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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2017 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2017), o Chefe do Executivo manda:
1. Os vales de saúde podem ser obtidos em quiosques de auto-impressão de vales de saúde.
2. A transmissão de vales de saúde a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2017 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2017), faz-se mediante assinatura da declaração de transmissão e respectiva entrega ao endossado.
3. Os cuidados de saúde prestados aos beneficiários são confirmados através de assinatura do utente no vale de saúde.
4. Caso o montante a pagar às unidades privadas de saúde seja inferior ao valor nominal do vale de saúde, o beneficiário não pode exigir a restituição da diferença.
5. Os vales de saúde utilizados são enviados, mensalmente, pela unidade privada de saúde aderente aos Serviços de Saúde para validação e processamento do pagamento.
6. Os Serviços de Saúde efectuam a liquidação dos vales de saúde até ao dia 30 do mês seguinte ao da respectiva validação.
7. Todas as operações relativas ao pagamento do vale de saúde devem estar realizadas até ao dia 31 de Dezembro de 2018, inclusive.
8. O vale de saúde é válido até 31 de Dezembro de 2018, não podendo ser revalidado.
9. É aprovado o modelo do vale de saúde, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Março de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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