Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM) das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) e 2375 (2017) relativas à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia (doravante designada por RPDC);
Considerando ainda que as referidas Resoluções foram publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau através, respectivamente, dos Avisos do Chefe do Executivo n.os 35/2006, 31/2009, 10/2013, 21/2013, 52/2016, 6/2017, 39/2017, 44/2017 e 57/2017;
Mais considerando que, na sequência do ensaio nuclear realizado pela RPDC em Setembro de 2017, a Resolução n.º 2375 (2017) vem alargar o regime de sanções das Nações Unidas contra a RPDC, o qual contempla novas medidas sancionatórias, nomeadamente, a proibição do fornecimento de todos os condensados e líquidos de gás natural à RPDC; a limitação do fornecimento, venda ou transferência de produtos petrolíferos refinados para a RPDC; a introdução de restrições ao fornecimento, venda ou transferência de petróleo bruto para a RPDC; a proibição das importações de têxteis da RPDC; a proibição da emissão de novas autorizações de trabalho para nacionais da RPDC; o alargamento das sanções financeiras mediante a proibição de todas as joint ventures ou entidades cooperativas, novas ou existentes, com entidades ou pessoas da RPDC;
Considerando igualmente que os Estados-Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança, nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando ainda que é necessário dar execução às medidas previstas na Resolução n.º 2375 (2017) na RAEM;
Considerando finalmente o disposto na Lei n.º 4/2002 (Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional);
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da RAEM e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 6/2016 (Regime de execução de congelamento de bens), o Chefe do Executivo manda:
1. As medidas especificadas na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) aplicam-se igualmente às pessoas e entidades que figuram nos Anexos I e II da Resolução n.º 2375 (2017) e a quaisquer pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, e às entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, nomeadamente através de meios ilícitos.
2. As medidas especificadas na alínea e) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) aplicam-se igualmente à pessoa que figura no Anexo I da Resolução n.º 2375 (2017) e às pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções.
3. São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, de todos os condensados e líquidos de gás natural, a partir ou através da RAEM, ou por intermédio dos seus residentes, ou através da utilização de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer tenham ou não origem na RAEM.
4. Estão limitados o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de produtos petrolíferos refinados para a RPDC, a partir ou através da RAEM, ou por intermédio dos seus residentes, ou através da utilização de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, sem prejuízo do disposto no n.º 14 da Resolução n.º 2375 (2017).
5. O fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de petróleo bruto para a RPDC estão restritos a uma quantidade que não pode exceder a quantidade que a RAEM forneceu, vendeu ou transferiu no período de 12 meses anterior à data da adopção da Resolução n.º 2375 (2017).
6. É proibida a aquisição de têxteis da RPDC (incluindo, entre outros, tecidos e artigos de vestuário parcial ou totalmente concluídos) por parte dos residentes da RAEM, ou através da utilização de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer tenham ou não origem no território da RPDC, sem prejuízo do disposto no n.º 16 da Resolução n.º 2375 (2017).
7. São proibidas as autorizações de trabalho a nacionais da RPDC, excepto aquelas concedidas por virtude de contratos escritos de trabalho concluídos antes da data da adopção da Resolução n.º 2375 (2017) (11 de Setembro de 2017), e sem prejuízo do disposto no n.º 17 desta Resolução.
8. São proibidas a abertura, a operação e a exploração por parte dos residentes da RAEM, e na RAEM, de todas as joint ventures ou entidades cooperativas, novas ou existentes, com entidades ou pessoas da RPDC, quer estas actuem ou não por conta ou em nome do governo da RPDC, sem prejuízo e nos termos do disposto no n.º 18 da Resolução n.º 2375 (2017).
9. A violação das proibições impostas pelo presente despacho é sancionada nos termos da Lei n.º 4/2002, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
10. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
11. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a RPDC.
26 de Outubro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Arquitectos Associados, Limitada a prestação dos serviços da «Empreitada de Construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa — Alteração de Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Arquitectos Associados, Limitada, para a prestação dos serviços da «Empreitada de Construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa — Alteração de Projecto», pelo montante de $ 16 500 000,00 (dezasseis milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2017 | $ 1 650 000,00 |
Ano 2018 | $ 6 600 000,00 |
Ano 2019 | $ 6 600 000,00 |
Ano 2020 | $ 550 000,00 |
Ano 2021 | $ 550 000,00 |
Ano 2022 | $ 550 000,00 |
2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.00, subacção 2.010.103.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2018 a 2022 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 a 2021, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Outubro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à OBS — Arquitectos, Limitada a prestação dos «Serviços de Consultadoria de Acústica para o Pequeno Auditório Black Box do Centro Cultural de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a OBS — Arquitectos, Limitada, para a prestação dos «Serviços de Consultadoria de Acústica para o Pequeno Auditório Black Box do Centro Cultural de Macau», pelo montante de $ 990 000,00 (novecentas e noventa mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2017 | $ 99 000,00 |
Ano 2018 | $ 445 500,00 |
Ano 2019 | $ 55 000,00 |
Ano 2020 | $ 390 500,00 |
2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.00, subacção 7.010.190.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2018 a 2020 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 a 2019, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Outubro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Atos Information Technology HK Limited, Macau Branch, a «Aquisição do Sistema de Gestão de Licenciamento de Condução à DSAT», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Atos Information Technology HK Limited, Macau Branch, para a «Aquisição do Sistema de Gestão de Licenciamento de Condução à DSAT», pelo montante de $ 22 872 760,00 (vinte e dois milhões, oitocentas e setenta e duas mil, setecentas e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2017 | $ 4 574 552,00 |
Ano 2018 | $ 13 723 656,00 |
Ano 2019 | $ 4 574 552,00 |
2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 14.º «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2018 e 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 e 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Outubro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia OMAS, Limitada a execução de «Empreitada de concepção e construção do Complexo de Serviços para Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia OMAS, Limitada, para a execução de «Empreitada de concepção e construção do Complexo de Serviços para Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa», pelo montante de $ 692 800 000,00 (seiscentos e noventa e dois milhões e oitocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2017 | $ 30 000 000,00 |
Ano 2018 | $ 260 000 000,00 |
Ano 2019 | $ 402 800 000,00 |
2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.00, subacção 8.071.005.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2018 e 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 e 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Outubro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, relativo ao ano económico de 2017, no montante de $ 2 200 000 000,00 (dois mil e duzentos milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
31 de Outubro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas correntes | |||
05-00-00-00 | Transferências | ||
05-01-00-00 | Sector público | ||
05-01-03-00 | Transferências orçamentais | ||
05-01-03-01 | Transferências do Orçamento da Região | 2,200,000,000.00 | |
Total das receitas | 2,200,000,000.00 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
04-00-00-00-00 | Transferências correntes | ||
04-03-00-00-00 | Particulares | ||
8-01-0 | 04-03-00-00-01 | Empresas | 150,000,000.00 |
Despesas de capital | |||
09-00-00-00-00 | Operações financeiras | ||
09-01-00-00-00 | Activos financeiros | ||
09-01-05-00-00 | Empréstimos a médio e longo prazos | ||
8-01-0 | 09-01-05-00-99 | Outros | 2,050,000,000.00 |
Total das despesas | 2,200,000,000.00 |
Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aos 14 de Setembro de 2017. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Tai Kin Ip. — Os Vogais, Chan Weng Tat — Yau Yun Wah — Chiu Weng Ieng — Tang Sai Kit.
Tendo sido adjudicada à Health Link Grupo de Medicina Lda. a «Prestação de serviços de promoção de saúde escolar nas escolas oficiais dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude nos anos escolares de 2017/2018 e 2018/2019», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Health Link Grupo de Medicina Lda., para a «Prestação de serviços de promoção de saúde escolar nas escolas oficiais dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude nos anos escolares de 2017/2018 e 2018/2019», pelo montante de $ 7 627 368,00 (sete milhões, seiscentas e vinte e sete mil, trezentas e sessenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2017 | $ 1 271 228,00 |
Ano 2018 | $ 3 813 684,00 |
Ano 2019 | $ 2 542 456,00 |
2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita na divisão 03 do capítulo 05.º «Escolas Oficiais», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2018 e 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 e 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Outubro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.