REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 27/2017

Emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização e quantitativos

É autorizada a emissão pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., de novas notas dos seguintes valores faciais, até aos montantes máximos indicados:

1) Dez patacas: cento e sessenta milhões de unidades;

2) Vinte patacas: quarenta milhões de unidades;

3) Cinquenta patacas: quinze milhões de unidades;

4) Cem patacas: treze milhões de unidades;

5) Quinhentas patacas: dez milhões de unidades;

6) Mil patacas: seis milhões de unidades.

Artigo 2.º

Características das notas

1. As novas notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 10/2005 (Emissão de notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas), com excepção do previsto nas subalíneas (2), (5) e (6) da alínea 4) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja redacção, para as notas agora autorizadas, é a seguinte:

«4) No lado direito, de cima para baixo, as legendas principais em caracteres chineses e em português de:

(1) […];

(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 27/2017»;

(3) […];

(4) […];

(5) «MACAU, 6 DE NOVEMBRO DE 2017»;

(6) O cargo e a assinatura em fac-símile de um ou dois representantes da entidade agenciada para a emissão de notas.»

2. A nova nota de cinquenta patacas emitida pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., mantém todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 7/2009 (Emissão de nota de cinquenta patacas), com excepção do previsto nas subalíneas (2), (5) e (6) da alínea 5) do n.º 1 do artigo 3.º, cuja redacção, para a nota agora autorizada, é a seguinte:

«5) No lado direito, de cima para baixo, as legendas principais em caracteres chineses e em português de:

(1) […];

(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 27/2017»;

(3) […];

(4) […];

(5) «MACAU, 6 DE NOVEMBRO DE 2017»;

(6) O cargo e a assinatura em fac-símile de um ou dois representantes da entidade agenciada para a emissão de notas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Outubro de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.