REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2016

Lei de protecção dos animais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a protecção e o regime de gestão dos animais na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Animais», os cães e os gatos, bem como outros animais vertebrados que não sejam o ser humano;

2) «Aplicação científica», o procedimento experimental efectuado para efeitos de ensino, ciência, medicina, produção de preparados biológicos ou testes laboratoriais de produtos, susceptível de infligir dor aos animais;

3) «Animais para competição», os cães e os cavalos com fins económicos destinados a corridas de velocidade;

4) «Dono», a pessoa, singular ou colectiva, que tem a propriedade de um animal ou que se responsabiliza pela sua detenção ou criação;

5) «Sinal de identificação», o implante electrónico contendo um código identificador ou a marca de identificação definida na licença, que permitem reconhecer a identidade de um animal;

6) «Meios de protecção adequados», os equipamentos de segurança destinados a evitar a agressão dos animais a pessoas ou a outros animais;

7) «Espaços públicos», as instalações públicas, bem como os lugares ou áreas predominantemente destinados ao uso do público e pertencentes à RAEM ou a outras pessoas colectivas públicas da RAEM, ou dos quais estas se sirvam ou que estejam sob a sua gestão, nomeadamente passeios, praças, vias públicas, jardins, praias e áreas de preservação ambiental.

CAPÍTULO II

Protecção geral dos animais

Artigo 3.º

Maus tratos a animais

1. É proibido o tratamento de animais por meios cruéis ou violentos ou por meio de tortura, que lhes inflijam dor e sofrimento.

2. O facto não é punível quando:

1) O fim que se pretende atingir com o acto referido no número anterior não seja censurável; e

2) Os meios utilizados não sejam irrazoáveis.

Artigo 4.º

Occisão de cães e gatos

1. É proibida a occisão de cães e gatos, salvo se efectuada nas seguintes situações:

1) Aplicação científica devidamente autorizada;

2) Controlo de doenças que afectem um conjunto de cães ou de gatos;

3) Tratando-se de cães ou gatos com anomalias congénitas, ou de alívio da dor e do sofrimento de cães ou gatos feridos ou doentes;

4) Eliminação de perigo iminente para a vida, a integridade física de pessoas, os seus bens ou a segurança pública;

5) Controlo do número de cães ou gatos recolhidos no Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, doravante designado por IACM, quando realizada por este.

2. Os actos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior devem ser praticados por médico veterinário, salvo em caso de emergência.

Artigo 5.º

Abandono de animais

1. É proibido ao dono abandonar o animal que lhe pertence, que detém ou que cria.

2. A não reclamação de animal pelo seu dono, no prazo de sete dias úteis contados a partir da comunicação efectuada pelo IACM, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, é equiparada a abandono de animal, salvo autorização do IACM.

3. Não se considera haver abandono de animal quando:

1) O proprietário do animal fizer a sua entrega ao IACM, nos termos do artigo 17.º;

2) A libertação do animal ocorrer num habitat natural adequado ao seu crescimento, sem que esta destrua o equilíbrio do ecossistema, por razões de práticas tradicionais, usos e costumes, culto, cerimónia de actividade festiva ou para fins de conservação.

4. O dono apenas pode realizar o acto referido na alínea 2) do número anterior com autorização do IACM.

5. No caso referido no número anterior, o dono deve apresentar o pedido, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à realização do acto.

Artigo 6.º

Incitação de animais à luta

São proibidas a incitação à luta entre animais ou entre estes e os seres humanos, bem como a organização dessas actividades, salvo em situações de treino e simulacro realizados por autoridade pública ou no exercício de funções legalmente previstas.

Artigo 7.º

Venda de cães e gatos

1. É proibida a venda de cães e gatos com idade inferior a três meses.

2. É proibida a venda de cães e gatos ou das suas carcaças, vísceras, carnes e produtos cárneos para fins de consumo.

Artigo 8.º

Animais para determinados fins

1. A utilização de animais, com excepção de peixes, em circos, exposições e espectáculos ao público, carece de autorização do IACM.

2. Sem prejuízo de outros documentos complementares solicitados pelo IACM, o requerente deve apresentar juntamente com o pedido o projecto de actividades, do qual deve constar o seguinte:

1) Os dados de identificação e o endereço de contacto do requerente;

2) A indicação do local e das instalações de criação dos animais, bem como da espécie e número de animais;

3) O local, data e hora de realização das actividades;

4) A forma de realização das actividades.

3. O IACM apenas concede a autorização quando tenha comprovado que o requerente reúne as condições para assegurar ao animal os cuidados apropriados e adequadas condições sanitárias.

4. O IACM pode exigir a quem tenha sido concedida a autorização a garantia da presença de médico veterinário, sempre que considere necessário.

Artigo 9.º

Utilização de animais em aplicação científica

1. A utilização de animais em aplicação científica carece de autorização do IACM.

2. A utilização de símios, cães ou gatos em aplicação científica carece de autorização especial concedida pelo IACM para a concretização de um projecto de experiências.

3. O requerente deve apresentar juntamente com o pedido de autorização o projecto de utilização de animais em aplicação científica, do qual deve constar o seguinte:

1) Os dados de identificação e o endereço de contacto do requerente;

2) O endereço das instalações de alojamento dos animais e a indicação das instalações da sua criação;

3) A espécie, raça e número de animais a utilizar na aplicação científica, bem como o programa de realização de experiências;

4) Informações sucintas relativas ao agente que utiliza os animais na respectiva aplicação científica;

5) A forma como foram adquiridos e o modo de criação e gestão dos animais.

4. O IACM só pode conceder a autorização quando, analisado o pedido efectuado, entenda não ser possível adoptar outros métodos de experiência.

5. O IACM pode ouvir as entidades das respectivas áreas de intervenção ou profissionais e académicos, relativamente aos pedidos de autorização e aos projectos de utilização de animais em aplicação científica.

Artigo 10.º

Deveres de quem possuir autorização para aplicação científica

1. Quem possuir autorização para aplicação científica deve cumprir as seguintes regras:

1) Tomar medidas imediatas para, por meios humanitários, pôr termo à vida dos animais que, depois de utilizados em aplicação científica, fiquem gravemente mutilados, percam órgãos importantes ou se encontrem em sofrimento tal que prejudique a sua qualidade de vida;

2) Nenhum animal que tenha sido utilizado numa aplicação científica pode ser novamente utilizado sem que antes recupere plenamente as funções fisiológicas, salvo se tal se mostrar necessário aos procedimentos experimentais;

3) Qualquer alteração de endereço, seja de quem tenha autorização para utilização de animais em aplicação científica, seja das instalações de alojamento dos animais, bem como qualquer alteração das instalações de criação dos animais ou das informações sucintas relativas ao agente que os utiliza em aplicação científica, ou o aumento do número de animais a utilizar em aplicação científica, devem ser comunicados ao IACM, com uma antecedência de 30 dias;

4) Executar, no que concerne à aquisição, criação e gestão de animais, bem como a matérias de aplicação científica, as medidas de melhoria que o IACM indique;

5) Elaborar o relatório anual de fiscalização da execução das actividades que envolvem a utilização de animais em aplicação científica, a apresentar ao IACM no prazo de três meses após o termo do respectivo ano de actividade.

2. O disposto nas alíneas 2) a 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo seguinte não é aplicável ao momento em que as experiências estão a ser efectuadas por quem possuir autorização para aplicação científica.

3. As alterações quanto à espécie e raça dos animais a utilizar em aplicação científica, bem como ao programa de realização de experiências, carecem da autorização do IACM.

Artigo 11.º

Deveres do dono

1. O dono de animal deve cumprir as seguintes regras:

1) Tomar as precauções e as medidas necessárias para evitar que o seu animal cause danos à vida, à integridade física ou aos bens alheios, ou ponha em risco a vida e a saúde de outros animais;

2) Proporcionar ao animal alimentação e água potável adequadas, bem como espaço suficiente para a sua movimentação;

3) Assegurar as condições de segurança, abrigo, ventilação, iluminação, temperatura e limpeza do alojamento do animal;

4) Cuidar do animal providenciando os meios necessários de modo a prevenir e tratar doenças contagiosas, nomeadamente a vacinação dos cães contra a raiva;

5) Prestar ao animal o socorro necessário ou tomar medidas impeditivas quando este sofra maus tratos por parte de outras pessoas, salvo em caso de força maior ou resultante de facto que não lhe seja imputável;

6) Proporcionar a assistência médica necessária ao animal ferido ou doente;

7) Prestar ao animal os demais cuidados apropriados;

8) Tomar as medidas necessárias para evitar que a saúde pública seja prejudicada pelo alojamento do animal.

2. Em caso de violação do disposto na alínea 8) do número anterior, o dono deve proceder a trabalhos de melhoria no prazo determinado pelo IACM.

3. O dono, ao passear o cão em espaços públicos ou em partes comuns de condomínios, deve cumprir as seguintes regras, sem prejuízo do disposto em outra legislação e nos números seguintes:

1) Conduzir o cão, munido da marca de identificação definida na licença, por uma trela ou transportá-lo em gaiola ou em outro meio adequado para o seu transporte;

2) O cão com peso igual ou superior a 23 quilogramas, ou que seja considerado perigoso pelo IACM, nomeadamente o que possua cadastro por lesões causadas a pessoas ou a animais, deve ser acompanhado por adulto e usar açaime ou coleira de cone, sendo ainda sujeito aos meios de protecção adequados indicados pelo IACM na respectiva licença.

4. O cão com peso igual ou superior a 23 quilogramas, a que se refere a alínea 2) do número anterior, pode frequentar, sem açaime ou coleira de cone, os espaços públicos ou as partes comuns de condomínios, desde que tenha sido aprovado na avaliação requerida pelo seu dono junto do IACM e tenha sido obtida a respectiva autorização, devendo ainda o dono cumprir o disposto na alínea 1) do n.º 1 e na alínea 1) do número anterior.

5. A autorização referida no número anterior tem um prazo de validade de três anos, findo o qual o dono pode requerer nova avaliação.

6. A avaliação referida no n.º 4 incide, em especial, sobre a raça e o grau de obediência e de agressividade do cão.

7. No interior das zonas para passear os cães, criadas pelo IACM, o dono pode conduzi-los sem trela, excepto se os cães forem considerados perigosos.

8. O cão deve estar preso por trela quando se encontre em espaços privados sem portas, muros, grades ou instalações de separação similares, para impedir a sua entrada em espaços públicos.

9. O disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 3 não se aplica aos casos em que o animal presta apoio a autoridade pública para o exercício das respectivas funções.

Artigo 12.º

Deveres especiais

1. Na venda, armazenagem ou aquisição de animal para fins de consumo, em matadouros legais, mercados públicos, supermercados, estabelecimentos de comidas e bebidas, estabelecimentos de venda por grosso e a retalho, ou durante o transporte para os referidos estabelecimentos, o dono deve cumprir os seguintes deveres:

1) Proporcionar ao animal alimentação e água para manter o seu estado fisiológico essencial;

2) Proporcionar ao animal espaço que garanta as suas posições fisiológicas essenciais e a sua capacidade de movimentação;

3) Manter a limpeza e a ventilação do ambiente de transporte e de retenção;

4) Não usar de violência nem atordoamento eléctrico indevido para conduzir o animal, nem marcá-lo com ferramentas de corte provocando lesões, durante o transporte, compra e venda ou repouso.

2. No abate do animal em matadouros legais, não é permitido forçar o animal a ingerir água ou alimentos, atá-lo, arremessá-lo, atirá-lo ou cortá-lo, sem que antes o façam perder a consciência por meios humanitários.

3. O disposto nas alíneas 2) a 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao dono do animal a que se refere o n.º 1.

CAPÍTULO III

Gestão dos animais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Proibição por motivos de interesse público

1. Por razões de saúde e segurança públicas, pode ser proibida, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a aquisição, criação, reprodução ou importação de animais de determinadas raças e declarada a sua perda a favor do IACM.

2. O despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior pode determinar que o dono prossiga com a criação de animal proibido que tenha adquirido, reproduzido ou importado à data da entrada em vigor do mesmo, desde que o registe junto do IACM, dentro do prazo especialmente determinado para tal, e o submeta a esterilização.

3. O IACM pode definir normas especiais sobre a criação do animal referido no número anterior.

Artigo 14.º

Medidas de prevenção e controlo

1. Sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais que ao caso couberem, quando um animal constitua risco para a saúde ou segurança públicas, ou para efeitos de protecção do próprio animal, o IACM pode tomar ou determinar que o dono tome uma ou mais das seguintes medidas:

1) Apreensão do animal;

2) Quarentena para efeitos de inspecção sanitária;

3) Afastamento do animal da RAEM;

4) Vacinação;

5) Aplicação de sinal de identificação;

6) Imposição de critérios específicos de alimentação, alojamento e limpeza;

7) Restrição ou condicionamento de movimentos;

8) Esterilização;

9) Isolamento permanente em lugar determinado;

10) Libertação do animal no seu habitat natural original ou em local adequado à sua sobrevivência;

11) Destruição do cadáver do animal;

12) Suspensão ou revogação da autorização concedida nos termos da presente lei;

13) Pôr termo à vida do animal por meios humanitários.

2. A cessação das medidas de prevenção e controlo referidas nas alíneas 1), 2), 6), 7) e 9) do número anterior é determinada logo que cessem as circunstâncias que as justificaram.

3. Cessadas as medidas referidas nas alíneas 1), 2) e 9) do n.º 1, deve ser efectuada pelo IACM uma comunicação para a reclamação do animal, ou o respectivo anúncio e publicação, de acordo com o artigo seguinte, sendo o animal considerado perdido a favor do IACM quando, decorridos sete dias úteis após a comunicação ou a afixação do anúncio e da publicação por parte deste Instituto, o seu dono não o reclame.

Artigo 15.º

Apreensão de animais vadios e procedimentos para a sua reclamação

1. Se se verificar a deambulação de um animal num espaço público fora do controlo ou sem a guarda do seu dono, o IACM deve proceder à sua apreensão imediata.

2. Se o animal referido no número anterior tiver sinal de identificação, o IACM deve, com a maior brevidade possível, comunicar o facto ao respectivo dono, para que este proceda à sua reclamação, ou divulgar, se o animal não o tiver, os respectivos dados através da afixação de anúncio no mesmo Instituto e da publicação na sua página electrónica.

3. Se, decorridos sete dias úteis após a comunicação, ou o anúncio e publicação, efectuados pelo IACM, o animal referido no n.º 1 não for reclamado, o mesmo é considerado perdido a favor do IACM, o qual lhe pode dar o tratamento que entenda conveniente, inclusive a medida prioritária de procura de um adoptante adequado ou, em último caso, a de lhe pôr termo à vida por meios humanitários, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. A reclamação do animal apenas pode ser adiada, mediante a autorização do IACM, através do requerimento a apresentar pelo seu dono, dentro do prazo estabelecido no número anterior.

5. Se se comprovar que o animal padece de doença contagiosa ou se encontra em qualquer outra situação de emergência, o IACM pode, de imediato, pôr termo à sua vida por meios humanitários, sem necessidade de cumprir o disposto nos n.os 2 a 4.

6. O dono só pode reclamar o seu animal após a obtenção da licença legalmente exigível e o pagamento das despesas resultantes da respectiva apreensão.

Artigo 16.º

Cães criados em estabelecimentos específicos

1. Os cães criados em estaleiros de obras, em estabelecimentos de sucatas de veículos ou em estabelecimentos de depósitos de resíduos devem ser submetidos a esterilização.

2. O proprietário ou o responsável pelos estabelecimentos referidos no número anterior deve prestar a colaboração necessária ao pessoal de fiscalização do IACM que exerça as funções previstas na presente lei.

Artigo 17.º

Procedimento em caso de impossibilidade de criação de animais

1. O proprietário de animal, que não o possa criar ou transferir para outrem, pode entregá-lo ao IACM, mediante o pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de alimentação e alojamento.

2. A entrega do animal ao IACM a que se refere o número anterior implica a perda imediata do direito de propriedade sobre o mesmo por parte do seu proprietário.

Artigo 18.º

Exoneração de responsabilidades

O dono de animal não pode exigir ao IACM qualquer compensação pelas medidas aplicadas pelo mesmo ao animal em execução da presente lei.

SECÇÃO II

Regime de licenciamento para cães, cavalos e animais para competição

Artigo 19.º

Licenciamento

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são obrigados a obter uma licença emitida pelo IACM os proprietários dos seguintes animais:

1) Cães e cavalos que tenham completado três meses de idade e que não sejam animais para competição;

2) Animais para competição.

2. O animal objecto de licença está sujeito à aplicação de sinal de identificação ou de um implante electrónico identificado pelo IACM.

3. A licença é emitida após a realização de um exame ao animal pelo IACM, devendo constar da mesma o prazo de validade, o programa de vacinação e cuidados veterinários, bem como as normas especiais aplicáveis à criação do animal.

4. As matérias relativas ao prazo de validade da licença e à sua renovação são estabelecidas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 20.º

Isenção de licença

Os proprietários de cães e de cavalos temporariamente importados ficam isentos de requerer junto do IACM a licença referida no artigo anterior.

Artigo 21.º

Requisitos para requerer licença

Quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos pode requerer licença:

1) Ser pessoa singular que tenha completado 18 anos de idade com capacidade de exercício de direitos, ou pessoa colectiva legalmente constituída;

2) Não se encontrar a cumprir a pena acessória prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo 28.º ou a sanção acessória prevista na alínea 2) do artigo 30.º

Artigo 22.º

Não emissão e recusa de renovação da licença

1. O IACM pode não emitir licença ou recusar a respectiva renovação quando:

1) O animal não esteja vacinado de acordo com as indicações do IACM;

2) O requerente não reúna os requisitos previstos no artigo anterior.

2. O IACM pode apreender o animal referido no número anterior, devendo o requerente regularizar a situação no prazo fixado pelo IACM, de modo a satisfazer os requisitos de obtenção ou de renovação da respectiva licença, sob pena de perda do seu animal a favor do IACM.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

A licença caduca:

1) Quando não tenha sido renovada no prazo legalmente fixado;

2) Quando o animal não possa ser reclamado, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, excepto quando haja autorização do IACM;

3) Em caso de entrega do animal ao IACM, nos termos do artigo 17.º;

4) Quando ao titular da licença seja aplicada, no decurso do prazo de validade da licença, a pena acessória prevista nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1 do artigo 28.º ou a sanção acessória prevista nas alíneas 1) ou 2) do artigo 30.º;

5) Por morte do animal.

Artigo 24.º

Extravio de animais

O extravio de um animal com licença deve ser comunicado ao IACM pelo titular da respectiva licença, no prazo de três dias úteis após a sua ocorrência.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Disposições penais

Artigo 25.º

Crime de crueldade contra animais

Quem, com a intenção de infligir dor e sofrimento a animal, o tratar por meios cruéis ou violentos ou por meio de tortura, que resultem em mutilações graves, perda de órgãos importantes ou morte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

Artigo 26.º

Crime de desobediência

É punido pelo crime de desobediência, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 312.º do Código Penal, quem:

1) Praticar os actos proibidos no despacho do Chefe do Executivo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

2) Não cumprir as determinações emanadas do IACM em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e 30.º e no n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 27.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pelos crimes previstos nos dois artigos anteriores, quando cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3. Pelos crimes previstos nos dois artigos anteriores são aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

4. As entidades referidas no n.º 1 são punidas com multa até 120 dias.

5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas.

6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

7. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar os crimes previstos nos dois artigos anteriores ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades estão a ser utilizadas, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

Artigo 28.º

Penas acessórias

1. A quem for condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 25.º e 26.º podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Declaração de perda a favor do IACM do animal do infractor;

2) Proibição de aquisição e criação de animais de todas ou algumas espécies, por um período de 1 a 3 anos;

3) Proibição do exercício de actividades que impliquem o contacto efectivo com animais de todas ou algumas espécies, por um período de 1 a 3 anos;

4) Encerramento temporário de estabelecimento, por um período de 1 mês a 1 ano.

2. Ao infractor que seja pessoa colectiva podem ser ainda aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Privação do direito à atribuição de subsídios ou subvenções por serviços ou entidades públicas;

2) Injunção judiciária;

3) Publicidade da decisão condenatória, a qual deve ser publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, bem como por afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no estabelecimento de exercício da actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão efectivada a expensas do condenado.

3. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

SECÇÃO II

Regime das infracções administrativas

Artigo 29.º

Infracções administrativas

1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, são sancionadas com multa de 20 000 a 100 000 patacas as seguintes infracções:

1) Violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º;

2) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, pela realização de actos sem autorização;

3) Violação das normas especiais sobre a criação do animal, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º

2. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, são sancionadas com multa de 4 000 a 20 000 patacas as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º, nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nas alíneas 1) e 5) do n.º 1 e na alínea 2) do n.º 3 do artigo 11.º

3. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, são sancionadas com multa de 2 000 a 10 000 patacas as seguintes infracções:

1) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 10.º, nas alíneas 2) a 4), 6) e 7) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

2) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º pela falta da presença de médico veterinário exigida pelo IACM;

3) Falta de comunicação das alterações no prazo estabelecido na alínea 3) do n.º 1 do artigo 10.º

4. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, são sancionadas com multa de 2 000 patacas as infracções ao disposto na alínea 1) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 24.º

Artigo 30.º

Sanções acessórias

Pela prática das infracções previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, para além da aplicação das sanções previstas no mesmo artigo, podem ser ainda aplicadas uma ou mais das seguintes sanções acessórias, atendendo à gravidade da infracção administrativa e ao grau de culpa do agente:

1) Declaração de perda a favor do IACM do animal do infractor;

2) Proibição de aquisição e criação de animais de todas ou algumas espécies, por um período até 2 anos;

3) Proibição do exercício de actividades que impliquem o contacto efectivo com animais de todas ou algumas espécies, por um período até 2 anos;

4) Encerramento temporário de estabelecimento, por um período de 1 mês a 1 ano.

Artigo 31.º

Cumprimento de deveres

Quando a infracção administrativa resulte da omissão de um dever que ainda seja susceptível de ser cumprido, a aplicação de sanções e o pagamento de multas não isentam o infractor do cumprimento desse dever.

Artigo 32.º

Responsabilidade pelas infracções e pelo pagamento das multas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

4. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

5. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento de multa respondem ainda, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

7. Os responsáveis pelo pagamento das multas são também responsáveis, nos mesmos termos, pelo ressarcimento das despesas que o IACM tenha suportado para a reposição da situação anterior à prática da infracção.

Artigo 33.º

Reincidência

1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável à infracção administrativa é elevado de um quarto.

Artigo 34.º

Competência

1. Compete ao IACM a fiscalização do cumprimento da presente lei e a instauração de processo por infracções administrativas previstas na presente lei, sem prejuízo das competências de outras entidades públicas.

2. O pessoal de fiscalização do IACM, na execução da presente lei, goza de poderes de autoridade pública, podendo, nomeadamente, exigir ao infractor que forneça o seu nome e endereço e apresente o seu documento de identificação, bem como solicitar, nos termos da lei, a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, em especial nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

3. A competência para aplicar sanções pelas infracções administrativas previstas na presente lei e para a determinação de qualquer medida cabe ao presidente do Conselho de Administração do IACM, que a pode delegar em outros membros do Conselho de Administração.

Artigo 35.º

Instauração de processo

1. Se um agente de fiscalização do IACM presenciar uma infracção ou dela tiver indícios bastantes, deve elaborar o auto de notícia ou deduzir a acusação, a qual é notificada ao infractor, ao responsável da entidade infractora ou ao comissário do agente económico presente no local.

2. Do auto de notícia ou acusação devem constar a identificação completa do infractor, bem como o local, data e hora da ocorrência da infracção, a indicação especificada da mesma, com referência às disposições legais violadas, e os demais elementos relevantes.

Artigo 36.º

Medidas provisórias

1. O presidente do Conselho de Administração do IACM pode determinar, consoante o caso, que sejam tomadas medidas provisórias quando se verifiquem indícios bastantes de que um agente violou a presente lei e no caso de se produzir, sem tais medidas, lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos.

2. As medidas provisórias incluem, mas não se limitam, às referidas no n.º 1 do artigo 14.º, com as necessárias adaptações.

3. A duração das medidas provisórias não pode ultrapassar o período de um ano, incluindo as prorrogações.

4. Todas as despesas decorrentes da aplicação de medidas provisórias são suportadas pelo infractor.

Artigo 37.º

Notificação postal

1. O IACM pode notificar o interessado por meio de carta registada sem aviso de recepção.

2. As notificações são feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo notificando ou seu mandatário;

2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM;

3) A última sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;

4) O último endereço constante do arquivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido.

3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4. A presunção prevista no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

5. Para efeitos do disposto no presente artigo, a Direcção dos Serviços de Identificação, a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis e o Corpo de Polícia de Segurança Pública devem facultar as informações indicadas no n.º 2, aquando do pedido do IACM.

Artigo 38.º

Taxas

As taxas, tarifas e preços aplicáveis no âmbito da presente lei são fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 39.º

Destino do produto das multas e das despesas cobradas

O produto das multas aplicadas e das despesas cobradas nos termos da presente lei constitui receita do IACM.

Artigo 40.º

Pagamento e cobrança coerciva das multas

1. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 41.º

Disposições transitórias

1. As licenças de animais emitidas antes da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidas até ao termo do respectivo prazo de validade.

2. Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, seja proprietário de cão ou cavalo com idade entre três e seis meses, fica dispensado da obrigação de obter as respectivas licenças, por um período de 90 dias, contados a partir daquela data.

3. São dispensadas as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, por um período de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

4. Quem seja dono de cão com peso igual ou superior a 23 quilogramas fica dispensado da obrigação de fazer o seu animal usar açaime ou coleira de cone, por um período de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o Código Penal, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 43.º

Diplomas complementares

Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados por regulamento administrativo.

Artigo 44.º

Revogação

São revogados:

1) O n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 9.º, o n.º 7 do artigo 10.º e parte do seu parágrafo único respeitante à sanção aplicável aos transgressores do n.º 7, bem como os artigos 46.º a 49.º, 93.º, 95.º a 98.º, 100.º a 103.º, 170.º, 178.º, 179.º e 205.º a 207.º do Código de Posturas Municipais do Concelho de Macau, aprovado em sessão camarária de 23 de Junho de 1954 e publicado no Boletim Oficial n.º 51, de 18 de Dezembro de 1954;

2) O n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 9.º, o n.º 7 do artigo 10.º e parte do seu parágrafo único respeitante à sanção aplicável aos transgressores do n.º 7, bem como os artigos 46.º a 49.º, 93.º, 95.º a 98.º, 100.º a 103.º, 170.º, 178.º, 179.º e 205.º a 207.º do Código de Posturas Municipais do Concelho das Ilhas, aprovado em sessão camarária de 6 de Fevereiro de 1974 e publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 1 de Junho de 1974;

3) O n.º 2 do artigo 8.º, na parte respeitante à libertação de animais, e o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2004, apenas quanto aos animais vertebrados;

4) O n.º 25, na parte respeitante aos maus tratos a animal criado em jardins ou zonas verdes, o n.º 27, na parte respeitante à libertação de animais e os n.os 29 e 30, do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 7 do artigo 4.º do Catálogo das Infracções, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2005, apenas quanto aos animais vertebrados.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2016.

Aprovada em 4 de Julho de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 19 de Julho de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.