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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 46/2017

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Apólice uniforme

É aprovado o modelo da apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde, constante do anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.

16 de Fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde

Entre a […(denominação da companhia de seguros)], doravante designada por seguradora, e o […(nome do tomador do seguro)], doravante designado por tomador do seguro, é estabelecido um contrato de seguro que se rege pelas condições constantes da presente apólice, de harmonia com as declarações inseridas na proposta que lhe serviu de base e do mesmo faz parte integrante. As condições da presente apólice não prejudicam a fixação de cláusulas facultativas do seguro de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde celebradas entre a seguradora e o tomador do seguro.

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente apólice, entende-se por:

1) «Seguradora», a entidade legalmente autorizada para a exploração da actividade de seguros de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde;

2) «Tomador do seguro», a pessoa singular ou a entidade que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;

3) «Segurado», o prestador de cuidados de saúde legalmente habilitado pelos Serviços de Saúde, para o exercício da profissão;

4) «Sinistro», o erro médico susceptível de fazer operar as garantias da presente apólice;

5) «Franquia», o valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do tomador do seguro ou do segurado e se encontra estipulado nas condições particulares da presente apólice, não sendo, no entanto, oponível ao lesado e aos seus sucessores;

6) «Acto médico», o facto praticado pelos prestadores de cuidados de saúde do sector público ou privado, legalmente habilitados para o exercício da profissão, visando a prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação de pessoas ou grupos;

7) «Lesado», o utente que sofra danos decorrentes do acto médico praticado pelo prestador de cuidados de saúde;

8) «Data retroactiva», a data constante das condições particulares da presente apólice, a partir da qual os sinistros estão cobertos pela mesma.

Artigo 2.º

Objecto

A presente apólice visa a garantia da responsabilidade civil profissional emergente do exercício da actividade pelo segurado, na qualidade de prestador de cuidados de saúde.

Artigo 3.º

Âmbito das garantias

1. A presente apólice garante a responsabilidade por:

1) Indemnizações que legalmente sejam exigidas ao segurado, pelos danos para a saúde física ou psíquica dos utentes, causados por facto emergente de acto médico praticado pelo segurado, com violação culposa, por acção ou por omissão, de diplomas legais, instruções, princípios deontológicos, conhecimentos técnicos profissionais ou regras gerais na área da saúde;

2) Indemnizações por danos decorrentes do auxílio médico urgente prestado pelo segurado às pessoas em situação de perigo grave para a vida ou a integridade física;

3) Custas judiciais, honorários dos advogados e outras despesas emergentes da indemnização pelo sinistro, mediante consentimento escrito entre o tomador do seguro e a seguradora.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é necessário que, na vigência da presente apólice, o tomador do seguro ou o segurado tenha primeiro conhecimento ou suspeite da ocorrência de sinistro e notifique a seguradora pela primeira vez e por escrito, e que o acto médico que causou o sinistro tenha sido praticado no período entre a data retroactiva e o vencimento da apólice.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

A presente apólice apenas produz efeitos em relação aos sinistros ocorridos na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 5.º

Exclusões

A presente apólice não cobre a responsabilidade por:

1) Indemnizações por danos decorrentes de actos ou omissões dolosos do segurado;

2) Indemnizações por danos decorrentes de actos praticados pelo segurado em estado de embriaguez ou quando sob o efeito de estupefacientes ou de medicamentos;

3) Indemnizações por danos decorrentes da venda, fornecimento, utilização ou aplicação ilícita de substâncias proibidas pelo segurado;

4) Multas ou sanções de natureza penal, disciplinar ou de qualquer outra natureza;

5) Indemnização por danos exigida por qualquer das seguintes pessoas:

(1) Associados, sócios, administradores ou representantes legais do estabelecimento de prestação de cuidados de saúde em que o segurado exerça a sua profissão;

(2) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados do segurado, assim como parentes até ao 3.º grau, ou afins até ao 3.º grau que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;

6) Qualquer responsabilidade legal, ou de outra natureza, directa ou indirectamente, causada ou decorrida de radiações ionizantes ou contaminação por radioactividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear proveniente da combustão de qualquer combustível nuclear ou radioactivo tóxico e explosivo ou de quaisquer propriedades de qualquer equipamento nuclear explosivo ou seus componentes;

7) Indemnizações por danos decorrentes de actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, usurpação de poder militar ou tentativa de usurpação de poder, actividade terrorista, sabotagem e distúrbios laborais, tais como assaltos, greves, tumultos e encerramento de empresas;

8) Indemnizações por danos decorrentes de qualquer tipo de ensaios clínicos;

9) Indemnizações por danos causados directa ou indirectamente por infiltração, poluição do ar, da água ou do solo ou por contaminação de qualquer tipo;

10) Indemnizações por danos decorrentes de acto médico praticado ao abrigo do contrato celebrado entre o prestador de cuidados de saúde e o utente que exceda a responsabilidade legal garantida pela presente apólice;

11) Indemnizações por danos decorrentes de acto médico praticado fora da RAEM ou exigíveis ao segurado por sentença proferida por tribunal fora da mesma.

Artigo 6.º

Capital seguro

O valor máximo da indemnização por sinistro e o valor máximo anual da indemnização são fixados nas condições particulares da presente apólice, os quais não podem ser inferiores ao limite mínimo do capital seguro legalmente fixado.

Artigo 7.º

Duração do contrato

1. O contrato de seguro é celebrado pelo período de um ano.

2. O contrato de seguro produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for estabelecida outra data, a qual não pode ser anterior à da recepção da proposta.

3. Os efeitos do contrato de seguro cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.

4. A produção dos efeitos do contrato de seguro fica condicionada à habilitação do segurado para o exercício da profissão de prestador de cuidados de saúde.

Artigo 8.º

Resolução do contrato

1. O tomador do seguro pode, a todo o tempo, resolver o contrato de seguro, mediante notificação à seguradora, por carta registada ou por qualquer outra forma escrita, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a resolução produz efeitos.

2. Quando a resolução do contrato de seguro for da iniciativa do tomador do seguro, o prémio é proporcionalmente devolvido pela seguradora em função do sistema tarifário para o seguro temporário.

3. Quando a resolução do contrato de seguro for da iniciativa da seguradora, o tomador do seguro tem direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de tempo não vencido.

4. Caso a seguradora tenha regularizado sinistros ou constituído provisões para sinistros durante o período de vigência do contrato de seguro, o prémio a devolver pela resolução do contrato, nos termos dos dois números anteriores, é calculado apenas com base na parte do capital seguro que exceda o valor da indemnização líquida.

Artigo 9.º

Nulidade do contrato

1. O contrato de seguro considera-se nulo quando da parte do tomador do seguro ou do segurado tenha havido omissões ou declarações inexactas sobre o risco, susceptíveis de influir sobre a existência ou as condições do contrato.

2. Caso as omissões ou declarações inexactas referidas no número anterior tenham sido feitas de má fé, a seguradora tem direito de exigir a devolução do valor das indemnizações já pagas e à cobrança dos prémios vencidos.

3. Caso o contrato de seguro abranja vários segurados, o disposto nos números anteriores não é aplicável aos segurados que não hajam procedido com omissões ou inexactidões.

Artigo 10.º

Alteração do risco

Em caso de alteração do risco do segurado ou de outras circunstâncias pertinentes para a avaliação do risco, o tomador do seguro ou o segurado devem notificar a seguradora da ocorrência, por carta registada ou por qualquer outra forma escrita, no prazo de oito dias a contar do conhecimento dos factos.

Artigo 11.º

Pagamento da indemnização

Salvo convenção expressa em contrário, a seguradora paga a indemnização em patacas e na RAEM.

Artigo 12.º

Franquia

1. A franquia por sinistro é fixada nas condições particulares da presente apólice.

2. Em caso de indemnização, a seguradora deve pagar primeiramente todas as indemnizações devidas, sem prejuízo do direito de exigir ao tomador do seguro ou ao segurado o reembolso da franquia aplicada.

Artigo 13.º

Insuficiência do capital seguro

1. Em caso de o mesmo sinistro ter causado mais do que um lesado e o montante da indemnização devida exceder o capital seguro, a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indemnização a cada um deles é proporcionalmente reduzida até ao limite máximo do capital seguro.

2. Caso o capital seguro remanescente ao pagamento de indemnizações pela seguradora apresente um valor inferior ao limite mínimo legalmente fixado, o tomador do seguro pode convencionar com a seguradora a reconstituição do capital seguro até este montante, mediante pagamento do prémio complementar calculado nos termos da tarifa de prémios e condições legalmente estabelecidas.

Artigo 14.º

Coexistência de contratos

Existindo, à data do sinistro, mais que um contrato de seguro para garantia do mesmo risco, face à totalidade da responsabilidade garantida pelos contratos, cada seguradora paga a indemnização na proporção da parte dos danos cuja reparação lhe incumbe, sem prejuízo de o lesado ou os seus sucessores terem o direito de exigir a qualquer das seguradoras a totalidade da indemnização devida.

Artigo 15.º

Pagamento dos prémios

O prémio é pago até à data do início da vigência do contrato de seguro.

Artigo 16.º

Alteração do contrato ou do prémio

Não havendo alteração do risco, qualquer alteração do contrato de seguro ou do prémio apenas pode ser feita aquando da renovação do contrato, mediante notificação ao tomador do seguro, por carta registada ou por qualquer outra forma escrita, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 17.º

Obrigações da seguradora

1. Uma vez notificada do sinistro pelo tomador do seguro ou pelo segurado ou após a apresentação do pedido de indemnização pelo lesado ou seus sucessores, a seguradora deve efectuar, o mais rápido possível, as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e da responsabilidade do segurado, bem como à avaliação do valor da indemnização pelos danos.

2. A seguradora deve pagar a indemnização no prazo de 45 dias a contar da conclusão das averiguações e peritagens referidas no número anterior e da obtenção de todos os elementos indispensáveis ao pagamento da indemnização.

3. Caso a seguradora não cumpra a obrigação de pagamento da indemnização nos termos do número anterior, por causa injustificada ou que lhe seja imputável, incorre em mora, vencendo a indemnização devida juros à taxa legal.

Artigo 18.º

Obrigações do segurado

1. Em caso de sinistro, o segurado é obrigado a:

1) Notificar tal facto, por escrito, à seguradora, no prazo de oito dias a contar do dia da ocorrência do sinistro ou do dia em que tenha conhecimento do mesmo;

2) Tomar todas as medidas necessárias para evitar o sinistro ou limitar as consequências do mesmo;

3) Outorgar à seguradora todos os poderes necessários para intervir no processo civil ou penal de apuramento de responsabilidade civil pelo sinistro;

4) Cooperar activamente com a seguradora, indicando testemunhas e fornecendo todos os documentos e outras provas e elementos de interesse ao seu alcance.

2. Ao segurado é vedado:

1) Adiantar qualquer indemnização reclamada, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar qualquer acto que demonstre ou induza ao reconhecimento da responsabilidade da seguradora e à fixação da natureza e do valor da indemnização, sem a autorização escrita da seguradora;

2) Dar conselhos ou assistência sobre a indemnização, em nome da seguradora, sem a autorização escrita desta;

3) Praticar outros actos que possam induzir a sentença desfavorável ao segurado e à seguradora.

Artigo 19.º

Comunicações e notificações entre as partes

Para que quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas no contrato de seguro sejam válidas e plenamente eficazes, as mesmas são feitas por carta registada ou por qualquer outra forma escrita, para a última morada do tomador do seguro ou do segurado constante do contrato de seguro, ou para a sede social da seguradora ou, tratando-se de seguradora com sede no exterior, para a morada da sua sucursal na RAEM.

Artigo 20.º

Sub-rogação

Uma vez paga a indemnização ao lesado, a seguradora fica sub-rogada, até ao limite do montante indemnizado, nos direitos do segurado contra terceiro responsável, obrigando-se o segurado a não praticar quaisquer actos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação.

Artigo 21.º

Legislação aplicável

À presente apólice é exclusivamente aplicável a legislação em vigor na RAEM.

Artigo 22.º

Foro

O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente da presente apólice é o da RAEM.