REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2017

BO N.º:

29/2017

Publicado em:

2017.7.17

Página:

892-893

  • Respeitante à composição da Assembleia de Apuramento Geral das eleições legislativas.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 3/2001 - Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM.
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  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 127.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis n.º 11/2008, n.º 12/2012 e n.º 9/2016, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2017, o Chefe do Executivo manda:

    1. A Assembleia de Apuramento Geral das eleições legislativas é composta por:

    1) Dr. Kuok Kin Hong, Delegado do Procurador, que preside;

    2) Dr.ª Lao Ian Chi, Delegada do Procurador;

    3) Um representante da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, por ela designado;

    4) Um secretário, designado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, sem direito a voto.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    10 de Julho de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2017

    BO N.º:

    29/2017

    Publicado em:

    2017.7.17

    Página:

    893

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «90.º Aniversário da Fundação do Exército de Libertação do Povo Chinês».
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    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Agosto de 2017, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «90.º Aniversário da Fundação do Exército de Libertação do Povo Chinês», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,00 350 000
    $ 2,00 350 000
    $ 2,00 350 000
    $ 3,00 350 000
    $ 3,00 350 000
    $ 3,00 350 000
    Bloco com selo de $ 12,00 350 000

    2. Os selos são impressos em 175 000 folhas miniatura, das quais 43 750 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    10 de Julho de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 226/2017

    BO N.º:

    29/2017

    Publicado em:

    2017.7.17

    Página:

    894

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Tung Sin Tong — 125 Anos de Solidariedade Social».
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    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 226/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 8 de Agosto de 2017, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Tung Sin Tong – 125 Anos de Solidariedade Social», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,00 350 000
    $ 3,00 350 000
    $ 4,50 350 000
    $ 5,50 350 000
    Bloco com selo de $ 12,00 350 000

    2. Os selos são impressos em 87 500 folhas miniatura, das quais 21 875 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    10 de Julho de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2017

    BO N.º:

    29/2017

    Publicado em:

    2017.7.17

    Página:

    894

    • Fixa o montante de referência para efeitos de obrigações declarativas de transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.
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    :
  • Lei n.º 6/2017 - Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.
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  • BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - ALFÂNDEGAS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 14.º da Lei n.º 6/2017 (Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador), o Chefe do Executivo manda:

    1. O montante de referência, para efeitos de obrigações declarativas de transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador, é fixado em 120 000 patacas.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2017.

    10 de Julho de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2017

    BO N.º:

    29/2017

    Publicado em:

    2017.7.17

    Página:

    894-901

    • Aprova o modelo de impresso de declaração de transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador, nas línguas oficiais e na língua inglesa.
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    :
  • Lei n.º 6/2017 - Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.
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  • BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - ALFÂNDEGAS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 14.º da Lei n.º 6/2017 (Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o modelo de impresso de declaração de transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador, nas línguas oficiais e na língua inglesa, constante do anexo do presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O impresso de declaração é disponibilizado nos postos alfandegários e, através da Internet, no Portal do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e na página electrónica dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2017.

    10 de Julho de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Modelo de impresso

    (a que se refere o Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2017)

    ANNEX

    Form sample

    (as referred to in the Order of the Chief Executive n.º 228/2017)

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2017

    BO N.º:

    29/2017

    Publicado em:

    2017.7.17

    Página:

    901-903

    • Cria o sistema de duplo circuito.
    Diplomas
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    :
  • Lei n.º 11/2001 - Cria os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. — Revogações.
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    :
  • ALFÂNDEGAS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 11/2001 (Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau), alterada pela Lei n.º 6/2017, o Chefe do Executivo manda:

    Artigo 1.º

    Sistema de duplo circuito

    1. Os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designados por SA, podem executar os controlos alfandegários de mercadorias e de numerário ou instrumentos negociáveis ao portador segundo o sistema simplificado de duplo circuito, ou sistema vermelho/verde, que permite aos SA garantir o cumprimento das formalidades inerentes à passagem dos viajantes pela alfândega de forma mais célere.

    2. Os SA podem suspender a aplicação do sistema simplificado sempre que as circunstâncias exijam um controle completo de todos os viajantes e respectivas bagagens.

    Artigo 2.º

    Características do sistema de duplo circuito

    1. O sistema do duplo circuito apresenta as seguintes características:

    1) O sistema deve facultar aos viajantes a escolha entre dois tipos de circuitos: vermelho e verde;

    2) O circuito vermelho deve ser utilizado pelos viajantes que transportem mercadorias sujeitas a declaração obrigatória ou que sejam objecto de proibições ou restrições de importação ou reimportação;

    3) O circuito verde deve ser utilizado pelos outros viajantes aos quais não se aplique a alínea anterior;

    4) De modo a permitir aos viajantes escolher, facilmente e com conhecimento de causa, o circuito que devem utilizar, cada circuito deve ser clara e distintamente sinalizado, nos seguintes termos:

    (1) O circuito vermelho deve ser assinalado com símbolo de cor vermelha e com a expressão «Mercadorias a declarar»;

    (2) O circuito verde deve ser assinalado com símbolo de cor verde e com a expressão «Nada a declarar»;

    (3) O itinerário que conduza aos circuitos vermelho e verde deve ser objecto de uma sinalização visível.

    Artigo 3.º

    Relação do duplo circuito com a área de entrega de bagagens

    Os circuitos vermelho e verde devem situar-se para além da área da entrega das bagagens, de modo que os viajantes estejam na posse de todas as bagagens no momento de optar pelo circuito que desejam utilizar.

    Artigo 4.º

    Deveres de informação aos viajantes

    1. Em matéria de informação aos viajantes, os SA devem assegurar:

    1) Que é facultada informação suficiente acerca da natureza e quantidades de mercadorias e de numerário ou instrumentos negociáveis ao portador que cada pessoa pode transportar quando utilize o circuito verde, para que possa optar por um dos circuitos, bem como os impressos de que careça para cabal cumprimento das obrigações declarativas;

    2) A existência, nos locais de ligação da Região Administrativa Especial de Macau com o exterior, de painéis ou cartazes informativos, com instruções sumárias e claras, sobre as obrigações declarativas.

    2. As empresas transportadoras e as agências de viagens devem colaborar com os SA, disponibilizando aos viajantes folhetos contendo as respectivas instruções e impressos mencionados no número anterior.

    Artigo 5.º

    Línguas a utilizar na sinalização e informação

    As palavras e expressões mencionadas no artigo 2.º e os elementos informativos mencionados no artigo anterior são formulados nas línguas oficiais e em língua inglesa.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2017.

    10 de Julho de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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