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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2017

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 7/2006 — Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais) e do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo), alteradas pela Lei n.º 3/2017, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 7/2006

Os artigos 1.º a 8.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo regulamenta os pressupostos e conteúdo dos deveres de natureza preventiva da prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo e estabelece o sistema de fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 2.º

Autoridades de fiscalização

1. […]:

1) À Autoridade Monetária de Macau e à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão;

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) Ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativamente às entidades que, estando sujeitas à sua supervisão, exerçam as actividades referidas nas subalíneas (3), (4) e (6) da alínea 6) do artigo 6.º da Lei n.º 2/2006;

7) Ao Instituto de Habitação, relativamente aos mediadores e agentes imobiliários;

8) [Anterior alínea 6)].

2. Às autoridades de fiscalização cabe a concretização dos pressupostos a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º, bem como a sistematização dos procedimentos necessários ao cumprimento dos deveres a que se referem os artigos seguintes, mediante instruções que são comunicadas por uma das seguintes formas:

1) […];

2) […].

3. […].

4. As autoridades de fiscalização podem proceder às acções de inspecção que entendam necessárias para o efectivo cumprimento do respectivo dever de fiscalização.

Artigo 3.º

Dever de adoptar medidas de diligência respeitantes a contratantes, clientes e frequentadores

1. As entidades referidas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 devem obter e verificar a identidade dos contratantes, clientes ou frequentadores, utilizando para o efeito documentos, dados ou informação de origem credível e independente, nos seguintes casos:

1) Quando estabeleçam relações de negócio;

2) [Anterior alínea 1)];

3) Quando efectuem transacções ocasionais que, isolada ou conjuntamente, sejam iguais ou superiores aos valores para o efeito fixados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

4) Quando existam dúvidas sobre a veracidade ou adequação dos dados de identificação anteriormente fornecidos pelos contratantes, clientes ou frequentadores.

2. As entidades referidas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 devem ainda:

1) Identificar e verificar a identidade dos beneficiários efectivos da actividade dos contratantes, clientes ou frequentadores e, quando estes sejam pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, adoptar as medidas adequadas ao conhecimento da sua estrutura societária ou equivalente, e à determinação das pessoas singulares que detêm efectivamente o respectivo domínio;

2) Determinar o perfil de risco do contratante, cliente ou frequentador e implementar medidas de diligência reforçada relativamente aos que sejam considerados de risco elevado, de acordo com as instruções emitidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

3) Obter informação sobre o objecto e a natureza pretendida da relação de negócio e ainda, quando o perfil de risco dos contratantes, clientes ou frequentadores bem como as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou de uma transacção ocasional;

4) Examinar, atentamente e de forma continuada, as operações realizadas, a fim de assegurar que tais operações são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das actividades e perfil de risco do contratante, cliente ou frequentador;

5) Manter actualizada a informação obtida no decurso da relação de negócio.

3. As entidades referidas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 devem recusar a abertura e manutenção de quaisquer contas anónimas ou através de nomes fictícios.

4. O dever de identificação e de verificação da identidade abrange também os representantes dos contratantes, clientes ou frequentadores.

5. Sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que os contratantes, clientes ou frequentadores não actuam por conta própria, o dever de identificação e de verificação da identidade implica que deles se obtenham informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual eles efectivamente actuam.

6. No âmbito do presente artigo, deve ser registada a informação relativa à identificação de contratantes, clientes e frequentadores, bem como a informação relativa a todas as operações efectuadas.

Artigo 4.º

Dever de adoptar medidas adequadas à detecção de operações suspeitas

As entidades referidas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 devem adoptar as medidas adequadas à detecção de operações suspeitas de envolver a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, de acordo com as instruções emitidas pelas respectivas autoridades de fiscalização.

Artigo 5.º

Dever de recusar a realização de certas operações

Deve ser recusada a realização de qualquer operação quando não se obtenham os elementos necessários ao cumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º e 4.º, excepto quando se cumpra o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006.

Artigo 6.º

Dever de conservar documentos comprovativos

1. Os documentos comprovativos do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º e 4.º devem ser conservados pelo período mínimo de 5 anos após a realização da operação, ainda que a mesma tenha sido realizada na pendência de uma relação de negócio entretanto terminada.

2. Todos os registos de identificação, ficheiros de conta e correspondência comercial devem ser conservados pelo período mínimo de 5 anos após o encerramento de uma conta ou a cessação de uma relação de negócio.

3. Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por microfilmes ou transferidos para suporte de natureza digital, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 47.º e 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º do Código Comercial.

Artigo 7.º

Dever de participar operações suspeitas

1. Devem ser participadas à entidade prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006, até dois dias úteis após a detecção, as operações que possam indiciar a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do contratante, cliente ou frequentador e independentemente do valor nelas envolvido.

2. O dever de participação referido no número anterior existe ainda que por força do dever de recusa previsto no artigo 5.º ou por qualquer outra razão, a operação não tenha sido realizada.

Artigo 8.º

Dever de colaborar

Deve ser prestada toda a assistência requerida pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nomeadamente prestando todas as informações e entregando todos os documentos solicitados por aquelas autoridades.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 7/2006

É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 7/2006 o artigo 9.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 9-A.º

Remissão

O incumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º a 8.º do presente regulamento administrativo é sancionado nos termos dos artigos 7.º-B a 7.º-E da Lei n.º 2/2006

Artigo 3.º

Revogação

São revogados:

1) O Capítulo III do Regulamento Administrativo n.º 7/2006;

2) O artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006.

Artigo 4.º

Renumeração e redenominação do Capítulo IV do Regulamento Administrativo n.º 7/2006

O Capítulo IV do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 é renumerado como Capítulo III, passando a designar-se «Disposições finais», e integra os artigos 9.º-A e 13.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicado como anexo do presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento Administrativo n.º 7/2006, sendo-lhe inseridas as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo, procedendo-se à sua renumeração.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Maio de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 7/2006

Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006 e do artigo 11.º da Lei n.º 3/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo regulamenta os pressupostos e conteúdo dos deveres de natureza preventiva da prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo e estabelece o sistema de fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 2.º

Autoridades de fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento administrativo cabe:

1) À Autoridade Monetária de Macau e à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão;

2) À Direcção dos Serviços de Finanças, relativamente aos auditores, contabilistas e consultores fiscais;

3) À Associação dos Advogados de Macau, relativamente aos advogados;

4) À Comissão Independente para o Exercício do Poder Disciplinar Sobre os Solicitadores, relativamente aos solicitadores;

5) À Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, relativamente aos notários e aos conservadores de registos;

6) Ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativamente às entidades que, estando sujeitas à sua supervisão, exerçam as actividades referidas nas subalíneas (3), (4) e (6) da alínea 6) do artigo 6.º da Lei n.º 2/2006;

7) Ao Instituto de Habitação, relativamente aos mediadores e agentes imobiliários;

8) À Direcção dos Serviços de Economia, relativamente às restantes entidades.

2. Às autoridades de fiscalização cabe a concretização dos pressupostos a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º, bem como a sistematização dos procedimentos necessários ao cumprimento dos deveres a que se referem os artigos seguintes, mediante instruções que são comunicadas por uma das seguintes formas:

1) Carta-circular, carta registada ou protocolo;

2) Aviso ou acto normativo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. As autoridades de fiscalização informam o Ministério Público sempre que, no exercício das suas competências de fiscalização, tomem conhecimento de factos que façam suspeitar da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

4. As autoridades de fiscalização podem proceder às acções de inspecção que entendam necessárias para o efectivo cumprimento do respectivo dever de fiscalização.

CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 3.º

Dever de adoptar medidas de diligência respeitantes a contratantes, clientes e frequentadores

1. As entidades referidas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 devem obter e verificar a identidade dos contratantes, clientes ou frequentadores, utilizando para o efeito documentos, dados ou informação de origem credível e independente, nos seguintes casos:

1) Quando estabeleçam relações de negócio;

2) Quando as operações possam indiciar a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, valores envolvidos, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do contratante, cliente ou frequentador;

3) Quando efectuem transacções ocasionais que, isolada ou conjuntamente, sejam iguais ou superiores aos valores para o efeito fixados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

4) Quando existam dúvidas sobre a veracidade ou adequação dos dados de identificação anteriormente fornecidos pelos contratantes, clientes ou frequentadores.

2. As entidades referidas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 devem ainda:

1) Identificar e verificar a identidade dos beneficiários efectivos da actividade dos contratantes, clientes ou frequentadores e, quando estes sejam pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, adoptar as medidas adequadas ao conhecimento da sua estrutura societária ou equivalente, e à determinação das pessoas singulares que detêm efectivamente o respectivo domínio;

2) Determinar o perfil de risco do contratante, cliente ou frequentador e implementar medidas de diligência reforçada relativamente aos que sejam considerados de risco elevado, de acordo com as instruções emitidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

3) Obter informação sobre o objecto e a natureza pretendida da relação de negócio e ainda, quando o perfil de risco dos contratantes, clientes ou frequentadores bem como as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou de uma transacção ocasional;

4) Examinar, atentamente e de forma continuada, as operações realizadas, a fim de assegurar que tais operações são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das actividades e perfil de risco do contratante, cliente ou frequentador;

5) Manter actualizada a informação obtida no decurso da relação de negócio.

3. As entidades referidas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 devem recusar a abertura e manutenção de quaisquer contas anónimas ou através de nomes fictícios.

4. O dever de identificação e de verificação da identidade abrange também os representantes dos contratantes, clientes ou frequentadores.

5. Sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que os contratantes, clientes ou frequentadores não actuam por conta própria, o dever de identificação e de verificação da identidade implica que deles se obtenham informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual eles efectivamente actuam.

6. No âmbito do presente artigo, deve ser registada a informação relativa à identificação de contratantes, clientes e frequentadores, bem como a informação relativa a todas as operações efectuadas.

Artigo 4.º

Dever de adoptar medidas adequadas à detecção de operações suspeitas

As entidades referidas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 devem adoptar as medidas adequadas à detecção de operações suspeitas de envolver a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, de acordo com as instruções emitidas pelas respectivas autoridades de fiscalização.

Artigo 5.º

Dever de recusar a realização de certas operações

Deve ser recusada a realização de qualquer operação quando não se obtenham os elementos necessários ao cumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º e 4.º, excepto quando se cumpra o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006.

Artigo 6.º

Dever de conservar documentos comprovativos

1. Os documentos comprovativos do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º e 4.º devem ser conservados pelo período mínimo de 5 anos após a realização da operação, ainda que a mesma tenha sido realizada na pendência de uma relação de negócio entretanto terminada.

2. Todos os registos de identificação, ficheiros de conta e correspondência comercial devem ser conservados pelo período mínimo de 5 anos após o encerramento de uma conta ou a cessação de uma relação de negócio.

3. Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por microfilmes ou transferidos para suporte de natureza digital, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 47.º e 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º do Código Comercial.

Artigo 7.º

Dever de participar operações suspeitas

1. Devem ser participadas à entidade prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006, até dois dias úteis após a detecção, as operações que possam indiciar a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do contratante, cliente ou frequentador e independentemente do valor nelas envolvido.

2. O dever de participação referido no número anterior existe ainda que por força do dever de recusa previsto no artigo 5.º ou por qualquer outra razão, a operação não tenha sido realizada.

Artigo 8.º

Dever de colaborar

Deve ser prestada toda a assistência requerida pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nomeadamente prestando todas as informações e entregando todos os documentos solicitados por aquelas autoridades.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Remissão

O incumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º a 8.º do presente regulamento administrativo é sancionado nos termos dos artigos 7.º-B a 7.º-E da Lei n.º 2/2006.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovado em 7 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.