REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2017

Comissão de Perícia do Erro Médico

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 42.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, organização e funcionamento

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define a organização e o funcionamento da Comissão de Perícia do Erro Médico, doravante designada por Comissão, bem como os procedimentos da perícia técnica.

Artigo 2.º

Competências

São competências da Comissão:

1) Proceder à investigação e perícia técnica para a verificação do erro médico;

2) Determinar a realização de investigações e de exames que sejam necessários para a elaboração do relatório pericial;

3) Elaborar o relatório pericial;

4) Apreciar as reclamações e as queixas apresentadas por todos os utentes que se sintam lesados por actos ou omissões de prestadores de cuidados de saúde;

5) Apreciar as reclamações e as queixas apresentadas pelos prestadores de cuidados de saúde;

6) Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;

7) Aprovar o seu regulamento interno;

8) Quaisquer outras que lhe venham a ser conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 3.º

Composição e mandato

1. A Comissão é composta por sete profissionais, dos quais cinco são da área da medicina e dois da área do direito, e ainda por três membros suplentes, dos quais dois são da área da medicina e um da área do direito, de entre indivíduos com um mínimo de 10 anos de experiência no exercício de funções técnicas especializadas no sector público ou privado e possuidores de conduta profissional deontológica adequada.

2. Os membros da Comissão devem, no exercício das suas funções, obedecer aos princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade, bem como cumprir os deveres de zelo e sigilo.

3. A duração do mandato dos membros é de dois anos, renovável.

Artigo 4.º

Nomeação

1. Os membros da Comissão, incluindo o presidente, são nomeados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. No despacho referido no número anterior são também nomeados três membros suplentes.

Artigo 5.º

Presidente

Ao presidente da Comissão compete:

1) Representar a Comissão;

2) Convocar e presidir às reuniões;

3) Aprovar a ordem do dia;

4) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas por deliberação da Comissão ou lhe forem legalmente cometidas.

Artigo 6.º

Funcionamento

1. A Comissão reúne sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de um mínimo de dois membros.

2. A Comissão pode convidar peritos, académicos ou outras pessoas, locais ou do exterior, para assistirem às reuniões da Comissão, e incumbi-los da emissão de pareceres e da prestação de apoio nas perícias.

Artigo 7.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

O apoio técnico, administrativo e logístico à Comissão é assegurado pelos Serviços de Saúde.

Artigo 8.º

Remunerações

1. Ao presidente e aos outros membros efectivos da Comissão que exercem funções a tempo inteiro é atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

2. Os membros que exerçam funções, a tempo inteiro, e que sejam trabalhadores dos serviços públicos podem ser nomeados em comissão de serviço e optar, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, pelas remunerações do cargo que ocupavam anteriormente.

3. Os membros da Comissão, a tempo parcial, têm direito a receber metade da remuneração fixada por despacho do Chefe do Executivo referido no n.º 1.

CAPÍTULO II

Procedimentos da perícia técnica

Artigo 9.º

Realização de perícia técnica

1. A perícia técnica é realizada pela Comissão.

2. Quando a perícia técnica se revista de especial complexidade ou exija conhecimentos de matérias específicas, ouvida a Comissão, o presidente pode, no regime legal de aquisição de serviços, solicitar a prestação de serviços especializados para auxiliar a Comissão no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Requerimento

1. Os prestadores de cuidados de saúde, os utentes ou, em caso de morte ou em situação que impeça o utente de declaração de vontade, os familiares pela ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2016, doravante designados por interessados, podem requerer a realização da perícia técnica.

2. Na falta dos familiares referidos no número anterior, pode o Ministério Público requerer a realização da perícia técnica.

3. O requerimento da perícia técnica deve indicar os factos que constituem objecto da perícia requerida, enunciando as questões em concreto que se pretende ver esclarecidas através da diligência.

4. O requerimento da perícia técnica deve ser acompanhado das informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pelo requerente até à data da apresentação do relatório pericial.

Artigo 11.º

Indeferimento

1. O requerimento da perícia técnica é indeferido quando se verifiquem circunstâncias que obstem à apreciação do pedido, designadamente:

1) A falta de objecto do pedido da perícia técnica;

2) A falta de legitimidade dos prestadores de cuidados de saúde ou dos utentes;

3) A falta dos documentos ou do pagamento da taxa referidos no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 5/2016;

4) O pedido haja sido interposto para além do prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 5/2016;

5) O pedido tenha por objecto litígios já resolvidos por decisão de mérito transitada em julgado.

2. Em caso de indeferimento do requerimento com fundamento nos motivos previstos nas alíneas 1) ou 3) do número anterior, deve o requerente corrigir ou completar o requerimento, bem como apresentar os documentos em falta ou o comprovativo do pagamento da taxa, no prazo fixado para o efeito.

Artigo 12.º

Fixação do início da diligência

Na deliberação que determine a realização da perícia técnica, designa-se a data e o local para início da diligência, bem como o prazo de apresentação do relatório pericial, sendo, para o efeito, notificados os interessados e os Serviços de Saúde.

Artigo 13.º

Autópsia

1. Os interessados podem assistir à autópsia e ser assistidos por advogado constituído ou por técnico.

2. O requerimento da autópsia é formalizado através de formulário próprio de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

3. A Comissão pode solicitar a realização da autópsia aos peritos médicos do Serviço de Medicina Legal dos Serviços de Saúde.

4. O relatório da autópsia deve ser apresentado à Comissão no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da autópsia.

5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização da Comissão, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade da autópsia.

6. A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo médico responsável pela autópsia, perante a Comissão, nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado.

7. O relatório da autópsia faz parte integrante do relatório pericial.

Artigo 14.º

Meios à disposição da Comissão

A Comissão pode socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho das suas funções, solicitando a realização de exames complementares, a prestação de esclarecimentos, ou que lhe sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo clínico.

Artigo 15.º

Prazo para apresentação do relatório

1. Quando o relatório pericial não possa ser apresentado por a perícia técnica não estar ainda concluída, a Comissão fixa novo prazo para a realização de diligência complementar, que não pode exceder 30 dias.

2. O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela Comissão, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do caso ou a necessidade de intervenção de outras entidades.

Artigo 16.º

Relatório pericial

1. O resultado da perícia técnica é expresso em relatório, que deve conter:

1) A identificação do prestador de cuidados de saúde e do utente;

2) O objecto do requerimento da perícia técnica;

3) A descrição do procedimento de investigação e perícia técnica;

4) A ocorrência dos factos apurados com a realização da investigação e perícia técnica;

5) A análise relativa à verificação do erro médico devidamente fundamentada;

6) As conclusões da investigação e perícia técnica e, caso não haja unanimidade, o fundamento do discordante;

7) As eventuais recomendações sobre prevenção da ocorrência de erro médico idêntico e aperfeiçoamento da prestação de cuidados de saúde.

2. A Comissão deve enviar cópia autenticada do relatório aos interessados e aos Serviços de Saúde através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de cinco dias, a contar da data da conclusão do relatório pericial.

Artigo 17.º

Reclamação do relatório pericial

1. Os interessados podem reclamar no prazo de 15 dias, a contar da data da recepção do relatório pericial, quando entendam que há qualquer erro, omissão, incerteza ou contradição, ou que as conclusões não estão devidamente fundamentadas.

2. A Comissão deve decidir no prazo de 30 dias após a recepção da reclamação, manter o relatório pericial inalterado, completá-lo ou esclarecê-lo.

3. A Comissão deve notificar os interessados e os Serviços de Saúde da decisão referida no número anterior.

Artigo 18.º

Natureza secreta dos procedimentos

1. Os procedimentos de investigação da Comissão têm natureza secreta até à conclusão do relatório pericial.

2. Salvo por determinação judicial, durante o procedimento de investigação referido no número anterior, não podem ser prestadas informações sobre peças ou elementos dos procedimentos desenvolvidos.

Artigo 19.º

Custo da perícia

1. Pelo requerimento da perícia técnica é devida uma taxa fixada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

2. A perícia técnica promovida por determinação judicial é paga de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 100/99/M, de 13 de Dezembro.

3. As receitas resultantes das quantias devidas nos termos dos números anteriores revertem integralmente para o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 20.º

Consultores técnicos

A Comissão pode recorrer ao serviço de consultores técnicos na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, mediante autorização do Chefe do Executivo.

Artigo 21.º

Meios financeiros

Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 22.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento administrativo é subsidiariamente aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.

Aprovado em 10 de Fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.