REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 35/2016

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/96/M, de 29 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/97/M, de 17 de Novembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal Docente e de Formação Profissional de Hotelaria do Instituto de Formação Turística

Os artigos 14.º, 29.º, 32.º, 34.º, 44.º, 48.º e 59.º do Estatuto do Pessoal Docente e de Formação Profissional de Hotelaria do Instituto de Formação Turística, aprovado pela Portaria n.º 477/99/M, de 6 de Dezembro, adiante designado por Estatuto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

(Monitor)

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos Serviços públicos), o curso de formação adequado de ingresso não pode ter duração inferior a dois anos.

Artigo 29.º

(Tempo inteiro)

1. ......

2. ......

3. As remunerações dos monitores são as constantes do mapa 22 do anexo I à Lei n.º 14/2009.

Artigo 32.º

(Progressão)

1. A progressão do pessoal docente depende do cumprimento do tempo de serviço indicado nos números seguintes.

2. A progressão dos assistentes estagiários para o escalão imediatamente superior depende da permanência de dois anos no escalão anterior.

3. A progressão dos assistentes de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:

a) Para os 2.º e 3.º escalões, dois anos;

b) Para os demais escalões, quatro anos.

4. A progressão dos professores coordenadores e dos professores adjuntos de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:

a) Para os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões, dois anos;

b) Para os demais escalões, quatro anos.

5. A progressão é aprovada pelo presidente do IFT, sob proposta do superior hierárquico imediato do docente.

Artigo 34.º

(Regime)

1. A cessação da relação de trabalho entre o IFT e o pessoal docente pode verificar-se nos seguintes casos:

a) Revogação do contrato por mútuo acordo;

b) Termo do prazo previsto no contrato individual de trabalho, salvo se o IFT tiver manifestado expressamente a intenção de o renovar, com antecedência de 60 dias relativamente ao seu termo, e com o acordo do respectivo trabalhador;

c) Cumprimento do objecto do contrato individual de trabalho;

d) Denúncia unilateral do contrato, dentro do período experimental, por qualquer das partes;

e) Resolução, a todo o tempo, do contrato com justa causa por iniciativa de qualquer das partes;

f) Denúncia unilateral do contrato por qualquer das partes, com aviso prévio;

g) Limite máximo de idade.

2. Na situação prevista na alínea f) do número anterior, e na falta de disposições específicas nos respectivos instrumentos contratuais, é aplicável em matéria de cumprimentos dos prazos de aviso prévio e de pagamento de indemnizações o disposto na Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

3. O limite máximo de idade para o exercício de funções é de 65 anos.

4. Por motivo justificado, mediante autorização da entidade tutelar, podem ser contratados docentes cuja idade ultrapasse o limite máximo referido no número anterior.

5. No ano da cessação definitiva de funções o pessoal docente tem direito a:

a) (anterior alínea a) do n º 2)

b) (anterior alínea b) do n º 2)

c) (anterior alínea c) do n º 2)

d) (anterior alínea d) do n º 2)

e) (anterior alínea e) do n º 2)

6. (anterior n.º 3)

Artigo 44.º

(Regime)

1.......

2.......

3.......

4. O número máximo de horas de trabalho diário não pode exceder os limites previstos no artigo 33.º da Lei n.º 7/2008.

5.......

Artigo 48.º

(Regime geral)

1. É aplicável à remuneração, atribuição e progressão de escalão do pessoal de formação profissional de cozinha, respectivamente, o disposto nos artigos 29.º, 31.º e n.º 5 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a progressão do pessoal de formação profissional de cozinha de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:

a) Para os 2.º e 3.º escalões, dois anos;

b) Para os demais escalões, três anos.

Artigo 59.º

(Regime geral)

1. É aplicável à remuneração, atribuição e progressão de escalão do pessoal de formação profissional de restaurante, respectivamente, o disposto nos artigos 29.º, 31.º e n.º 5 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a progressão do pessoal de formação profissional de restaurante de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:

a) Para os 2.º e 3.º escalões, dois anos;

b) Para os demais escalões, três anos.»

Artigo 2.º

Alteração ao mapa

Os Mapas I e II do Estatuto são substituídos, respectivamente, pelos Mapas I e II anexos à presente ordem executiva e que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto.

Artigo 4.º

Contrato individual de trabalho em vigor

1. O pessoal docente e de formação profissional de hotelaria contratado mediante contrato individual de trabalho, antes da entrada em vigor da presente ordem executiva, continua a ser sujeito à disciplina emergente desse contrato e ao Estatuto aprovado pela Portaria n.º 477/99/M, de 6 de Dezembro.

2. As partes, por sua iniciativa e mútuo acordo, podem optar por celebrar um novo contrato individual de trabalho regido pelo Estatuto, na redacção dada pela presente ordem executiva.

3. A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente ordem executiva, retroagindo os efeitos do novo contrato a esta data.

4. O pessoal posicionado no último escalão que opte pela aplicação do Estatuto, na redacção dada pela presente ordem executiva, progride, de forma automática, para o correspondente escalão, de acordo com o disposto nos artigos 32.º, 48.º e 59.º

5. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante do disposto no número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Julho de 2016.

Publique-se

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Mapa I

Grupo de Pessoal Categoria Índice
Escalões
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º
Pessoal docente Professor coordenador 770 810 850 890 930 980 1030
Professor adjunto 540 570 600 630 660 710 760
Assistente 430 455 480 510 540    
Assistente estagiário 350 370          

Mapa II

Grupo de Pessoal Categoria Índice
Escalões
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
Pessoal de formação profissional de cozinha Chefe de cozinha 350 370 390 410 430 450
Cozinheiro de 1.ª classe 220 240 260 280 300 320
Cozinheiro de 2.ª classe 170 180 190 200 210  
Ajudante de cozinha 110 120 130 140 150 160
Pessoal de formação profissional de restaurante Chefe de sala 350 370 390 410 430 450
Empregado de mesa de 1.ª classe 250 270 290 310 330  
Empregado de mesa de 2.ª classe 180 200 220 240    
Aprendiz 120 140