REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 45/2017

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Tarifa de prémios e condições

É aprovada a Tarifa de prémios e condições para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde anexa à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revisão e alteração

A Tarifa de prémios e condições para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde pode ser revista e alterada, depois de ouvida a Autoridade Monetária de Macau, os Serviços de Saúde, o sector segurador e o sector da saúde, a fim de corresponder às necessidades do desenvolvimento social.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.

16 de Fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Tarifa de prémios e condições para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente Tarifa de prémios e condições para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde estabelece os prémios e condições a que devem obedecer todos os contratos de seguros obrigatórios de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde contraídos na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Prémios e franquias

1. Caso os tomadores do seguro sejam prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, o limite máximo dos prémios anuais e das franquias por cada sinistro, difere em função da actividade profissional de saúde e do correspondente limite mínimo do capital seguro nos seguintes termos:*

Categoria

Actividade profissional de saúde

Limite mínimo do capital seguro (por cada sinistro e por ano)

Limite máximo do prémio anual

Limite máximo da franquia por cada sinistro

I

Médico de medicina tradicional chinesa, farmacêutico, farmacêutico de medicina tradicional chinesa, enfermeiro, técnico de análises clínicas, técnico de radiologia, quiroprático, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, dietista, ajudante técnico de farmácia, mestre de medicina tradicional chinesa, acupuncturista, massagista, odontologista, terapeuta nas áreas da podiatria e da medicina desportiva

500 000 patacas

3 200 patacas

10 000 patacas

II

Médico
(excluindo o indicado no parágrafo seguinte)

1 000 000 patacas

7 400 patacas

10 000 patacas

Médico
(Cardiologia, neurologia, gastroenterologia, anestesiologia, pediatria, medicina de urgência, medicina intensiva, oftalmologia, radioterapia, radiologia e imagiologia, medicina nuclear)

10 000 patacas

Médico dentista

10 000 patacas

III

Médico que realize intervenções cirúrgicas
(excluindo o indicado no parágrafo seguinte)

2 000 000 patacas

28 000 patacas

25 000 patacas

Médico que realize intervenções cirúrgicas
(operações de obstetrícia e ginecologia, cirurgia plástica, lipoaspiração e coluna vertebral)

56 000 patacas

50 000 patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 61/2021

2. Além de tomar em consideração a actividade profissional dos prestadores de cuidados de saúde, a seguradora pode aumentar o limite máximo dos prémios e das franquias referidos no número anterior até ao máximo de 50%, de acordo com os factores de registos históricos em termos de indemnização cumprida pelo prestador de cuidados de saúde, do número de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, da experiência profissional e do risco profissional; nestes casos, a seguradora deve explicar a fundamentação e o método de cálculo ao tomador do seguro após a subscrição do seguro.

3. O limite máximo dos prémios e das franquias estabelecido nos números anteriores não se aplica aos prestadores de cuidados de saúde, pessoas colectivas.

4. Caso o tomador do seguro seja prestador de cuidados de saúde, pessoa colectiva, o prémio e a franquia são fixados mediante acordo entre o tomador do seguro e a seguradora, tendo em conta a natureza do risco.

Artigo 3.º

Devolução do prémio na resolução do contrato

1. Quando a resolução do contrato for da iniciativa do tomador do seguro, o prémio da parte do seguro obrigatório a devolver pela seguradora é calculado proporcionalmente de acordo com o sistema tarifário para o seguro temporário seguinte:

Período já coberto
(não superior a)
Percentagem do prémio a devolver
3 meses 60%
6 meses 30%
9 meses 10%
Superior a 9 meses 0%

2. Quando a resolução do contrato for da iniciativa da seguradora, esta deve devolver ao tomador do seguro a proporção do prémio correspondente ao período de tempo não vencido.

3. O disposto no número anterior não prejudica a estipulação entre o tomador do seguro e a seguradora sobre a devolução do prémio em relação à parte do seguro facultativo.