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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2016

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021   

Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 5 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 11.º e dos artigos 15.º e 77.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo regula os processos de recrutamento e selecção para efeitos de ingresso e de acesso e a formação para efeitos de acesso na carreira dos trabalhadores dos serviços públicos previstos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

2. O regime previsto no presente regulamento administrativo não prejudica a aplicação de regimes próprios definidos para as carreiras especiais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se:

1) «Regime de gestão uniformizada», regime de preenchimento de lugares de ingresso, coordenado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, e que consiste, em regra, na realização do concurso de avaliação de competências integradas e do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais;

2) «Concurso de acesso», concurso monitorizado pelo SAFP que se destina ao preenchimento de lugares de acesso nas carreiras especiais, quando tal seja expressamente determinado no respectivo regime, e nas carreiras de dotação própria, todas previstas na Lei n.º 14/2009;

3) «Procedimentos de acesso», procedimento realizado pelos serviços públicos que se destina ao preenchimento de lugares de acesso nas carreiras com dotação global não sujeitas a concurso de acesso;

4) «Dotação global», quando nos mapas de pessoal o número de lugares se encontra fixado para cada carreira;

5) «Acção de formação», actividade formativa com objectivos, conteúdos programáticos para formação e carga horária expressamente definidos pela entidade organizadora, a qual pode ser realizada nomeadamente, em sala de formação ou à distância e cuja frequência conduz à obtenção de uma declaração ou certificação de frequência, conclusão ou aproveitamento a emitir pela entidade que a organiza;

6) «Acção de formação em regime de frequência», a que exige ao trabalhador do serviço público a frequência de um número determinado de horas, para obtenção do número de horas acumuladas necessário para acesso a categoria superior de uma carreira;

7) «Acção de formação em regime de aproveitamento», a que exige ao trabalhador do serviço público a conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação especial de acesso a categoria superior de uma carreira, organizado e realizado pelo SAFP;

8) «Candidatos vinculados aos serviços públicos», os trabalhadores providos:

(1) Em nomeação provisória ou definitiva;

(2) Em nomeação em comissão de serviço;

(3) Por contrato administrativo de provimento;

(4) Por contrato individual de trabalho, incluindo os providos ao abrigo de estatutos privativos de pessoal, com excepção dos providos para satisfação de necessidades temporárias ou urgentes a que se refere a Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), e dos providos por qualquer outro contrato individual de trabalho com idêntica natureza.

CAPÍTULO II

Concursos e procedimentos de acesso

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Recrutamento e selecção

1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções destinadas a pôr à disposição dos serviços públicos os meios humanos necessários ao exercício das suas actividades.

2. A selecção consiste no conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, as quais visam avaliar as aptidões, as capacidades, as qualificações e as competências dos candidatos, escalonando-os face aos requisitos e às exigências das funções a desempenhar.

3. Para efeitos de gestão dos recursos humanos da Administração Pública, os serviços públicos devem remeter mensalmente ao SAFP os dados relativos ao número de lugares do quadro e fora do quadro preenchidos e vagos para cada carreira e respectivo tipo de provimento.

Artigo 4.º

Tipos de concurso

1. O concurso pode ser:

1) Concurso de avaliação de competências integradas;

2) Concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais;

3) Concurso de acesso.

2. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais reveste as seguintes modalidades:

1) Comum;

2) Especial.

3. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais pode ser externo ou interno, consoante seja aberto a todos os interessados ou apenas aos trabalhadores dos serviços públicos, respectivamente.

4. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum é externo ou interno e o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial é externo.

5. O concurso de acesso pode ser geral ou condicionado, consoante seja aberto a todos os trabalhadores dos serviços públicos ou apenas circunscrito aos trabalhadores de um serviço público, respectivamente.

Artigo 5.º

Procedimentos de acesso das carreiras não sujeitas a concurso

1. Os serviços públicos devem dar início aos procedimentos de acesso assim que estejam verificados os requisitos legalmente previstos, através da elaboração de uma proposta a apresentar ao dirigente máximo do serviço público.

2. O despacho de autorização de mudança de categoria, o qual é da competência do dirigente máximo do serviço público, deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da verificação dos requisitos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Dotações globais

1. O preenchimento de lugares vagos de carreiras com dotação global pode fazer-se para qualquer categoria da carreira.

2. O facto de todos os lugares correspondentes à carreira com dotação global se encontrarem preenchidos não impede a realização do concurso ou dos procedimentos de acesso.

3. O concurso de acesso pode ser aberto:

1) Apenas para os trabalhadores do mesmo serviço, quando todos os lugares se encontrem preenchidos ou, existindo vagas, não se considere oportuno ocupá-las;

2) Para os trabalhadores referidos na alínea anterior e para trabalhadores de outros serviços públicos, quando existam lugares não preenchidos e que se pretenda ocupar.

4. Nos concursos abertos ao abrigo da alínea 2) do número anterior são elaboradas listas classificativas independentes dos candidatos do próprio serviço e para os restantes.

5. No caso de o concurso de acesso se destinar a candidatos vinculados por diferentes formas de provimento, são elaboradas listas classificativas independentes dos candidatos em cada forma de provimento.

Artigo 7.º

Plano de admissão de pessoal

1. Os serviços públicos interessados no preenchimento de lugares das carreiras gerais e especiais previstas na Lei n.º 14/2009 têm de remeter ao SAFP, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, um plano de admissão de pessoal.

2. Em casos fundamentados, os serviços públicos podem alterar o plano referido no número anterior e entregá-lo ao SAFP.

3. Do plano de admissão de pessoal referido no n.º 1 constam os seguintes elementos:

1) A carreira e categoria, com indicação da respectiva área funcional;

2) O número de lugares vagos a preencher através de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais nos próximos 12 meses, conforme instruções do SAFP;

3) Outra informação a solicitar pelo SAFP.

Artigo 8.º

Entidade competente

1. O concurso de avaliação de competências integradas fica a cargo do SAFP.

2. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum fica a cargo do serviço público responsável pela sua abertura, sendo realizado de acordo com as orientações do SAFP.

3. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial para as carreiras de adjunto-técnico na área de apoio técnico-administrativo e de intérprete-tradutor, nas línguas chinesa e portuguesa, só pode ser realizado pelo SAFP, podendo este solicitar aos serviços públicos interessados no preenchimento de lugares vagos através deste concurso, o apoio necessário à aplicação dos métodos de selecção.

4. Para as restantes áreas funcionais e outras carreiras, o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial pode ser realizado por outro serviço público, de acordo com as orientações e parecer prévio do SAFP.

5. O concurso a que se refere o número anterior pode ser realizado em colaboração com outros serviços públicos interessados em nele participar, cabendo ao SAFP estabelecer as regras dessa colaboração e proceder à afectação dos candidatos aprovados.

6. O concurso de acesso fica a cargo do serviço público responsável pela sua abertura, competindo ao SAFP monitorizar o concurso de acesso das carreiras previstas na Lei n.º 14/2009 sujeitas a concurso.

Artigo 9.º

Serviço electrónico de apresentação de candidaturas

1. O SAFP disponibiliza aos candidatos, através da plataforma electrónica uniformizada, um serviço electrónico para apresentação de candidaturas ao regime de gestão uniformizada.

2. O candidato que pretenda utilizar pela primeira vez o serviço electrónico referido no número anterior tem de aderir, previamente, ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada e observar as formalidades de acesso e de utilização previstas nas normas regulamentares aplicáveis.

3. O serviço electrónico previsto no n.º 1 deve disponibilizar as seguintes funcionalidades e informações:

1) Possibilidade de apresentação electrónica de candidatura a concurso, permitindo ao candidato submeter o requerimento, a nota curricular, e as cópias dos documentos previstos no presente regulamento administrativo, bem como efectuar o pagamento da taxa de candidatura;

2) Emissão automática de comprovativo electrónico de apresentação da candidatura e de pagamento da taxa, após submissão electrónica dos elementos legalmente exigidos;

3) Assegurar a autenticidade e integridade da informação constante de formulários e documentos electrónicos que constituem a candidatura, nos precisos termos em que a mesma foi submetida pelo utilizador;

4) Assegurar que só as pessoas autorizadas têm acesso à informação referida na alínea anterior, para o exercício das respectivas funções legalmente previstas;

5) Possibilidade de proceder ao armazenamento de documentos electrónicos na área de acesso exclusivo do utilizador, para eventual submissão em candidaturas futuras;

6) Informações sobre processos de recrutamento e selecção de pessoal dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 10.º

Regime de gestão uniformizada

1. Salvo disposição em contrário, o regime de gestão uniformizada consiste na realização dos seguintes concursos:

1) De avaliação de competência integradas;

2) De avaliação de competências profissionais ou funcionais.

2. O concurso de avaliação de competências integradas destina-se ao apuramento dos indivíduos considerados «Aptos» a poderem ser candidatos aos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial.

3. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum destina-se:

1) Ao provimento de lugares vagos existentes no momento da abertura do concurso;

2) Ao provimento de lugares vagos existentes no momento da abertura do concurso e dos que venham a verificar-se na mesma forma de provimento, até ao termo da sua validade no mesmo serviço.

4. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial destina-se à constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal.

5. Durante o prazo de validade do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum, o serviço público responsável pela sua abertura não pode participar em concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial, para a mesma carreira, categoria e área funcional.

6. Enquanto existirem candidatos aprovados e sem afectação em concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial, os serviços públicos que nele participaram não podem abrir concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum para as mesmas carreiras, categorias e áreas funcionais, até ao termo do prazo de validade da lista classificativa final do concurso em que participaram.

Artigo 11.º

Concurso de avaliação de competências integradas

1. O concurso de avaliação de competências integradas consiste na avaliação das aptidões e competências gerais necessárias ao exercício de funções e é aplicável a todas as carreiras gerais e especiais previstas na Lei n.º 14/2009, sendo a sua regulamentação aprovada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

2. O concurso de avaliação de competências integradas é feito tendo por referência as habilitações académicas necessárias ao exercício de funções públicas das carreiras gerais e especiais previstas na Lei n.º 14/2009.

3. As menções qualitativas a atribuir ao concurso de avaliação de competências integradas são «Apto» ou «Não Apto».

Artigo 12.º

Concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial

1. Os concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial consistem na avaliação das competências específicas necessárias ao exercício de funções correspondentes às carreiras gerais e especiais previstas na Lei n.º 14/2009.

2. São admitidos aos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial os indivíduos que, para além de reunirem os requisitos gerais e especiais legalmente previstos:

1) Se encontrem inseridos, à data da abertura do concurso, em carreiras a que correspondam habilitações académicas do mesmo nível ou de nível superior àquela para a qual concorrem;

2) Se encontrem, à data da abertura do concurso, providos nos termos da subalínea (4) da alínea 8) do artigo 2.º, e se encontrem no exercício de funções que correspondam a habilitações académicas de nível igual ou superior às habilitações exigidas pela carreira para a qual concorrem;

3) Se encontrem inseridos, à data da abertura do concurso, em carreiras gerais ou especiais previstas na Lei n.º 14/2009 e que possam ingressar em nova carreira ou grau superior da carreira em que se encontram inseridos, com dispensa de habilitações;

4) Se encontrem no exercício de cargo de direcção ou chefia, à data da abertura do concurso, desde que à função exercida como dirigente ou chefia correspondam habilitações académicas do mesmo nível ou de nível superior à da carreira para a qual concorrem, não incluindo o caso de exercício de cargo em regime de substituição e o caso de ter sido dispensado de habilitações académicas;

5) Se encontrem em funções, à data da abertura do concurso, no Gabinete do Chefe do Executivo, nos Gabinetes ou serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos, nos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e no Gabinete do Procurador, desde que à função exercida correspondam habilitações académicas do mesmo nível ou de nível superior à da carreira para a qual concorrem;

6) Tenham sido considerados «Aptos» em concurso de avaliação de competências integradas respeitante a habilitações de nível igual ou superior para a qual concorrem e cuja lista classificativa tenha sido publicada nos cinco anos anteriores à data da abertura do concurso, e se encontre válida até ao dia anterior ao da respectiva abertura.

3. Aos trabalhadores que se encontrem nas situações previstas nas alíneas 4) e 5) do número anterior e que em momento imediatamente anterior ao exercício desses cargos ou funções, se encontravam inseridos numa carreira, pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea 1) do mesmo número, consoante o mais favorável.

Artigo 13.º

Prazo de validade

1. A lista classificativa final do concurso de avaliação de competências integradas é válida pelo prazo de cinco anos contado da data da sua publicação na página electrónica dos concursos da função pública.

2. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum é válido:

1) Até ao preenchimento dos lugares para que foi aberto, no caso previsto na alínea 1) do n.º 3 do artigo 10.º;

2) Até dois anos a contar da data da publicação da lista classificativa final na página electrónica dos concursos da função pública, no caso previsto na alínea 2) do n.º 3 do artigo 10.º.

3. A lista classificativa final do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial é válida pelo prazo de dois anos contado da data da sua publicação na página electrónica dos concursos da função pública.

4. O concurso de acesso é válido até ao preenchimento dos lugares referidos no aviso de abertura.

Artigo 14.º

Taxa de candidatura

1. A apresentação de candidatura aos concursos de avaliação de competências integradas e de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura de quantia a fixar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

2. A taxa de candidatura é paga no acto de apresentação da candidatura, de acordo com os meios de pagamento indicados no aviso de abertura do concurso.

3. Não sendo paga a taxa de candidatura, a candidatura não é admitida, salvo a candidatura dos que estejam isentos nos termos do disposto no número seguinte.

4. Estão isentos de pagamento da taxa de candidatura os candidatos que, no acto de apresentação da candidatura, se encontrem em situação de carência económica devidamente comprovada pelo Instituto de Acção Social.

5. A verificação da situação de carência económica é efectuada no momento de apresentação da candidatura pelo serviço público ou através do sistema do serviço electrónico de apresentação de candidaturas, consoante seja apresentada em suporte de papel ou por meios electrónicos.

6. Em caso de revogação do concurso pela entidade que autorizou a abertura do concurso, é devolvida aos candidatos a taxa de candidatura.

7. A taxa de candidatura constitui receita da RAEM.

8. A taxa de candidatura é liquidada e cobrada pelo SAFP, o qual coordena o serviço electrónico de apresentação de candidaturas ou pelos serviços públicos responsáveis pela abertura do concurso.

9. Os serviços públicos referidos no número anterior entregam ao SAFP as taxas de candidatura liquidadas e cobradas, a fim de serem transferidas para o cofre da RAEM.

10. O disposto nos n.os 1 a 7 é aplicável aos concursos de ingresso das carreiras especiais reguladas por diplomas próprios previstas no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 14/2009 e aos concursos de ingresso nos lugares regulados nos estatutos privativos de pessoal.

11. Nos concursos referidos no número anterior, a taxa de candidatura é liquidada e cobrada pelos serviços públicos responsáveis pela sua abertura, devendo esta ser remetida à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

Artigo 15.º

Página electrónica dos concursos da função pública

1. A página electrónica dos concursos da função pública é gerida pelo SAFP, devendo este serviço público assegurar que as informações nela contidas possam ser consultadas nos termos legais.

2. Os serviços públicos devem promover a publicação dos avisos de abertura dos concursos na página electrónica dos concursos da função pública, cabendo ao júri promover a publicação, nesta página electrónica, das listas preliminar e final de candidatos, das listas classificativas, bem como do local, data e hora da realização das provas, e demais informações relativas aos concursos.

SECÇÃO II

Abertura de concursos

Artigo 16.º

Autorização

A abertura de concursos é autorizada por despacho da entidade tutelar responsável pela área do serviço que abre o concurso.

Artigo 17.º

Publicitação

1. Os concursos consideram-se abertos com a publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial, ou com a publicação do anúncio, no Boletim Oficial, tratando-se de concurso de acesso.

2. Nos concursos do regime de gestão uniformizada é ainda obrigatória a publicação do aviso de abertura do concurso ou do respectivo extracto em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, salvo quando se trate de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum interno.

3. O aviso de abertura é ainda publicado:

1) Na página electrónica dos concursos da função pública, no caso dos concursos de avaliação de competências integradas e de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial, este último quando realizado pelo SAFP;

2) Na página electrónica dos concursos da função pública e no sítio da Internet do serviço público ou entidade responsável pela abertura do concurso, no caso dos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial, este último quando realizado por outros serviços públicos, e no caso dos concursos de acesso.

4. As listas preliminar e final de candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização das provas e demais informações relativas aos concursos, quando aplicável, são:

1) Afixadas nos locais indicados no aviso de abertura e publicadas na página electrónica dos concursos da função pública, no caso dos concursos de avaliação de competências integradas e de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial, este último quando realizado pelo SAFP;

2) Afixadas nos locais indicados no aviso de abertura e publicadas na página electrónica dos concursos da função pública e no sítio da Internet do serviço público ou entidade responsável pela abertura do concurso, no caso dos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial, este último quando realizado por outros serviços públicos, e no caso dos concursos de acesso.

5. Salvo a publicação prevista no n.º 3, a qual segue o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), as restantes publicações na página electrónica dos concursos da função pública têm lugar às segundas, quartas e sextas-feiras.

Artigo 18.º

Aviso de abertura

1. Do aviso de abertura dos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial e de acesso devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

1) A menção do despacho que autoriza a abertura do concurso;

2) O tipo de concurso;

3) O serviço público ou a entidade responsável pela abertura do concurso;

4) A carreira, categoria e área funcional, esta última quando aplicável;

5) O número de lugares vagos ou o número previsível de lugares vagos na abertura de concurso e a menção de que o concurso é ainda para provimento de lugares que venham a vagar até ao termo da sua validade, quando aplicável;

6) A forma de provimento, quando aplicável;

7) A descrição sumária do conteúdo funcional, vencimento e outras condições de trabalho e regalias, quando aplicável;

8) Os requisitos gerais e especiais de admissão;

9) Os métodos de selecção a utilizar, as suas várias fases e respectivo carácter eliminatório, o sistema de classificação final, as respectivas ponderações adoptadas, se as houver, e o número máximo de candidatos a determinar pelo serviço, quando aplicável;

10) O programa das provas ou a indicação de onde este se encontre publicado e os elementos de consulta que podem ser utilizados pelo candidato, quando aplicável;

11) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os elementos e documentos que a devam acompanhar;

12) A indicação dos membros do júri;

13) O prazo de validade do concurso e da sua lista classificativa, quando aplicável;

14) Os locais de afixação das listas preliminar e final de candidatos, e das listas classificativas;

15) A menção expressa do presente regulamento administrativo e da demais legislação aplicável ao concurso;

16) Documentação e bibliografia recomendadas para a preparação dos candidatos, quando as houver;

17) Os meios de pagamento da taxa de candidatura referida no artigo 14.º, quando aplicável;

18) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

2. Tratando-se de concurso de acesso, o aviso de abertura é publicado sob a forma de anúncio, do qual, além do previsto no número anterior, deve ainda constar se é concurso de acesso condicionado ou se é concurso de acesso geral, indicando, neste caso, o número de lugares que os trabalhadores de outros serviços públicos podem ocupar e a respectiva forma de provimento.

3. Do aviso de abertura do concurso de avaliação de competências integradas devem constar, nomeadamente, os elementos referidos nas alíneas 1) a 3) e 8) a 18) do n.º 1 e a habilitação académica para o qual é aberto.

4. Quando estiver prevista a possibilidade de apresentação da candidatura por meios electrónicos deve ser indicado ainda no aviso de abertura do concurso o sítio da Internet onde aquela deve ser apresentada e a aplicação para telemóvel que pode ser utilizada.

Artigo 19.º

Admissão ao concurso

1. Aos concursos podem candidatar-se todos os indivíduos que preencham os requisitos gerais e especiais legalmente exigidos.

2. A verificação dos requisitos gerais e especiais é efectuada nos seguintes momentos:

1) Na admissão ao concurso, por deliberação do júri;

2) Na constituição da relação jurídica de emprego, pelo serviço ou entidade pública.

Artigo 20.º

Procedimentos de admissão a concurso

1. O prazo para requerer a admissão a concurso é de oito dias úteis, ou de cinco dias úteis nos casos de concurso de acesso, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do respectivo aviso ou anúncio no Boletim Oficial.

2. A candidatura aos concursos de avaliação de competências integradas e de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial é formalizada em suporte electrónico ou em suporte de papel mediante a apresentação de requerimento devidamente preenchido, assinado pelo candidato, em formulário aprovado por despacho do Secretário para a Administração e Justiça a publicar no Boletim Oficial, em ambos os casos de utilização obrigatória e instruída com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

3. A candidatura ao concurso de acesso é formalizada em suporte de papel, mediante a apresentação de requerimento devidamente preenchido, assinado pelo candidato, em formulário aprovado por despacho do Secretário para a Administração e Justiça a publicar no Boletim Oficial, e instruída com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

4. A apresentação da candidatura em suporte de papel é efectuada pessoalmente, pelo candidato ou por outra pessoa sem necessidade de apresentação de procuração, no local e no prazo fixados no aviso.

5. A apresentação de candidatura por meios electrónicos só pode ser efectuada na plataforma electrónica uniformizada referida no n.º 1 do artigo 9.º, a partir das 9 horas do primeiro dia do prazo fixado no aviso de abertura do concurso, tendo a sua apresentação de ser enviada até às 17 horas e 45 minutos do último dia do prazo, ou até às 17 horas e 30 minutos, quando este calhe numa sexta-feira.

6. Considera-se como data da apresentação da candidatura:

1) A data que consta do recibo obrigatoriamente emitido por parte do serviço no momento de apresentação da candidatura, quando efectuada em suporte de papel;

2) A data que consta do recibo electrónico, quando a candidatura seja apresentada por meios electrónicos.

7. Todas as formas de apresentação de candidatura terminam no mesmo dia e à mesma hora.

Artigo 21.º

Documentos

1. Na apresentação da candidatura ao concurso de avaliação de competências integradas, os candidatos têm de entregar:

1) Cópia do documento de identificação;

2) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas.

2. Nos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial, os candidatos têm de entregar, além dos documentos referidos no número anterior, o seguinte:

1) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações profissionais exigidas ou das aptidões profissionais, quando aplicável;

2) Cópia dos documentos comprovativos da experiência profissional exigida, quando aplicável;

3) Nota curricular, de modelo a aprovar por despacho do Secretário para a Administração e Justiça a publicar no Boletim Oficial, quando no aviso de abertura conste como método de selecção a análise curricular;

4) Cópia do registo biográfico ou da certidão emitida pelo serviço a que pertencem que permita comprovar a sua situação funcional, quando se trate de candidatos que se encontrem numa das situações referidas nas alíneas 1) a 5) do n.º 2 do artigo 12.º.

3. Têm ainda de apresentar cópia do registo biográfico ou da certidão emitida pelo serviço a que pertencem, os candidatos que se encontrem na situação referida na alínea 6) do n.º 2 do artigo 12.º, quando se trate de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum interno.

4. No concurso de acesso, os candidatos têm de entregar, além dos documentos referidos no n.º 1, o seguinte:

1) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações profissionais exigidas, quando aplicável;

2) Cópia dos documentos comprovativos da formação profissional complementar exigida, quando aplicável;

3) Nota curricular, de modelo a aprovar por despacho do Secretário para a Administração e Justiça a publicar no Boletim Oficial;

4) Registo biográfico emitido pelo serviço a que pertencem, do qual conste, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública, a avaliação do desempenho relevante para apresentação a concurso e a formação profissional.

5. As cópias dos documentos a que se referem os números anteriores podem ser simples ou autenticadas, sendo que a autenticação dos documentos pode ser feita pelo notário ou pela entidade que recebe o documento, perante a apresentação do original, ou pelo serviço onde o original está arquivado, nos termos previstos na lei.

6. Nos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial e de acesso, se o candidato tiver apresentado cópia simples dos documentos referidos no n.º 1, nas alíneas 1), 2) e 4) do n.º 2 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 4, tem de entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos dentro do prazo para a entrega dos documentos a que se referem a alínea 2) do n.º 5 do artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 42.º.

7. Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nos n.os 1 a 4 se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, sendo obrigatória a declaração de tal facto na apresentação da candidatura.

8. No caso previsto no número anterior, os documentos são solicitados pelo júri aos serviços públicos onde se encontram arquivados os respectivos processos individuais e àquele entregues oficiosamente.

9. Se na apresentação da candidatura, o candidato não entregar os documentos referidos nos n.os 1 a 4, consoante o caso, tem o mesmo de apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista preliminar, sob pena de ficar excluído da lista final de candidatos.

10. Os serviços públicos, incluindo os que possuem estatutos privativos de pessoal, devem emitir gratuitamente, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do pedido, os registos biográficos, certidões e fotocópias dos documentos constantes dos processos individuais dos candidatos, para efeitos de apresentação de candidatura.

11. Os registos biográficos e as certidões têm a validade de seis meses contados da data da sua emissão.

12. Na situação de incumprimento por parte do serviço público do disposto no n.º 8, compete ao júri, dentro do prazo indicado na lista preliminar, consultar directamente a parte relevante do processo individual do trabalhador.

13. O candidato ao concurso não pode ser prejudicado pelo incumprimento por parte do serviço público do disposto no n.º8 e no número anterior, dando lugar a responsabilidade disciplinar, salvo se a não obtenção dos elementos pelo júri se dever a causa imputável ao candidato.

14. O preenchimento da ficha de inscrição ao concurso com informações ou dados não verdadeiros ou a entrega de documentos falsos, para além do efeito de exclusão em qualquer fase do concurso ou de não provimento, implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar ou penal, conforme os casos.

SECÇÃO III

Júri

Artigo 22.º

Constituição

1. A constituição do júri do concurso é fixada pelo despacho que autorize a respectiva abertura.

2. A constituição do júri pode ser alterada no decurso do concurso por despacho devidamente fundamentado da entidade que autorizou a respectiva abertura.

3. Nos concursos de avaliação de competências integradas e de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial, o júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, sendo designados ainda dois ou quatro vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

4. Nos concursos referidos no número anterior, o presidente do júri é o dirigente máximo do serviço responsável pela sua abertura ou a pessoa por ele indicada, podendo os vogais pertencer ao serviço público que o realiza ou aos serviços públicos que nele participam.

5. Nos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum, o júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

6. O júri a que se refere o número anterior é composto por pessoal pertencente ao serviço cujos lugares foram postos a concurso.

7. Na situação prevista no número anterior, pode recorrer-se a pessoal de outros serviços públicos quando não exista nesse serviço trabalhadores em número suficiente, ou com os conhecimentos necessários.

8. O presidente do júri é substituído pelos vogais efectivos pela ordem constante do aviso de abertura do concurso.

9. Os vogais efectivos do júri são substituídos pelos vogais suplentes pela ordem constante do aviso de abertura do concurso, ou por qualquer outro vogal nas situações em que não seja possível obedecer à ordem referida.

10. Os membros do júri são escolhidos de entre o pessoal de direcção e de chefia ou trabalhadores com categoria igual ou superior àquela para a qual o concurso é aberto.

11. Na escolha dos membros do júri deve dar-se preferência ao pessoal que domine as línguas chinesa e portuguesa ou que se encontre inserido em carreira da mesma área funcional para a qual o concurso é aberto.

12. Nos concursos de acesso o júri é constituído por pessoal do serviço que abra o concurso e é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes, que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

13. Os membros do júri podem, excepcionalmente, ser elementos não vinculados aos serviços públicos, tendo em consideração o tecnicismo do lugar a prover.

14. Quando for admitido a concurso candidato que esteja ligado a algum membro do júri por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, inclusive, ou por laços de casamento ou de união de facto, este deve ficar impedido e ser substituído nos termos do presente artigo.

15. O membro do júri que se encontre impedido nos termos do número anterior não pode voltar a ser membro do mesmo júri, ainda que tenha cessado a causa de impedimento, nem pode ser candidato a esse mesmo concurso.

Artigo 23.º

Funcionamento

1. O júri inicia funções a partir da data do despacho de autorização da sua constituição e só pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros efectivos ou os seus substitutos, sendo as decisões tomadas por maioria.

2. Das reuniões do júri são lavradas actas, nas quais se devem registar as decisões tomadas e os seus fundamentos, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos.

3. Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e documentos em que assentem as deliberações do júri.

4. As certidões das actas devem ser passadas no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento, nos casos de reclamação ou recurso, à entidade que sobre eles deva decidir e ao interessado, quer na parte que lhe diga respeito, quer na parte em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis.

5. O júri é secretariado por um dos vogais designado pelo presidente ou por outro trabalhador por ele proposto ao dirigente do serviço público ou entidade responsável pela abertura do concurso.

6. Sempre que solicitado pelo presidente do júri, os serviços públicos devem prestar o apoio necessário aos trabalhos do júri.

Artigo 24.º

Competência

1. O júri é responsável por todas as operações de recrutamento e selecção, podendo solicitar a especialistas ou a outro pessoal com qualificações adequadas a preparação, aplicação e correcção de provas, ou emissão de pareceres sobre determinados assuntos.

2. A entrevista de selecção é realizada pelo júri ou por outro pessoal com qualificações adequadas por ele indicado, na presença de pelo menos um dos membros efectivos ou de um dos seus substitutos.

3. O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos, os elementos considerados necessários, designadamente a parte relevante dos seus processos individuais.

4. O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito e a indicação de elementos complementares das respectivas notas curriculares relacionados com os factores e critérios de apreciação, em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles.

5. Os membros do júri, os especialistas ou outro pessoal com qualificações adequadas a que se refere o presente artigo exercem as suas funções com isenção, independência, autonomia, sigilo e em obediência à lei e ao direito.

Artigo 25.º

Prevalência de funções

Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias do júri e do pessoal que lhe preste apoio prevalece sobre todas as outras tarefas.

SECÇÃO IV

Listas preliminar e final de candidatos

Artigo 26.º

Lista preliminar de candidatos

1. Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, o júri deve elaborar a lista preliminar de candidatos, no prazo de 15 dias úteis, ou de 10 dias úteis no concurso de acesso, dispondo por ordem alfabética o nome ou a romanização do nome, com indicação:

1) Dos candidatos admitidos;

2) Dos candidatos admitidos condicionalmente, com indicação dos motivos e do prazo para supressão de deficiências ou prova de requisitos.

2. Concluída a elaboração da lista preliminar de candidatos, o júri deve promover a sua imediata publicação nos termos do n.º 4 do artigo 17.º.

3. O prazo para supressão de deficiências ou prova de requisitos é de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da lista preliminar de candidatos na página electrónica dos concursos da função pública.

4. Não havendo candidatos na situação referida na alínea 2) do n.º 1, a lista preliminar de candidatos considera-se, desde logo, final, devendo, neste caso, proceder-se à publicação do local, data e hora da realização das provas.

Artigo 27.º

Lista final de candidatos

1. No prazo de 15 dias úteis, ou de 10 dias úteis no concurso de acesso, a contar do dia imediato ao da publicação da lista preliminar, o júri deve elaborar a lista final de candidatos, dispondo por ordem alfabética o nome ou a romanização do nome.

2. Concluída a elaboração da lista final de candidatos, o júri deve promover a sua imediata publicação nos termos do n.º 4 do artigo 17.º.

3. O local, data e hora da realização das provas pode ser divulgado logo após a publicação da lista final de candidatos, embora a sua realização só possa ocorrer findo o prazo de interposição de recurso dessa lista ou, havendo recurso, findo o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo.

Artigo 28.º

Reclamação da lista final de candidatos

1. Os candidatos excluídos da lista final de candidatos podem apresentar reclamação para o júri, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da respectiva lista na página electrónica dos concursos da função pública.

2. A reclamação é facultativa e não tem efeito suspensivo, devendo ser decidida no prazo de três dias úteis.

3. No caso de provimento da reclamação da lista final de candidatos, o júri deve proceder à sua correcção e promover a imediata publicação da lista rectificada, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º.

Artigo 29.º

Recurso da lista final de candidatos

1. Os candidatos excluídos da lista final de candidatos podem interpor recurso facultativo para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da respectiva lista na página electrónica dos concursos da função pública.

2. O recurso deve ser decidido no prazo de cinco dias úteis, no termo do qual se considera tacitamente indeferido caso não haja lugar a decisão expressa.

3. A interposição de recurso não suspende a realização das operações subsequentes do concurso, salvo no caso da realização das provas prevista no n.º 3 do artigo 27.º.

4. No caso de provimento do recurso da lista final de candidatos, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

5. Não havendo candidatos excluídos, o júri deve dar início, de imediato, à fase seguinte do concurso.

SECÇÃO V

Métodos de selecção

Artigo 30.º

Enumeração e utilização dos métodos de selecção

1. São métodos de selecção os seguintes:

1) Provas de conhecimentos;

2) Entrevista de selecção;

3) Análise curricular;

4) Formação selectiva;

5) Avaliação psicológica;

6) Exame médico.

2. Cada método de selecção pode ser aplicado por fases e cada fase pode ter carácter eliminatório.

3. O concurso pode ser documental ou de prestação de provas, consoante o método de selecção utilizado.

4. Os concursos de avaliação de competências integradas e de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial são de prestação de provas.

5. O concurso de acesso é de prestação de provas, salvo quando a lei disponha que é documental.

6. No concurso documental é utilizada a análise curricular como método de selecção obrigatório, podendo ser complementada por entrevista de selecção.

7. Nos concursos de prestação de provas são utilizados os seguintes métodos de selecção obrigatórios:

1) Prova de conhecimentos, no caso dos concursos de avaliação de competências integradas e de acesso;

2) Prova de conhecimentos e entrevista de selecção, no caso dos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial, para as carreiras gerais dos níveis 3, 4 e 5, e para as carreiras especiais;

3) Entrevista de selecção, no caso dos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial, para as carreiras gerais dos níveis 1 e 2.

8. Os métodos de selecção obrigatórios previstos no número anterior podem ser complementados por um ou mais dos métodos de selecção previstos no n.º 1.

9. Nos casos em que o método de selecção obrigatório é a prova de conhecimentos, é este o primeiro método de selecção a ser utilizado.

10. As provas de conhecimentos podem ser gerais e específicas, práticas e teóricas, escritas e orais.

11. Nos casos em que o método de selecção obrigatório é a entrevista de selecção, o primeiro método de selecção a ser utilizado não pode ser a análise curricular.

12. É garantida a privacidade da avaliação psicológica e do exame médico, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global traduzida na menção classificativa final.

13. Pode ser prestada, sucintamente, ao candidato, a pedido deste, pelos profissionais de psicologia responsáveis pela avaliação efectuada, a explicação dos resultados da avaliação psicológica, salvaguardando a deontologia profissional e a confidencialidade dos instrumentos e registos de avaliação legalmente protegidos.

14. Em relação aos candidatos a quem tenha sido aplicada a totalidade da avaliação psicológica, o resultado da mesma tem a validade de um ano, contado a partir da data da publicação da lista classificativa intermédia ou da lista classificativa final, consoante o caso, podendo, durante o seu prazo de validade, o resultado ser utilizado para outros concursos ou procedimentos de recrutamento para lugares de categoria e área funcional idênticos realizados pela mesma entidade.

Artigo 31.º

Objectivos dos métodos de selecção

1. Os métodos de selecção visam atingir os seguintes objectivos:

1) Análise curricular — examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar;

2) Entrevista de selecção — determinar e avaliar a adequação dos candidatos à cultura organizacional e às funções a que se candidatam, face ao respectivo perfil de exigências funcionais;

3) Provas de conhecimentos — avaliar as competências técnicas e/ou o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função;

4) Formação selectiva — proporcionar e avaliar os conhecimentos e capacidades profissionais dos candidatos, mediante curso de formação, dependendo a admissão do aproveitamento no curso;

5) Avaliação psicológica — avaliar as capacidades, características de personalidade e competências dos candidatos, visando determinar a sua adequação às funções a desempenhar, mediante o recurso a técnicas psicológicas;

6) Exame médico — avaliar as aptidões físicas dos candidatos.

2. A avaliação do desempenho, a antiguidade e a formação para efeitos de acesso, quando exigível, são ponderadas obrigatoriamente como factores de apreciação nos concursos de acesso.

Artigo 32.º

Aplicação dos métodos de selecção

1. A aplicação dos métodos de selecção deve ter início no prazo de 25 dias úteis, ou de 15 dias úteis no caso do concurso de acesso, contados a partir da data da publicação da lista final de candidatos.

2. Quando a aplicação dos diversos métodos de selecção o exija, em particular nas provas de conhecimentos, e sempre que as provas ocorram simultaneamente em vários locais, o júri providencia pela designação do pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.

3. O SAFP pode aplicar métodos de selecção quando tal lhe for solicitado.

4. As provas de conhecimentos são rubricadas pelos membros do júri ou autenticadas por qualquer meio técnico que o permita e encerradas em sobrescritos selados com fita rubricados pelos membros do júri, mencionando-se em cada sobrescrito a designação do concurso a que se referem.

5. O papel a utilizar nas provas é fornecido pelo júri, sendo a autenticação das folhas confirmada por qualquer meio técnico que a permita.

6. Durante a realização das provas de conhecimentos os candidatos apenas podem comunicar com o júri ou com o pessoal por este designado, e consultar os elementos ou documentação que tenham sido indicados no aviso de abertura do concurso.

7. As provas escritas têm a duração máxima de três horas e as provas orais de 15 a 30 minutos, as quais podem ser realizadas, mediante escolha dos candidatos, em língua chinesa ou em língua portuguesa.

8. Quando é exigido no aviso de abertura do concurso o conhecimento de outra ou outras línguas que não as oficiais, as provas de conhecimentos podem conter uma parte referente à avaliação do nível de conhecimentos linguísticos exigível para o exercício das funções.

9. Em casos especiais e devidamente fundamentados, a realização das provas pode fazer-se em outras línguas que não as oficiais.

10. O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído, salvo o disposto no número seguinte.

11. Quando por motivo justificado, nos termos do previsto no regime de faltas justificadas dos trabalhadores da Administração Pública, o candidato falte à prova oral ou à entrevista de selecção, o júri do concurso deve providenciar pela marcação de um outro dia para a prestação dessa prova ou entrevista, dentro do período fixado para a realização das mesmas.

12. Atentas as especiais necessidades dos candidatos com deficiência, devem ser tomadas as medidas tidas por necessárias para que lhes sejam aplicados os métodos de selecção em condições de igualdade com os demais candidatos.

13. A acta referente aos resultados obtidos na prova de conhecimentos ou na entrevista de selecção deve ser elaborada no prazo de 22 dias úteis, a contar do primeiro dia da sua realização.

SECÇÃO VI

Classificação e provimento

Artigo 33.º

Sistema de classificação

1. Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100, excepto no concurso de avaliação de competências integradas, na avaliação psicológica e no exame médico, aos quais são atribuídas as seguintes menções qualitativas:

1) Aplicação dos métodos de selecção no concurso de avaliação de competências integradas — «Apto» ou «Não Apto», correspondendo-lhes a classificação igual ou superior a 50 valores e inferior a 50 valores, respectivamente;

2) Avaliação psicológica — «Favorável Preferencialmente», «Muito Favorável», «Favorável», «Favorável com Reservas» e «Não Favorável», correspondendo-lhes as classificações de 100, 80, 60, 40 e 0 valores, respectivamente;

3) Exame médico — «Apto» ou «Não Apto».

2. Qualquer dos métodos de selecção, quando utilizados conjuntamente, pode ser objecto de ponderação, de acordo com a especificação de cada área funcional para a qual o concurso for aberto.

3. Nos concursos documental e de prestação de provas, a ponderação atribuída aos métodos complementares de selecção, quando utilizados, não deve ser, em conjunto, superior à atribuída aos métodos de selecção obrigatórios.

4. Nos concursos em que são utilizados a prova de conhecimentos e a entrevista de selecção como métodos de selecção, a ponderação atribuída na classificação final à prova de conhecimentos não deve ser inferior à ponderação atribuída à entrevista de selecção.

Artigo 34.º

Classificação final

1. A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados.

2. Na classificação final adopta-se a escala de 0 a 100 valores.

3. Consideram-se excluídos os candidatos:

1) Que obtenham classificação inferior a 50 valores nas provas eliminatórias ou na classificação final;

2) Aos quais tenha sido atribuída menção «Não Apto» no concurso de avaliação de competências integradas ou no exame médico;

3) Aos quais tenha sido atribuída menção «Não Favorável» na avaliação psicológica.

Artigo 35.º

Igualdade de classificação

1. Nos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial, em caso de igualdade de classificação, têm preferência, sucessivamente, os candidatos:

1) Vinculados aos serviços públicos;

2) Com melhor classificação obtida no método de selecção a que foi atribuída maior ponderação no aviso de abertura do concurso;

3) Com melhor classificação sucessivamente obtida nos métodos de selecção a que foram atribuídas a segunda maior ponderação e seguintes;

4) Com domínio simultâneo, escrito e falado, das línguas chinesa e portuguesa;

5) Com maior número de anos de experiência no exercício de funções na área para a qual foi aberto o concurso;

6) Com mais horas de formação profissional complementar relacionada com as funções a desempenhar;

7) Com mais horas de formação linguística;

8) Com maior número de obras publicadas, participação como orador em conferências, desde que o conteúdo esteja relacionado com as funções a desempenhar.

2. Para efeitos do disposto nas alíneas 2) e 3) do número anterior, no caso de ser atribuída a mesma ponderação a vários métodos de selecção, deve seguir-se a ordem de aplicação dos métodos de selecção conforme indicado no aviso de abertura do concurso.

3. No concurso de acesso, em caso de igualdade de classificação dos candidatos, têm preferência, sucessivamente, os que tenham:

1) Melhor avaliação do desempenho na última menção que tiver sido atribuída;

2) Maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

3) Melhor classificação obtida no primeiro método de selecção utilizado;

4) Melhor classificação sucessivamente obtida nos métodos de selecção seguintes;

5) Domínio simultâneo, escrito e falado, das línguas chinesa e portuguesa;

6) Maiores habilitações académicas, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada no aviso de abertura do concurso.

Artigo 36.º

Lista classificativa

1. Concluída a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a acta contendo a respectiva lista classificativa e sua fundamentação.

2. A acta a que se refere o número anterior deve ser elaborada no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da conclusão da aplicação do último método de selecção; quando a prova de conhecimentos ou a entrevista de selecção seja o último método de selecção aplicável, a acta deve ser elaborada no prazo de 22 dias úteis, a contar do primeiro dia da sua realização.

3. O local, data e hora da aplicação dos métodos de selecção da fase seguinte podem ser divulgados logo após a publicação da lista classificativa intermédia, embora a sua aplicação só possa ocorrer findo o prazo de interposição de recurso dessa lista ou, havendo recurso, findo o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo.

4. Só há lugar a publicação da lista classificativa intermédia quando o método de selecção utilizado tenha carácter eliminatório.

5. A acta da lista classificativa final deve ser de imediato submetida à entidade que autorizou a abertura do concurso, para que esta aprove a lista classificativa no prazo de quatro dias úteis.

6. Aprovada a lista classificativa final, o presidente do júri deve promover a sua imediata publicação nos termos do n.º 4 do artigo 17.º.

Artigo 37.º

Reclamação das listas classificativas

1. Os candidatos podem apresentar reclamação das listas classificativas para o júri, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da respectiva lista na página electrónica dos concursos da função pública.

2. A reclamação é facultativa e não tem efeito suspensivo, devendo ser decidida no prazo de três dias úteis.

3. No caso de provimento da reclamação da lista classificativa, o júri deve proceder à sua correcção e promover a imediata publicação da lista rectificada, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º.

Artigo 38.º

Recurso das listas classificativas

1. Os candidatos podem interpor recurso facultativo das listas classificativas para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da respectiva lista na página electrónica dos concursos da função pública.

2. O recurso deve ser decidido no prazo de cinco dias úteis, no termo do qual se considera tacitamente indeferido caso não haja lugar a decisão expressa.

3. A interposição de recurso não suspende a realização das operações subsequentes do concurso, salvo no caso da aplicação dos métodos de selecção da fase seguinte prevista no n.º 3 do artigo 36.º.

4. No caso de provimento do recurso da lista classificativa, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 39.º

Provimento

1. Nos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e de acesso, os candidatos aprovados são providos nos lugares segundo a ordenação das listas classificativas finais respeitantes a cada serviço público interessado no recrutamento de trabalhadores.

2. Nos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e de acesso, para preenchimento de lugares vagos em diversas formas de provimento, o provimento faz-se de acordo com a seguinte ordem:

1) Lugares a preencher por provimento em lugar do quadro;

2) Lugares a preencher por provimento em contrato.

3. No caso de interposição de recurso, os despachos de nomeação ou de autorização do provimento por contrato não podem ser efectuados antes de decidido o recurso ou de decorrido o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

4. O candidato aprovado na lista classificativa final que desista do lugar antes de ser proferido o despacho de nomeação ou de autorização do provimento por contrato é automaticamente excluído da referida lista, sendo provido o candidato a seguir posicionado.

5. O serviço público interessado no recrutamento do trabalhador notifica o candidato do despacho de nomeação ou de autorização do provimento por contrato para:

1) Declarar, no prazo de cinco dias, se aceita ou não, a nomeação ou o provimento por contrato;

2) Proceder à entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento no prazo de 15 dias.

6. A não entrega da declaração e dos documentos, nos prazos previstos no número anterior, implica a exclusão da lista classificativa final e a anulação do despacho de nomeação ou de autorização do provimento por contrato.

7. O candidato tem de iniciar funções no prazo de 30 dias contados a partir do dia seguinte à data da entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento por contrato, podendo este prazo ser prorrogado até 90 dias em casos devidamente justificados.

Artigo 40.º

Lugares a vagar

1. Nos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum, que se destinem também ao provimento de lugares que venham a vagar no mesmo serviço público na mesma forma de provimento até dois anos a contar da data da publicação da lista classificativa final, o provimento dos candidatos nesses lugares só pode ocorrer após a ocupação de todos os lugares vagos existentes, nesse serviço público, no momento da abertura do concurso.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o provimento é feito durante a validade do concurso, segundo a ordenação das respectivas listas classificativas finais, devendo o serviço público notificar o candidato aprovado nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior.

3. É aplicável aos casos referidos no presente artigo o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 41.º

Afectação

1. Findo o prazo de interposição do recurso da lista classificativa final ou do prazo para a sua decisão, caso este tenha sido interposto, o SAFP deve proceder à afectação dos candidatos aprovados no concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial.

2. Durante o prazo de validade da lista classificativa final do concurso são realizados quatro processos de afectação por ano, sendo que o último só pode ter lugar até três meses antes do termo do prazo de validade da respectiva lista.

3. Após a publicação da lista classificativa final, os serviços públicos interessados no preenchimento de lugares, quer tenham ou não participado no concurso, devem enviar ao SAFP os dados relativos ao número de lugares vagos e a respectiva forma de provimento, devendo voltar a enviar essa informação sempre que haja necessidade de preenchimento de novos lugares.

4. O processo de afectação compreende os seguintes trâmites:

1) Publicação no Boletim Oficial e na página electrónica dos concursos da função pública de um aviso onde conste nomeadamente as seguintes informações:

(1) A identificação dos serviços públicos onde existem vagas;

(2) O lugar a prover de acordo com o indicado no aviso de abertura do concurso;

(3) O número de lugares vagos e forma de provimento;

(4) A indicação dos candidatos que devem comparecer à afectação, em número equivalente aos lugares a preencher, pela ordem de classificação da lista classificativa final;

(5) A data, hora e local da afectação;

2) Afectação dos candidatos aprovados;

3) Envio aos serviços públicos dos documentos necessários ao processo de provimento.

5. Em cada processo de afectação, o SAFP só pode proceder à afectação consoante o número de lugares vagos apresentado pelos serviços públicos até 15 dias antes da publicação do respectivo aviso.

6. A afectação é realizada na presença dos candidatos nos seguintes termos:

1) O candidato melhor classificado de entre os que compareçam à afectação opta pelo serviço público pretendido e tipo de provimento, consoante os lugares vagos, assinando a declaração para efeitos de ingresso nesse serviço, seguindo-se o segundo melhor classificado e assim sucessivamente;

2) O candidato que não compareça ou desista da afectação é reposicionado no fim da lista classificativa, e caso falte ou desista pela segunda vez é excluído da referida lista.

7. No processo de afectação, o candidato pode fazer-se representar através de procuração.

8. Se após a realização do processo de afectação não forem escolhidos todos os lugares vagos, estes passam para o processo de afectação seguinte.

9. No processo de afectação são ocupados prioritariamente os lugares vagos indicados pelos serviços públicos que participaram no concurso, sendo que os lugares vagos dos restantes serviços só podem constar dos processos de afectação seguintes.

Artigo 42.º

Provimento resultante do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial

1. Após a recepção dos documentos enviados pelo SAFP, o serviço público deve notificar o candidato, no prazo de 30 dias, do despacho de nomeação ou da autorização do provimento por contrato.

2. O candidato tem de proceder à entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento no prazo de 15 dias, contados a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação.

3. A não entrega dos documentos no prazo previsto no número anterior implica a anulação do despacho de nomeação ou de autorização do provimento por contrato.

4. O candidato tem de iniciar funções no prazo de 30 dias contados a partir do dia seguinte à data da entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento por contrato, podendo este prazo ser prorrogado até 90 dias em casos devidamente justificados.

5. O serviço público não pode recusar os candidatos que aceitaram a afectação a esse serviço, salvo se estes não comprovarem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego.

CAPÍTULO III

Formação para efeitos de acesso

Artigo 43.º

Categorias sujeitas a formação

1. As categorias das carreiras para cujo acesso é exigida a frequência ou o aproveitamento em acções de formação, de acordo com o previsto no artigo 15.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), são determinadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do SAFP.

2. O despacho a que se refere o número anterior fixa o tipo de acção de formação e, se for o caso, o número de horas acumuladas para acesso a categoria superior.

3. Ao SAFP compete, designadamente:

1) Apoiar, quando necessário, os serviços e as entidades públicas na identificação das necessidades de formação dos trabalhadores e na elaboração do plano de formação;

2) Assegurar a articulação com as entidades formadoras, tendo em vista a preparação, orientação e gestão das acções de formação;

3) Emitir orientações em matéria de formação para efeitos de acesso, sem prejuízo do disposto no presente regulamento administrativo e na demais legislação aplicável.

4. As orientações referidas na alínea 3) do número anterior são afixadas no sítio da Internet do SAFP.

Artigo 44.º

Plano de acesso de pessoal

1. Os serviços públicos elaboram e remetem ao SAFP, o plano de acesso de pessoal nas categorias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, do qual devem constar os seguintes elementos respeitantes aos trabalhadores a promover:

1) A categoria e carreira, com indicação da respectiva área funcional;

2) O número de pessoal que pode reunir os demais requisitos para acesso nos dois anos seguintes à entrega do plano ou conforme orientações do SAFP;

3) A data previsível em que o trabalhador pode reunir os requisitos para acesso;

4) A descrição sumária do conteúdo funcional dos lugares a aceder;

5) A forma de provimento dos lugares e respectiva duração.

2. O plano referido no número anterior é entregue ao SAFP até ao termo do 3.º trimestre de cada ano, sem prejuízo de poder vir a ser alterado em casos devidamente fundamentados.

Artigo 45.º

Tipos de acções de formação

1. As acções de formação podem ser:

1) Em regime de frequência;

2) Em regime de aproveitamento.

2. As acções de formação em regime de frequência podem repartir-se em dois subtipos de acções de formação, em que cada um deve corresponder a seguinte percentagem do número de horas acumuladas fixadas no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, de acordo com o seguinte:

1) Acções de formação relacionadas directamente com as funções a desempenhar — entre 60% e 100%;

2) Acções de formação indirectamente relacionadas com as funções a desempenhar — a diferença entre a percentagem das acções directamente relacionadas e 100%.

3. As acções de formação a frequentar por trabalhadores com deficiências devem ser ajustadas tendo em conta as especiais necessidades dos referidos trabalhadores.

4. Em casos especiais em que não seja possível a frequência de acções de formação do tipo exigido para acesso na carreira e mediante parecer do SAFP, pode o trabalhador frequentar acções de formação de outro tipo, desde que preencha o número de horas acumuladas exigidas para acesso.

Artigo 46.º

Cargos de direcção e chefia com lugar de origem

1. Os titulares dos cargos de direcção e chefia devem frequentar, para efeitos de acesso na carreira de origem, acções de formação em regime de frequência directamente relacionadas com o cargo desempenhado ou com o lugar de origem, sem necessidade de sujeição a acções de formação em regime de aproveitamento, quando as mesmas estejam legalmente previstas.

2. As acções de formação frequentadas em regime de aproveitamento anteriores ao exercício do cargo devem ser contabilizadas para efeitos do disposto no número anterior.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que exerçam funções de direcção e chefia em regime de substituição por um período igual ou superior a seis meses consecutivos.

4. O total de horas das acções de formação a frequentar em regime de frequência deve corresponder ao total de horas fixado no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, para as acções de formação em regime de frequência ou para as acções de formação em regime de aproveitamento, consoante a situação.

5. O disposto no presente artigo aplica-se nos casos em que o desempenho do cargo de direcção e chefia abranja, total ou parcialmente, o período de tempo de serviço necessário para o acesso no lugar de origem.

Artigo 47.º

Entidades formadoras e divulgação de listas

1. Ao SAFP compete organizar e ministrar as acções de formação em regime de frequência e em regime de aproveitamento.

2. Podem também organizar e ministrar acções de formação em regime de frequência, outros serviços públicos, instituições educativas e entidades formadoras de natureza privada devidamente credenciadas nos termos da lei.

3. Ao SAFP compete elaborar e divulgar no seu sítio da Internet as listas a seguir enumeradas:

1) Lista das entidades formadoras;

2) Lista das acções de formação em regime de frequência organizadas e realizadas pelo SAFP;

3) Lista das acções de formação em regime de aproveitamento organizadas e realizadas pelo SAFP.

4. As listas referidas nas alíneas 2) e 3) do número anterior devem conter os nomes das acções de formação, os locais onde as mesmas se realizam, a sua duração e os seus destinatários.

5. O serviço público que autorize a inscrição do trabalhador em acções de formação em regime de frequência ministradas por entidades formadoras que não constem da lista das entidades formadoras, a que se refere a alínea 1) do n.º 3, deve comunicar esse facto ao SAFP, no prazo de um mês após a referida autorização, para efeitos de actualização da mesma.

Artigo 48.º

Direitos e obrigações dos trabalhadores

1. Para os efeitos de obtenção da formação ministrada em regime de frequência, os trabalhadores têm direito a ser dispensados, do número de horas necessário à frequência dessa acção de formação, desde que a mesma tenha lugar dentro do período laboral.

2. Para além da dispensa a que se refere o número anterior, o trabalhador deve, ainda, ser dispensado de tantas horas quantas as necessárias para a frequência da última acção de formação que lhe permita atingir o número de horas acumuladas necessário ao acesso, desde que a mesma tenha lugar dentro do período laboral.

3. Tratando-se de acções de formação em regime de aproveitamento, os trabalhadores têm direito a serem dispensados, pelo dirigente do serviço onde exercem funções, durante o período de tempo necessário à frequência da formação.

4. Quando por motivo justificado, nos termos do regime de faltas justificadas dos trabalhadores da Administração Pública, o trabalhador fique impossibilitado de frequentar as acções de formação ou nelas não obtenha aproveitamento, é acrescido ao tempo de dispensa para a formação, previsto nos números anteriores, tantas horas quantas as necessárias para a frequência da formação.

5. A dispensa a que se referem os números anteriores reporta-se ao próprio dia e horário da frequência das acções de formação.

6. O tempo de formação frequentado dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos legais, ao exercício efectivo de funções.

7. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve informar o dirigente do serviço onde exerce funções da data de início, do tipo de acção de formação, da sua duração, assim como da entidade que a promove e do local.

8. O trabalhador deve no fim da formação apresentar uma declaração ou certificado de frequência, conclusão ou aproveitamento, consoante o caso.

9. Em caso de ausência, o trabalhador deve justificar a sua falta nos termos legais, independentemente da sanção disciplinar que ao caso couber.

Artigo 49.º

Validade e relevância das acções de formação

1. Para acesso a grau superior apenas são válidas as acções de formação iniciadas e concluídas no grau imediatamente inferior.

2. As acções de formação obtidas anteriormente em determinado grau de uma carreira e que tenham sido válidas para efeitos de acesso, são válidas para efeitos de acesso ao mesmo grau da mesma carreira, desde que haja aceitação por parte do notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou por parte do seu imediato superior hierárquico.

3. A menção do subtipo da acção de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º, constante do despacho que autoriza as acções de formação referido no n.º 2 do artigo seguinte, tem carácter vinculativo, para efeitos de concurso e de procedimentos de acesso.

Artigo 50.º

Apoio à inscrição nas acções de formação

1. Os serviços públicos devem apoiar os seus trabalhadores na inscrição para as acções de formação e não impedir a respectiva frequência.

2. Para efeitos do número anterior, o notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou o seu imediato superior hierárquico, deve submeter a despacho do dirigente do serviço, com a antecedência necessária, uma proposta onde constem todas as informações relevantes para a decisão e, em especial, menção do subtipo da acção de formação em que se enquadra a acção a frequentar pelo trabalhador, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 45.º.

3. A proposta referida no número anterior é elaborada por iniciativa do notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou do seu imediato superior hierárquico ou a pedido do trabalhador.

4. A proposta e demais documentos que a acompanham são arquivados no processo individual do trabalhador.

Artigo 51.º

Encargos com a formação

1. Com excepção das acções de formação ministradas pelo SAFP, os encargos com a formação para efeitos de acesso são suportados pelo serviço que autoriza a inscrição do trabalhador na respectiva acção de formação.

2. Até final do primeiro trimestre de cada ano, os serviços públicos devem remeter ao SAFP um relatório onde conste as despesas efectuadas com a formação no ano civil anterior, para efeitos de acompanhamento.

CAPÍTULO IV

Regime especial de recrutamento

Artigo 52.º

Titulares de cargos de direcção e chefia

1. O pessoal de direcção e chefia provido por nomeação em comissão de serviço e sem lugar de origem do quadro, que veja cessada a comissão de serviço, pode ser contratado por qualquer serviço ou entidade nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2009, mediante autorização do Chefe do Executivo.

2. A contratação a que se refere o número anterior deve ser feita, sempre que possível, no prazo de seis meses após a cessação da comissão de serviço.

Artigo 53.º

Posicionamento na carreira

O pessoal a que se refere o artigo anterior é contratado na mesma carreira que detinha antes do provimento em cargo de direcção ou chefia, sendo posicionado na categoria e escalão que corresponder ao tempo de serviço legalmente exigível para acesso ao grau e progressão ao escalão do lugar a preencher.

Artigo 54.º

Tempo de serviço

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, conta todo o tempo de serviço prestado no exercício do cargo de direcção ou chefia ou no exercício de funções correspondentes à carreira na qual o referido pessoal é contratado.

2. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento na categoria e escalão conta para efeitos de acesso ao grau superior da carreira e progressão ao escalão seguinte, aplicando-se neste caso, com as necessárias adaptações, as regras previstas para o pessoal do quadro aquando do exercício de cargo de direcção ou chefia.

Artigo 55.º

Pessoal dos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos

As disposições do presente capítulo aplicam-se ao pessoal do Gabinete do Chefe do Executivo, dos Gabinetes ou serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos, dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Gabinete do Procurador sem lugar de origem do quadro, cessada que seja a sua forma de provimento, com as necessárias adaptações e desde que os mesmos não se encontrem abrangidos na previsão dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Salvaguarda de direitos

1. Não podem ser abertos concursos para as carreiras, categorias e áreas funcionais em relação às quais existam candidatos aprovados, e não afectados, em concurso centralizado, realizado ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), que se encontre dentro do prazo de validade.

2. O disposto no presente regulamento administrativo não prejudica:

1) Os provimentos decorrentes de concursos de ingresso e de acesso já abertos e daqueles que se encontram no seu prazo de validade à data da sua entrada em vigor;

2) Os procedimentos para provimento de trabalhadores fora do quadro já submetidos a autorização da entidade competente à data da sua entrada em vigor.

3. Os concursos de ingresso cuja abertura tenha sido autorizada pela entidade competente antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo ficam sem efeito se o aviso de abertura não for publicado no Boletim Oficial até um ano após a referida entrada em vigor.

Artigo 57.º

Restituição e destruição de documentos

1. Os documentos que tenham instruído o processo de admissão a concurso são restituídos aos candidatos excluídos e aos que não sejam providos, desde que o solicitem no prazo de 60 dias após a exclusão do concurso ou do termo do seu prazo de validade, consoante o caso.

2. O SAFP ou o serviço público responsável pela abertura do concurso pode destruir os documentos referidos no número anterior após o decurso de dois anos a contar do termo dos prazos aí previstos.

3. Os documentos apresentados pelos candidatos respeitantes a concursos que tenham sido objecto de recurso contencioso só podem ser restituídos ou destruídos após o trânsito em julgado ou a execução da decisão judicial.

Artigo 58.º

Reingresso na função pública

Os trabalhadores de nomeação definitiva inscritos no regime de aposentação e sobrevivência, que tenham cessado funções por sua iniciativa e não se encontrem aposentados para efeitos de aposentação, têm direito a que o tempo de serviço anteriormente prestado releve para efeitos de aposentação, sobrevivência e prémio de antiguidade se forem investidos ou readmitidos em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição no Fundo de Pensões.

Artigo 59.º

Acções de formação para efeitos de acesso

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), os trabalhadores que se encontrassem em efectividade de serviço em 8 de Setembro de 2011, ficam dispensados da participação nas acções de formação necessárias ao acesso ao grau imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontra.

Artigo 60.º

Remissões

1. As remissões existentes em outros diplomas para as disposições relativas ao concurso de ingresso do regime geral da função pública consideram-se efectuadas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum previstas nos artigos 14.º e 16.º a 40.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, salvo no que diz respeito às disposições relativas à publicação do aviso de abertura e das listas na página electrónica dos concursos da função pública, à possibilidade de apresentação de candidatura em suporte electrónico, e à remessa ao SAFP das quantias recebidas pela apresentação de candidatura, devendo estas ser remetidas directamente à DSF.

2. As remissões existentes em outros diplomas para as disposições relativas ao concurso de acesso do regime geral da função pública consideram-se efectuadas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes ao concurso de acesso previstas nos artigos 16.º a 40.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, salvo no que diz respeito às disposições relativas à publicação do aviso de abertura e das listas na página electrónica dos concursos da função pública.

Artigo 61.º

Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 13 de Maio de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.