REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 5/2017

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito do seguro

1. É estabelecido o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde destinado a garantir as seguintes responsabilidades por:

1) Indemnizações legalmente exigidas ao prestador de cuidados de saúde, pelos danos para a saúde física ou psíquica dos utentes, causados por facto emergente de acto médico praticado pelo prestador de cuidados de saúde, com violação culposa, por acção ou por omissão, de diplomas legais, instruções, princípios deontológicos, conhecimentos técnicos profissionais ou regras gerais da área da saúde;

2) Indemnizações por danos decorrentes do auxílio médico urgente prestado pelo prestador de cuidados de saúde às pessoas em situação de perigo grave para a vida ou a integridade física;

3) Custas judiciais, honorários dos advogados e outras despesas decorrentes da indemnização pelo sinistro, sob consentimento escrito entre o prestador de cuidados de saúde e a seguradora.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é necessário que, na vigência de apólice, o prestador de cuidados de saúde tenha primeiro conhecimento ou suspeite da ocorrência do sinistro e notifique a seguradora, pela primeira vez e por escrito, e que o acto médico que causou o sinistro tenha sido praticado no período entre a data retroactiva e o vencimento da apólice.

Artigo 2.º

Exclusões

Excluem-se da garantia do seguro as seguintes responsabilidades por:

1) Indemnizações por danos decorrentes de actos ou omissões dolosos cometidos pelo prestador de cuidados de saúde;

2) Indemnizações por danos decorrentes de actos causados pelo prestador de cuidados de saúde em estado de embriaguez, ou quando sob o efeito de estupefacientes ou de medicamentos;

3) Indemnizações por danos decorrentes da venda, fornecimento, utilização ou aplicação ilícita de substâncias proibidas pelo prestador de cuidados de saúde;

4) Multas ou sanções de natureza penal, disciplinar ou de qualquer outra natureza;

5) Indemnizações por danos exigidas por qualquer das seguintes pessoas:

(1) Associados, sócios, administradores ou representantes legais do estabelecimento de prestação de cuidados de saúde em que o prestador de cuidados de saúde exerça a sua profissão;

(2) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados do prestador de cuidados de saúde, assim como parentes até ao 3.º grau, ou afins até ao 3.º grau que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;

6) Qualquer responsabilidade legal ou de outra natureza, causada ou decorrida, directa ou indirectamente, de radiações ionizantes ou contaminação por radioactividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear proveniente da combustão de qualquer combustível nuclear ou radioactivo tóxico e explosivo ou quaisquer propriedades de qualquer equipamento nuclear explosivo ou seus componentes;

7) Indemnizações por danos decorrentes de actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, usurpação de poder militar ou tentativa de usurpação de poder, actividade terrorista, sabotagem e distúrbios laborais, tais como assaltos, greves, tumultos e encerramento de empresas;

8) Indemnizações por danos decorrentes de qualquer tipo de ensaios clínicos;

9) Indemnizações por danos causados directa ou indirectamente por infiltração, poluição do ar, da água ou do solo ou por contaminação de qualquer tipo;

10) Indemnizações por danos decorrentes de acto médico praticado ao abrigo do contrato celebrado entre o prestador de cuidados de saúde e o utente que exceda a responsabilidade legal garantida pela apólice de seguro;

11) Indemnizações por danos decorrentes de acto médico praticado fora da Região Administrativa Especial de Macau ou exigíveis ao prestador de cuidados de saúde decidida por sentença proferida por tribunal fora da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

Limite mínimo do capital seguro

1. Segundo a actividade profissional de saúde exercida, o limite mínimo do capital seguro para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, é o constante do mapa 1 do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

2. O limite mínimo do capital seguro para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde, pessoas colectivas, por conta dos seus estabelecimentos e dos prestadores de cuidados de saúde ao seu serviço, é o constante do mapa 2 do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Sujeitos da obrigação de segurar

1. A obrigação de segurar impende sobre o prestador de cuidados de saúde.

2. Caso o prestador de cuidados de saúde tenha a sua actividade profissional segurada por terceiros nos termos do artigo anterior, a sua obrigação de segurar fica suprida pelo período de vigência desse seguro.

Artigo 5.º

Contratação do seguro obrigatório

As seguradoras autorizadas a explorar a actividade do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde celebram os contratos de seguro nos termos e pelas condições constantes da apólice uniforme e cobram prémios de acordo com a tarifa de prémios e condições.

Artigo 6.º

Duração do contrato

O contrato de seguro é celebrado pelo período de um ano.

Artigo 7.º

Celebração de cláusulas facultativas do seguro

O tomador do seguro e a seguradora podem ampliar a cobertura do seguro ou aumentar o valor de seguro através da celebração de cláusulas facultativas do seguro.

Artigo 8.º

Condições especiais de aceitação dos contratos

1. Sempre que a celebração do contrato seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o prestador de cuidados de saúde pode recorrer à Autoridade Monetária de Macau, para que esta defina as condições especiais de aceitação.

2. A seguradora escolhida pelo prestador de cuidados de saúde ou indicada pela Autoridade Monetária de Macau, no caso previsto no número anterior, é obrigada a aceitar o referido contrato, nas condições definidas pela Autoridade Monetária de Macau, após consideração do mecanismo do mercado, sob pena de ser sancionada nos termos dos preceitos aplicáveis às infracções administrativas no exercício da actividade seguradora.

3. Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não pode haver intervenção de mediador de seguros, não sendo conferido direito a auferir qualquer comissão.

Artigo 9.º

Fiscalização

1. Compete à Autoridade Monetária de Macau a fiscalização do cumprimento pelas seguradoras do disposto no presente regulamento administrativos.

2. Compete aos Serviços de Saúde a fiscalização do cumprimento pelos prestadores de cuidados de saúde do disposto no presente regulamento administrativo, designadamente do cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 10.º

Contratos vigentes

Os contratos de seguro de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde vigentes à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo ficam automaticamente adaptados às disposições ora estabelecidas, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio adicional que for devido.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.

Aprovado em 10 de Fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Mapa 1*

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Limite mínimo do capital seguro para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares

Categoria Actividade profissional de saúde Limite mínimo do capital seguro
I Médico de medicina tradicional chinesa, farmacêutico, farmacêutico de medicina tradicional chinesa,enfermeiro, técnico de análises clínicas, técnico de radiologia, quiroprático, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, dietista, ajudante técnico de farmácia, mestre de medicina tradicional chinesa, acupuncturista, massagista, odontologista, terapeuta nas áreas da podiatria e da medicina desportiva 500 000 patacas
II Médico, médico dentista 1 000 000 patacas
III Médico que realize intervenções cirúrgicas 2 000 000 patacas

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 49/2021

Mapa 2

Limite mínimo do capital seguro para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde, pessoas colectivas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Categoria Estabelecimento de cuidados de saúde Limite mínimo do capital seguro
I Sem serviços de medicina ocidental ou de odontologia, de acordo com o número de prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, inseridos nos seguintes tipos:  
A Igual ou inferior a 3 1 000 000 patacas
B 4 a 7 1 750 000 patacas
C 8 a 10 2 500 000 patacas
D Igual ou superior a 11 3 500 000 patacas
II Com serviços de medicina ocidental ou de odontologia, de acordo com o número de prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, inseridos nos seguintes tipos:  
A Igual ou inferior a 3 2 000 000 patacas
II B 4 a 7 3 500 000 patacas
C 8 a 10 5 000 000 patacas
D 11 a 20 7 500 000 patacas
E Igual ou superior a 21 10 000 000 patacas
III Serviços de Saúde e as unidades privadas de saúde reguladas pelo Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio 20 000 000 patacas