REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 3 de Julho de 2017, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Serviços Sociais de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,00 350 000
$ 3,00 350 000
$ 4,50 350 000
$ 5,50 350 000
Bloco com selo de $ 12,00. 350 000

2. Os selos são impressos em 87 500 folhas miniatura, das quais 21 875 serão mantidas completas para fins filatélicos.

13 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/84/M, de 7 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas) a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 2017.

2. A despesa mencionada no número anterior é suportada pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.

13 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2007 (Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca), o Chefe do Executivo manda:

1. O artigo 8.º do Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2010, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Situações excepcionais

Em casos excepcionais devidamente justificados, pode o Conselho Administrativo do FDAP autorizar, com base em parecer favorável emitido pela Comissão de Apreciação:

1) […];

2) A prorrogação do prazo de reembolso da verba de apoio concedida aos beneficiários, mas o prazo máximo não pode ultrapassar sete anos.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.