A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o enquadramento normativo da intervenção das entidades públicas em situações de violência doméstica, tipifica o crime de violência doméstica, consagra o respectivo regime sancionatório e adopta medidas de protecção e assistência às vítimas.
A presente lei visa, nomeadamente:
1) Promover o respeito pelos direitos fundamentais e de personalidade, em particular pela dignidade da pessoa e pelo princípio da igualdade e da não discriminação;
2) Promover a harmonia familiar;
3) Difundir a importância da resolução pacífica dos conflitos pessoais;
4) Assegurar uma resposta integrada às situações de violência doméstica, envolvendo as áreas da educação, saúde, assuntos sociais, segurança e justiça;
5) Prestar a assistência adequada às vítimas.
Com vista a atingir as finalidades referidas no artigo anterior, a prevenção e o combate à violência doméstica devem ser feitos através da adopção de medidas interdisciplinares de natureza:
1) Preventiva, nomeadamente ao nível da educação, em particular através da promoção do respeito pelos valores relacionados com a igualdade de género, o afecto e a sexualidade, bem como dos direitos das crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência e outros grupos vulneráveis;
2) Proteccionista, nomeadamente através da disponibilização da protecção necessária, de forma atempada e efectiva, às pessoas que sejam ou corram o risco de vir a ser vítimas de violência doméstica;
3) Sancionatória, nomeadamente através do recurso às disposições da respectiva lei penal, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade, visando a repressão e a redução da criminalidade, a defesa dos bens jurídicos tutelados, a protecção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade;
4) Restaurativa, nomeadamente através de uma intervenção conciliadora junto da vítima e do agressor, visando o restabelecimento das suas relações e da paz social.
1. Para os efeitos da presente lei, considera-se violência doméstica quaisquer maus tratos físicos, psíquicos ou sexuais que sejam cometidos no âmbito de uma relação familiar ou equiparada.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as relações familiares ou equiparadas abrangem:
1) As relações familiares constituídas por casamento, parentesco ou afinidade na linha recta, e adopção;
2) As relações familiares constituídas por parentesco ou afinidade na linha colateral até ao quarto grau quando exista coabitação;
3) As relações existentes entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges;
4) As relações existentes entre ex-cônjuges;
5) As relações existentes entre pessoas que tenham descendentes comuns em primeiro grau e que não estejam abrangidas pelas alíneas anteriores;
6) As relações de tutela ou curatela;
7) As situações de cuidado ou guarda de pessoas menores, incapazes ou particularmente vulneráveis em razão de idade, gravidez, doença ou deficiência física ou psíquica, não abrangidas pelas alíneas anteriores, quando exista coabitação.
1. O Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS, é a entidade pública responsável pela coordenação das acções de prevenção da violência doméstica, pela sinalização das situações de risco e pela execução das medidas de protecção gerais previstas na presente lei.
2. As demais entidades públicas ou privadas são obrigadas a prestar a sua colaboração sempre que, no cumprimento das disposições da presente lei, o IAS a solicite, sem prejuízo dos respectivos direitos e interesses legítimos.
As entidades públicas e os seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, bem como as entidades privadas que prestem serviços médicos e de enfermagem, cuidados a crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência, ou que desempenhem actividades de docência, serviço social ou aconselhamento, e os seus trabalhadores no exercício da respectiva actividade, devem comunicar, de imediato, ao IAS as situações de violência doméstica de que suspeitem ou tenham conhecimento, sem prejuízo da obrigação de denúncia prevista no Código de Processo Penal.
1. O IAS deve criar e manter actualizado um registo centralizado dos casos de violência doméstica ou das situações de risco de que tenha conhecimento, com as finalidades seguintes:
1) Recolher os dados necessários para o estudo do fenómeno da violência doméstica, suas características e tendências;
2) Identificar as causas da violência doméstica, os comportamentos-padrão e a resposta social e judicial típica;
3) Contribuir para o desenvolvimento de actividades adequadas à prevenção e combate à violência doméstica.
2. O registo centralizado deve assegurar o respeito pela privacidade das pessoas envolvidas, contendo apenas os dados essenciais para as finalidades referidas no número anterior.
O IAS pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e para os efeitos do respectivo artigo 9.º, apresentar, trocar, confirmar e utilizar dados pessoais, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, com outras entidades públicas ou privadas possuidoras de dados relevantes para os efeitos da presente lei.
1. Os trabalhadores de qualquer entidade pública ou privada têm o dever de guardar sigilo profissional em relação às informações sobre os casos de violência doméstica de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou da sua actividade, mesmo após o termo das respectivas funções ou actividade, sem prejuízo do dever de comunicação previsto no artigo 6.º ou da obrigação de denúncia prevista no Código de Processo Penal.
2. A violação do dever de sigilo profissional fica sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos gerais.
1. O IAS elabora e mantém actualizado um plano de prevenção da violência doméstica, de natureza multidisciplinar, identificando as respectivas causas, as áreas de intervenção prioritária, as medidas a adoptar e as competências específicas das diferentes entidades públicas envolvidas.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o IAS estabelece mecanismos de cooperação regular com o Corpo de Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, os Serviços de Saúde, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e o Instituto de Habitação.
3. O IAS pode convidar as associações que efectivamente prestem serviços na área da prevenção da violência doméstica ou no apoio às vítimas a participar na elaboração e promoção do plano de prevenção de violência doméstica.
O IAS promove, por si próprio ou através de cooperação com outras entidades públicas ou privadas:
1) Acções de divulgação e sensibilização, nomeadamente junto das escolas, dos bairros comunitários e dos meios de comunicação social, relativas à prevenção da violência doméstica, promovendo o conhecimento dos direitos das vítimas e os meios de apoio disponíveis, bem como as consequências das condutas dos agressores;
2) Actividades de formação para identificar situações de risco e tratar de casos de violência doméstica, designadamente destinadas ao pessoal que exerce funções médicas e de enfermagem, de docência, de serviço social, de aconselhamento, de cuidados a crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência e ao pessoal que desenvolve a acção policial.
A intervenção do IAS ou de outras entidades públicas em situações de violência doméstica, ou em situações de risco, ocorre independentemente da qualificação penal dos actos em causa.
1. O IAS sinaliza as situações em que existe um perigo de ocorrência de violência doméstica, procedendo ao seu acompanhamento, sempre que delas tenha conhecimento oficioso, a pedido das pessoas em risco ou mediante comunicação das entidades públicas e privadas previstas no artigo 6.º ou das associações previstas no n.º 3 do artigo 10.º, solicitando a colaboração, caso necessário, de outras entidades para fins do respectivo acompanhamento.
2. O acompanhamento previsto no número anterior tem como finalidade a protecção das pessoas em risco e a prevenção da ocorrência de violência doméstica, devendo, nomeadamente:
1) Respeitar a vontade da pessoa em risco;
2) Interferir na vida pessoal e familiar apenas na medida do que for estritamente necessário à prevenção da ocorrência de violência doméstica;
3) Ser o necessário e o adequado à situação de risco;
4) Respeitar a privacidade das pessoas envolvidas, a sua intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada;
5) Prosseguir o superior interesse da criança, quando a situação de risco diga respeito a crianças;
6) Corresponder ao nível das aptidões intelectuais e capacidades das pessoas portadoras de deficiência, em particular psíquica, quando a situação de risco lhes diga respeito.
1. Qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efectuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido, estando limitada pelo respeito integral da sua vontade.
2. Se a vítima for menor de 16 anos ou interdito, o consentimento referido no número anterior é dado, sucessivamente, por quem exerce o poder paternal, pelo tutor ou pela entidade que tenha a sua guarda de facto.
3. Na situação prevista no número anterior, o consentimento é dispensado caso:
1) Por razões objectivas, não se consiga obter o consentimento expresso das pessoas ou entidades nele referidas;
2) O consentimento apenas puder ser dado pelo agressor;
3) A vítima correr o risco de sofrer novas agressões.
4. Caso seja aplicada a medida de acolhimento temporário referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 16.º a um menor de 16 anos e o consentimento seja dispensado, o IAS deve comunicar o facto ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, para efeitos da aplicação do regime de protecção social previsto no Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro.
5. O consentimento a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser livremente revogado em qualquer momento por quem o prestou.
As medidas de protecção e assistência previstas no presente capítulo podem, por decisão do IAS ou das entidades policiais, ser alargadas aos membros da família que coabitem com a vítima ou com a pessoa em situação de risco.
1. Podem ser disponibilizadas às vítimas de violência doméstica, ou às pessoas em situação de risco, de acordo com as suas necessidades concretas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas de protecção e assistência:
1) Acolhimento temporário em instalações de serviços sociais;
2) Assistência económica de urgência, nos termos da lei;
3) Acesso a apoio judiciário urgente;
4) Acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as devidas adaptações, para tratamento de lesões resultantes de violência doméstica;
5) Assistência no acesso ao ensino ou ao emprego;
6) Aconselhamento individual e familiar;
7) Prestação de serviços de informação e aconselhamento jurídicos;
8) Outras medidas de protecção e assistência necessárias à garantia da sua segurança e bem-estar.
2. O apoio judiciário referido na alínea 3) do número anterior pode ser concedido, nos termos da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), antes de se efectuar o cálculo do montante dos bens disponíveis, sem prejuízo do dever de reposição das quantias suportadas quando esse montante exceder os limites legais.
3. As instituições de saúde públicas que prestem cuidados de saúde referidos na alínea 4) do n.º 1 têm, através dos Serviços de Saúde, o direito de regresso contra o autor das lesões pelas despesas realizadas no tratamento da vítima, acrescido de juros legais.
4. As medidas de protecção e assistência referidas no n.º 1 podem ser disponibilizadas pelo IAS ou, a solicitação sua, por outras entidades públicas ou privadas.
5. O IAS procede ao acompanhamento contínuo da execução das medidas de protecção e assistência referidas no n.º 1, podendo solicitar às entidades públicas e privadas envolvidas na sua execução a apresentação de relatórios ou dados.
1. Aquando do tratamento dos casos de violência doméstica, as entidades policiais devem adoptar atempadamente as medidas de protecção necessárias e adequadas à garantia da segurança física e ao bem-estar da vítima, ou da pessoa em situação de risco, e dos membros da família que com ela coabitem, nomeadamente acompanhamento:
1) A instituição médica;
2) Ao local onde ocorreu o incidente, ao domicílio ou a outro local, para a retirada de pertences;
3) A instalações de serviços sociais.
2. As entidades policiais podem também adoptar as medidas de protecção referidas no número anterior a pedido da vítima, da pessoa em situação de risco ou do IAS.
1. Quem, no âmbito de uma relação familiar ou equiparada, infligir a outra pessoa maus tratos físicos, psíquicos ou sexuais é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Se os maus tratos previstos no número anterior forem cometidos em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. São susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras circunstâncias:
1) O ofendido ser menor de 14 anos, incapaz ou pessoa particularmente vulnerável em razão de idade, gravidez, doença ou deficiência física ou psíquica;
2) A ofensa ocorrer na presença de menor de 14 anos;
3) As circunstâncias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo 129.º do Código Penal.
4. Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
1) Uma ofensa grave à integridade física, o agente é punido com pena de prisão:
(1) De 2 a 8 anos, no caso do n.º 1;
(2) De 3 a 12 anos, no caso do n.º 2.
2) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
1. Ao agente condenado pela prática de crime de violência doméstica podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, por um período de 6 meses a 5 anos, as seguintes penas acessórias:
1) Proibição de contactar, importunar ou seguir o ofendido;
2) Proibição de permanecer em áreas delimitadas, nomeadamente próximas do domicílio do ofendido ou dos membros da família que com ele coabitem, do local de trabalho destes ou da instituição de ensino que frequentem;
3) Proibição de ter em seu poder armas, objectos ou utensílios capazes de facilitar a prática de novos crimes de violência doméstica;
4) Proibição de exercício de determinadas profissões;
5) Injunção de participação em programa especial de prevenção da violência doméstica ou submissão a aconselhamento psicológico.
2. Quem violar as penas acessórias previstas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.
Quem for condenado por crime de violência doméstica pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, tutela ou curatela por um período de 1 a 5 anos.
Se ao crime de violência doméstica previsto e punido nos termos do artigo 18.º couber pena mais grave por força de outra disposição legal aplica-se esta, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º
1. O disposto na presente secção é aplicável nos processos penais instaurados pelo crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 18.º
2. Os artigos 23.º a 27.º são ainda aplicáveis nos processos penais que se encontram em concurso de crimes com o crime de violência doméstica.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 240.º do Código de Processo Penal, as autoridades de polícia criminal podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando exista perigo de continuação da actividade criminosa.
2. A aplicação do disposto no número anterior é feita cumulativamente com as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 240.º do Código de Processo Penal.
1. A associação que presta serviços concretos e efectivos de apoio ao ofendido pode constituir-se assistente no processo por crime de violência doméstica, salvo:
1) Expressa oposição do ofendido;
2) Quando o ofendido se tenha constituído assistente, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do Código de Processo Penal.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz notifica o ofendido do requerimento da associação, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Código de Processo Penal.
3. Recebido um requerimento do ofendido para se constituir como assistente, o despacho de admissão do juiz que o decidir determina também a cessação imediata da intervenção no processo do assistente constituído nos termos do n.º 1.
4. No caso previsto no n.º 1, se a oposição expressa for manifestada pelo representante legal do ofendido menor de 16 anos ou do incapaz e se essa titularidade couber apenas, no caso, ao agente do crime, pode o juiz autorizar a constituição de assistente se o interesse da vítima o impuser.
5. Para efeitos do disposto no n.º 1, as associações que pretendam constituir-se assistentes no processo penal entregam ao tribunal documento comprovativo da sua actividade, emitido pelo IAS.
1. Se houver fortes indícios de prática de crime de violência doméstica, o juiz pode impor ao arguido, para além das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, cumulativa ou separadamente, as seguintes medidas de coacção:
1) Retirada do seu domicílio, quando o arguido coabite com o ofendido;
2) Proibição de permanecer em áreas delimitadas, nomeadamente próximas do domicílio da vítima ou dos membros da família que com ela coabitem, do local de trabalho destes ou da instituição de ensino que frequentem;
3) Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
4) Proibição de ter em seu poder armas, objectos ou utensílios capazes de facilitar a prática de novos crimes de violência doméstica.
2. Às medidas de coacção previstas no número anterior aplicam-se os prazos de duração máxima previstos no artigo 199.º e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 200.º do Código de Processo Penal.
1. O juiz que preside ao julgamento pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, determinar que a inquirição do ofendido em audiência como testemunha, assistente ou parte civil seja feita sem a presença do arguido.
2. Em casos excepcionais, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal podem autorizar que o ofendido preste declarações no processo como testemunha, assistente ou parte civil fazendo-se acompanhar por um membro da família, médico ou profissional de saúde, técnico de aconselhamento psicológico, técnico de serviços sociais ou outras pessoas que as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal considerem adequadas.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à prestação de declarações para memória futura e às declarações de outras testemunhas a quem assista a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Penal.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 253.º do Código de Processo Penal, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do assistente, pode proceder à inquirição urgente de testemunhas no decurso do inquérito e da instrução, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, quando sirva para assegurar a sua espontaneidade ou quando a vulnerabilidade da testemunha o justifique.
2. Na situação prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 253.º do Código de Processo Penal.
3. É permitida a leitura em audiência das declarações que tiverem sido tomadas nos termos dos n.os 1 e 2.
4. A tomada de declarações nos termos do n.º 1 não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
1. Se o crime for punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 5 anos, pode o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, do ofendido ou do assistente, propor ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 263.º e 264.º do Código de Processo Penal.
2. Sem prejuízo das injunções e regras de conduta previstas no Código de Processo Penal, o juiz de instrução pode ainda impor ao arguido a sua participação em programa especial de prevenção da violência doméstica ou que se submeta a aconselhamento psicológico.
3. Para fiscalização e acompanhamento do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público recorrer ao IAS, aos órgãos de polícia criminal ou a outras entidades.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 264.º do Código de Processo Penal, o processo prossegue caso, durante a sua suspensão, o arguido seja condenado em pena de prisão superior a 3 anos por outros crimes, praticados de forma dolosa, contra a integridade física, contra a liberdade pessoal ou contra a liberdade e autodeterminação sexuais.
1. Durante a suspensão provisória do processo, o juiz de instrução pode convocar, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do ofendido ou do assistente, uma reunião de conciliação entre o arguido e o ofendido, destinada a fazer sentir ao arguido o desvalor da sua conduta, proporcionar-lhe a oportunidade para expressar o seu arrependimento e obter o perdão do ofendido.
2. O juiz de instrução pode solicitar a apresentação de relatório social pelo IAS, com vista à decisão sobre a convocação da reunião de conciliação, que só pode ser convocada quando seja obtido o consentimento do arguido e do ofendido e garantida a segurança física deste.
3. A reunião de conciliação é presidida pelo juiz de instrução e conta com a presença do arguido, do ofendido e do Ministério Público, podendo ser convocadas para assistir à reunião outras pessoas cuja presença o juiz de instrução considere conveniente.
No seguimento da reunião de conciliação, o Ministério Público pode propor ao juiz de instrução, oficiosamente ou a requerimento do arguido, do ofendido ou do assistente:
1) O arquivamento do processo, não podendo ser reaberto, se considerar estarem cumpridas as exigências de prevenção que no caso se façam sentir;
2) A modificação das injunções e regras de conduta aplicadas.
O artigo 146.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, e alterado pelas Leis n.º 6/2001, n.º 3/2006, n.º 6/2008, n.º 11/2009 e n.º 17/2009, passa a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. [Revogado]
3. Se dos factos previstos no n.º 1 resultar uma ofensa grave à integridade física, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4. Se dos factos previstos no n.º 1 resultar a morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.»
Os tribunais e o Ministério Público enviam ao IAS, para efeito de inscrição no registo centralizado de casos de violência doméstica, cópia das decisões ou despachos que:
1) Apliquem medidas de coacção;
2) Decretem a suspensão provisória do processo e apliquem ou alterem as respectivas injunções e regras de conduta;
3) Ponham fim ao processo por crime de violência doméstica.
1. O IAS elabora um relatório de avaliação da execução da presente lei dentro de 3 anos sobre a data da sua entrada em vigor, devendo incluir as eventuais propostas de alterações legislativas ou de política de prevenção e combate à violência doméstica que considere convenientes.
2. O relatório de avaliação legislativa pode ser elaborado com a participação das associações que efectivamente prestem serviços na área da prevenção da violência doméstica ou no apoio às vítimas.
É revogado o n.º 2 do artigo 146.º do Código Penal.
A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 20 de Maio de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 25 de Maio de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.