REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 15/2016

BO N.º:

24/2016

Publicado em:

2016.6.13

Página:

499-507

  • Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 44/94/M - Define as características da gasolina sem chumbo e restringe, a partir de 1 de Janeiro de 1995, a importação e matrícula de automóveis aos que estejam preparados para o consumo de gasolina sem chumbo.
  • Ordem Executiva n.º 4/2006 - Define o teor de enxofre no gasóleo para veículos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 15/2016

    Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece as normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento administrativo aplica-se à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve transaccionados na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para utilização em motores de veículos.

    CAPÍTULO II

    Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos

    Artigo 3.º

    Normas

    1. A gasolina sem chumbo para veículos deve satisfazer as normas constantes do mapa I do Anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    2. O gasóleo leve para veículos deve satisfazer as normas constantes do mapa II do Anexo I referido no número anterior.

    Artigo 4.º

    Alteração e Revisão

    1. As normas constantes do Anexo I podem ser alteradas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.

    2. A DSPA deve proceder, pelo menos uma vez por ano, à revisão das normas constantes do Anexo I.

    CAPÍTULO III

    Fiscalização e regime sancionatório

    Artigo 5.º

    Fiscalização

    1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo cabe à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT.

    2. A DSAT pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, à Direcção dos Serviços de Economia e à DSPA, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das funções de fiscalização.

    3. Os responsáveis pelos estabelecimentos de armazenagem, tratamento industrial, abastecimento e venda de produtos combustíveis devem prestar toda a colaboração necessária, sempre que a DSAT a solicite no exercício das suas funções de fiscalização.

    4. A DSAT deve publicar, de forma adequada, as informações sobre o resultado das inspecções efectuadas nos termos do presente regulamento administrativo.

    Artigo 6.º

    Infracções administrativas

    1. A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa, sancionada com multa de:

    1) 100 000 a 150 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 3.º;

    2) 10 000 a 30 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

    2. As multas são graduadas tendo em conta a gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, o grau de culpa e os antecedentes do infractor.

    3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

    4. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

    5. A aplicação das sanções é da competência do director da DSAT.

    6. Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 7.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 8.º

    Responsabilidade pelo pagamento da multa

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento da multa recai sobre o infractor.

    2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

    3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

    Artigo 9.º

    Pagamento da multa

    1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 10.º

    Direito subsidiário

    Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 11.º

    Disposição transitória

    1. As normas constantes dos mapas I e II do Anexo I não são exigíveis no período de 180 dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, devendo, neste período, a gasolina sem chumbo e o gasóleo leve transaccionados na RAEM, para veículos, satisfazer, respectivamente, as normas constantes dos mapas I e II do Anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    2. A violação ao disposto no número anterior é sancionada com a multa de 100 000 a 150 000 patacas, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º

    Artigo 12.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 44/94/M, de 22 de Agosto;

    2) A Ordem Executiva n.º 4/2006.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 20 de Maio de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Mapa I

    Normas relativas à gasolina sem chumbo para veículos

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

    Parâmetro Unidade Valor-Limite Método de teste
    Mínimo Máximo
    Índice de octano (Método de medição RON — Research Octane Number)   95.0 GB/T 5487-1995
    Índice de octano (Método de medição MON — Motor Octane Number)   85.0 GB/T 503-1995
    Teor de chumbo mg/L 5.0 GB/T 8020-1987
    Densidade a 15 ºC kg/m3 720.0 775.0 GB/T 1884-2000
    Teor de enxofre mg/kg 10.0 SH/T 0689-2000
    Estabilidade à oxidação Minutos 360 GB/T 8018-1987
    Gomas existentes (Lavadas com solvente) mg/100mL 5 GB/T 8019-2008
    Corrosão em lâmina de cobre (3 horas a 50 ºC) Classificação Classe 1 GB/T 5096-1985
    Aspecto   Claro e límpido Inspecção visual
    Hidrocarbonetos (1)
    Olefinas
    Aromático
    % (v/v)


    24
    40
    GB/T 11132-2008

     
    Teor de benzeno % (v/v) 1.00 SH/T 0713-2002
    Teor de oxigénio % (m/m) 2.7 SH/T 0663-1998
    Oxigenados
    Metanol
    Etanol
    Álcool isopropílico
    Álcool isobutílico
    Álcool terbutílico
    Éteres (Com 5 ou mais átomos de carbono)
    Outros compostos oxigenados
    % (v/v)







    3.0
    5.0
    10.0
    10.0
    7.0
    15.0
    10.0
    SH/T 0663-1998






     
    Tensão de vapor kPa 60.0 SH/T 0794-2007
    Evaporado a 100 ºC % (v/v) 46.0 GB/T 6536-2010
    Evaporado a 150 ºC % (v/v) 75.0 GB/T 6536-2010

    Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência as Normas EN 228:2008 «Combustíveis para automóveis — gasolina sem chumbo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia, e as Normas nacionais da República Popular da China GB 17930-2013, «Combustíveis para veículos».

    (1) Relativamente à gasolina sem chumbo para veículos, com o índice de octano 98 ou mais (Método de medição RON — Research Octane Number), o valor-limite máximo dos aromáticos pode ser de 42% (v/v) na condição do total teor controlado de olefinas e aromáticos se manter o mesmo.

    Mapa II

    Normas relativas ao gasóleo leve para veículos (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

    Parâmetro Unidade Valor-Limite Método de teste
    Mínimo Máximo
    Índice de cetano   51.0 GB/T 386-2010
    Índice de cetano calculado   46.0 SH/T 0694-2000
    Densidade a 15 ºC kg/m3 820.0 845.0 GB/T 1884-2000
    Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos % (m/m) 8.0 EN 12916:2006
    Teor de enxofre mg/kg 10.0 SH/T 0689-2000
    Resíduo carbonoso (no resíduo de 10% da destilação) % (m/m) 0.30 GB/T 17144-1997
    Teor de cinzas % (m/m) 0.01 GB/T 508-1985
    Teor de água mg/kg 200 GB/T 11133-1989
    Contaminação total mg/kg 24 EN 12662:2008
    Corrosão em lâmina de cobre (3 horas a 50 ºC) Classificação Classe 1 GB/T 5096-1985
    Ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) % (v/v) 7.0 EN 14078:2009
    Estabilidade à oxidação  (Total de insolúveis) g/m3 25 SH/T 0175-2004
    Lubricidade — Diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60 ºC μm 460 SH/T 0765-2005
    Viscosidade a 40 ºC mm2/s 2.00 4.50 GB/T 265-1988
    Destilação
    Recuperação a 250 ºC
    Recuperação a 350 ºC
    95% de recuperação

    % (v/v)
    % (v/v)
    ºC


    85

    <65

    360
    GB/T 6536-2010


     

    Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 590:2009+A1:2010 «Combustíveis para automóveis — gasóleo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.

    ANEXO II

    Mapa I

    Normas relativas à gasolina sem chumbo para veículos

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

    Parâmetro Unidade Valor-Limite Método de teste
    Mínimo Máximo
    Índice de octano (Método de medição RON — Research Octane Number)   95.0 -- GB/T 5487-1995
    Índice de octano (Método de medição MON — Motor Octane Number)   85.0 -- GB/T 503-1995
    Teor de chumbo mg/L -- 5.0 GB/T 8020-1987
    Teor de enxofre mg/kg -- 150 SH/T 0689-2000

    Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 228:1999 «Combustíveis para automóveis — gasolina sem chumbo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.

    Mapa II

    Normas relativas ao gasóleo leve para veículos

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

    Parâmetro Unidade Valor-Limite Método de teste
    Mínimo Máximo
    Teor de enxofre mg/kg -- 50.0 SH/T 0689-2000

    Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 590:2004 «Combustíveis para automóveis — gasóleo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader