REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 1/2017

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Taxa de fiscalização das instituições de crédito

1. Para o ano de 2016, as taxas de fiscalização dos bancos autorizados a operar na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) com licença plena, previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, são as seguintes:

1) Pela sede dos bancos constituídos na RAEM e sucursais de bancos com sede no exterior, uma taxa uniforme de $ 134 000,00 (cento e trinta e quatro mil patacas) para cada instituição;

2) Por cada agência na RAEM das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de $ 24 000,00 (vinte e quatro mil patacas).

2. Relativamente ao ano de 2016, as taxas de fiscalização das instituições de crédito não bancárias referidas na alínea d) do artigo 15.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, não classificadas como sociedades financeiras, são as seguintes:

1) Pela sede das instituições de crédito não bancárias constituídas na RAEM, uma taxa uniforme de $ 40 200,00 (quarenta mil e duzentas patacas);

2) Por cada agência na RAEM das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de $ 7 200,00 (sete mil e duzentas patacas).

3. Relativamente ao ano de 2016, a taxa de fiscalização das sociedades financeiras, prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, é fixada em 0,3%, aplicada sobre o respectivo capital social realizado em 31 de Dezembro de 2016, com o limite máximo de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas).

Artigo 2.º

Taxa de fiscalização das companhias de intermediação financeira

Às companhias de intermediação financeira aplica-se, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, referente ao ano de 2016, uma taxa anual de fiscalização de $ 60 000,00 (sessenta mil patacas).

Artigo 3.º

Taxa de fiscalização das casas de câmbio

1. A taxa de fiscalização das casas de câmbio, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, referente ao ano de 2016, é fixada em $ 16 000,00 (dezasseis mil patacas).

2. Às entidades autorizadas a explorar balcões de câmbio aplica-se, nos termos do artigo referido no número anterior, referente ao ano de 2016, uma taxa anual fixa de $ 16 000,00 (dezasseis mil patacas).

Artigo 4.º

Taxa de fiscalização das sociedades de entrega rápida de valores em numerário

Às sociedades de entrega rápida de valores em numerário aplica-se, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, referente ao ano de 2016, uma taxa anual de fiscalização de $ 32 000,00 (trinta e duas mil patacas).

Artigo 5.º

Taxa de fiscalização das outras instituições financeiras

Às outras instituições financeiras aplica-se, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, referente ao ano de 2016, uma taxa anual de fiscalização de $ 36 000,00 (trinta e seis mil patacas).

19 de Dezembro de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.