A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 4.º da Lei n.º 3/2001 passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. O deputado não pode, enquanto exercer o seu mandato, ser titular dos seguintes cargos ou lugares:
1) Membro de parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;
2) Membro de governo ou trabalhador da administração pública de Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal.»
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 28.º, 30.º, 72.º, 78.º, 92.º, 93.º, 94.º, 184.º e 200.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001 e alterada pelas Leis n.º 11/2008 e n.º 12/2012, passam a ter a seguinte redacção:
[...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) Os membros de parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;
7) Os membros de governo ou trabalhadores da administração pública de Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;
8) Os que recusem declarar que defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e que são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou que, por factos comprovados, não defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou não são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;
9) A pessoa que tiver renunciado ao mandato de deputado, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 3/2000 (Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa), alterada pelas Leis n.º 13/2008 e n.º 12/2009, mas somente na eleição suplementar para o preenchimento de vaga de deputado eleito que ocorra durante a mesma legislatura e nos 180 dias subsequentes à data em que a sua renúncia produziu efeitos.
1. A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, doravante designada por CAEAL, é composta por um presidente e por, pelo menos, cinco vogais.
2. Os membros da CAEAL são nomeados no ano anterior ao ano da eleição, de entre residentes permanentes da RAEM de reconhecida idoneidade, por despacho do Chefe do Executivo e tomam posse perante este.
3. [...].
4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a CAEAL entra em funcionamento no dia da tomada de posse dos seus membros e dissolve-se 210 dias após o apuramento geral da eleição, podendo, quando necessário, a sua duração ser prorrogada pelo Chefe do Executivo.
5. [...].
6. [...].
1. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) Participar às entidades competentes quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 184.º;
9) [...];
10) Emitir instruções vinculativas necessárias à execução dos preceitos da presente lei, nas matérias referidas nos artigos 57.º, 58.º, 72.º, 74.º, 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C, 75.º-D, 78.º a 81.º, 90.º, 92.º, 93.º e 115.º;
11) [...];
12) Apreciar a regularidade dos processos de propositura de comissão de candidatura e dos processos de apresentação de candidaturas, a elegibilidade dos candidatos e decidir sobre a aceitação ou rejeição de cada uma das candidaturas;
13) Decidir sobre a perda do estatuto de candidato;
14) [Anterior alínea 12)].
2. As instruções vinculativas previstas na alínea 10) do número anterior são obrigatoriamente disponibilizadas na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa e publicadas em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, para produção dos seus efeitos.
3. Quem não cumprir as instruções previstas na alínea 10) do n.º 1 incorre no crime de desobediência qualificada previsto no n.º 2 do artigo 312.º do Código Penal.
1. [...].
2. [...].
3. O requerimento de certificação da existência legal da comissão de candidatura é apresentado junto da CAEAL, até ao vigésimo dia anterior ao fim do prazo para apresentação de candidaturas, através de formulário específico, e contém:
1) O nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM de todos os membros eleitores;
2) A designação de um membro eleitor como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela sua orientação e disciplina, com indicação de número de telefone onde pode ser permanentemente contactado;
3) A data da apresentação do requerimento;
4) A assinatura de todos os membros eleitores.
4. Decorrido o prazo referido no número anterior, não é permitido qualquer aditamento ou substituição nas listas apresentadas, salvo o disposto no número seguinte.
5. Se o requerimento apresentado nos termos do n.º 3 não satisfizer algum dos requisitos previstos nos n.os 6 ou 7 do artigo anterior, ou nos n.os 2 e 3 deste artigo, a CAEAL notifica o mandatário da comissão de candidatura para suprir, no prazo de 5 dias, as deficiências existentes, sob pena de recusa da certificação.
6. A CAEAL decide, até ao décimo primeiro dia anterior ao fim do prazo para apresentação de candidaturas, sobre a certificação ou recusa de certificação da existência legal da comissão de candidatura e notifica o respectivo mandatário, o mais tardar, no dia imediato ao da decisão.
7. A posterior morte ou a perda da capacidade eleitoral activa do membro da comissão de candidatura, cuja existência legal tenha sido certificada pela CAEAL, não afecta a existência da respectiva comissão.
8. O formulário referido no n.º 3, cujo modelo é fixado pela CAEAL, é disponibilizado no prazo de 3 dias a contar da publicação da data das eleições.
9. As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de:
1) Não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas, extinção da lista de candidatura ou não formulação do programa político;
2) Conclusão da apreciação das contas pela CAEAL, nos termos do artigo 94.º
1. [...].
2. [...]:
1) [...];
2) Declaração sincera subscrita por cada candidato, da qual conste que aceita a candidatura, defende a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e não está abrangido por qualquer inelegibilidade;
3) Documento comprovativo do depósito de 25 000 patacas por transferência bancária, livrança ou cheque visado.
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. A CAEAL publica, por edital afixado nas suas instalações e na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa, no prazo de 3 dias a contar da publicação da data das eleições, a informação para a realização do pagamento do montante previsto na alínea 3) do n.º 2.
1. [...].
2. [...].
3. É vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1, no exercício das suas funções.
4. O disposto no n.º 1 é aplicável aos órgãos das sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar e aos órgãos de sociedade ou ao empresário pessoa singular que exploram jogos de fortuna ou azar por contrato com a concessionária.
5. O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores de sociedade ou empresário pessoa singular referidos no número anterior, no exercício das suas funções no interior dos casinos.
1. A propaganda sonora não carece de autorização das autoridades administrativas, mas deve ser comunicada nos termos do artigo 75.º-B.
2. [...].
1. [...].
2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à comissão de candidatura referida na alínea 1) do n.º 9 do artigo 28.º
3. [...].
1. [...].
2. [...].
3. A pessoa referida no n.º 1 que aceita a contribuição deve emitir um recibo com talão, devendo neste ser indicados, pelo menos, o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a 1 000 patacas, os meios de contacto do contribuinte.
4. Após o apuramento geral, as pessoas referidas no n.º 1 devem encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.
5. [...].
6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o limite de despesas que cada candidatura pode gastar é fixado por despacho do Chefe do Executivo, com base nos dados mais recentes à data do despacho sobre a estimativa da população da RAEM, o número de pessoas inscritas nos cadernos de recenseamento e a situação de desenvolvimento económico.
7. O limite referido no número anterior é inferior aos 0,004% da média do valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM nos 10 anos anteriores.
1. No prazo de 90 dias a contar do acto eleitoral, o mandatário de cada candidatura deve publicitar, nos termos das instruções eleitorais, o resumo das contas eleitorais, bem como prestar à CAEAL as contas eleitorais discriminadas referidas no n.º 1 do artigo 92.º, e acompanhadas da certificação legal de contas emitida por auditor registado.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
1. As entidades responsáveis pelo tratamento das contravenções previstas na presente secção são a CAEAL, o Comissariado contra a Corrupção e o Corpo de Polícia de Segurança Pública.
2. [Anterior n.º 1].
3. [Anterior n.º 2].
Qualquer pessoa, associação ou entidade que efectuar, sem a autorização ou a ratificação dos respectivos candidatos, mandatários das candidaturas, mandatários das comissões de candidatura ou associações políticas, as despesas eleitorais previstas no n.º 3 do artigo 92.º, é punida com multa de 100 000 a 1 000 000 patacas.»
São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, os artigos 28.ºA, 30.º-A, 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C, 75.º-D, 75.º-E, 131.º-A, 131.º-B, 143.º-A, 143.º-B, 148.º-A, 188.º-A, 188.º-B, 188.º-C e 206.º, com a seguinte redacção:
1. Da decisão de recusa de certificação da existência legal da comissão de candidatura referida no n.º 6 do artigo anterior cabe recurso para o TUI, a interpor pelo respectivo mandatário da comissão de candidatura.
2. O recurso é interposto no dia seguinte à notificação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
3. O recurso contencioso não depende de reclamação prévia.
4. O requerimento de interposição do recurso, de que devem constar os seus fundamentos, é entregue no TUI acompanhado dos elementos de prova.
5. O TUI decide definitivamente, no prazo de 5 dias, e comunica imediatamente a decisão ao recorrente e à CAEAL.
1. A CAEAL restitui ao mandatário da candidatura, no prazo de 10 dias a contar da publicação do mapa do resultado da eleição no Boletim Oficial da RAEM, o montante do depósito referido na alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior, excepto nas situações previstas no número seguinte.
2. Não há lugar à restituição do montante do depósito referido no número anterior, o qual é perdido a favor da RAEM, nas situações seguintes:
1) A candidatura ao sufrágio directo obteve um número de votos inferior ao número mínimo de membros da comissão de candidatura, previsto no n.º 2 do artigo 28.º;
2) A candidatura ao sufrágio indirecto obteve um número de votos inferior a 20% do número total de votos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.
3. O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de rejeição, desistência ou extinção da candidatura.
1. Se, após a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, mas antes de a CAEAL remeter ao TUI o mapa oficial com o resultado da eleição, por factos comprovados, um candidato não defende a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, não é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou está abrangido por qualquer inelegibilidade, a CAEAL deve tomar decisão urgente sobre a perda do respectivo estatuto de candidato.
2. A deliberação sobre a perda do estatuto de candidato é consignada em acta, com exposição expressa dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
3. Todos os documentos e demais elementos instrutórios que tiverem sido apreciados pela CAEAL na deliberação referida no número anterior devem ser anexados à respectiva acta.
4. A acta da deliberação que determine a perda do estatuto de candidato é imediatamente publicada na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa e notificada, o mais tardar no dia seguinte ao da decisão, ao mandatário da candidatura.
1. Da decisão que determine a perda do estatuto de um candidato cabe recurso para o TUI, a interpor pelo mandatário da candidatura, no dia seguinte à notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
2. O recurso contencioso não depende de reclamação prévia e tem efeito suspensivo da eficácia da decisão referida no número anterior.
3. O requerimento de interposição do recurso, de que devem constar os seus fundamentos, é entregue no TUI acompanhado dos elementos de prova.
4. O TUI decide definitivamente, no prazo de 2 dias, e comunica imediatamente a decisão ao recorrente e à CAEAL.
5. O recurso suspende a prática, pela CAEAL, do acto previsto no n.º 2 do artigo 135.º, até à comunicação da decisão referida no número anterior.
1. A perda do estatuto de candidato não inviabiliza a candidatura da respectiva lista, sendo o seu lugar ocupado segundo a sequência constante da sua declaração de candidatura.
2. A candidatura é considerada extinta, sem necessidade de deliberação da CAEAL, se não subsistir qualquer candidato na respectiva lista.
3. A CAEAL publicita imediatamente, na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa, a extinção de uma candidatura nos termos do número anterior.
1. Para efeitos da presente lei, entende-se por «propaganda eleitoral», a actividade realizada, por qualquer meio, para divulgar mensagem que reúne, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Dirige a atenção do público para um ou mais candidatos;
2) Sugere, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos.
2. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, entende-se por «público», os residentes da RAEM e as pessoas colectivas que gozam de capacidade eleitoral, nos termos da alínea 2) do artigo 2.º
1. O mandatário de candidatura deve comunicar à CAEAL, por escrito, presencialmente ou por meio electrónico, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia da eleição, as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que ele, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar, excepto actividades cuja comunicação está prevista na Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio (Direito de Reunião e de Manifestação), alterada pelas Leis n.º 7/96/M, de 22 de Julho, e n.º 16/2008.
2. Após o termo do prazo previsto no número anterior, no caso de alteração de actividades, a informação actualizada deve ser comunicada à CAEAL, até 2 dias antes da realização da actividade ou, em caso de força maior, até à véspera da realização da actividade.
3. A CAEAL deve publicar logo que possível, na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa, as comunicações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2.
1. As pessoas colectivas que se encontrem numa das seguintes situações e que organizem, desde o décimo quinto dia anterior ao dia da eleição até ao próprio dia da eleição, dentro ou fora da RAEM, qualquer actividade que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, nomeadamente, proporcionar comida e bebida, viagem, entretenimento, subsídios e presentes, devem apresentar, por escrito, presencialmente ou por meio electrónico, à CAEAL, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia da eleição, uma declaração a informar sobre o conteúdo da actividade e a data e local da sua realização:
1) Sociedade onde o candidato foi titular de órgão no ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração;
2) Associações e fundações onde o candidato foi titular de órgão ou exerceu funções no ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração, ainda que a título honorífico.
2. As pessoas colectivas referidas no número anterior, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, ficam sujeitas ao dever de declaração previsto no presente artigo.
3. Apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, após o termo do prazo previsto no n.º 1, a realização de nova actividade ou a alteração do conteúdo, da data e do local de actividades declaradas, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
4. A CAEAL deve publicar logo que possível, na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa, a comunicação a que se refere o presente artigo.
5. O cumprimento do dever de declaração previsto no presente artigo não exclui a responsabilidade penal de actos ilícitos, previstos na presente lei, decorrente da respectiva actividade.
1. O candidato que, desde o décimo quinto dia anterior ao dia da eleição até ao próprio dia da eleição, participe, dentro ou fora da RAEM, em actividade organizada por pessoas colectivas referidas no artigo anterior e que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, deve declarar a participação à CAEAL, por escrito, presencialmente ou por meio electrónico, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia da eleição.
2. As disposições dos n.os 3 a 5 do artigo anterior, aplicam-se à declaração referida no número anterior, com as devidas adaptações.
1. Para efeitos de prevenção e fiscalização de crimes de corrupção eleitoral e do cumprimento dos deveres previstos nos dois artigos anteriores, a partir da data da publicação da ordem executiva que marque a data das eleições até ao dia da eleição, qualquer entidade pública ou privada tem o dever de colaborar com o pessoal de investigação do Comissariado Contra a Corrupção que se encontre no exercício de funções quando devidamente identificado, nomeadamente:
1) Permitir que o referido pessoal de investigação entre nos locais e estabelecimentos onde são organizadas, por pessoas colectivas, actividades destinadas a atribuir benefícios ou existam indícios da sua organização, e permaneça até à conclusão do trabalho de fiscalização;
2) Apresentar e fornecer documentos e dados necessários para o exercício das funções previstas no presente artigo.
2. O não cumprimento do dever referido no número anterior constitui crime de desobediência simples.
3. A entrada no domicílio de residentes só pode ter lugar nos termos da lei.
Após a publicitação da extinção de uma lista de candidatura, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 47.º-C, o boletim de voto no qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente à lista de candidatura extinta é equiparado a voto nulo e, se for caso disso, a assembleia de apuramento geral deve actualizar a distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas e a determinação dos candidatos eleitos.
Caso se verifique, após a perda do estatuto de candidato, que o número de mandatos distribuídos a uma candidatura é superior ao número de candidatos da respectiva lista, os mandatos sobrantes são redistribuídos por aplicação das regras previstas no artigo 17.º, com as devidas adaptações.
Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária, a presente lei é ainda aplicável a factos constitutivos de crimes previstos nos artigos 151.º a 153.º e 168.º a 170.º que foram praticados fora da RAEM.
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, assim como as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pelos crimes e contravenções previstos na presente lei quando cometidos, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.
2. A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4. Quando o infractor for pessoa colectiva, e caso os seus membros do órgão de administração ou as pessoas que a representam sob qualquer forma sejam julgados responsáveis pelos respectivos actos ilícitos, estes são solidariamente responsáveis com a pessoa colectiva pela multa aplicada.
5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.
6. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.
1. Quando o infractor dos crimes previstos na presente secção for pessoa colectiva, é punido com as seguintes penas principais:
1) Multa;
2) Dissolução judicial.
2. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.
3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 patacas e 10 000 patacas.
4. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 do artigo 143.º-B tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar os crimes aí previstos ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades estão a ser utilizadas, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
5. Às pessoas colectivas podem ser aplicadas, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes penas acessórias:
1) Suspensão de direitos políticos, por um período de 2 a 10 anos;
2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos, por um período de 1 a 5 anos;
3) Outras injunções judiciárias;
4) Publicidade do sumário da decisão condenatória, a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa, dos mais lidos na RAEM, bem como através de afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
Quem, no período compreendido entre a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas e o início da campanha eleitoral, fizer propaganda eleitoral por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com multa de 2 000 a 10 000 patacas.
O mandatário de candidatura que não cumprir o dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-B, é punido com multa de 10 000 a 100 000 patacas.
1. Aquele que organizar ou participar em actividade destinada a atribuir benefícios sem ter cumprido o dever de declaração previsto no artigo 75.º-C ou no artigo 75.º-D, é punido com multa de 10 000 a 100 000 patacas.
2. Quem infringir o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 75.º-C, é punido com multa de 10 000 a 100 000 patacas.
3. A falta de veracidade não desculpável de dados constantes de declaração prevista no artigo 75.º-C ou no artigo 75.º-D, é punível com multa de 10 000 a 100 000 patacas.
Em tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de tribunal o disposto:
1) No Código Penal e no Código de Processo Penal, relativamente ao ilícito eleitoral previsto no capítulo X;
2) No Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com excepção da suspensão nele prevista no n.º 1 do artigo 94.º e no n.º 4 do artigo 95.º, relativamente aos actos não abrangidos na alínea anterior.»
1. A epígrafe da subsecção IV da secção II do capítulo V passa a ser designada por «Violação da declaração».
2. A secção II do capítulo VI abrange os artigos 75.º-A a 80.º
As referências ao SAFP ou ao director do SAFP constantes nos artigos 22.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 42.º e 46.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau consideram-se feitas à CAEAL e devem ser substituídas na republicação prevista no artigo 7.º
São revogados o n.º 2 do artigo 39.º, o artigo 47.º, o n.º 5 do artigo 138.º e o artigo 185.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.
No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é integralmente republicada, por despacho do Chefe do Executivo, a Lei n.º 3/2001, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei.
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. O artigo 1.º produz efeitos a partir do primeiro dia da legislatura da sexta Assembleia Legislativa.
Aprovada em 16 de Dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 19 de Dezembro de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.