Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado, na Escola Superior de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau, o curso de licenciatura em Português.
2. São aprovados a organização científico-pedagógica e os planos de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
3. O curso referido no n.º 1 compreende as seguintes áreas de especialização:
1) Ensino;
2) Língua e Cultura Portuguesa.
4. O disposto no presente despacho aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2017/2018.
29 de Setembro de 2016.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
1. Área científica: Ciências Sociais e Humanas.
2. Áreas profissionais:
1) Ensino;
2) Língua e Cultura Portuguesa.
3. Duração do curso: 4 anos.
4. Língua veicular: Portuguesa.
5. O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 152 unidades de crédito, assim distribuídas:
1) 118 unidades de crédito nas disciplinas obrigatórias do quadro I do Anexo II.
2) 34 unidades de crédito nas disciplinas da área de especialização escolhida do quadro II do Anexo II.
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
1.º Ano | |||
Estruturas da Língua Portuguesa I | Obrigatória | 60 | 4 |
Leitura e Escrita I | » | 90 | 6 |
Compreensão e Expressão Oral I | » | 90 | 6 |
Laboratório de Língua I | » | 60 | 4 |
Estruturas da Língua Portuguesa II | » | 60 | 4 |
Leitura e Escrita II | » | 90 | 6 |
Compreensão e Expressão Oral II |
» | 60 | 4 |
Cultura Portuguesa | » | 45 | 3 |
Laboratório de Língua II | » | 45 | 3 |
2.º Ano | |||
Estruturas em Língua Portuguesa III | Obrigatória | 90 | 6 |
Leitura e Escrita III | » | 90 | 6 |
Compreensão e Expressão Oral III | » | 60 | 4 |
Temas de Cultura dos Países Lusófonos | » | 60 | 4 |
Estruturas da Língua Portuguesa IV | » | 90 | 6 |
Compreensão e Expressão Oral IV | » | 60 | 4 |
Leitura e Escrita IV | » | 60 | 4 |
Literaturas em Língua Portuguesa | » | 90 | 6 |
3.º Ano | |||
Literatura Portuguesa I | Obrigatória | 60 | 4 |
Cultura e Literatura Brasileiras I | » | 60 | 4 |
Culturas e Literaturas Africanas de Língua Portuguesa I | » | 60 | 4 |
Técnicas de Comunicação Oral e Escrita I | » | 60 | 4 |
Literatura Portuguesa II | » | 60 | 4 |
Cultura e Literatura Brasileiras II | » | 60 | 4 |
Culturas e Literaturas Africanas de Língua Portuguesa II | » | 60 | 4 |
Técnicas de Comunicação Oral e Escrita II | » | 60 | 4 |
4.º Ano | |||
Culturas e Literaturas Lusófonas da Ásia | Obrigatória | 45 | 3 |
Educação Intercultural | » | 45 | 3 |
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Os alunos devem escolher uma das áreas de especialização: | |||
Ensino | |||
Noções de Educação a) | Obrigatória | 30 | 2 |
Didáctica do Português Língua Não Materna I a) | » | 60 | 4 |
Didáctica do Português Língua Não Materna II b) | » | 60 | 4 |
Produção de Materiais Didácticos b) | » | 45 | 3 |
Currículo e Avaliação b) | » | 45 | 3 |
Investigação em Educação b) | » | 30 | 2 |
Psicologia da Educação b) | » | 30 | 2 |
Seminário de Acompanhamento da Prática Pedagógica b) | » | 90 | 4 |
Estágio b) | » | 180 | 10 |
Língua e Cultura Portuguesa | |||
Sistemas Políticos dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a) | Obrigatória | 30 | 2 |
Países de Língua Portuguesa: Geografia e Territórios a) | » | 60 | 4 |
História de Portugal e da Lusofonia I b) | » | 60 | 4 |
Economia dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa b) | » | 45 | 3 |
A Língua Portuguesa nos Países Lusófonos: Variedades e Identidades b) | » | 45 | 3 |
Língua e Tradução b) | » | 60 | 4 |
Literatura e Artes b) | » | 60 | 4 |
Língua Portuguesa para Fins Específicos b) | » | 60 | 4 |
Metodologia do Trabalho Científico b) | » | 45 | 3 |
História de Portugal e da Lusofonia II b) | » | 45 | 3 |
a) Disciplina do 3.º ano.
b) Disciplina do 4.º ano.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São aprovadas e postas em execução nas escolas da Região Administrativa Especial de Macau as medidas a adoptar em situação de tempestade tropical, de chuva intensa e condições meteorológicas adversas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 246/2013.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
30 de Setembro de 2016.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
1. Situação de tempestade tropical
1) Estando içado o sinal n.º 3 de tempestade tropical às 06:30 horas ou sendo içado entre as 06:30 e as 09:00 horas, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia, mantendo-se as turmas do ensino secundário em actividade;
2) Estando içado o sinal n.º 3 de tempestade tropical às 11:30 horas ou sendo içado entre as 11:30 e as 14:00 horas, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial suspendem as suas actividades escolares programadas para a parte da tarde, mantendo-se as turmas do ensino secundário em actividade;
3) Se o sinal n.º 3 de tempestade tropical for içado no período escolar da manhã ou da tarde, fora dos casos previstos nas alíneas 1) e 2), as turmas dos ensinos infantil, primário e especial mantêm as actividades escolares programadas até ao final da manhã ou da tarde respectivamente, altura que permita aos alunos regressarem a casa em segurança;
4) Estando içado o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical às 06:30 horas ou sendo içado depois das 06:30 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia e, mesmo que nesse dia seja substituído pelo sinal n.º 3 ou inferior, ou sejam retirados todos os sinais de tempestade tropical, as mesmas não serão retomadas;
5) Sendo içado o sinal n.º 3 de tempestade tropical entre 00:00 e 06:30 horas, em substituição do sinal n.º 8 ou superior e mantendo-o içado às 06:30 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia, não se aplicando o disposto nas alíneas 1) a 3).
2. Situação de chuva intensa
1) Estando emitido o sinal de chuva intensa às 06:30 horas ou sendo emitido entre as 06:30 e as 09:00 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
2) Sendo retirado o sinal de chuva intensa antes das 11:30 horas, as turmas do ensino secundário retomam as suas actividades escolares programadas para a parte da tarde;
3) Estando emitido o sinal de chuva intensa às 11:30, ou sendo emitido entre as 11:30 e as 14:00 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para a parte da tarde;
4) Se o sinal de chuva intensa for emitido durante o período escolar da manhã ou da tarde, fora dos casos previstos nas alíneas 1) e 3), as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial mantêm as actividades escolares programadas até ao final da manhã ou da tarde, respectivamente, altura que permita aos alunos regressarem a casa em segurança.
3. Condições meteorológicas adversas
1) Sempre que, às 17:30 horas, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos preveja que no dia seguinte ocorrerá uma situação adversa de frio intenso, com uma temperatura mínima de 3 graus celsius ou inferior ou de calor intenso, com uma temperatura máxima de 38 graus celsius ou superior, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia seguinte, mantendo-se as turmas do ensino secundário em actividade;
2) Sempre que, às 17:30 horas, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos preveja que no dia seguinte ocorrerá uma situação adversa de frio intenso, com uma temperatura mínima de 0 graus celsius ou inferior ou de calor intenso, com uma temperatura máxima de 40 graus celsius ou superior, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia seguinte;
3) Quando ocorrerem ou a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos preveja que ocorrerão condições meteorológicas adversas, que afectem, de forma significativa, a saúde ou a segurança dos alunos, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude pode, de acordo com as condições atmosféricas e as vias de acesso às escolas, anunciar a suspensão, total ou parcial, das actividades escolares dos vários níveis de ensino.
4. Plano de contingência
1) As escolas devem elaborar previamente um plano de contingência que contemple as medidas a adoptar em situações de tempestade tropical, de chuva intensa e em condições meteorológicas adversas, designadamente a ocupação dos alunos durante a suspensão das actividades escolares programadas bem como o seu regresso a casa em segurança;
2) As escolas devem ainda cumprir as orientações concretas emitidas pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude estabelecidas para situações de tempestade tropical, de chuva intensa e condições meteorológicas adversas;
3) As escolas devem providenciar que o pessoal docente e não docente, encarregados de educação, alunos e outras pessoas envolvidas, tomem conhecimento das medidas de contingência a adoptar durante as tempestades tropicais, chuva intensa ou condições meteorológicas adversas, incluindo a via de comunicação em caso de emergência entre os alunos ou encarregados de educação e a escola;
4) As escolas devem prestar especial atenção aos sinais de tempestade tropical ou de chuva intensa e às informações relativas a condições meteorológicas adversas, emitidos pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
5) Verificando-se a suspensão das actividades escolares programadas devido ao levantamento do sinal n.º 3 de tempestade tropical, do sinal de chuva intensa e às condições meteorológicas adversas, as escolas mantêm as suas instalações abertas e o respectivo pessoal em funcionamento durante o período normal das actividades programadas, ocupando e acolhendo os alunos que cheguem às escolas, e ainda organizando actividades adequadas para os alunos, até que o seu regresso a casa se possa fazer em segurança;
6) Sendo içado o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical, as escolas devem adoptar as medidas adequadas para a ocupação dos alunos que se encontrem nas escolas, até que o seu regresso a casa se possa fazer em segurança;
7) Verificando-se a suspensão parcial das actividades escolares programadas devido às condições meteorológicas adversas, as escolas devem adoptar as medidas adequadas para manter os alunos ocupados, disponibilizando outras actividades escolares;
8) Apesar do arriar dos sinais de tempestade tropical ou de chuva intensa que nos termos das presentes medidas conduzam ao retomar das actividades escolares programadas, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude pode, mediante a previsão da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, quanto à possibilidade da persistência de chuvas fortes, ordenar a continuação da suspensão das actividades escolares programadas nos diferentes níveis de ensino, de acordo com as condições atmosféricas e as vias de acesso às escolas;
9) As escolas devem cancelar ou adiar as provas e os exames internos bem como as actividades extracurriculares durante o período de suspensão das actividades escolares programadas, sendo os exames adiados realizados, de forma adequada, depois de retomadas as actividades programadas.