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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 9/2016 (Alteração à Lei n.º 3/2001 — Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:

É republicada integralmente a Lei n.º 3/2001 (Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau), alterada pelas Leis n.º 11/2008, n.º 12/2012 e n.º 9/2016.

26 de Janeiro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Região Administrativa Especial de Macau

Lei n.º 3/2001

Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º e do n.º 2 do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da Lei Eleitoral

É aprovada a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por Lei Eleitoral, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Deputados nomeados pelo Chefe do Executivo

No prazo de quinze dias após a recepção da acta de apuramento geral, referida no n.º 2 do artigo 133.º da Lei Eleitoral, o Chefe do Executivo designa, por ordem executiva, os deputados nomeados a que se refere o n.º 1 do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

Prioridade

O contencioso eleitoral goza de prioridade absoluta em relação a todos os serviços judiciais, com excepção dos destinados a garantir a liberdade das pessoas.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

1. Os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau e os indivíduos nomeados pelo Chefe do Executivo para o exercício de funções a tempo inteiro em institutos públicos, designadamente serviços e fundos autónomos, nas entidades concessionárias de serviços públicos ou da utilização de bens do domínio público e nas sociedades em que a Região Administrativa Especial de Macau detenha participação, não podem exercer as respectivas funções enquanto exercem o mandato de deputado.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de aposentação e sobrevivência e de acesso e progressão na carreira de origem, exceptuando aqueles efeitos que pressuponham o exercício efectivo do cargo ou da função.

3. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia é suspensa enquanto durar o exercício do mandato, suspendendo-se também o prazo da mesma, nas condições previstas no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 8.º do citado diploma legal.

4. Não exercendo o pessoal do quadro cargos de direcção ou chefia, pode o seu lugar de origem ser ocupado em regime de interinidade, aplicando-se o regime estabelecido para a mesma no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com excepção do prazo.

5. O desempenho do mandato faz cessar o prazo do contrato além do quadro, do contrato de assalariamento ou de qualquer outro tipo de contrato.

6. O deputado não pode, enquanto exercer o seu mandato, ser titular dos seguintes cargos ou lugares:

1) Membro de parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;

2) Membro de governo ou trabalhador da administração pública de Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal.

Artigo 5.º

Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.

Aprovada em 21 de Fevereiro de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 27 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

CAPÍTULO I

Objecto da lei

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a eleição, por sufrágio directo e por sufrágio indirecto, dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, a seguir designada por Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO II

Capacidade eleitoral

SECÇÃO I

Pessoas singulares e colectivas

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral

Gozam de capacidade eleitoral:

1) As pessoas singulares, residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, maiores de 18 anos;

2) As pessoas colectivas, devidamente registadas na Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, que tenham sido reconhecidas como pertencentes aos respectivos sectores há, pelo menos, quatro anos e tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, sete anos.

SECÇÃO II

Sufrágio directo

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral activa

Presume-se que as pessoas referidas na alínea 1) do artigo anterior gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio directo, desde que se tenham inscrito no recenseamento eleitoral e estejam inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições.

Artigo 4.º

Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate de doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma Junta de três médicos;

3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os residentes permanentes da RAEM que gozem de capacidade eleitoral activa e sejam maiores de 18 anos.

Artigo 6.º

Inelegibilidades

Não são elegíveis:

1) O Chefe do Executivo;

2) Os titulares dos principais cargos;

3) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;

4) Os ministros de qualquer religião ou culto;

5) Os que não gozem de capacidade eleitoral activa por força do disposto no artigo 4.º;

6) Os membros de parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;

7) Os membros de governo ou trabalhadores da administração pública de Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;

8) Os que recusem declarar que defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e que são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou que, por factos comprovados, não defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou não são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

9) A pessoa que tiver renunciado ao mandato de deputado, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 3/2000 (Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa), alterada pelas Leis n.º 13/2008 e n.º 12/2009, mas somente na eleição suplementar para o preenchimento de vaga de deputado eleito que ocorra durante a mesma legislatura e nos 180 dias subsequentes à data em que a sua renúncia produziu efeitos.

SECÇÃO III

Sufrágio indirecto

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral activa

1. Presume-se que as pessoas colectivas referidas na alínea 2) do artigo 2.º gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio indirecto, desde que estejam recenseadas nos termos da lei do recenseamento eleitoral e inscritas, no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições, como pessoas colectivas representativas dos respectivos sectores.

2. Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que tenham sido criadas por iniciativa de entidades públicas, à excepção das associações públicas profissionais.

Artigo 8.º

Remissão

Aplicam-se às eleições por sufrágio indirecto as disposições dos artigos 4.º a 6.º da presente lei e do artigo 4.º do Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM.

CAPÍTULO III

Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa

Artigo 9.º

Composição, nomeação e duração

1. A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, doravante designada por CAEAL, é composta por um presidente e por, pelo menos, cinco vogais.

2. Os membros da CAEAL são nomeados no ano anterior ao ano da eleição, de entre residentes permanentes da RAEM de reconhecida idoneidade, por despacho do Chefe do Executivo e tomam posse perante este.

3. A CAEAL é representada pelo seu presidente, o qual tem competência para praticar os actos previstos nesta lei.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a CAEAL entra em funcionamento no dia da tomada de posse dos seus membros e dissolve-se 210 dias após o apuramento geral da eleição, podendo, quando necessário, a sua duração ser prorrogada pelo Chefe do Executivo.

5. Em caso de eleições suplementares ou antecipadas, a CAEAL deve entrar em funcionamento e os seus membros devem tomar posse, o mais tardar, no dia subsequente à publicação da data das eleições.

6. A CAEAL é secretariada por trabalhadores designados pelo director dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante designados por SAFP, sendo-lhes atribuída uma remuneração mensal de valor fixado por deliberação da referida Comissão.

Artigo 10.º

Competência

1. Compete à CAEAL:

1) Promover o esclarecimento objectivo dos eleitores acerca do acto eleitoral;

2) Assegurar a igualdade efectiva de acção e de propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;

3) Registar as declarações dos responsáveis pelas publicações informativas que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral;

4) Propor ao Chefe do Executivo a distribuição dos tempos de emissão na rádio e na televisão entre as candidaturas;

5) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais efectuadas pelas candidaturas;

6) Apreciar a licitude de actos que possam envolver ilícito eleitoral;

7) Requisitar às entidades competentes, no âmbito do processo eleitoral, todas as diligências necessárias para assegurar condições de segurança e a legalidade dos actos;

8) Participar às entidades competentes quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 184.º;

9) Elaborar o mapa oficial com o resultado das eleições;

10) Emitir instruções vinculativas necessárias à execução dos preceitos da presente lei, nas matérias referidas nos artigos 57.º, 58.º, 72.º, 74.º, 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C, 75.º-D, 78.º a 81.º, 90.º, 92.º, 93.º e 115.º;

11) Apresentar ao Chefe do Executivo o relatório final sobre as actividades eleitorais, bem como sugestões para o aperfeiçoamento das mesmas;

12) Apreciar a regularidade dos processos de propositura de comissão de candidatura e dos processos de apresentação de candidaturas, a elegibilidade dos candidatos e decidir sobre a aceitação ou rejeição de cada uma das candidaturas;

13) Decidir sobre a perda do estatuto de candidato;

14) Praticar os demais actos previstos nesta lei.

2. As instruções vinculativas previstas na alínea 10) do número anterior são obrigatoriamente disponibilizadas na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa e publicadas em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, para produção dos seus efeitos.

3. Quem não cumprir as instruções previstas na alínea 10) do n.º 1 incorre no crime de desobediência qualificada previsto no n.º 2 do artigo 312.º do Código Penal.

Artigo 11.º

Colaboração da Administração

No exercício das suas competências a CAEAL tem, relativamente aos serviços públicos e ao seu pessoal, os poderes necessários ao eficaz exercício das suas funções, devendo aqueles prestar-lhe todo o apoio e colaboração de que necessite e que lhes requeira.

Artigo 12.º

Funcionamento

1. A CAEAL funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

2. São elaboradas actas de todas as reuniões.

3. No dia das eleições, a CAEAL, em colaboração com o SAFP, deve destacar delegados credenciados para junto dos locais de votação, os quais devem prestar às respectivas mesas todo o apoio e colaboração de que estas necessitem e que lhes sejam requeridos.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros da Comissão

1. Os membros da CAEAL são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

2. Os membros da CAEAL não podem ser candidatos a deputados.

3. As vagas que ocorrerem na CAEAL, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, são preenchidas por despacho do Chefe do Executivo.

4. Os membros da CAEAL têm direito a uma remuneração de valor a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO IV

Sistema eleitoral

SECÇÃO I

Eleições por sufrágio directo

Artigo 14.º

Sufrágio directo

São eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico doze Deputados para a quarta Assembleia Legislativa e catorze Deputados para a quinta e posteriores Assembleias Legislativas, sem prejuízo da alteração da respectiva norma da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da RAEM de acordo com os procedimentos legais.

Artigo 15.º

Modo de eleição

Os Deputados são eleitos numa única circunscrição eleitoral da RAEM, por listas plurinominais, segundo o sistema da representação proporcional, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 16.º

Organização das listas

1. As listas propostas à eleição por sufrágio directo devem conter um número de candidatos não inferior a quatro e nunca superior ao número de mandatos atribuído àquele sufrágio.

2. Os candidatos de cada lista plurinominal consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 17.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as seguintes regras:

1) Apura-se, em separado, o número de votos obtido por cada candidatura;

2) O número de votos obtido por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 4, 8 e demais potências de 2, até ao número de mandatos a distribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos;

3) Os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos os seus termos de série;

4) Havendo um mandato para distribuir e sendo os termos seguintes da série iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que ainda não tiver obtido qualquer mandato ou, se tal se não verificar, à candidatura que tiver obtido maior número de votos;

5) Verificando-se empate no número de votos obtidos por duas ou mais candidaturas, é o mandato distribuído por sorteio público.

Artigo 18.º

Distribuição dos mandatos dentro das candidaturas

1. Dentro de cada candidatura os mandatos são conferidos aos candidatos segundo a respectiva ordem de precedência na lista.

2. Se um candidato eleito não puder prestar juramento e tomar posse nos termos da lei, deve o seu lugar ser ocupado por outro candidato da mesma candidatura segundo a ordem de precedência na respectiva lista.

Artigo 19.º

Vagas

Caso se verifiquem vagas de deputados, eleitos por sufrágio directo ou indirecto, durante a legislatura, deve realizar-se eleição suplementar no prazo de 180 dias depois da verificação da vacatura, salvo se a última sessão da legislatura terminar dentro desse prazo, caso em que não haverá eleição suplementar.

Artigo 20.º

Eleições suplementares e antecipadas

Às eleições suplementares e antecipadas aplicam-se as normas previstas na presente lei, com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Eleições por sufrágio indirecto

Artigo 21.º

Sufrágio indirecto

São eleitos por sufrágio indirecto, secreto e periódico, dez deputados para a quarta Assembleia Legislativa e doze deputados para a quinta e posteriores Assembleias Legislativas, em representação dos colégios eleitorais referidos no artigo seguinte, sem prejuízo da alteração da respectiva norma da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da RAEM de acordo com os procedimentos legais.

Artigo 22.º

Modo de eleição

1. Os mandatos para os deputados eleitos por sufrágio indirecto para a quarta Assembleia Legislativa são atribuídos aos colégios eleitorais do seguinte modo:

1) Quatro mandatos ao colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro;

2) Dois mandatos ao colégio eleitoral do sector do trabalho;

3) Dois mandatos ao colégio eleitoral do sector profissional;

4) Dois mandatos ao colégio eleitoral dos sectores de serviços sociais, culturais, educacionais e desportivos.

2. Os mandatos para os deputados eleitos por sufrágio indirecto para a quinta e posteriores Assembleias Legislativas são atribuídos aos colégios eleitorais do seguinte modo:

1) Quatro mandatos ao colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro;

2) Dois mandatos ao colégio eleitoral do sector do trabalho;

3) Três mandatos ao colégio eleitoral do sector profissional;

4) Um mandato ao colégio eleitoral dos sectores dos serviços sociais e educacional;

5) Dois mandatos ao colégio eleitoral dos sectores cultural e desportivo.

3. Os colégios eleitorais referidos nos números anteriores são constituídos pelas pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento dos respectivos sectores exposto antes da publicação da data das eleições.

4. Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de vinte e dois votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.

5. Para os efeitos do disposto no número anterior, cada pessoa colectiva deve apresentar à CAEAL, até 45 dias antes da data das eleições, a respectiva relação dos votantes, acompanhada dos seguintes documentos:

1) Declarações subscritas por cada um dos votantes, das quais conste que aceitam exercer o direito de voto em representação da respectiva pessoa colectiva e que exercem o direito de voto em representação de uma só pessoa colectiva;

2) Certidão emitida pela DSI de acordo com a lista nominativa dos membros dos órgãos de direcção ou de administração constante dos estatutos da respectiva pessoa colectiva.

6. Até à antevéspera do dia das eleições, as pessoas colectivas devem levantar na CAEAL as credenciais que possibilitem o exercício do direito de voto.

7. Ninguém pode assinar mais do que uma declaração prevista na alínea 1) do n.º 5, sob pena de nulidade das mesmas, não podendo, neste caso, as respectivas pessoas colectivas alterar ou substituir os votantes.

8. Até 30 dias antes do acto eleitoral, a CAEAL afixa, nas instalações onde desempenha funções, a relação das pessoas cujas declarações foram consideradas nulas nos termos do número anterior.

9. As pessoas cujos nomes constem da lista prevista no número anterior podem, até 25 dias antes da data das eleições, reclamar, por escrito, para a CAEAL, devendo a CAEAL decidir no prazo de 3 dias.

10. Das decisões da CAEAL cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, adiante designado por TUI, a interpor no prazo de um dia.

Artigo 23.º

Organização das listas

As listas propostas à eleição por sufrágio indirecto devem conter um número de candidatos igual ao número dos mandatos atribuído ao respectivo colégio eleitoral.

Artigo 24.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as regras constantes do artigo 17.º

Artigo 25.º

Remissão

Em tudo o mais não previsto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na secção I do presente capítulo.

CAPÍTULO V

Organização do processo eleitoral

SECÇÃO I

Marcação das eleições

Artigo 26.º

Forma de marcação

1. O Chefe do Executivo deve marcar, por Ordem Executiva, a data das eleições para a Assembleia Legislativa com, pelo menos, 180 dias de antecedência, iniciando-se o processo eleitoral na data da sua publicação.

2. Em caso de eleições suplementares o prazo para a marcação da data das mesmas é de 70 dias subsequentes à verificação da vacatura prevista no artigo 19.º

3. Em caso de eleições antecipadas o prazo para a marcação da data das mesmas é de 7 dias subsequentes à dissolução da Assembleia Legislativa.

4. As eleições só podem efectuar-se ao domingo ou a um feriado e realizam-se num mesmo dia.

SECÇÃO II

Apresentação de candidaturas

SUBSECÇÃO I

Sufrágio directo

DIVISÃO I

Propositura

Artigo 27.º

Direito de propositura

1. Têm direito de propor candidaturas:

1) As associações políticas;

2) As comissões de candidatura.

2. Nenhuma associação política ou comissão de candidatura pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

3. Cada eleitor só pode subscrever uma lista de candidatos.

4. Ninguém pode ser candidato em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

5. Cada associação política ou comissão de candidatura utilizará durante a campanha eleitoral a sua denominação, em chinês e português, sigla e símbolo.

6. Na denominação das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou culto.

7. As siglas e símbolos a utilizar pelas comissões de candidatura não devem ser susceptíveis de confusão com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial, ou pertencentes a outros organismos e associações.

Artigo 28.º

Comissões de candidatura

1. Qualquer eleitor, não filiado em associação política que apresente candidatura, pode constituir uma comissão destinada à apresentação de candidatura independente e à participação nos demais actos eleitorais.

2. Cada comissão de candidatura deve ter um número mínimo de 300 membros e um número máximo de 500, com capacidade eleitoral activa, e formular um programa político, o qual deve conter os elementos essenciais das linhas de acção que a candidatura se propõe prosseguir.

3. O requerimento de certificação da existência legal da comissão de candidatura é apresentado junto da CAEAL, até ao vigésimo dia anterior ao fim do prazo para apresentação de candidaturas, através de formulário específico, e contém:

1) O nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM de todos os membros eleitores;

2) A designação de um membro eleitor como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela sua orientação e disciplina, com indicação de número de telefone onde pode ser permanentemente contactado;

3) A data da apresentação do requerimento;

4) A assinatura de todos os membros eleitores.

4. Decorrido o prazo referido no número anterior, não é permitido qualquer aditamento ou substituição nas listas apresentadas, salvo o disposto no número seguinte.

5. Se o requerimento apresentado nos termos do n.º 3 não satisfizer algum dos requisitos previstos nos n.os 6 ou 7 do artigo anterior, ou nos n.os 2 e 3 deste artigo, a CAEAL notifica o mandatário da comissão de candidatura para suprir, no prazo de 5 dias, as deficiências existentes, sob pena de recusa da certificação.

6. A CAEAL decide, até ao décimo primeiro dia anterior ao fim do prazo para apresentação de candidaturas, sobre a certificação ou recusa de certificação da existência legal da comissão de candidatura e notifica o respectivo mandatário, o mais tardar, no dia imediato ao da decisão.

7. A posterior morte ou a perda da capacidade eleitoral activa do membro da comissão de candidatura, cuja existência legal tenha sido certificada pela CAEAL, não afecta a existência da respectiva comissão.

8. O formulário referido no n.º 3, cujo modelo é fixado pela CAEAL, é disponibilizado no prazo de 3 dias a contar da publicação da data das eleições.

9. As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de:

1) Não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas, extinção da lista de candidatura ou não formulação do programa político;

2) Conclusão da apreciação das contas pela CAEAL, nos termos do artigo 94.º

Artigo 28-A.º

Recurso

1. Da decisão de recusa de certificação da existência legal da comissão de candidatura referida no n.º 6 do artigo anterior cabe recurso para o TUI, a interpor pelo respectivo mandatário da comissão de candidatura.

2. O recurso é interposto no dia seguinte à notificação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.

3. O recurso contencioso não depende de reclamação prévia.

4. O requerimento de interposição do recurso, de que devem constar os seus fundamentos, é entregue no TUI acompanhado dos elementos de prova.

5. O TUI decide definitivamente, no prazo de 5 dias, e comunica imediatamente a decisão ao recorrente e à CAEAL.

Artigo 29.º

Local e prazo de apresentação

1. A apresentação de candidaturas e do respectivo programa político é feita perante a CAEAL até 70 dias antes da data das eleições.

2. Nos 2 dias subsequentes ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, é afixada, nas instalações onde funciona a CAEAL, a relação das mesmas com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários, sem incluir a residência habitual.

Artigo 30.º

Modo de apresentação

1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de um requerimento, subscrito pelo mandatário da associação política ou da comissão de candidatura, contendo:

1) A identificação completa do mandatário da candidatura;

2) A indicação da eleição em causa;

3) A denominação da comissão de candidatura ou da associação política.

2. O requerimento é acompanhado da lista ordenada dos candidatos, com a respectiva identificação completa e é ainda instruído com:

1) Documentos que façam prova bastante da existência legal da associação política ou da comissão de candidatura proponente;

2) Declaração sincera subscrita por cada candidato, da qual conste que aceita a candidatura, defende a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e não está abrangido por qualquer inelegibilidade;

3) Documento comprovativo do depósito de 25 000 patacas por transferência bancária, livrança ou cheque visado.

3. Para efeitos dos números anteriores entendem-se como elementos de identificação completa os seguintes:

1) O nome;

2) A data de nascimento;

3) A profissão;

4) A naturalidade;

5) A residência habitual;

6) O endereço postal;

7) O número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

4. Todas as assinaturas exigidas nos processos de apresentação de candidaturas são reconhecidas notarialmente.

5. A apresentação de candidaturas por parte das associações políticas deve ser, ainda, acompanhada da deliberação do órgão directivo que nomeie o mandatário da sua candidatura.

6. A CAEAL publica, por edital afixado nas suas instalações e na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa, no prazo de 3 dias a contar da publicação da data das eleições, a informação para a realização do pagamento do montante previsto na alínea 3) do n.º 2.

Artigo 30.º-A

Restituição ou perda do depósito

1. A CAEAL restitui ao mandatário da candidatura, no prazo de 10 dias a contar da publicação do mapa do resultado da eleição no Boletim Oficial da RAEM, o montante do depósito referido na alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior, excepto nas situações previstas no número seguinte.

2. Não há lugar à restituição do montante do depósito referido no número anterior, o qual é perdido a favor da RAEM, nas situações seguintes:

1) A candidatura ao sufrágio directo obteve um número de votos inferior ao número mínimo de membros da comissão de candidatura, previsto no n.º 2 do artigo 28.º;

2) A candidatura ao sufrágio indirecto obteve um número de votos inferior a 20% do número total de votos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.

3. O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de rejeição, desistência ou extinção da candidatura.

Artigo 31.º

Impugnação

Nos 2 dias imediatos ao da afixação a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, podem os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

DIVISÃO II

Verificação da admissibilidade

Artigo 32.º

Suprimento de deficiências

1. Se se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, a CAEAL manda notificar o mandatário da candidatura, no mínimo com dois dias de antecedência, para suprir as irregularidades ou substituir os candidatos inelegíveis até ao sétimo dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

2. Dentro do último prazo fixado no número anterior, os mandatários podem, por sua própria iniciativa, suprir quaisquer irregularidades e requerer a substituição de candidatos inelegíveis.

3. Dentro do mesmo prazo, podem os mandatários sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como a elegibilidade dos candidatos mandados substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão da CAEAL ser desfavorável.

Artigo 33.º

Verificação das candidaturas

A CAEAL decide, nos 9 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, sobre a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos e se cada uma das candidaturas é admitida ou rejeitada, fazendo operar nas listas, quando for caso disso, as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários.

Artigo 34.º

Publicação da decisão

A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL, do que se lavra cota no processo.

Artigo 35.º

Reclamações

1. Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem os mandatários da candidatura reclamar para a CAEAL, no prazo de três dias.

2. Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha considerado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3. Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha considerado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários das restantes candidaturas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.

4. As reclamações são decididas no prazo de 2 dias, a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.

5. Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada, por edital afixado à porta das instalações onde funciona a CAEAL, uma relação completa de todas as candidaturas admitidas, do que se lavrará cota no processo.

DIVISÃO III

Contencioso da apresentação de candidaturas

Artigo 36.º

Recurso

1. Das decisões referidas no n.º 4 do artigo anterior cabe recurso para o TUI.

2. O recurso é interposto no prazo de 1 dia, a contar da data da afixação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

3. Têm legitimidade para interpor recurso os mandatários das candidaturas.

4. O recurso contencioso depende de reclamação prévia.

Artigo 37.º

Interposição do recurso

1. O requerimento de interposição do recurso, de que devem constar os seus fundamentos, é entregue no TUI acompanhado de todos os elementos de prova.

2. Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de um dia.

3. Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os que hajam intervindo na reclamação, nos termos do artigo 35.º, para responderem, querendo, no prazo de 1 dia.

Artigo 38.º

Decisão

1. O TUI decide definitivamente, no prazo de 5 dias a contar do termo dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e comunica imediatamente a decisão à CAEAL.

2. O TUI profere um único acórdão, em que decide todos os recursos relativos à apresentação de candidaturas.

Artigo 39.º

Candidaturas definitivamente admitidas

1. Quando não haja recursos ou logo que tenham sido decididos os que hajam sido interpostos, é publicada, no prazo de 1 dia, por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL, a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, com a identificação completa dos candidatos.

2. [Revogado]

DIVISÃO IV

Estatuto dos candidatos e dos mandatários

Artigo 40.º

Direitos

1. Os trabalhadores mencionados no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM não carecem de autorização para se candidatarem, devendo, para o efeito, ser obrigatoriamente dispensados do exercício das suas funções a partir da data da apresentação da candidatura.

2. Os candidatos têm direito a dispensa do exercício das funções privadas a partir da data da apresentação da candidatura.

3. O período de dispensa do exercício de funções a que se referem os n.os 1 e 2 não pode exceder os 60 dias anteriores à data da realização das eleições.

4. Os direitos referidos nos números anteriores não prejudicam quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias.

Artigo 41.º

Imunidades

1. Nenhum candidato pode ser detido ou preso, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito.

2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de acusação ou equivalente, o processo só poderá prosseguir após a proclamação dos resultados da eleição, salvo se estiver detido nos termos do número anterior.

Artigo 42.º

Mandatários

1. É aplicável aos mandatários das candidaturas o disposto na presente divisão.

2. Os mandatários das candidaturas gozam do direito previsto no artigo 40.º, durante o período de funcionamento das assembleias de apuramento geral.

3. No caso de o mandatário não poder continuar a exercer as suas funções, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, é substituído pelo primeiro candidato da lista, enquanto outro não for indicado, devendo essa substituição ser comunicada imediatamente à CAEAL.

SUBSECÇÃO II

Sufrágio indirecto

Artigo 43.º

Comissões de candidatura e candidaturas

1. Só os representantes devidamente indicados pelos órgãos directivos das pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário, no âmbito do respectivo colégio eleitoral.

2. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.

3. As comissões de candidatura, através dos seus mandatários, podem apresentar candidaturas e designar mandatários das mesmas.

Artigo 44.º

Remissão

São aplicáveis ao sufrágio indirecto as disposições contidas na subsecção anterior, com as devidas adaptações.

SUBSECÇÃO III

Desistência de candidaturas

Artigo 45.º

Desistência

1. Qualquer candidatura ou candidato tem o direito de desistir.

2. A desistência é admitida até ao terceiro dia anterior ao da eleição.

3. A desistência de qualquer candidato não inviabiliza a candidatura da respectiva lista, sendo o seu lugar ocupado segundo a sequência constante da sua declaração de candidatura.

Artigo 46.º

Processo de desistência

1. A desistência de uma candidatura é comunicada pelo mandatário da mesma.

2. A desistência de qualquer candidato é comunicada pelo próprio.

3. A desistência é comunicada à CAEAL por meio de declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.

4. A desistência é publicitada nos termos do artigo 39.º

SUBSECÇÃO IV

Violação da declaração

Artigo 47.º

Regime subsidiário

[Revogado]

Artigo 47.º-A

Perda do estatuto de candidato

1. Se, após a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, mas antes de a CAEAL remeter ao TUI o mapa oficial com o resultado da eleição, por factos comprovados, um candidato não defende a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, não é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou está abrangido por qualquer inelegibilidade, a CAEAL deve tomar decisão urgente sobre a perda do respectivo estatuto de candidato.

2. A deliberação sobre a perda do estatuto de candidato é consignada em acta, com exposição expressa dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

3. Todos os documentos e demais elementos instrutórios que tiverem sido apreciados pela CAEAL na deliberação referida no número anterior devem ser anexados à respectiva acta.

4. A acta da deliberação que determine a perda do estatuto de candidato é imediatamente publicada na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa e notificada, o mais tardar no dia seguinte ao da decisão, ao mandatário da candidatura.

Artigo 47.º-B

Recurso

1. Da decisão que determine a perda do estatuto de um candidato cabe recurso para o TUI, a interpor pelo mandatário da candidatura, no dia seguinte à notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2. O recurso contencioso não depende de reclamação prévia e tem efeito suspensivo da eficácia da decisão referida no número anterior.

3. O requerimento de interposição do recurso, de que devem constar os seus fundamentos, é entregue no TUI acompanhado dos elementos de prova.

4. O TUI decide definitivamente, no prazo de 2 dias, e comunica imediatamente a decisão ao recorrente e à CAEAL.

5. O recurso suspende a prática, pela CAEAL, do acto previsto no n.º 2 do artigo 135.º, até à comunicação da decisão referida no número anterior.

Artigo 47.º-C

Consequências para a lista de candidatura

1. A perda do estatuto de candidato não inviabiliza a candidatura da respectiva lista, sendo o seu lugar ocupado segundo a sequência constante da sua declaração de candidatura.

2. A candidatura é considerada extinta, sem necessidade de deliberação da CAEAL, se não subsistir qualquer candidato na respectiva lista.

3. A CAEAL publicita imediatamente, na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa, a extinção de uma candidatura nos termos do número anterior.

SECÇÃO III

Assembleias de voto

SUBSECÇÃO I

Organização

Artigo 48.º

Determinação das assembleias de voto

A CAEAL deve determinar o número apropriado de assembleias de voto consoante o número de eleitores, bem como o número adequado de eleitores com capacidade eleitoral activa para cada assembleia de voto.

Artigo 49.º

Local de funcionamento

1. As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência estabelecimentos que ofereçam condições de acesso, de capacidade e de segurança.

2. Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.

3. Compete à CAEAL determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto e publicitá-los.

4. Até ao décimo quinto dia anterior ao da eleição, o presidente da CAEAL anuncia por edital, afixado nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

5. A CAEAL deve providenciar os meios necessários para que cada eleitor conheça qual a assembleia de voto que lhe está destinada.

Artigo 50.º

Elementos de trabalho da mesa

1. O SAFP deve criar as condições para que as mesas das assembleias de voto disponham, uma hora antes do início da votação, da lista de votantes dessas assembleias em duplicado, de um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura subscrito pelo director do SAFP e com as respectivas folhas numeradas e por ele rubricadas por meio de carimbo, bem como dos impressos e de outros elementos de trabalho necessários.

2. Da lista de votantes referida no número anterior, devem constar o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau dos eleitores a que se destina a respectiva assembleia de voto.

3. As listas de votantes podem ser disponibilizadas em formato electrónico para uso da mesa e dos escrutinadores.

Artigo 51.º

Relação das candidaturas

A CAEAL deve afixar por edital, antes do início do funcionamento das assembleias de voto e nos locais onde essas assembleias funcionam, exemplares do boletim de voto e a relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação completa dos candidatos.

SUBSECÇÃO II

Mesas das assembleias de voto

Artigo 52.º

Função e composição

1. Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.

2. A mesa é composta por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e três membros, devendo um deles dominar as línguas chinesa e portuguesa.

3. O presidente da CAEAL pode, consoante a dimensão das assembleias de voto e o número de votantes, designar um número adequado de escrutinadores para apoiar a mesa.

Artigo 53.º

Escolha

Até ao sexagésimo dia anterior ao da eleição, a CAEAL escolhe, de entre os trabalhadores dos serviços públicos, os membros das mesas de assembleias de voto e os escrutinadores, publicitando de forma adequada a respectiva lista.

Artigo 54.º

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto ou escrutinadores:

1) O Chefe do Executivo e os titulares dos principais cargos;

2) Os candidatos, os mandatários e os representantes das candidaturas e os mandatários e os representantes das comissões de candidaturas;

3) Os juízes dos tribunais com competência para o julgamento da regularidade e da validade da eleição.

Artigo 55.º

Nomeação

Até 30 dias antes do dia da eleição, o presidente da CAEAL designa os membros das mesas das assembleias de voto e os escrutinadores e participa as nomeações ao Chefe do Executivo.

Artigo 56.º

Exercício obrigatório da função

1. O exercício das funções eleitorais por membros de mesa, escrutinadores e outros trabalhadores designados pela CAEAL, bem como a participação em actividades de formação são obrigatórios.

2. São causas justificativas de impedimento do exercício das funções ou da participação em actividades de formação:

1) A idade superior a 65 anos;

2) A doença ou impossibilidade física comprovada por atestado emitido por médico dos Serviços de Saúde da RAEM;

3) A ausência no exterior, devidamente comprovada;

4) O exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado;

5) Motivos humanitários ou de força maior.

3. A invocação da causa de justificação deve ser feita, sempre que o referido pessoal o possa fazer, até 10 dias antes do dia da eleição, perante o presidente da CAEAL.

4. No caso previsto no número anterior, o presidente da CAEAL procede imediatamente à substituição, nomeando o substituto de entre os trabalhadores dos serviços públicos.

5. Pode ser instaurado procedimento disciplinar contra quem falte injustificadamente às actividades de formação referidas no n.º 1.

6. Os trabalhadores referidos no n.º 1 têm direito a uma remuneração de valor a fixar pela CAEAL, de acordo com as suas funções, bem como a um subsídio para alimentação.

Artigo 57.º

Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto, os escrutinadores e o demais pessoal designado pela CAEAL para participar nas operações eleitorais gozam do direito de dispensa do exercício das suas funções, no dia das eleições e noutro dia a acordar previamente com os serviços a que pertencem, sem qualquer prejuízo em termos de direitos, regalias e tratamento, devendo, para o efeito, apresentar certidão do exercício das funções nas eleições emitido nos termos das instruções eleitorais.

Artigo 58.º

Funcionamento da mesa

1. As mesas devem funcionar em horário e local a definir nas instruções eleitorais, sob pena de nulidade de todos os actos praticados por elas.

2. Antes do início da votação, a mesa deve afixar, à porta da assembleia de voto, um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os elementos de identificação dos membros que compõem a mesa e dos escrutinadores, bem como o número de eleitores que podem exercer a sua capacidade eleitoral activa nessa assembleia.

3. Sem autorização prévia da CAEAL, é proibido o uso, nas assembleias de voto, de qualquer meio de telecomunicação e de aparelhos de registo e captação de som ou de imagem em fotografia ou vídeo.

Artigo 59.º

Substituições

1. O presidente da mesa é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.

2. Se não for possível o funcionamento da mesa por não estarem presentes os membros ou os escrutinadores indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da mesa designa os substitutos adequados e comunica esse facto aos presentes, sendo a designação feita de uma das seguintes formas:

1) Escolha de entre o pessoal suplente destacado no respectivo local de votação;

2) Destacamento, com a concordância da CAEAL, de membros de mesas ou de escrutinadores de outras assembleias de voto.

3. Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da CAEAL que, por sua vez, participa ao Ministério Público e aos serviços públicos a que pertencem para que accione o adequado procedimento.

Artigo 60.º

Permanência da mesa

1. A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2. Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade, através de edital afixado imediatamente à porta da assembleia de voto.

3. Durante as operações eleitorais, é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou do vice-presidente.

SUBSECÇÃO III

Delegados das candidaturas

Artigo 61.º

Designação de delegados

1. Cada candidatura tem direito a designar um delegado efectivo e outro substituto para cada assembleia de voto.

2. Os delegados carecem de capacidade eleitoral activa e só podem exercer os seus direitos legais em representação de uma candidatura e numa assembleia de voto.

3. A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 62.º

Processo de designação

1. Durante o período do vigésimo nono ao vigésimo dia anterior ao da eleição, os mandatários das candidaturas ou os eleitores em quem tenham substabelecido podem comunicar, por escrito, a relação dos delegados designados para as diversas assembleias de voto ao director do SAFP, para que este lhes faculte os respectivos documentos comprovativos.

2. Da relação referida no número anterior consta o nome do delegado, o número do seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, a candidatura que representa e a assembleia de voto para que é designado.

3. Os membros da mesa de assembleias de voto e os escrutinadores não podem ser designados delegados de candidaturas.

Artigo 63.º

Direitos e deveres dos delegados

1. Durante o acto eleitoral, os delegados das candidaturas têm os seguintes direitos:

1) Ocupar os lugares mais próximos dos locais onde se efectue a distribuição dos boletins de voto e o escrutínio, de modo a poderem fiscalizar todas as operações da votação;

2) Consultar, a todo o momento, a lista de votantes e as actas de trabalho utilizados pela mesa da assembleia de voto;

3) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;

4) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos, relativos às operações eleitorais;

5) Assinar a acta, rubricar e selar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais, bem como colar os mesmos por meio de uma fita para selagem e rubricá-la;

6) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2. Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

3. Os delegados no exercício dos direitos previstos neste artigo, não podem prejudicar a normal realização das operações eleitorais.

Artigo 64.º

Imunidades e direitos

1. Os delegados das candidaturas gozam, durante o funcionamento da assembleia de voto, da imunidade referida no n.º 1 do artigo 41.º

2. Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 57.º

SECÇÃO IV

Boletins de voto

Artigo 65.º

Características

1. A forma, o formato, o papel e a impressão dos boletins de voto são determinados por deliberação da CAEAL.

2. Em cada boletim de voto são impressas as denominações, siglas e símbolos das candidaturas das várias listas concorrentes ao sufrágio, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras pela ordem obtida através de sorteio, nos termos do artigo seguinte.

3. Na direcção do espaço preenchido pela menção de cada lista figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com o símbolo «√», «+» ou «X», consoante a lista da sua escolha.

4. A CAEAL pode, mediante instruções eleitorais, determinar os meios próprios com que os eleitores devam preencher os boletins de voto.

Artigo 66.º

Sorteio

1. No dia seguinte à afixação da lista das candidaturas admitidas, realiza-se nas instalações do SAFP e perante os candidatos ou mandatários presentes o sorteio das respectivas candidaturas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2. O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta das instalações do SAFP.

3. Do sorteio público é lavrada acta da qual é enviada cópia à CAEAL.

4. Juntamente com a acta de sorteio são enviados o nome, a morada e meios de contacto do mandatário de cada candidatura.

5. A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, considerando-se sem efeito relativamente àquelas que, nos termos da presente lei, venham a ser eliminadas.

6. Uma vez feita, por sorteio, a atribuição da ordem nos boletins de voto, a desistência ou a perda da capacidade eleitoral passiva das candidaturas, independentemente dos motivos que a tenha provocado, não afecta a ordem obtida por outras candidaturas através de sorteio público.

Artigo 67.º

Concepção de modelo e impressão

1. Até ao septuagésimo dia anterior ao da eleição, as associações políticas e as comissões de candidatura fazem entrega, no SAFP, das denominações e das siglas, em chinês e português, e dos símbolos a inscrever no boletim de voto.

2. Cabe à Imprensa Oficial a impressão dos boletins de voto.

Artigo 68.º

Distribuição dos boletins de voto

1. O SAFP providencia o envio dos boletins de voto à CAEAL, em tempo útil.

2. A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito devidamente fechado e rubricado, boletins de voto em número superior ao dos correspondentes eleitores em, pelo menos, 10%.

CAPÍTULO VI

Campanha eleitoral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 69.º

Iniciativa

1. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e pelos membros eleitores da comissão de candidatura.

2. A campanha eleitoral implica a participação livre, directa e activa dos residentes da RAEM e sem constrangimentos de qualquer espécie.

Artigo 70.º

Princípios de liberdade e responsabilidade

1. Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura desenvolvem livremente a campanha eleitoral.

2. Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.

3. Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura são também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.

Artigo 71.º

Igualdade das candidaturas

Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, as suas actividades de campanha eleitoral.

Artigo 72.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e entidades equiparadas

1. Os órgãos da Administração e demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras.

2. Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os seus proponentes.

3. É vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1, no exercício das suas funções.

4. O disposto no n.º 1 é aplicável aos órgãos das sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar e aos órgãos de sociedade ou ao empresário pessoa singular que exploram jogos de fortuna ou azar por contrato com a concessionária.

5. O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores de sociedade ou empresário pessoa singular referidos no número anterior, no exercício das suas funções no interior dos casinos.

Artigo 73.º

Acesso a meios específicos de campanha eleitoral

1. É livre o acesso a meios específicos necessários ao prosseguimento das actividades de campanha eleitoral.

2. É gratuita a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei e para fins de campanha eleitoral, dos espaços reservados para a afixação de propaganda, dos tempos de antena na rádio e na televisão e dos edifícios ou recintos públicos.

3. As associações políticas que não hajam apresentado candidaturas não têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.

Artigo 74.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

Artigo 75.º

Divulgação de sondagens

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia seguinte ao da eleição é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes às eleições.

SECÇÃO II

Propaganda eleitoral

Artigo 75.º-A

Propaganda eleitoral

1. Para efeitos da presente lei, entende-se por «propaganda eleitoral», a actividade realizada, por qualquer meio, para divulgar mensagem que reúne, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Dirige a atenção do público para um ou mais candidatos;

2) Sugere, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos.

2. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, entende-se por «público», os residentes da RAEM e as pessoas colectivas que gozam de capacidade eleitoral, nos termos da alínea 2) do artigo 2.º

Artigo 75.º-B

Comunicação de actividades de propaganda eleitoral

1. O mandatário de candidatura deve comunicar à CAEAL, por escrito, presencialmente ou por meio electrónico, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia da eleição, as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que ele, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar, excepto actividades cuja comunicação está prevista na Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio (Direito de Reunião e de Manifestação), alterada pelas Leis n.º 7/96/M, de 22 de Julho, e n.º 16/2008.

2. Após o termo do prazo previsto no número anterior, no caso de alteração de actividades, a informação actualizada deve ser comunicada à CAEAL, até 2 dias antes da realização da actividade ou, em caso de força maior, até à véspera da realização da actividade.

3. A CAEAL deve publicar logo que possível, na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa, as comunicações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 75.º-C

Dever de declaração das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas que se encontrem numa das seguintes situações e que organizem, desde o décimo quinto dia anterior ao dia da eleição até ao próprio dia da eleição, dentro ou fora da RAEM, qualquer actividade que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, nomeadamente, proporcionar comida e bebida, viagem, entretenimento, subsídios e presentes, devem apresentar, por escrito, presencialmente ou por meio electrónico, à CAEAL, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia da eleição, uma declaração a informar sobre o conteúdo da actividade e a data e local da sua realização:

1) Sociedade onde o candidato foi titular de órgão no ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração;

2) Associações e fundações onde o candidato foi titular de órgão ou exerceu funções no ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração, ainda que a título honorífico.

2. As pessoas colectivas referidas no número anterior, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, ficam sujeitas ao dever de declaração previsto no presente artigo.

3. Apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, após o termo do prazo previsto no n.º 1, a realização de nova actividade ou a alteração do conteúdo, da data e do local de actividades declaradas, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.

4. A CAEAL deve publicar logo que possível, na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa, a comunicação a que se refere o presente artigo.

5. O cumprimento do dever de declaração previsto no presente artigo não exclui a responsabilidade penal de actos ilícitos, previstos na presente lei, decorrente da respectiva actividade.

Artigo 75.º-D

Dever de declaração do candidato

1. O candidato que, desde o décimo quinto dia anterior ao dia da eleição até ao próprio dia da eleição, participe, dentro ou fora da RAEM, em actividade organizada por pessoas colectivas referidas no artigo anterior e que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, deve declarar a participação à CAEAL, por escrito, presencialmente ou por meio electrónico, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia da eleição.

2. As disposições dos n.os 3 a 5 do artigo anterior, aplicam-se à declaração referida no número anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 75.º-E

Dever especial de colaboração

1. Para efeitos de prevenção e fiscalização de crimes de corrupção eleitoral e do cumprimento dos deveres previstos nos dois artigos anteriores, a partir da data da publicação da ordem executiva que marque a data das eleições até ao dia da eleição, qualquer entidade pública ou privada tem o dever de colaborar com o pessoal de investigação do Comissariado Contra a Corrupção que se encontre no exercício de funções quando devidamente identificado, nomeadamente:

1) Permitir que o referido pessoal de investigação entre nos locais e estabelecimentos onde são organizadas, por pessoas colectivas, actividades destinadas a atribuir benefícios ou existam indícios da sua organização, e permaneça até à conclusão do trabalho de fiscalização;

2) Apresentar e fornecer documentos e dados necessários para o exercício das funções previstas no presente artigo.

2. O não cumprimento do dever referido no número anterior constitui crime de desobediência simples.

3. A entrada no domicílio de residentes só pode ter lugar nos termos da lei.

Artigo 76.º

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicados aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 77.º

Liberdade de reunião e manifestação

1. No período de campanha eleitoral e para fins eleitorais, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei geral, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2. O aviso para reuniões, comícios, manifestações ou desfiles, em lugares públicos ou abertos ao público é feito pelos candidatos ou mandatários.

3. Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4. A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, aos candidatos ou mandatários, e comunicada à CAEAL.

5. A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada, consoante os casos, pelos órgãos competentes das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

6. Não é permitida a realização de reuniões ou de manifestações entre as 2 horas e as 7 horas e 30 minutos, salvo se realizadas em recinto fechado, em locais de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, no caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.

7. A interrupção de uma reunião ou de uma manifestação pelas autoridades policiais dará lugar a auto da ocorrência com a descrição pormenorizada dos seus fundamentos, devendo ser entregue uma cópia desse auto ao presidente da CAEAL e, consoante os casos, aos candidatos ou mandatários.

8. O recurso das decisões das autoridades que não permitam ou restrinjam a realização de reunião ou manifestação, é interposto, no prazo de dois dias, para o TUI.

Artigo 78.º

Propaganda sonora

1. A propaganda sonora não carece de autorização das autoridades administrativas, mas deve ser comunicada nos termos do artigo 75.º-B.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 9 ou depois das 23 horas.

Artigo 79.º

Propaganda gráfica fixa

1. A CAEAL determina, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral, os locais específicos destinados à afixação de cartazes, de fotografias, de jornais murais, ou de manifestos e avisos.

2. Devem ser reservados nos locais previstos no número anterior tantos espaços de uso próprio quantas as candidaturas e só neles podem as candidaturas fazer a propaganda prevista neste artigo.

3. À propaganda gráfica fixa não se aplica o disposto na segunda metade do artigo 74.º

Artigo 80.º

Publicidade comercial

A partir da publicação da ordem executiva que marque a data das eleições, é proibida a propaganda eleitoral feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.

SECÇÃO III

Meios específicos de campanha eleitoral

Artigo 81.º

Publicações

1. As publicações informativas diárias e não diárias que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à CAEAL até dois dias antes do início da campanha eleitoral.

2. As publicações referidas no número anterior, que façam a comunicação ali prevista, não podem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, mas apenas a que eventualmente lhes seja enviada pela CAEAL.

3. As publicações informativas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório, em termos de as diversas candidaturas ficarem posicionadas em condições de igualdade.

4. Ao envio, por parte da CAEAL, de material respeitante à campanha eleitoral, às publicações referidas neste artigo, não se aplica o disposto na segunda metade do artigo 74.º

5. A pedido de cada uma das candidaturas, as bases do respectivo programa político devem ser devidamente publicitadas pela CAEAL durante o período da campanha eleitoral.

6. Para os efeitos do número anterior, as candidaturas devem apresentar, seguindo as exigências publicitadas pela CAEAL, as bases do programa político que pretendam publicitar, no prazo de 3 dias a contar da data de afixação do edital a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 82.º

Direito de antena

1. As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas candidaturas.

2. Os candidatos e os seus proponentes têm direito de antena na rádio e na televisão.

3. O tempo de antena a reservar pelas estações de rádio e de televisão para a campanha eleitoral é fixado por despacho do Chefe do Executivo, até 5 dias antes do começo da campanha eleitoral.

4. As estações de rádio e de televisão devem registar e arquivar o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 83.º

Sorteio dos tempos de antena

1. A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio público, até três dias antes do início da campanha eleitoral, pela CAEAL, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações de rádio e televisão.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a CAEAL organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas.

3. Para os sorteios previstos neste artigo, são convocados os mandatários das candidaturas, os quais podem fazer-se representar.

4. É proibida a utilização em comum ou a troca dos tempos de antena, bem como a utilização dos tempos de antena distribuídos a determinada candidatura para fazer propaganda de outras candidaturas.

Artigo 84.º

Suspensão do direito de antena

1. É suspenso o direito de antena da candidatura ou do candidato que:

1) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa aos órgãos de governo da RAEM, apelo à desordem, à insurreição ou incitamento ao ódio ou à violência;

2) Faça publicidade comercial;

3) Viole o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2. A suspensão é de entre 1 dia e o número de dias que a campanha eleitoral ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3. A suspensão do direito de antena é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 85.º

Processo de suspensão do direito de antena

1. A suspensão do direito de antena é requerida ao TUI pelo Ministério Público, pela CAEAL ou pelo mandatário de qualquer candidatura.

2. O mandatário da candidatura cujo direito de antena seja objecto de requerimento de suspensão é imediatamente notificado pela via mais eficaz para contestar, querendo, no prazo de doze horas.

3. O TUI requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4. O TUI decide no prazo de 1 dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às estações de rádio e de televisão, para cumprimento imediato.

Artigo 86.º

Lugares e edifícios públicos

A CAEAL deve procurar assegurar a cedência temporária, para fins de campanha eleitoral, de edifícios e lugares públicos e de recintos pertencentes a qualquer entidade pública ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelas diversas candidaturas.

Artigo 87.º

Locais de espectáculos

1. Os proprietários de locais de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizadas na campanha eleitoral devem declará-lo à CAEAL, até 15 dias antes do início da campanha eleitoral, indicando os dias e horas em que esses locais ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2. Na falta de declaração e em caso de comprovada carência, a CAEAL pode requisitar os locais e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

3. O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido igualmente pelas candidaturas que se declarem interessadas, até 15 dias antes do início da campanha eleitoral.

4. Até 10 dias antes do início da campanha eleitoral, a CAEAL, ouvidos os mandatários, indica os dias e as horas atribuídos a cada candidatura, de modo a assegurar a igualdade entre todas.

Artigo 88.º

Custos da utilização dos locais de espectáculos

1. Os proprietários dos locais de espectáculos ou os que os explorem devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação do respectivo local num espectáculo normal.

2. O preço referido no n.º 1 e as demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 89.º

Repartição da utilização

1. A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de locais de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pelo SAFP, mediante sorteio público, quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre as candidaturas.

2. Para os sorteios previstos no número anterior são convocados os mandatários das candidaturas, que podem fazer-se representar.

3. As diversas candidaturas não podem proceder à utilização em comum ou à troca de lugares e edifícios, de locais de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes seja atribuído mediante sorteio público.

Artigo 90.º

Arrendamento

1. A partir da data da publicação da ordem executiva que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação, por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2. Os arrendatários e, consoante os casos, os candidatos, as associações políticas ou os membros eleitores das comissões de candidatura são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

3. As associações políticas e comissões de candidaturas devem comunicar à CAEAL as instalações arrendadas para os fins indicados no n.º 1.

Artigo 91.º

Instalação de telefone

1. Durante o período das operações eleitorais, as associações políticas e as comissões de candidatura têm direito à instalação gratuita de um telefone na respectiva sede.

2. A instalação de telefone pode ser requerida ao SAFP, a partir da data de apresentação das candidaturas e tem de ser efectuada no prazo máximo de 8 dias a contar do requerimento.

SECÇÃO IV

Financiamento e contas da campanha eleitoral

Artigo 92.º

Contas eleitorais

1. Os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos.

2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à comissão de candidatura referida na alínea 1) do n.º 9 do artigo 28.º

3. Todas as despesas decorrentes da prática, por qualquer pessoa singular ou colectiva, dos actos susceptíveis de produzir o efeito da propaganda de candidatos ou de candidaturas devem ser relevadas nas respectivas contas eleitorais, com excepção daquelas que não tiverem sido autorizadas ou ratificadas pelos candidatos, pelos mandatários das candidaturas, pelos mandatários das comissões de candidatura ou pelas associações políticas.

Artigo 93.º

Contribuições de valor pecuniário e limite de despesas

1. Os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas só podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM.

2. Consistindo as contribuições em coisas, o mandatário da candidatura deve declarar o respectivo valor justo, podendo a CAEAL solicitar aos Serviços de Finanças ou a outras entidades que procedam à avaliação no sentido de verificar o valor das contribuições.

3. A pessoa referida no n.º 1 que aceita a contribuição deve emitir um recibo com talão, devendo neste ser indicados, pelo menos, o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a 1 000 patacas, os meios de contacto do contribuinte.

4. Após o apuramento geral, as pessoas referidas no n.º 1 devem encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.

5. Não é permitido nas mesmas eleições aceitar contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou dos membros de outras comissões de candidatura.

6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o limite de despesas que cada candidatura pode gastar é fixado por despacho do Chefe do Executivo, com base nos dados mais recentes à data do despacho sobre a estimativa da população da RAEM, o número de pessoas inscritas nos cadernos de recenseamento e a situação de desenvolvimento económico.

7. O limite referido no número anterior é inferior aos 0,004% da média do valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM nos 10 anos anteriores.

Artigo 94.º

Fiscalização de contas

1. No prazo de 90 dias a contar do acto eleitoral, o mandatário de cada candidatura deve publicitar, nos termos das instruções eleitorais, o resumo das contas eleitorais, bem como prestar à CAEAL as contas eleitorais discriminadas referidas no n.º 1 do artigo 92.º, e acompanhadas da certificação legal de contas emitida por auditor registado.

2. A CAEAL deverá apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das contas eleitorais e fazer publicar a sua apreciação em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

3. Se a CAEAL verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas, pronunciando-se sobre elas no prazo de 15 dias.

4. Se qualquer das candidaturas não prestar contas no prazo fixado no n.º 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do número anterior ou se a CAEAL concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 92.º e 93.º, deve fazer a respectiva participação ao Ministério Público.

CAPÍTULO VII

Sufrágio

SECÇÃO I

Exercício do direito de sufrágio

Artigo 95.º

Direito e dever cívico

O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

Artigo 96.º

Dever de cooperação

Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da eleição devem facilitar aos respectivos trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para votar.

Artigo 97.º

Caracterização do voto

1. Em cada eleição o eleitor só vota uma vez.

2. O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

3. O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 98.º

Local de exercício do sufrágio

Os locais para o exercício dos sufrágios directo e indirecto são definidos por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 99.º

Requisitos do exercício do sufrágio

1. O SAFP deve elaborar as listas de votantes, de acordo com as assembleias de voto atribuídas aos eleitores singulares com capacidade eleitoral activa e aos votantes com capacidade eleitoral activa eleitos pelas pessoas colectivas.

2. Para que os eleitores singulares e os votantes eleitos pelas pessoas colectivas sejam admitidos a votar nas assembleias de voto que lhes são atribuídas têm de estar inscritos nas respectivas listas de votantes e ter a sua identidade reconhecida pelo membro da mesa da assembleia de voto ou pelo escrutinador.

3. No caso de a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir aos serviços de saúde que emitam documento comprovativo da sua capacidade para fins eleitorais.

Artigo 100.º

Segredo do voto

1. Ninguém pode, sob qualquer pretexto, obrigar o votante a revelar o seu voto ou a sua intenção de voto.

2. Dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontra em funcionamento, nenhum votante pode revelar, sob qualquer pretexto, o seu voto ou a sua intenção de voto.

SECÇÃO II

Processo de votação

SUBSECÇÃO ÚNICA

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 101.º

Abertura da assembleia

1. A assembleia de voto abre às 9 horas do dia marcado para a eleição, depois de constituída a mesa.

2. O presidente da mesa, antes de declarar o início da votação, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 102.º

Não abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto, nos seguintes casos:

1) Impossibilidade de constituição da mesa;

2) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores;

3) Ocorrência de grave calamidade no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores.

Artigo 103.º

Irregularidades e seu suprimento

1. Verificando-se qualquer irregularidade, a mesa procede ao seu suprimento.

2. Não sendo possível suprir as irregularidades dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 104.º

Continuidade das operações eleitorais

1. A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

1) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto eleitoral;

2) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer perturbação grave resultante de tumulto, agressão, violência, coacção física ou psíquica;

3) Ocorrência de grave calamidade.

3. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente de mesa da assembleia de voto verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

4. Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a sua interrupção por um período superior a 3 horas, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

5. Se as operações eleitorais tiverem sido interrompidas e não retomadas à hora do encerramento normal da assembleia de voto, a votação é nula, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 105.º

Pessoas que entram e saem da assembleia de voto

1. Só é permitida a entrada na assembleia de voto, para além dos eleitores que aí possam votar, dos membros de mesa, dos escrutinadores, dos candidatos, dos mandatários das candidaturas, dos delegados das candidaturas, dos profissionais da comunicação social e das pessoas previamente autorizadas pela CAEAL.

2. Os profissionais da comunicação social só podem recolher imagens dentro das assembleias de voto, quando autorizados pelo presidente da mesa da respectiva assembleia, devendo para o efeito:

1) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

2) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto;

3) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.

Artigo 106.º

Encerramento da votação

1. A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 21 horas.

2. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes que aguardem a sua vez para votar.

3. O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 107.º

Adiamento da votação

1. Nos casos previstos no artigo 102.º, no n.º 2 do artigo 103.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 104.º, a votação realiza-se no domingo ou feriado imediatamente seguinte ao dia da eleição, não podendo o respectivo intervalo de tempo ser inferior a sete dias.

2. Quando, porém, as operações eleitorais não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade, pode o Chefe do Executivo adiar a realização da votação até ao trigésimo dia subsequente ao da eleição.

3. A votação só pode ser adiada uma vez.

SECÇÃO III

Modo de votação

Artigo 108.º

Votação dos trabalhadores que exercem funções eleitorais e dos delegados das candidaturas

Os membros de mesa, os escrutinadores, os trabalhadores que exercem funções eleitorais sob a autorização da CAEAL e os delegados das candidaturas podem gozar de prioridade na votação na assembleia de voto que se encontra no local de votação onde exercem funções eleitorais.

Artigo 109.º

Ordem da votação dos restantes eleitores

1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2. Deve ser dada atenção especial aos idosos, aos deficientes, aos doentes, às grávidas e às pessoas com bebé ao colo.

Artigo 110.º

Modo de votação

1. As pessoas singulares com capacidade eleitoral activa ou os votantes com capacidade eleitoral activa eleitos pelas pessoas colectivas podem receber o boletim de voto depois de apresentarem o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau ao membro da mesa ou ao escrutinador para os efeitos de registo.

2. Em seguida, o eleitor ou votante dirige-se à câmara de voto situada na assembleia de voto e aí, sozinho ou acompanhado nos casos previstos no artigo seguinte, assinala, nos termos do artigo 65.º, o quadrado correspondente à candidatura em que vota, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em dois ou cobre o boletim nos termos das instruções eleitorais para que a expressão do seu voto não seja revelada.

3. O eleitor ou votante pode depositar pessoalmente o boletim de voto na urna indicada, ou pedir ao pessoal designado pelo presidente da mesa para o ajudar a depositar o boletim de voto na urna, não podendo este revelar ou procurar saber a expressão do voto daquele.

4. Se, por inadvertência, o eleitor ou votante deteriorar o boletim de voto, pede outro ao presidente, ou ao vice-presidente, devolvendo-lhe o boletim deteriorado depois de o dobrar em quatro.

5. No caso previsto no número anterior, o presidente, ou o vice-presidente, escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o sem o desdobrar e conserva-o para os efeitos do n.º 1 do artigo 124.º

6. Após votar, o eleitor deve retirar-se imediatamente da assembleia de voto.

Artigo 111.º

Votação dos cegos e dos deficientes

1. Os eleitores cegos ou afectados por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos necessários à votação, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto e fica obrigado a absoluto sigilo.

2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve exigir que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior, emitido por médico dos Serviços de Saúde da RAEM.

3. Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, referida nos números anteriores, qualquer um dos seus membros ou dos delegados das candidaturas pode apresentar por escrito protesto.

Artigo 112.º

Colaboração dos serviços de saúde

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 99.º e no n.º 2 do artigo 111.º, os Serviços de Saúde devem, no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, prestar a colaboração necessária.

SECÇÃO IV

Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 113.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1. Além dos delegados das candidaturas, qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2. A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que tal não afecta o andamento normal da votação.

4. Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 114.º

Polícia da assembleia de voto

1. Nos locais de votação, compete à CAEAL assegurar a liberdade dos eleitores e garantir a ordem, adoptando para o efeito as providências necessárias.

2. Na assembleia de voto compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a mesa de voto, adoptando para o efeito as providências necessárias.

3. Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de ser usado como tal.

4. Quando for necessário, a entidade competente pode requisitar a presença dos agentes das Forças de Segurança ou de pessoal de enfermagem para prestar apoio.

Artigo 115.º

Proibição de propaganda

1. É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e do perímetro dos edifícios onde funcionem, incluindo os respectivos muros ou paredes exteriores.

2. Por propaganda entende-se, também, a exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes referentes aos candidatos ou às candidaturas.

3. Compete à CAEAL emitir instruções eleitorais com força vinculativa quanto à definição do conteúdo e das formas da propaganda.

Artigo 116.º

Segurança das assembleias de voto

1. O Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários designará um responsável pela coordenação dos trabalhos de segurança das assembleias de voto no dia das eleições.

2. O responsável referido no número anterior deve assegurar forças policiais suficientes para manter a ordem de cada assembleia de voto e designar, para cada local de votação, pelo menos um agente responsável de ligação.

3. Quando for necessário, o presidente da mesa pode, através do agente responsável de ligação referido no número anterior, requisitar a presença dos agentes das Forças de Segurança para o local e ordenar a retirada dos mesmos.

4. No exercício das suas funções na assembleia de voto os agentes das Forças de Segurança não podem afectar o normal funcionamento da mesma, devendo manter o registo do seu trabalho, nomeadamente a hora de entrada e saída da assembleia e os casos tratados.

5. O director do Estabelecimento Prisional de Macau assegurará a segurança das assembleias de voto nas instalações do estabelecimento prisional nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VIII

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

Artigo 117.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da mesa fiscaliza o pessoal designado por ele nos procedimentos de contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e coloca-os num sobrescrito próprio, devendo o presidente colar o mesmo por meio de uma fita para selagem e rubricá-la, com a necessária especificação.

Artigo 118.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1. Concluída a operação preliminar, deve apurar-se, em primeiro lugar, o número dos votantes que tenham sido registados de forma adequada.

2. Em seguida, abre-se a urna perante os presentes, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados que, no fim da contagem, são introduzidos novamente na mesma, que é fechada devidamente.

3. Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.

4. Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital, que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 119.º

Contagem de votos

1. O escrutínio deve ser efectuado durante as horas e nos locais determinados pela CAEAL, podendo as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 105.º fiscalizar o procedimento no local e, no caso de serem diferentes os locais de escrutínio e de votação, o transporte dos votos.

2. Os membros da mesa ou os escrutinadores abrem, perante os presentes, a urna e desdobram os boletins, um a um, agrupando-os em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas e aos votos em branco ou nulos.

3. Em seguida, depois de efectuada a respectiva contagem, os membros da mesa ou escrutinadores efectuam o devido registo e anunciam em voz alta os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco ou nulos.

4. Terminadas estas operações, os membros da mesa ou os escrutinadores procedem à contraprova da contagem registada, através duma nova contagem dos votos atribuídos a cada lista, bem como dos votos em branco ou nulos.

5. Os candidatos, os mandatários de candidatura ou os delegados têm o direito de examinar, em seguida, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e de suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, que devem fazer perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, os reclamantes têm o direito de, juntamente com o presidente, rubricar no verso do boletim de voto em causa.

6. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do local onde se efectua o escrutínio, no qual são discriminados o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco ou nulos.

7. Nos trabalhos de escrutínio, de apuramento e de estatística podem ser utilizados equipamentos informáticos, podendo a CAEAL elaborar instruções eleitorais, em obediência aos princípios de abertura e de transparência.

Artigo 120.º

Voto nulo

1. Corresponde a voto nulo o boletim de voto:

1) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

2) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

3) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

4) Assinalado de forma diversa da prevista nos n.os 3 ou 4 do artigo 65.º

2. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual o símbolo, embora não seja perfeitamente desenhado ou exceda os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade dos eleitores ou votantes, desde que estes preencham o boletim de voto nos termos do artigo 65.º

Artigo 121.º

Voto em branco

Corresponde a voto em branco o boletim de voto que não tenha sido devidamente assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados.

Artigo 122.º

Comunicações para efeito de escrutínio provisório

Os presidentes das mesas comunicam imediatamente à CAEAL os elementos constantes do edital referido no n.º 6 do artigo 119.º

Artigo 123.º

Destino dos boletins de voto nulos e dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e os boletins de voto rubricados sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto, são remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 124.º

Destino dos restantes boletins e material de apoio

1. Os boletins de voto deteriorados, os inutilizados ou os não utilizados, bem como o restante material de apoio à mesa, são devolvidos ao SAFP, logo após o escrutínio, pelos presidentes das diversas mesas, prestando contas de todos os boletins de voto que tiverem recebido.

2. Os boletins de voto válidos e em branco são colocados em pacotes diferentes e devidamente selados com fita que deve ser rubricada, e, posteriormente, confiados à guarda do TUI.

3. O TUI deve designar um representante para receber os documentos referidos no número anterior, nas instalações do SAFP.

4. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o TUI e o SAFP procedem à destruição dos boletins.

Artigo 125.º

Acta das operações eleitorais

1. Compete a um membro da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2. Da acta devem constar:

1) Os números dos Bilhetes de Identidade de Residente Permanente de Macau e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;

2) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

3) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

4) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

5) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;

6) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

7) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 118.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;

8) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

9) Quaisquer outras ocorrências que dela devam constar, nos termos da presente lei, ou que a mesa julgar dignas de menção.

Artigo 126.º

Envio à assembleia de apuramento geral

Logo após a conclusão do escrutínio, os presidentes das mesas de voto entregam pessoalmente, contra recibo, nas instalações onde funciona o SAFP, ao presidente da assembleia de apuramento geral ou seu representante, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II

Apuramento geral

Artigo 127.º

Assembleia de apuramento geral

1. O apuramento geral da eleição dos candidatos eleitos por sufrágio directo e por sufrágio indirecto compete a uma assembleia de apuramento geral.

2. A composição da assembleia de apuramento geral é definida por despacho do Chefe do Executivo, devendo ser presidida por um representante do Ministério Público.

3. A assembleia deve estar constituída até ao sexagésimo dia anterior à data das eleições, dando-se imediato conhecimento público da sua composição através de edital a afixar à entrada do edifício onde funciona o SAFP.

4. O presidente da assembleia de apuramento geral designa, até ao trigésimo dia anterior à data das eleições, de pessoal em número adequado para prestar apoio à Assembleia, devendo esse pessoal ser escolhido de entre trabalhadores dos serviços públicos.

5. Os candidatos e os mandatários das listas têm direito a assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, podendo apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

6. O disposto nos artigos 56.º e 57.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros da assembleia de apuramento geral e ao pessoal de apoio.

Artigo 128.º

Conteúdo do apuramento

O apuramento geral consiste:

1) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

2) Na verificação dos números totais de eleitores votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;

3) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente aos números totais de eleitores votantes;

4) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidatura ou candidato, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

5) Na distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;

6) Na determinação dos candidatos eleitos.

Artigo 129.º

Realização das operações

1. A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 11 horas do dia seguinte ao da eleição, nas instalações onde funciona o SAFP.

2. Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

3. Quando seja necessário, a assembleia de apuramento geral pode convocar os membros das mesas para estarem presentes na reunião.

Artigo 130.º

Elementos do apuramento geral

1. O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nas listas de votantes e nos demais documentos que as acompanhem.

2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, devendo o presidente marcar nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 131.º

Reapreciação dos apuramentos parciais

1. No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.

2. Em função do resultado das operações previstas no n.º 1, a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

3. Caso os resultados do apuramento geral demonstrem que, a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, seja igual ou inferior a 100, a assembleia de apuramento geral procede à contraprova da contagem dos votos obtidos pelas respectivas candidaturas.

Artigo 131.º-A

Voto em lista de candidatura extinta

Após a publicitação da extinção de uma lista de candidatura, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 47.º-C, o boletim de voto no qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente à lista de candidatura extinta é equiparado a voto nulo e, se for caso disso, a assembleia de apuramento geral deve actualizar a distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas e a determinação dos candidatos eleitos.

Artigo 131.º-B

Redistribuição de mandatos

Caso se verifique, após a perda do estatuto de candidato, que o número de mandatos distribuídos a uma candidatura é superior ao número de candidatos da respectiva lista, os mandatos sobrantes são redistribuídos por aplicação das regras previstas no artigo 17.º, com as devidas adaptações.

Artigo 132.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta das instalações onde funciona o SAFP.

Artigo 133.º

Acta de apuramento geral

1. Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, da qual constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos do n.º 5 do artigo 127.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2. Nos 2 dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia dois exemplares da acta à CAEAL, para que esta entregue um ao Chefe do Executivo e outro ao TUI, juntando a este último toda a documentação e os boletins de voto presentes à assembleia de apuramento geral, cobrando-se recibo de entrega.

3. Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos oportunamente apresentados, o TUI procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento geral.

Artigo 134.º

Certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral

Aos candidatos e aos respectivos mandatários são passadas pela CAEAL, no prazo de 3 dias, certidões ou fotocópias autenticadas da acta de apuramento geral.

Artigo 135.º

Mapa do resultado da eleição

1. A CAEAL elabora um mapa oficial com o resultado da eleição, onde consta:

1) O número total de eleitores inscritos;

2) Os números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;

3) Os números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores votantes;

4) O número total de votos obtidos por cada candidatura ou candidato, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

5) O número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;

6) O nome dos candidatos eleitos, por sufrágio directo, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, e por sufrágio indirecto, com indicação do respectivo colégio eleitoral.

2. A CAEAL remete, nos 5 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral, ao TUI o mapa referido no número anterior, o qual verifica o apuramento, proclama os membros eleitos e promove a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

CAPÍTULO IX

Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 136.º

Pressuposto de recurso contencioso

1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto apresentado no acto em que se verificaram.

2. Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, no segundo dia posterior ao da eleição.

Artigo 137.º

Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os mandatários das candidaturas.

Artigo 138.º

Tribunal competente, prazo e processo

1. A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.

2. O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o TUI.

3. Os mandatários das restantes candidaturas são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de 1 dia.

4. O TUI decide definitivamente o recurso, em plenário, no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2.

5. [Revogado]

Artigo 139.º

Efeitos da decisão

1. As votações em qualquer assembleia de voto só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

2. Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

CAPÍTULO X

Ilícito eleitoral

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 140.º

Concorrência com infracções mais graves

As sanções cominadas na presente lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de qualquer infracção prevista noutra lei.

Artigo 141.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:

1) Influir a infracção no resultado da votação;

2) Ser a infracção cometida por agente da administração eleitoral;

3) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

4) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento geral;

5) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário de candidatura ou delegado de associação ou comissão de candidatura.

Artigo 142.º

Casos de atenuação de punição e de não punição

1. Pode não haver lugar a punição ou pode haver lugar a atenuação da punição se o agente auxiliar, de modo concreto, na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis.

2. O juiz tomará as providências adequadas para que a identidade dos indivíduos referidos no número anterior fique coberta pelo segredo de justiça.

Artigo 143.º

Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas na presente lei constituem também infracções disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração Pública da RAEM.

Artigo 143.º-A

Factos praticados fora da RAEM

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária, a presente lei é ainda aplicável a factos constitutivos de crimes previstos nos artigos 151.º a 153.º e 168.º a 170.º que foram praticados fora da RAEM.

Artigo 143.º-B

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, assim como as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pelos crimes e contravenções previstos na presente lei quando cometidos, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.

2. A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4. Quando o infractor for pessoa colectiva, e caso os seus membros do órgão de administração ou as pessoas que a representam sob qualquer forma sejam julgados responsáveis pelos respectivos actos ilícitos, estes são solidariamente responsáveis com a pessoa colectiva pela multa aplicada.

5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

6. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.

SECÇÃO II

Ilícito penal

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 144.º

Punição da tentativa

1. A tentativa é punível.

2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada, salvo o disposto no número seguinte.

3. No caso dos crimes previstos no artigo 151.º, no artigo 152.º, no artigo 153.º, no n.º 1 do artigo 161.º, no artigo 168.º, no artigo 169.º, no n.º 1 do artigo 170.º, no artigo 173.º, no artigo 174.º, no artigo 181.º e no artigo 183.º, à tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado.

Artigo 145.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de 2 a 10 anos.

Artigo 146.º

Pena acessória de demissão

1. À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais por parte de funcionários ou agentes da Administração acresce a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes.

2. A pena acessória de demissão e a prevista no artigo anterior podem ser aplicadas cumulativamente.

Artigo 147.º

Não suspensão da execução ou substituição da pena de prisão

As penas de prisão aplicadas pela prática de ilícitos penais eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

Artigo 148.º

Prescrição do procedimento penal

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 4 anos a contar da prática do facto punível.

Artigo 148.º-A

Penas principais e penas acessórias das pessoas colectivas

1. Quando o infractor dos crimes previstos na presente secção for pessoa colectiva, é punido com as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

2. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.

3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 patacas e 10 000 patacas.

4. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 do artigo 143.º-B tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar os crimes aí previstos ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades estão a ser utilizadas, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

5. Às pessoas colectivas podem ser aplicadas, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes penas acessórias:

1) Suspensão de direitos políticos, por um período de 2 a 10 anos;

2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos, por um período de 1 a 5 anos;

3) Outras injunções judiciárias;

4) Publicidade do sumário da decisão condenatória, a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa, dos mais lidos na RAEM, bem como através de afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

SUBSECÇÃO II

Crimes eleitorais

DIVISÃO I

Crimes relativos à organização do processo eleitoral

Artigo 149.º

Candidatura de inelegível

Quem aceitar a sua candidatura não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 150.º

Candidaturas plúrimas

1. Quem propuser candidaturas concorrentes entre si à mesma eleição é punido com pena de multa até 100 dias.

2. Quem aceitar a candidatura em mais de uma lista é punido com pena de prisão até 6 meses.

Artigo 151.º

Coacção e artifícios fraudulentos sobre a comissão de candidatura

1. Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa singular ou colectiva a constituir ou a não constituir comissão de candidatura é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer membro da comissão de candidatura ou seu mandatário a apresentar ou a não apresentar candidatura ou alterar a mesma sem autorização é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 152.º

Coacção e artifícios fraudulentos sobre a designação de votante

É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a praticar um dos seguintes actos:

1) Designar, não designar ou substituir o votante;

2) Ser ou não ser votante.

Artigo 153.º

Coacção e artifícios fraudulentos sobre o candidato

Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a candidatar-se, a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 154.º

Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou, por qualquer meio, contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão até 3 anos.

DIVISÃO II

Crimes relativos à campanha eleitoral

Artigo 155.º

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade perante as diversas candidaturas a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 156.º

Utilização indevida de nome, denominação, sigla ou símbolo

Quem utilizar, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, o nome de um candidato ou denominação, sigla ou símbolo de qualquer candidatura é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 157.º

Violação da liberdade de reunião e manifestação

1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, manifestação ou desfile, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 158.º

Dano em material de propaganda eleitoral

1. Quem roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Não são puníveis os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado na própria casa ou no interior de estabelecimento de agente sem o seu consentimento ou afixado antes do início da campanha eleitoral.

Artigo 159.º

Desvio de correspondência

1. Quem, por negligência, desencaminhe, retenha ou não entregue ao destinatário o aviso de votação ou outra correspondência, circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral remetidos pela CAEAL, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem praticar fraudulentamente os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 160.º

Propaganda no dia da eleição

1. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda, em violação do disposto na presente lei, nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 metros é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 161.º

Denúncia caluniosa

1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crimes previstos na presente lei, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se a conduta consistir na falsa imputação de contravenção prevista na presente lei, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

3. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º do Código Penal.

DIVISÃO III

Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 162.º

Voto fraudulento

Quem se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade de eleitor inscrito, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 163.º

Voto plúrimo

Quem votar mais de uma vez na mesma eleição é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 164.º

Violação do segredo de voto

1. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, usar de coacção ou de artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor ou votante para obter a revelação do seu voto ou da sua intenção de voto é punido com pena de prisão até 6 meses.

2. Quem, na assembleia de voto ou nas imediações até 100 metros, revelar o seu voto ou a sua intenção de voto é punido com pena de multa até 20 dias.

Artigo 165.º

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros das mesas das assembleias de voto ou os escrutinadores que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de voto ou não o possa exercer nessa assembleia ou que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 166.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente da autoridade que no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 167.º

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente da Administração ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer religião ou culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar seguindo determinado sentido de voto ou a deixar de votar, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 168.º

Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor

1. Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito, para constranger ou induzir qualquer eleitor a votar seguindo determinado sentido de voto ou a deixar de votar, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Se a ameaça for cometida com uso de arma proibida ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas, a pena prevista no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 169.º

Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de o eleitor votar ou não votar, ou porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque participou ou não participou na campanha eleitoral é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, ou do ressarcimento dos danos havidos se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 170.º

Corrupção eleitoral

1. Quem oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, por si ou por intermédio de outrem, para que uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, seguindo determinado sentido:

1) Constitua ou não constitua comissão de candidatura;

2) Apresente ou não apresente candidatura ou altere a mesma sem autorização;

3) Designe, não designe ou substitua o votante;

4) Seja ou não seja votante; ou

5) Vote ou deixe de votar;

é punido, no caso das alíneas 1), 2), 3) ou 4), com pena de prisão de 1 a 5 anos, e, no caso da alínea 5), com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem exigir ou aceitar os benefícios previstos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 171.º

Não exibição fraudulenta da urna

Os membros da mesa que não exibirem a urna perante os eleitores, para ocultar boletins de voto nela anteriormente introduzidos, são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 172.º

Mandatário infiel

O acompanhante a votar de eleitor cego ou afectado por doença ou deficiência física notórias que não garantir com fidelidade a expressão ou sigilo do voto do eleitor é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 173.º

Introdução fraudulenta do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 174.º

Fraudes de membros de mesa de assembleia de voto ou de escrutinadores

O membro de mesa ou o escrutinador que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a puser em eleitor que votou, que durante o escrutínio trocar a candidatura votada, diminuir ou aditar votos a uma candidatura ou de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 175.º

Obstrução à fiscalização

1. Quem impedir a entrada ou a saída de qualquer dos delegados das candidaturas nas assembleias de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os direitos que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a 1 ano.

Artigo 176.º

Recusa de receber reclamação, protesto ou contraprotesto

O presidente de mesa ou o presidente da assembleia de apuramento geral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 177.º

Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento geral

1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar o funcionamento da assembleia de voto ou de apuramento geral é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. Quem, da mesma forma, impedir a continuação ou o prosseguimento do funcionamento da assembleia de voto ou de apuramento geral é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 178.º

Presença indevida em assembleia de voto ou assembleia de apuramento geral

1. Quem durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto ou de apuramento geral sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem, sem autorização prévia da CAEAL, se introduzir armado na assembleia de voto é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 179.º

Não comparência de forças policiais

O responsável pelas forças policiais ou o agente por ele designado, que injustificadamente não comparecer, quando a comparência dos mesmos for requisitada, nos termos do n.º 4 do artigo 114.º e do n.º 3 do artigo 116.º, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 180.º

Entrada abusiva de forças policiais na assembleia de voto

O responsável pelas forças policiais ou qualquer agente das mesmas que se apresente no local onde estiver reunida uma assembleia de voto, sem ser a solicitação do presidente da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até 1 ano.

Artigo 181.º

Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos à eleição

Quem alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as actas da assembleia de voto ou de apuramento geral ou quaisquer documentos respeitantes à eleição é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 182.º

Atestado falso de doença ou deficiência física

O médico com poderes de autoridade sanitária que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 183.º

Fraudes na assembleia de apuramento geral

O membro de assembleia de apuramento geral que, por qualquer meio, falsear resultados de apuramento ou documentos a ele respeitantes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

SECÇÃO III

Contravenções

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 184.º

Regras de competência

1. As entidades responsáveis pelo tratamento das contravenções previstas na presente secção são a CAEAL, o Comissariado contra a Corrupção e o Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. Compete ao Tribunal Judicial de Base julgar e aplicar as multas correspondentes às contravenções previstas na presente secção.

3. As multas previstas na presente secção constituem receita da RAEM.

Artigo 185.º

Responsabilidade

[Revogado]

SUBSECÇÃO II

Contravenções relativas à organização do processo eleitoral

Artigo 186.º

Candidaturas plúrimas

1. As associações políticas que, por negligência, propuserem candidaturas diferentes à mesma eleição são punidas com multa de 5 000 a 10 000 patacas.

2. Os cidadãos que, por negligência, propuserem candidaturas concorrentes entre si à mesma eleição são punidos com multa de 500 a 1 500 patacas.

3. Quem aceitar ser proposto em mais de uma candidatura é punido com multa de 2 000 a 5 000 patacas.

Artigo 187.º

Não assunção, não exercício ou abandono de funções nas assembleias de voto e de apuramento geral

1. Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto, para escrutinador, para membro da assembleia de apuramento geral ou outros trabalhadores designados pela CAEAL ou pela assembleia de apuramento geral para participar em trabalhos eleitorais e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com multa de 2 000 a 20 000 patacas.

2. Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto, para escrutinador, para membro da assembleia de apuramento geral ou outros trabalhadores designados pela CAEAL para participar em trabalhos eleitorais e, com dolo ou negligência, não invocar, no prazo legalmente fixado, causa justificativa para não assumir essas funções, é punido com multa de 1 000 a 5 000 patacas.

SUBSECÇÃO III

Contravenções relativas à campanha eleitoral

Artigo 188.º

Campanha anónima

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

Artigo 188.º-A

Propaganda eleitoral antes do início da campanha eleitoral

Quem, no período compreendido entre a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas e o início da campanha eleitoral, fizer propaganda eleitoral por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

Artigo 188.º-B

Não comunicação de actividades de propaganda eleitoral

O mandatário de candidatura que não cumprir o dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-B, é punido com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

Artigo 188.º-C

Actos ilícitos relacionados com o dever de declaração

1. Aquele que organizar ou participar em actividade destinada a atribuir benefícios sem ter cumprido o dever de declaração previsto no artigo 75.º-C ou no artigo 75.º-D, é punido com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

2. Quem infringir o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 75.º-C, é punido com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

3. A falta de veracidade não desculpável de dados constantes de declaração prevista no artigo 75.º-C ou no artigo 75.º-D, é punível com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

Artigo 189.º

Divulgação de resultados de sondagens

As empresas de comunicação social, de publicidade ou as instituições ou empresas de sondagens que divulgarem ou promoverem a divulgação de sondagens fora dos casos e dos termos constantes da presente lei são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

Artigo 190.º

Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com multa de 2 500 a 10 000 patacas.

Artigo 191.º

Violação das regras sobre propaganda sonora e gráfica

Quem proceder a propaganda sonora ou gráfica com violação dos limites impostos pela presente lei é punido com multa de 1 000 a 5 000 patacas.

Artigo 192.º

Publicidade comercial ilícita

A empresa de comunicação social ou de publicidade que realizar propaganda política a partir da publicação da ordem executiva que marque a data da eleição é punida com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

Artigo 193.º

Violação dos deveres das publicações informativas

As empresas proprietárias de publicações informativas que violarem o disposto no n.º 2 do artigo 81.º ou que não derem tratamento equitativo às diversas candidaturas são punidas com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

Artigo 194.º

Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

As estações de rádio ou de televisão que não registarem ou não arquivarem o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena são punidas com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

Artigo 195.º

Não cumprimento dos deveres das estações de rádio e de televisão

1. As estações de rádio e de televisão que não derem tratamento equitativo às diversas candidaturas são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

2. As estações de rádio e de televisão que não cumprirem os demais deveres impostos pela presente lei são punidas com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

Artigo 196.º

Não cumprimento dos deveres dos proprietários de locais de espectáculos

Os proprietários de locais de espectáculos que não cumprirem os seus deveres relativos à campanha eleitoral são punidos com multa de 2 500 a 25 000 patacas.

Artigo 197.º

Propaganda na véspera da eleição

Quem, no dia anterior ao da eleição, fizer propaganda por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

Artigo 198.º

Receitas ilícitas

1. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que infringirem o disposto no n.º 1 do artigo 93.º são punidos com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

2. As associações políticas ou as comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

Artigo 199.º

Não discriminação de receitas e de despesas

1. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e despesas referidas no n.º 1 do artigo 92.º são punidos com multa de 50 000 a 100 000 patacas.

2. As associações políticas ou as comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 50 000 a 100 000 patacas.

Artigo 200.º

Despesas eleitorais não autorizadas ou não ratificadas

Qualquer pessoa, associação ou entidade que efectuar, sem a autorização ou a ratificação dos respectivos candidatos, mandatários das candidaturas, mandatários das comissões de candidatura ou associações políticas, as despesas eleitorais previstas no n.º 3 do artigo 92.º, é punida com multa de 100 000 a 1 000 000 patacas.

Artigo 201.º

Não prestação ou não publicação de contas

1. Os mandatários das candidaturas que não prestarem contas eleitorais nos termos do n.º 1 do artigo 94.º são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com multa de 100 000 a 1 000 000 patacas.

2. Os mandatários das candidaturas que não publicitarem as contas eleitorais nos termos do n.º 1 do artigo 94.º são punidos com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

Artigo 202.º

Ultrapassagem do limite de despesas com a campanha eleitoral

Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas previsto no n.º 6 do artigo 93.º, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com multa de 100 000 a 1 000 000 patacas.

Artigo 203.º

Não cumprimento de formalidades

Os membros de mesas, os escrutinadores, os membros da assembleia de apuramento geral ou o pessoal de apoio que não cumprirem ou deixarem de cumprir, sem intenção fraudulenta, qualquer formalidade prevista na presente lei são punidos com multa de 1 000 a 5 000 patacas.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 204.º

Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

1) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;

2) As certidões de apuramento geral.

Artigo 205.º

Isenções fiscais

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, incluindo a taxa de justiça, consoante os casos:

1) As certidões necessárias para instrução dos processos de apresentação de candidaturas, bem como as relativas ao apuramento;

2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente lei;

3) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

4) As procurações a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

5) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos aos processos eleitorais;

6) As remunerações e subsídios definidos e pagos pelo Chefe do Executivo e pela CAEAL.

Artigo 206.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de tribunal o disposto:

1) No Código Penal e no Código de Processo Penal, relativamente ao ilícito eleitoral previsto no capítulo X;

2) No Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com excepção da suspensão nele prevista no n.º 1 do artigo 94.º e no n.º 4 do artigo 95.º, relativamente aos actos não abrangidos na alínea anterior.