REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2016

Regime de execução de congelamento de bens

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime de execução de decisões de congelamento de bens, constantes de resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptadas no âmbito do combate ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição maciça e aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, por decisão da República Popular da China.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

1) «Bens», quaisquer «fundos» e «recursos económicos», considerando-se:

(1) «Fundos», activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente:

i) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) Depósitos em instituições de crédito ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) Valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;

v) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

vi) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; ou

vii) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

(2) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos ou serviços;

2) «Congelamento», uma proibição temporária destinada a impedir:

(1) Qualquer movimento, transferência, alteração, operação ou utilização de fundos que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; e

(2) A utilização de recursos económicos para obtenção de fundos, serviços ou outros recursos económicos por qualquer meio, nomeadamente mediante a venda, locação ou hipoteca;

3) «Decisão de congelamento», o comando normativo que impõe, de uma forma específica ou geral, um congelamento de bens, constante das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptadas no âmbito do combate ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição maciça a cujo cumprimento a República Popular da China esteja externamente vinculada em relação à RAEM;

4) «Comando normativo específico de congelamento», a decisão de congelamento na qual se encontram identificados os destinatários visados ou na qual se remete essa identificação para um Comité de Sanções competente, nomeadamente a decisão de congelamento constante das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 de 15 de Outubro de 1999, 1718 de 14 de Outubro de 2006, 1737 de 23 de Dezembro de 2006, 1988 de 17 de Junho de 2011 e respectivas resoluções subsequentes;

5) «Comando normativo geral de congelamento», a decisão de congelamento, constante da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1373 de 28 de Setembro de 2001, na qual não se encontram identificados os destinatários visados nem se remete essa identificação para um Comité de Sanções competente;

6) «Órgão internacional competente», o órgão de uma organização internacional que seja competente nos termos do respectivo tratado constitutivo para adoptar normas tendo como destinatários as partes desse tratado constitutivo, ou um comité, uma comissão ou outra entidade, por esse órgão estabelecido, para efeitos de questões específicas, nomeadamente:

(1) O Conselho de Segurança das Nações Unidas e os seus respectivos Comités de Sanções;

(2) O Ponto Focal e o Ombudsperson, estabelecidos para receber pedidos de retirada de lista e reclamações;

7) «Acto de designação», o acto praticado por um órgão internacional competente ou pelo Chefe do Executivo no qual se identifica uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade como destinatária de uma decisão de congelamento;

8) «Controlo de bens», qualquer situação em que uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade destinatária de uma decisão de congelamento possa dispor ou proceder à transferência de bens de que não seja proprietária, sem necessitar do consentimento prévio do proprietário;

9) «Serviços financeiros», qualquer serviço de natureza financeira, incluindo todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros em conformidade com o disposto no parágrafo 5 do Anexo relativo aos Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, que constitui o Anexo 1B do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, nomeadamente:

(1) Serviços de seguros e serviços conexos:

i) Seguro directo (incluindo o co-seguro);

ii) Resseguro e retrocessão;

iii) Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes; ou

iv) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

(2) Serviços bancários e outros serviços financeiros:

i) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis;

ii) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

iii) Locação financeira;

iv) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os saques bancários;

v) Garantias e compromissos;

vi) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo e certificados de depósito), de divisas, de produtos derivados (incluindo futuros e opções e outros produtos), de instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro (incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro), de valores mobiliários transaccionáveis e de outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis (incluindo metais preciosos);

vii) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

viii) Corretagem monetária;

ix) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

x) Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

xi) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; ou

xii) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subsubalíneas anteriores, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável:

1) Às pessoas singulares que se encontrem na RAEM ou a bordo de qualquer navio ou aeronave aí matriculado, às pessoas colectivas que tenham sede ou domicílio na RAEM, às sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas na RAEM e a quaisquer entidades que se encontrem na RAEM;

2) Às pessoas singulares residentes da RAEM e às pessoas colectivas constituídas segundo a lei da RAEM onde quer que se encontrem;

3) Aos bens que se encontrem na RAEM ou a bordo de um navio ou aeronave matriculado na RAEM de uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade que seja destinatária de uma decisão de congelamento;

4) A todas as transacções ou operações relativas a bens efectuadas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, na RAEM ou através da RAEM.

CAPÍTULO II

Congelamento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Competência

A execução de decisões de congelamento de bens na RAEM compete ao Chefe do Executivo.

Artigo 5.º

Comissão Coordenadora do Regime de Congelamento

1. A Comissão Coordenadora do Regime de Congelamento, doravante designada por Comissão, coadjuva a nível técnico o Chefe do Executivo na execução de decisões de congelamento de bens, competindo-lhe:

1) Criar e manter uma base de dados pública, disponível no seu sítio da internet, que contenha um registo actualizado das pessoas singulares, pessoas colectivas e entidades designadas e dos bens congelados;

2) Comunicar às entidades previstas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais) a publicação dos actos previstos no n.º 1 do artigo seguinte e a prática do acto previsto no n.º 1 do artigo 9.º da presente lei;

3) Fornecer orientações precisas às entidades previstas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 sobre as obrigações e os deveres que sobre estas recaem ao abrigo da presente lei e emanar instruções específicas para assegurar o seu cumprimento;

4) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nomeadamente no âmbito dos artigos 9.º, 20.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º e 30.º;

5) Exercer as demais competências previstas na presente lei.

2. A Comissão é uma entidade de natureza multidisciplinar integrada por representantes da Administração Pública e, caso seja necessário, por profissionais com formação específica nas áreas relacionadas com as competências da Comissão.

3. Os membros da Comissão, bem como outras pessoas que participem nas reuniões e os trabalhadores dos serviços públicos que intervenham no procedimento de aplicação de medidas restritivas, devem cumprir o dever de sigilo profissional em relação aos dados pessoais a que, nos termos da presente lei, tenham acesso no exercício das suas funções, não podendo revelá-los ou utilizá-los para fins alheios à aplicação desta lei, mesmo após o termo de funções.

4. O Chefe do Executivo define a composição da Comissão e nomeia os respectivos membros mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 6.º

Publicação obrigatória

1. É objecto de publicação na II Série do Boletim Oficial:

1) O acto de designação em lista ou de retirada de lista praticado por um órgão internacional competente ao abrigo de um comando normativo específico de congelamento;

2) O acto de designação praticado pelo Chefe do Executivo em cumprimento de comando normativo geral de congelamento, bem como a sua renovação ou revogação.

2. Os actos previstos na alínea 1) do número anterior são publicados através de aviso do Chefe do Executivo, sendo os actos previstos na alínea 2) do número anterior publicados através de despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 7.º

Congelamento

1. Após a publicação do acto de designação de uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade, procede-se imediatamente ao congelamento:

1) De bens que sejam sua propriedade ou que estejam sob o seu controlo, directo ou indirecto;

2) De bens derivados ou gerados a partir dos bens referidos na alínea anterior.

2. Procede-se ainda ao congelamento, sempre que a decisão de congelamento expressamente o imponha:

1) De bens que sejam propriedade ou que estejam sob o controlo, directo ou indirecto, de pessoas singulares, pessoas colectivas ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções da pessoa ou entidade designada;

2) De bens que sejam propriedade ou que estejam sob o controlo, directo ou indirecto, de pessoas colectivas ou entidades que sejam possuídas ou controladas pela pessoa ou entidade designada;

3) De bens que sejam derivados ou gerados a partir dos bens referidos nas alíneas anteriores.

3. Não é permitido participar em actividades cujo objectivo ou efeito seja frustrar, directa ou indirectamente, as disposições previstas nos números anteriores.

Artigo 8.º

Proibição de disponibilização de bens e de prestação de serviços financeiros

1. Após a publicação do acto de designação de uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade, não é permitido colocar, directa ou indirectamente, bens à sua disposição ou disponibilizá-los em seu benefício.

2. Não é ainda permitido, sempre que a decisão de congelamento expressamente o imponha:

1) Colocar, directa ou indirectamente, bens à disposição de pessoas singulares, pessoas colectivas ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções da pessoa ou entidade designada, bem como de pessoas colectivas ou entidades que sejam por esta possuídas ou controladas;

2) Prestar serviços financeiros a uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade designada, a pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas instruções e a pessoas colectivas ou entidades que sejam por esta possuídas ou controladas.

3. O disposto nos números anteriores não se aplica:

1) Ao crédito em contas congeladas de juros ou outras somas devidos a título dessas contas, desde que estes sejam congelados nos termos do artigo anterior;

2) Ao crédito em contas congeladas de pagamentos devidos ao abrigo de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que essa conta tenha sido congelada, desde que esses pagamentos sejam congelados nos termos do artigo anterior;

3) Ao crédito em contas congeladas de pagamentos recebidos na sequência da divisão de coisa comum ou da separação de bens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, desde que essas quantias sejam congeladas nos termos do artigo anterior;

4) A quaisquer outras actividades ou operações expressamente autorizadas na decisão de congelamento pertinente.

4. Não é permitido participar em actividades cujo objectivo ou efeito seja frustrar, directa ou indirectamente, as disposições previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 9.º

Aplicação de medidas restritivas a pessoas ou entidades não designadas

1. A aplicação das medidas restritivas previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo anterior é determinada por despacho do Chefe do Executivo quando este tenha fundadas razões para crer que se verificam os pressupostos da sua aplicação.

2. A verificação dos pressupostos previstos no número anterior deve ser pautada por um critério de razoabilidade na apreciação dos factos que lhe servem de base, atendendo aos direitos fundamentais envolvidos e a interesses de terceiros eventualmente lesados, não estando dependente da existência de um processo penal.

Artigo 10.º

Contitularidade de direitos

1. Quando um bem pertença em regime de compropriedade a uma pessoa que seja destinatária de uma decisão de congelamento e a uma pessoa que não o seja, o congelamento incide sobre:

1) A quota pertencente à pessoa destinatária da decisão de congelamento, se esta quota se encontrar especificada no título constitutivo;

2) A totalidade do bem, na falta de indicação dessa quota no título constitutivo, sem prejuízo de qualquer um dos comproprietários poder requerer a divisão da coisa comum, nos termos gerais.

2. Os bens comuns de um casal são congelados na sua totalidade ainda que apenas um dos cônjuges seja destinatário da decisão de congelamento, sem prejuízo de qualquer um deles poder requerer, com esse fundamento, a separação de bens, nos termos gerais.

3. Sendo vários os titulares de um depósito em dinheiro existente numa instituição de crédito ou outra entidade, o congelamento incide sobre a totalidade do crédito correspondente ao saldo do depósito ainda que algum dos contitulares não seja destinatário da decisão de congelamento, sem prejuízo de este poder requerer judicialmente o reconhecimento da titularidade sobre os montantes depositados, nos termos gerais.

4. Uma vez reconhecida, nos termos do número anterior, a titularidade sobre a totalidade ou parte dos montantes depositados, o contitular poderá requerer à respectiva instituição de crédito ou entidade a sua entrega.

Artigo 11.º

Registo

1. O registo do congelamento de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo é obrigatório, sendo efectuado pela entidade competente para o efeito por averbamento ao correspondente registo:

1) Oficiosamente, após a publicação do acto de designação de uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade;

2) A requerimento da Comissão, nos casos em que a medida restritiva tenha sido aplicada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

2. O registo previsto no número anterior é cancelado pela entidade que o efectuou, por averbamento ao correspondente registo, após se verificar uma das seguintes situações:

1) Publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, do acto de retirada de lista praticado por órgão internacional competente ou do acto de revogação de designação praticado pelo Chefe do Executivo;

2) Revogação ou anulação do despacho praticado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;

3) Divisão de coisa comum, congelada nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, quando esta não tenha sido adjudicada à pessoa destinatária da decisão de congelamento;

4) Separação dos bens comuns do casal, congelados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, relativamente aos bens que passem a ser propriedade do cônjuge que não seja destinatário da decisão de congelamento;

5) Caducidade do acto de designação, sempre que este não tenha sido renovado nos termos do artigo 27.º;

6) Cessação do congelamento de um bem, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º;

7) Anulação do acto de designação, ou da sua renovação, por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 31.º

3. O cancelamento do registo previsto no número anterior é efectuado oficiosamente, nas situações previstas nas alíneas 1) e 5), e a pedido de qualquer interessado, nas situações previstas nas alíneas 2) a 4) e 7), ou da Comissão, nas situações previstas nas alíneas 2) a 4), 6) e 7).

Artigo 12.º

Acesso a bens

1. O Chefe do Executivo pode autorizar, a pedido de qualquer interessado, a cessação do congelamento de determinados bens ou a sua disponibilização, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que esses bens:

1) São necessários para cobrir despesas básicas, nomeadamente o pagamento de géneros alimentícios, rendas, empréstimos hipotecários, medicamentos, tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro ou serviços públicos;

2) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais, em valor considerado razoável, e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

3) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal dos bens congelados;

4) São necessários para cobrir despesas extraordinárias;

5) São necessários para efectuar outros pagamentos expressamente autorizados na decisão de congelamento pertinente.

2. O procedimento que regula o acesso a bens rege-se, consoante o caso, pelo disposto nos artigos 21.º ou 29.º

Artigo 13.º

Administração dos bens congelados

1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens congelados, o tribunal nomeia administrador a esses bens, a requerimento de qualquer interessado.

2. Se os bens estiverem depositados em bancos ou outras instituições de crédito podem estes ser indicados como administradores.

3. O administrador deve exercer as suas funções com a diligência e o zelo de um bom pai de família.

4. O administrador deve prestar contas perante o tribunal para apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas com os bens congelados no decurso da administração, anualmente ou sempre que o tribunal o requeira, e quando cessar a administração.

5. Ao prestar contas nos termos do número anterior, o administrador tem direito ao reembolso das despesas que o tribunal considere indispensáveis para a manutenção ou gestão normal dos bens congelados.

6. Anualmente, ou cessada a administração, o tribunal pode fixar ao administrador uma compensação pelas funções exercidas com base num juízo de equidade, atendendo à duração e volume do trabalho prestado.

7. A administração cessa quando deixem de subsistir as razões que a determinaram.

8. Ao processo previsto no presente artigo são aplicáveis as disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária constantes do Código de Processo Civil.

Artigo 14.º

Congelamento de bens perecíveis ou deterioráveis

1. Se o congelamento respeitar a bens perecíveis ou deterioráveis, qualquer interessado pode requerer autorização judicial para a sua venda, invocando fundado receio no seu perecimento ou deterioração.

2. Quando não seja requerente, o proprietário desses bens é citado para contestar no prazo de cinco dias, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata por parte do tribunal.

3. No despacho que ordene a venda o tribunal designa a pessoa que fica incumbida de a efectuar, o preço mínimo por que pode ser realizada e a conta bancária em que o preço deve ser depositado.

4. A pessoa incumbida pelo tribunal age como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho.

5. Antes de lavrado o instrumento da venda o preço é depositado obrigatoriamente pelo comprador na conta bancária constante do despacho, sendo esta quantia congelada imediatamente nos termos do artigo 7.º

Artigo 15.º

Verificação de identidades

1. Se forem congelados bens de uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade pelo facto de esta possuir identidade idêntica à de uma pessoa ou entidade designada, qualquer interessado pode apresentar um requerimento à Comissão invocando essa desconformidade.

2. Recebido o requerimento, a Comissão verifica com a maior brevidade possível se assiste razão ao requerente, conferindo se a identidade da pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade cujos bens tenham sido congelados corresponde à identidade de uma pessoa ou entidade identificada num acto de designação.

3. Uma vez conferida a não correspondência de identidades, a Comissão comunica tal facto à entidade onde os bens se encontram congelados, devendo esta cessar a aplicação da medida de congelamento no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 16.º

Prestação de informações

1. As entidades referidas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 ficam sujeitas aos seguintes deveres:

1) Comunicação à Comissão de qualquer acção efectuada no cumprimento da presente lei, nomeadamente informações relativas a bens congelados;

2) Participação à Comissão, no prazo de dois dias úteis após a sua detecção, de qualquer operação em que exista uma presunção razoável de que uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade está a actuar em nome ou sob as instruções de uma pessoa ou entidade designada, ou de que uma pessoa colectiva ou entidade é possuída ou controlada por uma pessoa ou entidade designada;

3) Participação à Comissão, no prazo de dois dias úteis após a sua detecção, da tentativa de concretização de operações que indiciem a violação do disposto nos artigos 7.º ou 8.º;

4) Colaboração com a Comissão na verificação de informações por esta solicitadas.

2. O cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 2) a 4) do número anterior não implica, para os advogados e solicitadores, no âmbito das operações enunciadas na alínea 5) do artigo 6.º da Lei n.º 2/2006, a prestação de informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no domínio da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou de evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.

3. A prestação de informações, de boa fé, em cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 não constitui violação de qualquer segredo, nem implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza.

4. A Comissão submete ao Chefe do Executivo todas as informações recolhidas nos termos do n.º 1, apresentando, sempre que oportuno, as medidas que julgue necessário adoptar.

5. Todas as informações adicionais directamente recebidas pela RAEM devem ficar à disposição da Comissão.

Artigo 17.º

Dados pessoais

1. A Comissão procede, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), ao tratamento e interconexão de dados pessoais, com outras entidades públicas ou privadas que possuem dados necessários à execução da presente lei, na medida indispensável ao exercício das suas competências.

2. Sempre que tal seja necessário para os fins previstos na presente lei, a prestação de informações dispensa a obrigação de informação ao titular de dados pessoais aquando da sua recolha e tratamento.

Artigo 18.º

Exclusão de responsabilidade

1. O congelamento de bens, a recusa de os disponibilizar ou de prestar serviços financeiros, quando de boa fé se julgue que estão em conformidade com a presente lei, não acarreta qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou pessoa colectiva que os pratique, nem para os seus trabalhadores ou directores, excepto em caso de negligência.

2. O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares, pessoas colectivas ou entidades que não tenham procedido ao congelamento de bens, ou que tenham disponibilizado bens ou prestado serviços financeiros, quando estas pessoas ou entidades não tenham tido conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que tais actos iriam infringir as obrigações em causa.

SECÇÃO II

Comandos Normativos Específicos de Congelamento

Artigo 19.º

Notificação

1. Após ser aplicada uma medida de congelamento nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a Comissão notifica a pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade designada:

1) Da exposição dos motivos apresentada pelo órgão internacional competente, nomeadamente a parte da alegação que pode ser divulgada ao público e o resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista;

2) Dos direitos que lhe assistem, em especial a quem se deve dirigir para apresentar a sua defesa e para requerer a sua retirada da lista.

2. Caso seja apresentada qualquer reclamação pela pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade designada, o Chefe do Executivo remete essa reclamação ao Governo Popular Central, para efeitos da sua submissão ao órgão internacional competente.

3. Após ser aplicada a medida de congelamento nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a Comissão notifica a pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade visada por essa medida.

Artigo 20.º

Proposta de designação em lista

1. Nos casos em que verifique que uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade cumpre os critérios de designação estabelecidos num comando normativo específico de congelamento, o Chefe do Executivo pode sugerir ao Governo Popular Central que proponha ao órgão internacional competente a sua designação.

2. A sugestão de designação prevista no número anterior deve ser pautada por um critério de razoabilidade na apreciação dos factos que lhe servem de base, atendendo aos direitos fundamentais envolvidos e a interesses de terceiros eventualmente lesados, não estando dependente da existência de um processo penal.

3. Ao sugerir uma proposta de designação, o Chefe do Executivo presta o máximo possível de informações relevantes sobre a pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade, em particular:

1) Informações suficientes que permitam a sua precisa identificação e as informações requeridas pela Organização Internacional de Polícia Criminal para emitir uma notificação especial;

2) Uma exposição pormenorizada do caso, a qual, se solicitado, poderá ser divulgada e utilizada para a elaboração de um resumo narrativo das razões para a listagem, excepto dos excertos que o Chefe do Executivo considere confidenciais.

Artigo 21.º

Procedimento de acesso a bens

Ao pedido de acesso a bens congelados é aplicável o procedimento previsto no artigo 10.º da Lei n.º 4/2002 (Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional), com as seguintes ressalvas:

1) As competências atribuídas nesse artigo às entidades de fiscalização são exercidas pela Comissão;

2) Nas situações previstas nas alíneas 1), 2), 3) e 5) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, o acesso a bens é autorizado se, após ser notificado da intenção de conceder a autorização, o órgão internacional competente não se opuser no prazo estabelecido no respectivo comando normativo específico de congelamento;

3) Na situação prevista na alínea 4) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, o acesso a bens só é autorizado se, após ser notificado da intenção de conceder a autorização, o órgão internacional competente a aprovar de forma expressa.

Artigo 22.º

Retirada da lista

1. Sempre que o órgão internacional competente decida retirar da respectiva lista uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade designada, cessa a aplicação das medidas restritivas previstas nos artigos 7.º e 8.º a partir da publicação desse acto, nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 6.º

2. Após a publicação do acto de retirada de lista de uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade a quem tenha sido aplicada a medida de congelamento prevista no artigo 7.º, a Comissão notifica-a da cessação da aplicação dessa medida.

Artigo 23.º

Proposta de retirada da lista

1. Nos casos em que verifique que uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade tenha deixado de reunir os critérios de designação estabelecidos num comando normativo específico de congelamento, o Chefe do Executivo sugere ao Governo Popular Central que proponha ao órgão internacional competente a sua retirada da lista.

2. A retirada da lista é da competência exclusiva do órgão internacional competente para a prática desse acto.

SECÇÃO III

Comando Normativo Geral de Congelamento

Artigo 24.º

Pressupostos do acto de designação

1. Em cumprimento de comando normativo geral de congelamento, o Chefe do Executivo pode proceder à designação de pessoas singulares, pessoas colectivas ou entidades quando tenha fundadas razões para crer que estas cometam, tentem cometer, facilitem ou participem em qualquer dos actos de terrorismo previstos na Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo).

2. O Chefe do Executivo pode proceder também à designação de pessoas singulares, pessoas colectivas ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções das pessoas ou entidades referidas no número anterior, bem como de pessoas colectivas ou entidades que sejam por estas possuídas ou controladas, directa ou indirectamente.

3. O acto de designação previsto nos números anteriores pode ser efectuado a pedido de outra jurisdição, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento de notificação previsto na Lei n.º 3/2002 (Procedimento relativo à notificação de pedido no âmbito da cooperação judiciária).

4. A prática do acto de designação previsto nos números anteriores deve ser pautada por um critério de razoabilidade na apreciação dos factos que lhe servem de base, atendendo aos direitos fundamentais envolvidos e a interesses de terceiros eventualmente lesados, não estando dependente da existência de um processo penal.

5. O procedimento relativo ao acto de designação é instruído pela Comissão.

Artigo 25.º

Elementos

1. Sem prejuízo de outras menções legalmente exigidas, o acto de designação deve pelo menos conter as seguintes informações:

1) O nome, incluindo pseudónimos quando existam, a nacionalidade, o sexo e o número do passaporte ou do bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

2) O nome e o local, data e número de registo, no caso de pessoas colectivas.

2. O acto de designação inclui ainda, sempre que estejam disponíveis:

1) A data e o local de nascimento, o endereço ou outras informações sobre o paradeiro, a profissão ou funções exercidas e eventuais sinais físicos distintivos, no caso de pessoas singulares;

2) O local de actividade, no caso de pessoas colectivas ou entidades.

Artigo 26.º

Notificação

1. Após a publicação do acto de designação, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 6.º, a Comissão notifica a pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade designada.

2. Após ser aplicada a medida de congelamento nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a Comissão notifica a pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade visada por essa medida.

3. A aplicação das medidas restritivas previstas nos artigos 7.º ou 8.º não depende da notificação efectuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 27.º

Prazo

1. O acto de designação produz efeitos pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial, podendo ser renovado pelo Chefe do Executivo, por períodos máximos de um ano, quando se mantenham os pressupostos que o determinaram.

2. A pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade designada tem o direito de ser ouvida no procedimento de renovação do acto de designação antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informada, nomeadamente, sobre o sentido provável desta decisão.

Artigo 28.º

Apreensão ou perda de bens

1. No âmbito da presente Secção, a aplicação da medida de congelamento sobre um bem não impede que o mesmo possa ser apreendido nos termos do Código de Processo Penal.

2. Nos casos em que um bem que se encontra congelado seja declarado perdido a favor da RAEM, por sentença transitada em julgado, cessa a aplicação da medida de congelamento a partir dessa data, sendo a Comissão notificada desse facto pelo tribunal.

Artigo 29.º

Procedimento de acesso a bens

1. Quem pretenda beneficiar da autorização prevista no n.º 1 do artigo 12.º deve apresentar um pedido devidamente fundamentado à Comissão com todos os elementos de informação e documentos de prova necessários à verificação da ocorrência das excepções aí previstas.

2. O requerimento de acesso a bens congelados é devidamente instruído pela Comissão, a qual o remete ao Chefe do Executivo para decisão.

3. O Chefe do Executivo remete a sua decisão de deferimento ou indeferimento para a Comissão, a qual notificará imediatamente o requerente bem como quaisquer outras pessoas ou entidades directamente interessadas.

4. Os pedidos de acesso a bens devem ser processados, num prazo máximo de 15 dias, preferindo os pedidos que se fundamentem na alínea 1) do n.º 1 do artigo 12.º aos demais pedidos em apreciação.

Artigo 30.º

Revogação

1. Quando uma pessoa singular, pessoa colectiva ou entidade deixe de preencher os requisitos que levaram à sua designação, o Chefe do Executivo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, procede à revogação do acto de designação, cessando a aplicação das medidas restritivas previstas nos artigos 7.º e 8.º a partir da publicação da sua revogação no Boletim Oficial.

2. O procedimento relativo ao acto de revogação é instruído pela Comissão.

CAPÍTULO III

Recurso contencioso e disposições sancionatórias

Artigo 31.º

Recurso contencioso

1. No âmbito da presente lei, cabe recurso contencioso dos seguintes actos do Chefe do Executivo ou da Comissão:

1) Aplicação de medidas restritivas a pessoas ou entidades não designadas, nos termos do disposto no artigo 9.º;

2) Indeferimento do pedido de verificação de identidades, nos termos do disposto no artigo 15.º;

3) Designação, nos termos do disposto no artigo 24.º;

4) Renovação do acto de designação, nos termos do disposto no artigo 27.º;

5) Indeferimento do pedido de acesso a bens congelados, nos termos do disposto no artigo 29.º;

6) Indeferimento do pedido de revogação do acto de designação, nos termos do disposto no artigo 30.º

2. No recurso contencioso a que se referem as alíneas 1), 3) e 4) do número anterior presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia do acto recorrido acarreta grave lesão para o interesse público.

3. O recurso contencioso previsto no presente artigo tem carácter urgente.

Artigo 32.º

Sanções

Sem prejuízo das sanções penais aplicáveis ao caso, o incumprimento do disposto no artigo 7.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 16.º constitui infracção administrativa, punível com multa:

1) De 10 000,00 a 500 000,00 patacas para pessoa singular;

2) De 100 000,00 a 5 000 000,00 patacas para pessoa colectiva ou entidade.

Artigo 33.º

Procedimento sancionatório

1. Ao procedimento relativo às infracções administrativas previstas no artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A instauração e instrução do procedimento pelas infracções administrativas previstas no artigo anterior é da competência da Comissão.

3. A aplicação da multa pelas infracções administrativas previstas no artigo anterior é da competência do Chefe do Executivo.

Artigo 34.º

Reincidência

1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 35.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

4. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações, custas judiciais e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções, nos termos do número anterior.

Artigo 36.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 37.º

Direito subsidiário aplicável

1. Aos actos administrativos previstos na presente lei é subsidiariamente aplicável o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Processo Administrativo Contencioso.

2. Aos processos previstos nos artigos 13.º e 14.º é subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Agosto de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 22 de Agosto de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.