REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 4/2017

Centro de Mediação de Litígios Médicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 42.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define a organização e o funcionamento do Centro de Mediação de Litígios Médicos, doravante designado por Centro, bem como o procedimento de mediação.

Artigo 2.º

Competências

São competências do Centro:

1) Realizar a mediação de litígios relativos à indemnização resultante de erro médico que lhe sejam voluntariamente apresentados;

2) Emitir parecer sobre os assuntos apresentados à sua apreciação;

3) Definir as orientações sobre o procedimento de mediação;

4) Quaisquer outras que lhe venham a ser conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 3.º

Voluntariedade e gratuitidade

A apresentação de litígios ao Centro tem carácter voluntário e o procedimento de mediação é gratuito para as partes.

Artigo 4.º

Composição

1. O Centro é composto por:

1) Um coordenador;

2) Mediadores.

2. O Centro é apoiado técnica e administrativamente pelos Serviços de Saúde.

Artigo 5.º

Coordenador

1. Compete ao coordenador:

1) Assegurar o funcionamento do Centro e elaborar o respectivo regulamento interno;

2) Proceder à avaliação preliminar dos pedidos de mediação;

3) Determinar a distribuição dos processos de mediação pelos mediadores, obedecendo ao regime da rotatividade;

4) Elaborar o relatório anual sobre a actividade desenvolvida pelo Centro a apresentar ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. O coordenador que exerça as funções, a tempo inteiro ou a tempo parcial, é nomeado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, que lhe fixa a respectiva remuneração.

3. O coordenador que exerça as funções, a tempo inteiro, e que seja trabalhador dos serviços públicos, pode ser nomeado em comissão de serviço.

4. No caso de ausência ou impedimento do coordenador, compete ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura designar o respectivo substituto.

Artigo 6.º

Mediadores

1. Os mediadores devem estar dotados de competência e deontologia profissionais, bem como possuir formação adequada relativa às técnicas de mediação.

2. Os mediadores são nomeados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

3. O mediador está impedido de representar ou assistir as partes em qualquer processo arbitral ou judicial relativo ao objecto da mediação ou com ele conexo.

Artigo 7.º

Dever de sigilo

1. Os mediadores estão sujeitos ao dever de sigilo, devendo actuar de modo independente e imparcial auxiliando as partes na negociação com vista à resolução amigável do litígio.

2. Estão, igualmente, sujeitos ao dever de sigilo os restantes intervenientes no procedimento de mediação.

CAPÍTULO II

Procedimento de mediação

Artigo 8.º

Iniciativa

1. A intervenção do Centro através do procedimento de mediação decorre da solicitação dos prestadores de cuidados de saúde, dos utentes ou, em caso de morte ou em situação que impeça o utente de declaração de vontade, dos familiares pela ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2016, doravante designados por interessados.

2. Para efeitos do número anterior, a intervenção do Centro é solicitada por escrito, devendo o requerente invocar os factos que motivaram o litígio e apresentar todos os elementos de prova de que disponha.

3. O prestador de cuidados de saúde que adere ao procedimento de mediação deve notificar o acto à sua seguradora, cuja participação no mesmo, conjuntamente com o segurado, é obrigatória.

4. A adesão ao procedimento de mediação previsto no presente regulamento administrativo não suspende qualquer prazo de recurso às instâncias judiciais.

5. A adesão ao procedimento de mediação não impede os interessados nos termos do presente regulamento administrativo de recorrerem ao tribunal para resolver o litígio.

Artigo 9.º

Avaliação preliminar

1. Recebido e registado o litígio pelo Centro, o mesmo é sujeito a uma avaliação preliminar efectuada pelo coordenador, tendo em vista o seu enquadramento jurídico em face dos factos apresentados e dos elementos de prova fornecidos.

2. Concluída a avaliação preliminar, o litígio é apresentado ao mediador que pode realizar as seguintes diligências:

1) Solicitar à parte litigada que se pronuncie sobre o litígio;

2) Solicitar ao litigante que preste informações e esclarecimentos complementares;

3) Arquivar o litígio, informando e esclarecendo o litigante.

3. A diligência prevista na alínea 3) do número anterior não é objecto de recurso.

4. No âmbito das diligências previstas no n.º 2, as partes em litígio devem ser informadas pelo mediador, nomeadamente, sobre o seguinte:

1) O direito de aceitar ou de recusar a solução sugerida no âmbito da mediação;

2) O recurso à mediação não exclui a possibilidade de recurso ao tribunal e a outros procedimentos de resolução extrajudicial de litígios, sendo admissível a desistência do procedimento de mediação a qualquer momento;

3) O direito de procurar aconselhamento independente antes de aceitar ou de recusar a solução sugerida no âmbito da mediação;

4) O valor jurídico da solução sugerida ou acordada no âmbito da mediação.

Artigo 10.º

Instrução

1. Iniciado o procedimento da mediação, o litigante deve disponibilizar ao mediador, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações solicitadas para a apreciação do mesmo.

2. Caso o litígio seja contestado, total ou parcialmente, pela parte litigada, o mediador pode realizar as seguintes providências:

1) Solicitar novos elementos junto do litigante;

2) Sugerir que as partes encontrem uma solução de comum acordo;

3) Esclarecer o litigante, a parte litigada ou ambos sobre a legislação e a regulamentação aplicáveis ao caso concreto.

3. Em qualquer das situações previstas no número anterior, deve ser assegurado a cada uma das partes o direito de conhecer as posições e os factos invocados pela outra parte, bem como, se for caso disso, as declarações dos peritos.

4. As diligências referidas nos números anteriores podem ser efectuadas pelo mediador através de qualquer meio de comunicação à distância ou, quando tal se justifique, através de contacto presencial com uma ou ambas as partes, podendo ainda o mediador decidir pela deslocação ao local a que esteja associado o evento que motivou o litígio.

Artigo 11.º

Cessação dos procedimentos

1. A instrução do procedimento da mediação deve ficar concluída no prazo de 120 dias.

2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias, mediante despacho fundamentado do mediador, tendo em conta nomeadamente a complexidade do procedimento.

3. O resultado do procedimento de mediação é reduzido a escrito em documento assinado por ambas as partes e pelo mediador.

4. Caso as partes em litígio não prestem as informações ou os esclarecimentos necessários e solicitados no prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º, o mediador pode determinar a cessação do procedimento de mediação iniciado.

Artigo 12.º

Infracções penais

Sempre que, no decurso do procedimento de mediação, se verificar a existência de factos que possam constituir infracções de natureza penal, o mediador toma as providências adequadas, nomeadamente a sua comunicação às autoridades competentes.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Representação no procedimento

Não é obrigatória a constituição de advogado, podendo as partes intervir por si mesmas no procedimento de mediação em defesa dos seus direitos e interesses legítimos objecto de litígio.

Artigo 14.º

Utilização de formulários

Os requerimentos, respostas e restantes peças que integram o procedimento de mediação são apresentados em formulários próprios disponibilizados pelo Centro.

Artigo 15.º

Remunerações

A remuneração devida por cada mediação realizada pelo mediador é fixada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 16.º

Meios financeiros

Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Centro são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.

Aprovado em 10 de Fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.