Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É aprovada a Tarifa de prémios e condições para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde anexa à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
A Tarifa de prémios e condições para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde pode ser revista e alterada, depois de ouvida a Autoridade Monetária de Macau, os Serviços de Saúde, o sector segurador e o sector da saúde, a fim de corresponder às necessidades do desenvolvimento social.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.
16 de Fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
A presente Tarifa de prémios e condições para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde estabelece os prémios e condições a que devem obedecer todos os contratos de seguros obrigatórios de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde contraídos na Região Administrativa Especial de Macau.
1. Caso os tomadores do seguro sejam prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, o limite máximo dos prémios anuais e das franquias por cada sinistro, difere em função da actividade profissional de saúde e do correspondente limite mínimo do capital seguro nos seguintes termos:*
Categoria |
Actividade profissional de saúde |
Limite mínimo do capital seguro (por cada sinistro e por ano) |
Limite máximo do prémio anual |
Limite máximo da franquia por cada sinistro |
I |
Médico de medicina tradicional chinesa, farmacêutico, farmacêutico de medicina tradicional chinesa, enfermeiro, técnico de análises clínicas, técnico de radiologia, quiroprático, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, dietista, ajudante técnico de farmácia, mestre de medicina tradicional chinesa, acupuncturista, massagista, odontologista, terapeuta nas áreas da podiatria e da medicina desportiva |
500 000 patacas |
3 200 patacas |
10 000 patacas |
II |
Médico |
1 000 000 patacas |
7 400 patacas |
10 000 patacas |
Médico |
10 000 patacas |
|||
Médico dentista |
10 000 patacas |
|||
III |
Médico que realize intervenções cirúrgicas |
2 000 000 patacas |
28 000 patacas |
25 000 patacas |
Médico que realize intervenções cirúrgicas |
56 000 patacas |
50 000 patacas |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 61/2021
2. Além de tomar em consideração a actividade profissional dos prestadores de cuidados de saúde, a seguradora pode aumentar o limite máximo dos prémios e das franquias referidos no número anterior até ao máximo de 50%, de acordo com os factores de registos históricos em termos de indemnização cumprida pelo prestador de cuidados de saúde, do número de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, da experiência profissional e do risco profissional; nestes casos, a seguradora deve explicar a fundamentação e o método de cálculo ao tomador do seguro após a subscrição do seguro.
3. O limite máximo dos prémios e das franquias estabelecido nos números anteriores não se aplica aos prestadores de cuidados de saúde, pessoas colectivas.
4. Caso o tomador do seguro seja prestador de cuidados de saúde, pessoa colectiva, o prémio e a franquia são fixados mediante acordo entre o tomador do seguro e a seguradora, tendo em conta a natureza do risco.
1. Quando a resolução do contrato for da iniciativa do tomador do seguro, o prémio da parte do seguro obrigatório a devolver pela seguradora é calculado proporcionalmente de acordo com o sistema tarifário para o seguro temporário seguinte:
Período já coberto (não superior a) |
Percentagem do prémio a devolver |
3 meses | 60% |
6 meses | 30% |
9 meses | 10% |
Superior a 9 meses | 0% |
2. Quando a resolução do contrato for da iniciativa da seguradora, esta deve devolver ao tomador do seguro a proporção do prémio correspondente ao período de tempo não vencido.
3. O disposto no número anterior não prejudica a estipulação entre o tomador do seguro e a seguradora sobre a devolução do prémio em relação à parte do seguro facultativo.