REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2017

Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as medidas necessárias à execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Convenção», a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington em 3 de Março de 1973;

2) «Apêndices», os apêndices que fazem parte integrante da Convenção, designadamente:

(1) Apêndice I, que inclui as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderão ser afectadas pelo comércio dos espécimes dessas espécies;

(2) Apêndice II, que inclui:

i) As espécies que, apesar de actualmente não estarem ameaçadas de extinção, poderão vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estiver sujeito a regulamentação estrita que evite uma exploração incompatível com a sua sobrevivência;

ii) Outras espécies que devem ser objecto de regulamentação, a fim de tornar eficaz o controlo do comércio dos espécimes das espécies a que se refere a sub-subalínea anterior;

(3) Apêndice III, que inclui as espécies autóctones de uma Parte, que esta considere necessário impedir ou restringir a respectiva exploração;

3) «Espécie», qualquer espécie ou subespécie de um animal ou planta, ou uma das suas populações geograficamente isoladas;

4) «Espécime»:

(1) Qualquer animal ou planta, vivo ou morto;

(2) Qualquer parte ou produto derivado de um animal, facilmente identificável, para as espécies incluídas nos apêndices I e II e, para as espécies incluídas no apêndice III, qualquer parte ou produto derivado de um animal, facilmente identificável, quando mencionado neste apêndice;

(3) Qualquer parte ou produto derivado de uma planta, facilmente identificável, para as espécies incluídas no apêndice I e, para as espécies incluídas nos apêndices II e III, qualquer parte ou derivado de uma planta, facilmente identificável, quando mencionado nestes apêndices;

5) «Objectos pessoais ou de uso doméstico», os espécimes mortos e suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objectos habituais;

6) «Comércio externo», a importação, a introdução proveniente do mar, a exportação e a reexportação de espécimes abrangidos pela presente lei;

7) «Reexportação», a saída da RAEM de qualquer espécime que tenha sido previamente importado;

8) «Introdução proveniente do mar», o transporte para a RAEM de qualquer espécime proveniente directamente de um meio marinho não abrangido pela jurisdição de nenhum Estado;

9) «Trânsito», a passagem pela RAEM de espécimes que estejam a ser remetidos para um destinatário devidamente identificado fora do seu território e que permaneçam sob controlo alfandegário, quando a interrupção do trajecto seja imposta por necessidades inerentes ao meio de transporte utilizado;

10) «Criação em cativeiro», os animais, incluindo ovos, que tenham nascido ou sido de qualquer outro modo produzidos em meio controlado;

11) «Reprodução artificial», as plantas que possam ser desenvolvidas a partir de sementes, estacas, esporos ou outros materiais de reprodução;

12) «Criadores ou viveiristas», as pessoas, singulares ou colectivas, que procedam à reprodução artificial de espécimes das espécies incluídas nos apêndices II e III e que promovam a circulação dos mesmos, seja por compra e venda, doação, aluguer, empréstimo ou troca;

13) «Possuidor ou detentor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha em seu poder a qualquer título espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção, com ou sem fins comerciais;

14) «Instituições científicas», os centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que possuam ou detenham espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção para fins científicos ou educativos.

Artigo 3.º

Princípio da unidade

1. Os apêndices da Convenção consideram-se como fazendo parte integrante da presente lei.

2. Os apêndices são emendados nos termos previstos na Convenção e vigoram na RAEM a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e enquanto vincularem internacionalmente a República Popular da China.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a interpretação da presente lei deve ser feita de acordo com a Convenção e com os documentos da Conferência das Partes concretizando o seu sentido, aplicando-se o disposto na Convenção aos casos omissos.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1. O comércio externo, o comércio local, a posse, a detenção e o transporte de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção estão sujeitos aos condicionamentos previstos na presente lei.

2. Os actos previstos no número anterior respeitantes a espécimes das espécies incluídas no apêndice I só podem ser autorizados em circunstâncias excepcionais, de modo a não pôr ainda mais em perigo a sobrevivência das respectivas espécies.

3. O transporte de espécimes vivos deve efectuar-se em condições que assegurem o seu bem-estar, evitando quaisquer riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos.

4. O disposto na presente lei é aplicável ao comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção mesmo que os Estados de importação, exportação ou reexportação não sejam Partes da Convenção.

5. As disposições da presente lei não prejudicam a aplicação da legislação em vigor em matéria de gestão de animais ou de controlo sanitário, fitossanitário ou de quarentena de plantas e animais.

CAPÍTULO II

Comércio externo

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 5.º

Proibição geral

1. É proibido o comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção quando não acompanhado dos certificados referidos no presente capítulo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a importação, a exportação e a reexportação de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção estão sujeitas à apresentação das respectivas licenças, nos termos da regulamentação complementar à presente lei.

SECÇÃO II

Importação

Artigo 6.º

Importação de espécies incluídas no apêndice I

1. A importação de espécimes das espécies incluídas no apêndice I está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de entrada na RAEM, de:

1) Certificado de importação emitido pela autoridade administrativa da RAEM;

2) Certificado de exportação ou de reexportação emitido, nos termos da Convenção, por autoridade administrativa do país de exportação ou reexportação.

2. A emissão do certificado de importação referido na alínea 1) do número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

1) Obtenção de parecer da autoridade científica, considerando que a importação não prejudica a sobrevivência da espécie;

2) Apresentação pelo requerente de certificado de exportação ou de reexportação, ou respectiva cópia, emitidos nos termos da Convenção, por autoridade administrativa do país de exportação ou reexportação;

3) Posse pelo destinatário de instalações consideradas apropriadas pela autoridade administrativa, para alojar e tratar cuidadosamente os espécimes vivos;

4) Apresentação de prova pelo requerente de que o espécime não é utilizado para fins essencialmente comerciais.

Artigo 7.º

Importação de espécies incluídas no apêndice II

1. A importação de espécimes das espécies incluídas no apêndice II está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de entrada na RAEM, dos certificados referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2. A emissão do certificado de importação para as espécies incluídas no apêndice II depende da verificação dos requisitos referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Importação de espécies incluídas no apêndice III

1. A importação de espécimes das espécies incluídas no apêndice III está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de entrada na RAEM, de:

1) Certificado de importação emitido pela autoridade administrativa da RAEM;

2) Certificado de origem emitido, nos termos da Convenção, por autoridade administrativa do país de exportação, ou um dos seguintes certificados:

(1) Certificado de exportação emitido, nos termos da Convenção, por autoridade administrativa do país de exportação, no caso de uma importação proveniente de uma Parte que tenha inscrito a respectiva espécie no apêndice III;

(2) Certificado emitido, nos termos da Convenção, por autoridade administrativa do país de reexportação, comprovando que o espécime foi aí transformado de acordo com o disposto na Convenção.

2. A emissão do certificado de importação referido na alínea 1) do número anterior depende da verificação do requisito previsto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 6.º

SECÇÃO III

Introdução proveniente do mar

Artigo 9.º

Espécies incluídas nos apêndices I e II

1. A introdução proveniente do mar de um espécime das espécies incluídas no apêndice I está sujeita à emissão de um certificado pela autoridade administrativa da RAEM, a qual depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

1) Obtenção de parecer da autoridade científica, considerando que a introdução da espécie não prejudica a sua sobrevivência;

2) Posse pelo destinatário de instalações consideradas apropriadas pela autoridade administrativa, para alojar e tratar cuidadosamente os espécimes vivos;

(1) Apresentação de prova pelo requerente de que o espécime não é utilizado para fins essencialmente comerciais.

2. A introdução proveniente do mar de um espécime das espécies incluídas no apêndice II está sujeita à emissão de um certificado pela autoridade administrativa da RAEM, a qual depende da verificação cumulativa dos requisitos referidos nas alíneas 1) e 2) do número anterior.

SECÇÃO IV

Exportação

Artigo 10.º

Exportação de espécies incluídas no apêndice I

1. A exportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice I está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de exportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM.

2. A emissão do certificado de exportação referido no número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

1) Obtenção de parecer da autoridade científica da RAEM, considerando que a exportação não prejudica a sobrevivência da espécie;

2) Apresentação de prova pelo requerente de que os espécimes vivos são acondicionados e transportados de forma a evitar riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos;

3) Apresentação de prova pelo requerente de que foi emitido um certificado de importação para o espécime em causa por autoridade administrativa do país de importação.

Artigo 11.º

Exportação de espécies incluídas no apêndice II

1. A exportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice II está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de exportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM.

2. A emissão do certificado de exportação referido no número anterior depende da verificação dos requisitos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Exportação de espécies incluídas no apêndice III

1. A exportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice III está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de exportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM.

2. A emissão do certificado de exportação referido no número anterior depende da verificação do requisito referido na alínea 2) do n.º 2 do artigo 10.º

SECÇÃO V

Reexportação

Artigo 13.º

Reexportação de espécies incluídas no apêndice I

1. A reexportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice I está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM.

2. A emissão do certificado de reexportação referido no número anterior depende da apresentação de prova pelo requerente de que:

1) A importação do espécime para a RAEM foi feita em conformidade com as disposições da presente lei e da Convenção;

2) Os espécimes vivos são acondicionados e transportados de forma a evitar riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos;

3) Foi emitido um certificado de importação para os espécimes vivos por autoridade administrativa do país de importação.

Artigo 14.º

Reexportação de espécies incluídas no apêndice II

1. A reexportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice II está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM.

2. A emissão do certificado de reexportação referido no número anterior depende da verificação dos requisitos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 15.º

Reexportação de espécies incluídas no apêndice III

1. A reexportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice III está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM.

2. A emissão do certificado de reexportação referido no número anterior depende da verificação do requisito referido na alínea 2) do n.º 2 do artigo 10.º

SECÇÃO VI

Excepções

Artigo 16.º

Isenção de licenças e certificados

O comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção não carece da obtenção das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º e dos certificados referidos nas secções anteriores, nos seguintes casos:

1) Trânsito de espécimes, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência do respectivo certificado de exportação ou reexportação, emitido por autoridade administrativa do país de exportação ou reexportação, com indicação do destinatário final dos espécimes;

2) Exportação ou reexportação de espécimes adquiridos antes da entrada em vigor da Convenção em relação a tais espécimes;

3) Empréstimos, doações ou trocas não comerciais para fins educativos, científicos e expositivos de espécimes de herbário, de outros espécimes de museu preservados, secos ou incrustados e de material de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por autoridade administrativa de uma Parte;

4) Importação, exportação ou reexportação de espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico, nos termos do artigo seguinte;

5) Importação e reexportação de espécimes pertencentes a um parque zoológico, circo, colecção ou exposição itinerante de animais ou plantas, quando observadas as seguintes condições:

(1) Que o interessado forneça à autoridade administrativa um inventário completo de tais espécimes;

(2) Que o interessado prove que os espécimes das espécies incluídas no apêndice I foram obtidos ou adquiridos antes da entrada em vigor da Convenção ou de esta lhes ser aplicável ou que são espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente;

(3) Que cada espécime vivo seja acondicionado e transportado por forma a evitar riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos.

Artigo 17.º

Objectos pessoais ou de uso doméstico

1. A isenção prevista na alínea 4) do artigo anterior aplica-se aos espécimes que tenham sido legalmente adquiridos, com fins não comerciais, e que, aquando da importação, exportação ou reexportação:

1) Sejam usados, transportados ou incluídos na bagagem pessoal do respectivo proprietário, possuidor ou detentor; ou

2) Façam parte dos bens que acompanham a mudança de domicílio do respectivo proprietário, possuidor ou detentor.

2. A isenção prevista na alínea 4) do artigo anterior não se aplica, em caso algum, aos espécimes das espécies incluídas:

1) No apêndice I;

2) No apêndice II, quando adquiridos pelo proprietário, possuidor ou detentor num Estado, que não o da sua residência habitual, e que tenham sido capturados ou recolhidos no seu meio selvagem.

SECÇÃO VII

Documentos

Artigo 18.º

Validade

Os certificados referidos na presente lei são válidos por seis meses.

Artigo 19.º

Revogação

1. Os certificados podem ser revogados pela autoridade administrativa caso se revele necessário para a adequada aplicação da Convenção.

2. A autoridade administrativa deve comunicar de imediato a revogação de certificados aos Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, e ao titular dos documentos, devendo este último devolver os documentos revogados à autoridade administrativa no prazo de sete dias a contar da data da notificação.

3. A revogação de um certificado por motivo não imputável ao requerente nos termos do n.º 1, implica o reembolso pela autoridade administrativa ao requerente das taxas que tenham sido cobradas.

Artigo 20.º

Nulidade

1. Os certificados são nulos:

1) Caso tenham sido obtidos mediante falsas declarações prestadas aquando do seu requerimento, sem prejuízo do procedimento criminal a que porventura haja lugar;

2) Se tiverem sido emitidos com base em certificado nulo, revogado ou caducado.

2. A autoridade administrativa deve comunicar a declaração de nulidade ao titular dos documentos, o qual deve devolvê-los à autoridade administrativa no prazo de sete dias a contar da data da notificação.

3. A autoridade administrativa deve comunicar de imediato a declaração de nulidade aos SA.

CAPÍTULO III

Comércio local

Artigo 21.º

Proibição geral

1. É proibido o comércio local de espécimes das espécies incluídas no apêndice I, nomeadamente a compra, a proposta de compra, a venda e a proposta de venda, com fins comerciais, bem como a sua utilização com fins lucrativos.

2. É proibida a posse ou a detenção, com fins comerciais, de espécimes das espécies incluídas no apêndice I que tenham sido obtidos ou importados em violação ao disposto na presente lei.

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1, os espécimes das espécies incluídas no apêndice I adquiridos ou introduzidos na RAEM antes da entrada em vigor da Convenção em relação a tais espécimes, mediante a apresentação do respectivo documento de exportação ou reexportação emitido por autoridade administrativa do país de exportação ou reexportação.

Artigo 22.º

Título da posse ou detenção

A posse ou a detenção de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção é, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior e no artigo 29.º, titulada pelos certificados referidos na presente lei, bem como por qualquer documento que possa comprovar a posse ou a detenção legal, nomeadamente por factura.

Artigo 23.º

Taxidermia

É proibida a taxidermia em espécimes das espécies incluídas no apêndice I, com excepção das seguintes situações:

1) Espécimes adquiridos antes da entrada em vigor da Convenção, desde que o interessado disso faça prova;

2) Fins científicos ou educativos, desde que titulados por documento comprovativo da sua utilização para fins não comerciais.

CAPÍTULO IV

Registo

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de registo e actualização

1. Estão sujeitos a registo:

1) Os importadores e exportadores de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção;

2) Os criadores e viveiristas de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção;

3) Os taxidermistas de espécimes das espécies incluídas no apêndice I, nos termos do artigo anterior;

4) As instituições científicas possuidoras ou detentoras de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção.

2. Até ao final do mês de Fevereiro do ano civil subsequente àquele a que se reporta a actualização dos dados do registo, os criadores e viveiristas sujeitos a registo devem informar a Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE, do número e espécimes que possuam ou detêm, o número de progenitores utilizados na reprodução e os óbitos e os nascimentos, por espécie.

CAPÍTULO V

Autoridade administrativa e autoridade científica

Artigo 25.º

Autoridades

Para efeitos da Convenção e da presente lei:

1) A autoridade administrativa da RAEM é a DSE;

2) A autoridade científica da RAEM é o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, doravante designado por IACM.

Artigo 26.º

Competências da autoridade administrativa

Compete à DSE, como autoridade administrativa:

1) Emitir os certificados necessários para o comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção;

2) Conceder as isenções para o comércio externo de espécimes adquiridos antes da entrada em vigor da Convenção em relação a tais espécimes, nos termos da alínea 2) do artigo 16.º;

3) Conceder as isenções para o comércio externo de espécimes, nos termos da alínea 5) do artigo 16.º;

4) Manter o registo dos certificados para o comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção;

5) Elaborar os relatórios periódicos referidos no n.º 7 do artigo VIII da Convenção;

6) Emitir etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;

7) Organizar o registo de importadores e exportadores;

8) Organizar e actualizar o registo de criadores e viveiristas, taxidermistas e de instituições científicas possuidoras ou detentoras de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção;

9) Comunicar com o Secretariado da Convenção e com as outras Partes;

10) Preparar as propostas a serem apresentadas às reuniões das Conferências das Partes ou remetidas ao Secretariado da Convenção;

11) Participar nas Conferências das Partes;

12) Divulgar ao público os objectivos e disposições consagradas na Convenção relacionadas com o regime de comércio de qualquer espécie;

13) Determinar o destino dos espécimes declarados perdidos a favor da RAEM, e comunicar o mesmo à entidade que efectuou a apreensão.

Artigo 27.º

Competências da autoridade científica

Compete ao IACM, como autoridade científica:

1) Zelar para que o comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção não prejudique a sobrevivência das respectivas espécies;

2) Dar parecer, sempre que necessário, no processo de emissão de licenças e certificados sobre as operações de comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção;

3) Dar parecer sobre relatórios elaborados pela autoridade administrativa, nos termos da alínea 5) do artigo anterior;

4) Elaborar as propostas de emendas aos apêndices I e II e dar parecer sobre emendas ao apêndice III da Convenção, para os efeitos dos artigos XV e XVI da Convenção;

5) Participar na identificação de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção e colaborar com a autoridade administrativa na emissão de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;

6) Elaborar os relatórios necessários à investigação sobre a situação das espécies ameaçadas de extinção;

7) Dar parecer acerca do transporte e das instalações destinadas ao albergue de espécimes de animais vivos;

8) Proceder à guarda dos espécimes vivos apreendidos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 28.º

Competência

1. A fiscalização do cumprimento do disposto na Convenção e na presente lei compete à DSE, em colaboração com os SA e o IACM.

2. Sem prejuízo dos poderes de fiscalização atribuídos a outras entidades e das competências próprias da DSE, compete aos SA proceder à verificação da conformidade dos documentos apresentados pelo importador ou exportador com os espécimes apresentados.

Artigo 29.º

Inspecções e vistorias

As entidades com competências de fiscalização podem promover as inspecções e vistorias que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção, nomeadamente:

1) À actividade dos comerciantes de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção;

2) Às instalações onde se encontram tais espécimes, nomeadamente lojas, centros de criação e viveiros.

Artigo 30.º

Apreensão

1. As autoridades com competência de fiscalização podem proceder à apreensão de espécimes que deram origem à infracção ao disposto na presente lei, devendo informar a DSE dessa apreensão.

2. Caso a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes seja sanável, as autoridades com competência de fiscalização determinam a apreensão temporária dos espécimes em causa e notificam o possuidor ou detentor dos espécimes ou o responsável pela violação em causa para promover a regularização da situação, incluindo as questões aduaneiras, num prazo não superior a oito dias.

3. Caso a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes não seja susceptível de ser sanada, ou caso o possuidor ou detentor dos espécimes ou o responsável pela violação em causa não tenha procedido à respectiva regularização no prazo previsto no número anterior, a DSE determina a apreensão definitiva dos espécimes em causa.

4. Em caso de perigo para os espécimes abrangidos pela Convenção, as autoridades com competência de fiscalização podem proceder, a título cautelar, à apreensão de espécimes que sejam possuídos ou detidos por particulares, sem prejuízo de outras medidas que se revelem adequadas à sua protecção imediata.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Responsabilidade contravencional

Artigo 31.º

Contravenção

1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, quando diga respeito a espécimes das espécies incluídas no apêndice I, constitui contravenção e é punida com as penas de multa de 200 000 a 500 000 patacas e de perda dos espécimes a favor da RAEM.

2. A tentativa é punível.

3. O pagamento voluntário da multa pode ser efectuado na DSE, nos termos do artigo 382.º do Código de Processo Penal.

4. O pagamento voluntário da multa antes do início da audiência de julgamento não impede a perda automática dos espécimes a favor da RAEM.

SECÇÃO II

Responsabilidade administrativa

Artigo 32.º

Infracções administrativas

1. Constitui infracção administrativa a violação do disposto:

1) No n.º 1 do artigo 5.º, quando diga respeito a espécimes das espécies incluídas no apêndice II, sancionada com multa de 5 000 a 100 000 patacas;

2) No n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 24.º, sancionada com multa de 4 000 a 60 000 patacas;

3) No n.º 1 do artigo 5.º, quando diga respeito a espécimes das espécies incluídas no apêndice III, sancionada com multa de 3 000 a 50 000 patacas;

4) No n.º 2 do artigo 24.º, sancionada com multa de 2 000 a 40 000 patacas;

5) No n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º, sancionada com multa de 1 000 patacas.

2. A tentativa é sancionável.

Artigo 33.º

Procedimento

1. Verificada a prática de uma infracção administrativa ou recebido o auto de notícia pela sua prática, a DSE procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao infractor.

2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o infractor apresente a sua defesa.

3. Findo o prazo referido no número anterior, o director da DSE aplica a respectiva sanção ou arquiva o processo, mandando notificar a sua decisão.

Artigo 34.º

Pagamento da multa

1. As multas são pagas no prazo de 30 dias, contados da notificação da decisão sancionatória.

2. Se a multa não for paga voluntariamente no prazo referido no número anterior, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 35.º

Concurso de infracções

Se às contravenções ou infracções administrativas, previstas e punidas nos termos das secções anteriores, couber pena ou sanção mais grave por força de outra disposição legal aplica-se esta, sem prejuízo da aplicação da pena de perda dos espécimes a favor da RAEM prevista no artigo 31.º e as sanções acessórias previstas no artigo seguinte.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

Para além das sanções previstas nas secções anteriores, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

1) Perda a favor da RAEM dos espécimes relacionados com a infracção, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 32.º;

2) Proibição da emissão de certificados a favor do infractor, por um período de dois anos;

3) A cassação de certificados válidos emitidos a favor do infractor.

Artigo 37.º

Reincidência

1. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano a contar da decisão judicial ou administrativa que determinou, em definitivo, a punição ou a sanção.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 38.º

Determinação da medida da sanção

Na determinação da medida da sanção atende-se, em especial:

1) Ao valor das mercadorias e à capacidade e situação económicas do agente;

2) Ao facto de a infracção ter permitido alcançar lucros de valor elevado ou valor consideravelmente elevado, nos termos do Código Penal, ou ter sido praticada com a intenção de os obter.

Artigo 39.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 40.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 41.º

Diplomas complementares

O Chefe do Executivo aprova, por regulamento administrativo complementar, as disposições que se mostrem necessárias à execução da presente lei, nomeadamente em matéria de:

1) Procedimento de emissão de certificados e respectivos modelos;

2) Regime especial de licença, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016.

Artigo 42.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45/86/M, de 29 de Setembro [Regulamento para aplicação no território de Macau da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)].

Artigo 43.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2017.

Aprovada em 11 de Maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 16 de Maio de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.