números do INS — Sistema Internacional de Numeração, elaborado pelo Comité do Codex Alimentarius para os Aditivos Alimentares.
Numeração internacional 2 |
Nome em português |
100 | Curcumina |
101 | Riboflavina |
120 | Carminas |
- | Vermelho de goma-laca |
140 | Clorofila |
141 | Complexo cúprico de clorofila e de clorofilina |
150 | Caramelo |
153 | Carvão vegetal |
160a | Caroteno |
160b | Extracto de anato |
160c | Oleoresina de pimentão |
160d | Licopeno |
160e | β-apo-8’-carontenal |
160f | Éster etílico de ácido β-apo-8’-caroténico |
161b | Luteína |
161g | Cantaxantina |
162 | Vermelho de beterraba |
163 | Antocianinas |
164 | Amarelo da Gardénia |
- | Açafrão |
165 | Azul da Gardénia |
171 | Dióxido de titânio |
172 | Óxido de ferro |
173 | Alumínio (metálico)3 |
174 | Prata (metálica)3 |
175 | Ouro (metálico)3 |
- | Cor de Monascus |
- | Azul de espirulina |
Nota:
1. Incluem-se os seguintes corantes de origem vegetal:
• Corantes naturais de frutas e hortaliças comestíveis;
• Corantes naturais de folhas, flores, raízes e outras partes de plantas tradicionalmente utilizados para preparação de alimentos; ou
• Corantes puros dissociados dos corantes naturais a que se referem os pontos anteriores ou sintéticos e artificiais.
2. A numeração internacional refere-se a um conjunto de números do INS — Sistema Internacional de Numeração, elaborado pelo Comité do Codex Alimentarius para os Aditivos Alimentares.
3. É apenas permitido o uso em géneros alimentícios de alumínio, prata e ouro em folha ou em pó destinados à coloração externa ou decoração de alimentos.