REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 36/2016

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do artigo 1.º e do artigo 118.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizada a constituição e funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição financeira denominada «Uepay Macau Sociedade Anónima», em chinês “澳門極易付股份有限公司”, só podendo ter como objecto social a prestação de serviços de pagamento através de «internet» e telemóvel.

Artigo 2.º

Capital social

A «Uepay Macau Sociedade Anónima», terá um capital social mínimo de $20 000 000,00 (vinte milhões de patacas).

Artigo 3.º

Estatutos e âmbito de exploração de actividades

A instituição financeira a constituir deve adoptar os estatutos previamente aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade pelas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Julho de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.