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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece as normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos.
O presente regulamento administrativo aplica-se à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve transaccionados na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para utilização em motores de veículos.
1. A gasolina sem chumbo para veículos deve satisfazer as normas constantes do mapa I do Anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
2. O gasóleo leve para veículos deve satisfazer as normas constantes do mapa II do Anexo I referido no número anterior.
1. As normas constantes do Anexo I podem ser alteradas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.
2. A DSPA deve proceder, pelo menos uma vez por ano, à revisão das normas constantes do Anexo I.
1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo cabe à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT.
2. A DSAT pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, à Direcção dos Serviços de Economia e à DSPA, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das funções de fiscalização.
3. Os responsáveis pelos estabelecimentos de armazenagem, tratamento industrial, abastecimento e venda de produtos combustíveis devem prestar toda a colaboração necessária, sempre que a DSAT a solicite no exercício das suas funções de fiscalização.
4. A DSAT deve publicar, de forma adequada, as informações sobre o resultado das inspecções efectuadas nos termos do presente regulamento administrativo.
1. A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa, sancionada com multa de:
1) 100 000 a 150 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 3.º;
2) 10 000 a 30 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2. As multas são graduadas tendo em conta a gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, o grau de culpa e os antecedentes do infractor.
3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.
4. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.
5. A aplicação das sanções é da competência do director da DSAT.
6. Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento da multa recai sobre o infractor.
2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.
3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.
1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).
1. As normas constantes dos mapas I e II do Anexo I não são exigíveis no período de 180 dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, devendo, neste período, a gasolina sem chumbo e o gasóleo leve transaccionados na RAEM, para veículos, satisfazer, respectivamente, as normas constantes dos mapas I e II do Anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
2. A violação ao disposto no número anterior é sancionada com a multa de 100 000 a 150 000 patacas, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º
São revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 44/94/M, de 22 de Agosto;
2) A Ordem Executiva n.º 4/2006.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 20 de Maio de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Parâmetro | Unidade | Valor-Limite | Método de teste | |
Mínimo | Máximo | |||
Índice de octano (Método de medição RON — Research Octane Number) | 95.0 | – | GB/T 5487-1995 | |
Índice de octano (Método de medição MON — Motor Octane Number) | 85.0 | – | GB/T 503-1995 | |
Teor de chumbo | mg/L | – | 5.0 | GB/T 8020-1987 |
Densidade a 15 ºC | kg/m3 | 720.0 | 775.0 | GB/T 1884-2000 |
Teor de enxofre | mg/kg | – | 10.0 | SH/T 0689-2000 |
Estabilidade à oxidação | Minutos | 360 | – | GB/T 8018-1987 |
Gomas existentes (Lavadas com solvente) | mg/100mL | – | 5 | GB/T 8019-2008 |
Corrosão em lâmina de cobre (3 horas a 50 ºC) | Classificação | Classe 1 | GB/T 5096-1985 | |
Aspecto | Claro e límpido | Inspecção visual | ||
Hidrocarbonetos (1) Olefinas Aromático |
% (v/v) | – – |
24 40 |
GB/T 11132-2008 |
Teor de benzeno | % (v/v) | – | 1.00 | SH/T 0713-2002 |
Teor de oxigénio | % (m/m) | – | 2.7 | SH/T 0663-1998 |
Oxigenados Metanol Etanol Álcool isopropílico Álcool isobutílico Álcool terbutílico Éteres (Com 5 ou mais átomos de carbono) Outros compostos oxigenados |
% (v/v) | – – – – – – – |
3.0 5.0 10.0 10.0 7.0 15.0 10.0 |
SH/T 0663-1998 |
Tensão de vapor | kPa | – | 60.0 | SH/T 0794-2007 |
Evaporado a 100 ºC | % (v/v) | 46.0 | – | GB/T 6536-2010 |
Evaporado a 150 ºC | % (v/v) | 75.0 | – | GB/T 6536-2010 |
Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência as Normas EN 228:2008 «Combustíveis para automóveis — gasolina sem chumbo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia, e as Normas nacionais da República Popular da China GB 17930-2013, «Combustíveis para veículos».
(1) Relativamente à gasolina sem chumbo para veículos, com o índice de octano 98 ou mais (Método de medição RON — Research Octane Number), o valor-limite máximo dos aromáticos pode ser de 42% (v/v) na condição do total teor controlado de olefinas e aromáticos se manter o mesmo.
Parâmetro | Unidade | Valor-Limite | Método de teste | |
Mínimo | Máximo | |||
Índice de cetano | 51.0 | – | GB/T 386-2010 | |
Índice de cetano calculado | 46.0 | – | SH/T 0694-2000 | |
Densidade a 15 ºC | kg/m3 | 820.0 | 845.0 | GB/T 1884-2000 |
Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos | % (m/m) | – | 8.0 | EN 12916:2006 |
Teor de enxofre | mg/kg | – | 10.0 | SH/T 0689-2000 |
Resíduo carbonoso (no resíduo de 10% da destilação) | % (m/m) | – | 0.30 | GB/T 17144-1997 |
Teor de cinzas | % (m/m) | – | 0.01 | GB/T 508-1985 |
Teor de água | mg/kg | – | 200 | GB/T 11133-1989 |
Contaminação total | mg/kg | – | 24 | EN 12662:2008 |
Corrosão em lâmina de cobre (3 horas a 50 ºC) | Classificação | Classe 1 | GB/T 5096-1985 | |
Ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) | % (v/v) | – | 7.0 | EN 14078:2009 |
Estabilidade à oxidação (Total de insolúveis) | g/m3 | – | 25 | SH/T 0175-2004 |
Lubricidade — Diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60 ºC | μm | – | 460 | SH/T 0765-2005 |
Viscosidade a 40 ºC | mm2/s | 2.00 | 4.50 | GB/T 265-1988 |
Destilação Recuperação a 250 ºC Recuperação a 350 ºC 95% de recuperação |
% (v/v) % (v/v) ºC |
– 85 – |
<65 – 360 |
GB/T 6536-2010 |
Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 590:2009+A1:2010 «Combustíveis para automóveis — gasóleo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.
Parâmetro | Unidade | Valor-Limite | Método de teste | |
Mínimo | Máximo | |||
Índice de octano (Método de medição RON — Research Octane Number) | 95.0 | -- | GB/T 5487-1995 | |
Índice de octano (Método de medição MON — Motor Octane Number) | 85.0 | -- | GB/T 503-1995 | |
Teor de chumbo | mg/L | -- | 5.0 | GB/T 8020-1987 |
Teor de enxofre | mg/kg | -- | 150 | SH/T 0689-2000 |
Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 228:1999 «Combustíveis para automóveis — gasolina sem chumbo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.
Parâmetro | Unidade | Valor-Limite | Método de teste | |
Mínimo | Máximo | |||
Teor de enxofre | mg/kg | -- | 50.0 | SH/T 0689-2000 |
Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 590:2004 «Combustíveis para automóveis — gasóleo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.
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