REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 28/2016

Requisitos relativos aos ingredientes nutritivos dos preparados para lactentes

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O presente regulamento administrativo estabelece os requisitos relativos aos ingredientes nutritivos dos preparados para lactentes, com vista à salvaguarda da higiene e segurança alimentar.

2. São aprovadas três tabelas de requisitos relativos aos ingredientes nutritivos dos preparados para lactentes, que constam do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

3. O presente regulamento administrativo não se aplica aos preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Lactentes», as pessoas com idade igual ou inferior a 12 meses;

2) «Preparados para lactentes», os substitutos do leite materno, em pó ou em líquido, especialmente formulados para satisfazer os requisitos nutricionais de lactentes durante os primeiros meses de vida após o seu nascimento e até à introdução dos alimentos complementares apropriados;

3) «Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais», os preparados para lactentes consumo exclusivo pelos lactentes que sofram de perturbações, enfermidades ou afecções médicas específicas.

Artigo 3.º

Requisitos relativos aos ingredientes nutritivos

Os requisitos relativos aos ingredientes nutritivos dos preparados para lactentes devem estar em conformidade com os previstos nas tabelas referidas no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 18 de Novembro de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Tabela 1

Valor energético dos preparados para lactentes

Ingredientes nutritivos Valor mínimo Valor máximo
kcal/100 mL kJ/100mL kcal/100 mL kJ/100 mL
Energia 60 250 70 295

Tabela 2

Teor dos ingredientes nutritivos dos preparados para lactentes

Ingredientes nutritivos Valor mínimo Valor máximo
Por 100 kcal Por 100 kJ Por 100 kcal Por 100 kJ
Proteínas Preparados para lactentes à base de proteína de leite de vaca 1.8 g 0.45 g 3.0 g 0.7 g
Preparados para lactentes à base de proteína de soja  2.25 g 0.5 g
Hidratos de carbono totais 9.0 g 2.2 g 14.0 g 3.3 g
Lípidos totais 4.4 g 1.05 g 6.0 g 1.4 g
Ácido linoleico 300 mg 70 mg -
Ácido alfalinolénico 50 mg 12 mg -
Vitamina A (a) 60 µg RE 14 µg RE 180 µg RE 43 µg RE
Vitamina D3 1 µg 0.25 µg 2.5 µg 0.6 µg
Vitamina E (b) 0.5 mg α-TE 0.12 mg α-TE -
Vitamina K 4 µg 1 µg -
Vitamina B1/Tiamina 60 µg 14 µg -
Vitamina B2/Riboflavina 80 µg 19 µg -
Vitamina B3/Niacina 300 µg 70 µg -
Vitamina B6/Piridoxina 35 µg 8.5 µg -
Vitamina B12 0.1 µg 0.025 µg -
Ácido fólico 10 µg 2.5 µg -
Ácido pantoténico 400 µg 96 µg -
Vitamina C 10 mg 2.5 mg -
Biotina 1.5 µg 0.4 µg -
Sódio 20 mg 5 mg 60 mg 14 mg
Potássio 60 mg 14 mg 180 mg 43 mg
Cobre 35 µg 8.5 µg -
Magnésio 5 mg 1.2 mg -
Ferro 0.45 mg 0.1 mg -
Zinco 0.5 mg 0.12 mg -
Manganés 1 µg 0.25 µg -
Cálcio 50 mg 12 mg -
Fósforo 25 mg 6 mg -
Iodo 10 µg 2.5 µg -
Cloro 50 mg 12 mg 160 mg 38 mg
Selénio 1 µg 0.24 µg -
Colina 7 mg 1.7 mg -
Inositol 4 mg 1 mg -
L-carnitina 1.2 mg 0.3 mg -
Taurina (c) - 12 mg 3 mg

Tabela 3

Razão dos ingredientes nutritivos dos preparados para lactentes

Ingredientes nutritivos Valor mínimo Valor máximo
Razão ácido linoleico: ácido alfalinolénico 5:1 15:1
Soma do ácido láurico com o ácido mirístico - 20% do teor total de ácidos gordos
Gordura trans - 3% do teor total de ácidos gordos
Ácido erúcico - 1% do teor total de ácidos gordos
Razão cálcio: fósforo 1:1 2:1
Ácido araquidónico (d) Teor equivalente ao do ácido docosa-hexaenóico -
Ácido icosapentaenóico (d) - Teor equivalente ao do ácido
docosa-hexaenóico

Nota: a) RE: equivalente de retinol.

b) α-TE: equivalente de alfa-tocoferol.

O teor da vitamina E não pode ser inferior a 0,5 mg α-TE por cada grama de ácidos gordos poli-insaturados (PUFA). O seu teor mínimo é ajustado, tendo em conta o número das ligações duplas dos ácidos gordos em preparados, consoante os seguintes factores: 0,5 mg α-TE/g de ácido linoleico (18:2n-6); 0,75 mg α-TE/g de ácido alfalinolénico (18:3n3); 1,0 mg α-TE/g de ácido araquidónico (20:4n-6); 1,25 mg α-TE/g de ácido icosapentaenóico (20:5n-3); 1,5 mg α-TE/g de ácido docosa-hexaenóico (22:6n-3).

c) Quando a taurina seja adicionada.

d) Quando o ácido docosa-hexaenóico seja adicionado.