REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 26/2016

BO N.º:

42/2016

Publicado em:

2016.10.17

Página:

2152-2153

  • Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, que cria o Instituto de Formação Turística.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2019 - Estatutos do Instituto de Formação Turística de Macau.
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  • Decreto-Lei n.º 45/95/M - Cria o Instituto de Formação Turística. — Revogações.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 27/2019

    Regulamento Administrativo n.º 26/2016

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, que cria o Instituto de Formação Turística

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 2.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/96/M, de 29 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/97/M, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    (Tutela)

    1. […].

    2. À tutela compete:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) […];

    i) […];

    j) Criar, modificar, integrar ou extinguir, no IFT, centros que tenham como objectivos a investigação, estudo e formação específicos, e definir as suas competências e composição, bem como a remuneração do respectivo pessoal;

    l) [Anterior alínea j)].

    Artigo 15.º

    (Competências)

    1. […].

    2. Compete ao Conselho Técnico e Científico:

    a) […];

    b) Elaborar as propostas de plano de estudos dos cursos que confiram grau académico ministrados e promovidos pelo IFT e pelas Escolas a ele afectas;

    c) Aprovar o plano curricular dos cursos que não confiram grau académico ministrados e promovidos pelo IFT e pelas Escolas a ele afectas;

    d) [Anterior alínea c)];

    e) [Anterior alínea d)];

    f) [Anterior alínea e)];

    g) [Anterior alínea f)];

    h) [Anterior alínea g)];

    i) [Anterior alínea h)].

    3. […].

    Artigo 19.º

    (Competências)

    1. […].

    2. Compete ao Conselho Administrativo:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) Propor à tutela a criação, modificação, integração ou extinção dos centros referidos na alínea j) do n.° 2 do artigo 2.º no IFT;

    e) [Anterior alínea d)].

    3. […].»

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogado o n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 30 de Setembro de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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