A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 2.º da Lei n.º 1/2001, passa a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. […].
4. Aos SPU competem igualmente o planeamento, a coordenação e controlo das actividades do sistema de protecção civil, bem como o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança.»
É aditado à Lei n.º 1/2001 o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
O pessoal colocado nos SPU, em regime de requisição ou destacamento ou em situação de diligência, não está sujeito às limitações de prazo previstas no regime geral da função pública e nos respectivos regimes estatutários de pessoal.»
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2002, passa a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. O secretário do Conselho de Segurança é o adjunto designado pelo comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários.
6. O apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança é assegurado pelos Serviços de Polícia Unitários.»
1. É extinto o Gabinete Coordenador de Segurança.
2. As referências feitas ao Gabinete Coordenador de Segurança, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas aos Serviços de Polícia Unitários, com as necessárias adaptações.
São revogados os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 9/2002.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 11 de Abril de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 13 de Abril de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.