REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 397/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Chun Su Mei, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Novembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Chun Su Mei

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo junto ao Largo dos Bombeiros e à Rua do Delegado, na Taipa, adiante designado por Auto-Silo de Chun Su Mei, é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª a 4.ª caves do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo de Chun Su Mei efectua-se pela rua junto ao Largo dos Bombeiros.

3. O Auto-Silo de Chun Su Mei tem uma capacidade total de 394 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 197 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 197 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo de Chun Su Mei, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo de Chun Su Mei por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo de Chun Su Mei, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo de Chun Su Mei na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo de Chun Su Mei é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo de Chun Su Mei são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo de Chun Su Mei deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo de Chun Su Mei.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo de Chun Su Mei.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).