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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão de Coordenação da Reforma da Administração Pública, adiante designada por Comissão de Coordenação, que tem por finalidade proceder, ao nível da decisão política, à coordenação da implementação das medidas da política de reforma da Administração Pública e da consulta das políticas das áreas correlacionadas, bem como à definição do plano de execução.
2. Compete à Comissão de Coordenação:
1) Definir, planear e coordenar o objectivo fundamental da reforma e das políticas de modernização da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, bem como concretizar as estratégias e métodos destas políticas;
2) Coordenar, de acordo com as estratégias e os métodos estabelecidos, as propostas de implementação dos serviços executores no âmbito das matérias abaixo indicadas, e fiscalizar a sua execução:
(1) Reforma dos regimes e da gestão dos trabalhadores dos serviços públicos;
(2) Ajustamento das funções e da estrutura orgânica da Administração Pública;
(3) Optimização dos procedimentos e funcionamento administrativos;
(4) Desenvolvimento do Governo Electrónico;
(5) Implementação e avaliação da eficácia da gestão do desempenho do Governo;
(6) Outras medidas relacionadas com a reforma e as políticas de modernização da Administração Pública.
3) Impulsionar a implementação programada dos projectos de consulta das políticas públicas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e das actividades correlacionadas.
3. São membros da Comissão de Coordenação:
1) A Secretária para a Administração e Justiça, que preside;*
2) A Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo ou o seu representante;
3) O Chefe de Gabinete de cada Secretário do Governo ou o seu representante;
4) O Director dos Serviços de Administração e Função Pública;
5) Um dos subdirectores dos serviços de Administração e Função Pública.
4. Compete ao presidente da Comissão de Coordenação:
1) Representar a Comissão de Coordenação;
2) Convocar e presidir às reuniões;
3) Definir e aprovar a ordem do dia;
* Consulte também: Rectificação
4) Propor ao plenário a criação de grupos especializados e acompanhar o seu funcionamento;
5) Propor ao plenário a aprovação da lista dos membros dos grupos especializados;
6) Exercer as demais competências previstas no presente despacho ou em outros diplomas legais.
5. O dia e a hora das reuniões ordinárias são fixados por deliberação da Comissão de Coordenação e, na falta de deliberação, cabe ao presidente a sua fixação; as reuniões extraordinárias são convocadas por solicitação escrita de, pelo menos, um terço dos respectivos vogais.
6. Nas ausências ou impedimentos do presidente, a presidência das reuniões da Comissão de Coordenação é assegurada pelo vogal a designar pelo presidente para o efeito.
7. Quando esteja em causa a discussão de assuntos relacionados com as demais áreas de governação, os respectivos Secretários do Governo podem ajudar o presidente a dirigir as reuniões da Comissão de Coordenação.
8. O presidente pode convidar para participar nas reuniões da Comissão de Coordenação outros membros do Governo, representantes de serviços públicos e entidades públicas ou privadas ou de associações de trabalhadores da Administração Pública, bem como especialistas ou individualidades com conhecimentos e experiência sobre os assuntos em debate.
9. Pela sua participação nas reuniões, os vogais da Comissão de Coordenação e as pessoas referidas no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
10. A Comissão de Coordenação pode criar, por deliberação, grupos especializados, com vista ao cumprimento das suas tarefas, podendo os grupos especializados integrar representantes de outros serviços e entidades públicas. As competências dos grupos especializados são definidas por deliberação da Comissão de Coordenação, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2.
11. O apoio logístico, administrativo, técnico e financeiro à Comissão de Coordenação é assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
12. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2007.
13. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de Março de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aditado o n.º 6 ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 330/2015, com a seguinte redacção:
«6. A Comissão pode criar grupos especializados que podem ser compostos por membros da Comissão, representantes de serviços públicos ou entidades públicas, especialistas, académicos ou individualidades, nomeados pelo presidente da Comissão, que designa um coordenador.»
2. Os anteriores n.os 6, 7 e 8 do referido despacho passam para os n.os 7, 8 e 9, respectivamente.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Março de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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