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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o Plano de apoio financeiro ao abate de motociclos e ciclomotores com motor a dois tempos, doravante designado por Plano de apoio financeiro.
1. O Plano de apoio financeiro visa conceder um apoio financeiro aos proprietários de motociclos ou ciclomotores com motor a dois tempos, para incentivar o abate voluntário desses veículos, que mais afectam a qualidade do ambiente.
2. Para efeitos do presente regulamento administrativo, são considerados como motociclos e ciclomotores com motor a dois tempos os equipados com motor de combustão interna a dois tempos.
O apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo é concedido pelo Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, doravante designado por FPACE.
O montante do apoio financeiro a conceder por cada motociclo ou ciclomotor com motor a dois tempos entregue para efeitos de abate é de 3 500 patacas.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no n.º 5 do artigo 16.º, podem candidatar-se à concessão do apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo as pessoas singulares ou colectivas que reúnam as seguintes condições:
1) Sejam proprietárias de motociclos ou ciclomotores com motor a dois tempos, matriculados ou registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
2) Tenham pago o respectivo imposto de circulação ou dele estejam isentas.
2. Quando o pedido de concessão do apoio financeiro for apresentado no período de liquidação e pagamento do imposto de circulação devido nesse mesmo ano civil, o proprietário de motociclo ou ciclomotor com motor a dois tempos deve ter pago o referido imposto respeitante ao ano civil anterior ou dele estar isento.
3. Aos proprietários de motociclos ou ciclomotores com motor a dois tempos que, depois de 1 de Setembro de 2014, tenham obtido uma nova matrícula não é concedido o apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo.
O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro é fixado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
O pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue, acompanhado dos documentos necessários, na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA.
1. O pedido de concessão do apoio financeiro faz-se mediante a entrega do boletim de candidatura disponível na DSPA, devidamente preenchido e assinado pelo próprio candidato, instruído com os seguintes elementos:
1) Fotocópia do documento de identificação do candidato ou, tratando-se de pessoa colectiva, fotocópia do documento de identificação do seu representante legal;
2) Fotocópia do acto constitutivo da pessoa colectiva, dos estatutos e das suas alterações, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ou certidão actualizada do registo comercial, tratando-se de pessoa colectiva;
3) Fotocópia do livrete do respectivo motociclo ou ciclomotor com motor a dois tempos.
2. A DSPA pode solicitar ao candidato outros elementos que considere indispensáveis para melhor instrução do processo de candidatura.
Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA.
1. Os processos de candidatura relativos à concessão do apoio financeiro são remetidos, pela DSPA, à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, para emissão de parecer sobre o cancelamento da matrícula de motociclos e ciclomotores com motor a dois tempos.
2. O parecer referido no número anterior é emitido pela DSAT no prazo de 15 dias, a contar da data de recepção do processo de candidatura.
1. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como acompanhar os respectivos processos.
2. O Conselho Administrativo do FPACE deve decidir sobre a concessão ou não do apoio financeiro e comunicar, por escrito, a referida decisão ao candidato, no prazo de 75 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
3. A concessão do apoio financeiro depende de confirmação prévia da disponibilidade de recursos financeiros no FPACE.
4. Sempre que haja impossibilidade para conceder o apoio financeiro por falta de recursos financeiros disponíveis no FPACE, os respectivos pedidos ficam em lista de espera, sendo os candidatos disso informados por escrito e mantendo-se o seu direito ao apoio financeiro, a conceder quando existam no FPACE verbas disponíveis para o efeito.
1. Após notificação da decisão sobre a concessão do apoio financeiro, o candidato deve entregar o seu motociclo ou ciclomotor com motor a dois tempos, para efeitos de abate, no local e no prazo estabelecidos pela DSPA.
2. Para além da entrega do motociclo ou ciclomotor com motor a dois tempos para efeitos de abate, o candidato deve apresentar à DSAT o pedido de cancelamento da matrícula, juntamente com a declaração, em impresso próprio, relativa ao destino a dar ao respectivo veículo, cuja matrícula pretende cancelar.
3. O motociclo ou ciclomotor com motor a dois tempos entregue para efeitos de abate nos termos dos números anteriores é considerado perdido a favor da RAEM.
1. O apoio financeiro é pago ao candidato no prazo de 60 dias a contar da notificação ao Conselho Administrativo do FPACE do cancelamento da respectiva matrícula pela DSAT, desde que o respectivo motociclo ou ciclomotor com motor a dois tempos tenha sido entregue para efeitos de abate no local indicado pela DSPA, nos termos do artigo anterior.
2. O montante do apoio financeiro é pago por meio de cheque ou por transferência bancária para a conta indicada pelo candidato em instituição bancária sediada ou com sucursal na RAEM.
Das decisões do Conselho Administrativo do FPACE cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo compete à DSPA.
2. No exercício das competências de fiscalização, a DSPA pode solicitar aos beneficiários a colaboração necessária.
1. O Conselho Administrativo do FPACE deve cancelar a concessão do apoio financeiro caso o beneficiário:
1) Preste falsas informações ou use de qualquer outro meio ilícito para obtenção do apoio financeiro;
2) Não entregue o respectivo motociclo ou ciclomotor com motor a dois tempos para efeitos de abate no local e no prazo estabelecidos pela DSPA, salvo por motivos devidamente justificados e aceites pelo Conselho Administrativo do FPACE.
2. A decisão de cancelamento da concessão do apoio financeiro deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem e fixar o montante a restituir.
3. O cancelamento da concessão do apoio financeiro obriga o beneficiário à restituição do montante fixado, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação, sem que este possa exigir a devolução do motociclo ou ciclomotor com motor a dois tempos entregue para efeitos de abate.
4. Na falta de restituição voluntária, por parte do beneficiário, do montante fixado, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.
5. A não restituição do montante fixado, ou a não conclusão da cobrança coerciva a efectuar por parte da entidade competente nos termos do número anterior, impede o beneficiário de se candidatar a nova concessão de apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de Janeiro de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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