A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º da Lei n.º 17/2009, alterada pela Lei n.º 4/2014, passam a ter a seguinte redacção:
1. Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair ou preparar plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2. […].
3.[…].
1. Quem, sem se encontrar autorizado, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, ceder, comprar ou por qualquer título receber, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2. Quem, tendo obtido autorização mas agindo em contrário da mesma, praticar os actos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão de 6 a 16 anos.
3. Se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV, o agente é punido com pena de prisão:
1) De 1 a 5 anos, no caso do n.º 1;
2) De 2 a 8 anos, no caso do n.º 2.
1. Quem consumir ilicitamente ou, para seu exclusivo consumo pessoal, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, adquirir ou detiver ilicitamente plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 240 dias, salvo o disposto no número seguinte.
2. Caso as plantas, substâncias ou preparados que o agente referido no número anterior cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém constem do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, e a sua quantidade exceder cinco vezes a quantidade deste mapa, aplicam-se, consoante os casos, as disposições dos artigos 7.º, 8.º ou 11.º
3. Para determinar se a quantidade de plantas, substâncias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém excede ou não cinco vezes a quantidade a que se refere o número anterior, são contabilizadas as plantas, substâncias ou preparados que se destinem a consumo pessoal na sua totalidade, ou aquelas que, em parte, sejam para consumo pessoal e, em parte, se destinem a outros fins ilegais.
Quem detiver indevidamente qualquer utensílio ou equipamento, com intenção de fumar, de inalar, de ingerir, de injectar ou por outra forma utilizar plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 240 dias.
1. Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explore estabelecimento hoteleiro ou similar, nomeadamente, restaurante, sala de dança, bar, estabelecimento de bebidas, estabelecimento de comidas, ou explore recinto de reunião, de espectáculo, de diversão ou de lazer, consentir ou, conhecendo os factos, não tomar medidas para evitar que esses lugares sejam utilizados para a produção, o tráfico ou o consumo ilícitos de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. […].
3. […].
4. […].
No caso de prática dos factos descritos nos artigos 7.º a 9.º e 11.º, se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado ou se esforçar seriamente por consegui-lo, auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, de organizações ou de associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou haver lugar à dispensa de pena.»
1. São aditadas, respectivamente, às tabelas I-A, II-A, II-B e II-C, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2009, as seguintes substâncias constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante:
1) As substâncias AH-7921, Acetylfentanyl e MT-45 à tabela I-A;
2) As substâncias 25B-NBOMe, 25C-NBOMe, 25I-NBOMe e 4,4’ Dimethylaminorex (4,4’-DMAR) à tabela II-A;
3) A substância AM-2201 à tabela II-B;
4) A substância Methoxetamine (MXE) à tabela II-C.
2. É aditada à tabela IV, a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2009, a substância Phenazepam, constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
3. São aditadas à tabela V, a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2009, as substâncias alfa-fenilacetoacetonitrilo e Ácido fenilacético que foi retirado da tabela VI a que se refere o mesmo número, constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
4. A tabela VI, da qual foi retirada a substância Ácido fenilacético, consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
São aditados à Lei n.º 17/2009, os artigos 21.º-A, 27.º-A, 27.º-B e 27.º-C, com a seguinte redacção:
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelos crimes previstos na presente lei quando cometidos, em seu nome e no interesse colectivo:
1) Pelos seus órgãos ou representantes; ou
2) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3. Pelos crimes referidos no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais:
1) Multa;
2) Dissolução judicial.
4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.
5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas.
6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7. A pena de dissolução judicial só será decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar os crimes aí previstos ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
8. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;
2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;
3) Encerramento de estabelecimento por um período de 1 mês a 1 ano;
4) Encerramento definitivo de estabelecimento;
5) Injunção judiciária;
6) Publicidade da decisão condenatória a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
9. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
10. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 8, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador.
1. Quando houver fortes indícios de que alguém praticou o crime referido no artigo 14.º em estabelecimento hoteleiro ou similar, nomeadamente, restaurante, sala de dança, bar, estabelecimento de bebidas, estabelecimento de comidas, em recinto de reunião, de espectáculo, de diversão ou de lazer, ou em meio de transporte, e sob prévia autorização emitida por despacho da autoridade judiciária competente, o órgão de polícia criminal pode solicitar ao suspeito que se encontre nesses estabelecimentos, recintos ou meios de transporte a entrega de amostra de urina, destinada a ser analisada para verificar se o mesmo consumiu plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV.
2. Nos casos previstos no número anterior, mesmo sem prévia autorização emitida por despacho da autoridade judiciária competente, pode ainda o órgão de polícia criminal solicitar ao suspeito a entrega de amostra de urina quando estiver preenchido um dos seguintes requisitos:
1) Houver razão para crer que a demora na recolha da amostra de urina do suspeito prejudica a descoberta da verdade ou o asseguramento de meios de prova;
2) Tiver sido obtido o consentimento do suspeito, desde que o consentimento seja prestado pelo suspeito capaz de entender o sentido dele e por escrito; sendo o mesmo prestado, sucessivamente, pelo pai ou mãe, tutor ou entidade que tenha a sua guarda de facto, caso o suspeito não tenha completado 16 anos de idade.
3. Nos casos previstos na alínea 1) do número anterior, a realização das diligências de obtenção e análise é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação, a efectuar no prazo máximo de 72 horas.
4. Para obtenção e análise da amostra de urina do suspeito, o mesmo é conduzido a um estabelecimento hospitalar ou a outro estabelecimento adequado, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à realização da análise.
5. Se o suspeito se recusar a entregar amostra de urina, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência.
1. Na recolha da amostra de urina nos termos do artigo anterior, deve ser respeitada a dignidade do examinando, evitando-se que o seu pudor seja ofendido e que essa recolha ultrapasse o necessário, devendo ainda, na medida do possível, indicar-se uma pessoa do mesmo sexo do examinando para a recolha da amostra de urina.
2. Recolhida a amostra de urina, esta deve, de imediato, ser vazada em dois recipientes adequados, devidamente selados e referenciados com aposição da hora da recolha, das assinaturas do examinando, do agente da autoridade e do pessoal de recolha, a fim de serem efectuadas, respectivamente, a primeira análise e a eventual reanálise.
1. Os órgãos de polícia criminal devem notificar ao examinando do resultado da análise logo após a recepção do relatório da análise e, caso o resultado seja positivo, do direito de requerer, dentro de três dias contados a partir do dia em que foi notificado, diligências de contraprova, com vista a proceder-se à reanálise da amostra de urina que não tenha sido analisada.
2. O examinando pode solicitar aos órgãos de polícia criminal a reanálise da amostra de urina referida no número anterior, devendo a mesma ser realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial adequados.
3. As despesas efectuadas com a reanálise são da responsabilidade do examinando sempre que o resultado da reanálise seja positivo, salvo se a diligência de obtenção e análise prevista no n.º 3 do artigo 27.º-A for nula.»
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com excepção do artigo 2.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 15 de Dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 19 de Dezembro de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tabela I-A | |||
N.º | Denominação em Chinês | Denominação em Português | Denominação/Composição Química |
117 | 3,4-二氯-N-{[1-(二甲基氨基)環己基]甲基}苯甲酰胺 | AH-7921 | 3,4-dichloro-N-{[1-(dimethylamino)cyclohexyl]methyl}benzamide |
118 | 乙酰芬太尼 | Acetylfentanyl | N-[1-(2-phenylethyl)-4-piperidyl]-N-phenylacetamide |
119 | 1-環己基-4(1,2-二苯基乙基)哌嗪 | MT-45 | 1-cyclohexyl-4-(1,2-diphenylethyl)piperazine |
Tabela II-A | |||
N.º | Denominação em Chinês | Denominação em Português | Denominação/Composição Química |
38 | N-(2-甲氧基苄基)-2-(2,5-二甲氧基-4-溴苯基)乙胺 | 25B-NBOMe | 2-(4-bromo-2,5-dimethoxyphenyl)-N-(2-methoxybenzyl)ethanamine |
39 | N-(2-甲氧基苄基)-2-(2,5-二甲氧基-4-氯苯基)乙胺 | 25C-NBOMe | 2-(4-chloro-2,5-dimethoxyphenyl)-N-(2-methoxybenzyl)ethanamine |
40 | N-(2-甲氧基苄基)-2-(2,5-二甲氧基-4-碘苯基)乙胺 | 25I-NBOMe | 2-(4-iodo-2,5-dimethoxyphenyl)-N-(2-methoxybenzyl)ethanamine |
41 | 副甲基甲米雷司 | 4,4’Dimethylaminorex (4,4’-DMAR) |
para-methyl-4-methylaminorex |
Tabela II-B | |||
N.º | Denominação em Chinês | Denominação em Português | Denominação/Composição Química |
19 | [1-(5-氟戊基)-1H-吲哚-3-基](萘-1-基)甲酮 | AM-2201 | [1-(5-Fluoropentyl)-1H-indol-3-yl](naphthalen-1-yl)methanone |
Tabela II-C | |||
N.º | Denominação em Chinês | Denominação em Português | Denominação/Composição Química |
13 | 2-(3-甲氧基苯基)-2-乙氨基環己酮 | Methoxetamine (MXE) | 2-(3-methoxyphenyl)-2-(ethylamino)-cyclohexanone |
Tabela IV | |||
N.º | Denominação em Chinês | Denominação em Português | Denominação/Composição Química |
62 | 芬納西泮 | Phenazepam | 7-bromo-5-(2-chlorophenyl)-1,3-dihydro-2H-1,4-benzodiazepin-2-one |
Tabela V | |||
N.º | Denominação em Chinês | Denominação em Português | Denominação/Composição Química |
15 | 苯乙酸 | Ácido fenilacético | benzeneacetic acid |
16 | α-苯乙酰乙腈 | alfafenilacetoacetonitrilo | alpha-phenylacetoacetonitrile |
Tabela VI | |||
N.º | Denominação em Chinês | Denominação em Português | Denominação/Composição Química |
1 | 丙酮 | Acetona | 2-propanone |
2 | 鄰氨基苯甲酸 | Ácido antranílico | 2-aminobenzoic acid |
3 | 乙醚 | Éter etílico | 1,1’-oxybis[ethane] |
4 | 鹽酸 | Ácido clorídrico | hydrochloric acid |
5 | 甲基乙基酮/丁酮 | Metiletilcetona/Butanona | 2-butanone |
6 | 哌啶 | Piperidina | piperidine |
7 | 硫酸 | Ácido sulfúrico | sulfuric acid |
8 | 甲苯 | Tolueno | methyl-benzene |
Os sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível, exceptuando os sais do ácido clorídrico e do ácido sulfúrico. |