REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 29/2015

Conselho Consultivo da Reforma Jurídica

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo visa definir as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, adiante designado por CCRJ.

Artigo 2.º

Natureza e Objectivos

O CCRJ é um órgão consultivo, que tem por objectivo apoiar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, na definição da política de desenvolvimento do ordenamento jurídico.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao CCRJ:

1) Pronunciar-se e apresentar propostas sobre os assuntos relacionados com a centralização da coordenação legislativa;

2) Proceder ao estudo e acompanhamento da definição e aplicação do plano legislativo e apresentar propostas de melhoramento;

3) Realizar consultas de opinião da sociedade civil ou dos respectivos profissionais sobre a instituição ou não de certos projectos legislativos, sobre as opções legislativas relativamente aos diplomas que estejam em preparação ou revisão, sobre os textos de diplomas e propostas de leis já elaborados e, ainda, sobre a avaliação da execução dos diplomas legais, procedendo à análise e ao estudo sobre a conformidade das opiniões recolhidas com os interesses gerais da RAEM;

4) Emitir pareceres e apresentar propostas com base nas opiniões e perspectivas recolhidas nas consultas, tendo em vista promover a reforma e o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico da RAEM e a sua adaptação ao desenvolvimento da sociedade;

5) Definir o seu regulamento interno conforme as necessidades;

6) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam cometidas pelo presidente ou apresentar as respectivas propostas.

Artigo 4.º

Organização

1. O CCRJ é constituído pelos seguintes membros:

1) Secretário para a Administração e Justiça, que preside;

2) Director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;

3) Um subdirector da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;

4) Um mínimo de onze individualidades.

2. Os membros referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior são designados por despacho do Chefe do Executivo.

3. No despacho referido no número anterior serão designados um ou dois vice-presidentes de entre os membros do CCRJ.

Artigo 5.º

Mandato

O mandato dos membros do CCRJ referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo anterior é de dois anos, renovável.

Artigo 6.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente do CCRJ:

1) Representar o CCRJ;

2) Convocar e presidir às reuniões;

3) Definir e aprovar a ordem do dia.

2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

Artigo 7.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente do CCRJ:

1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, consoante as respectivas instruções;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 8.º

Funcionamento

1. O CCRJ realiza, pelo menos, duas reuniões ordinárias por ano, sendo as extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. A convocatória e a ordem do dia devem ser entregues aos membros do CCRJ pelo menos 48 horas antes da reunião.

3. De cada reunião é lavrada acta, que deve conter um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os convidados que tiverem participado, os assuntos apreciados, as discussões e as conclusões que, porventura, se tenham produzido.

4. O presidente pode convidar para participar na análise e discussão nas reuniões, sem direito a voto, representantes de serviços públicos e de entidades públicas ou privadas, individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir e membros de organismos consultivos da RAEM, a título individual ou em representação do respectivo organismo.

Artigo 9.º

Grupos especializados

1. O CCRJ pode, de acordo com as suas necessidades, criar grupos especializados.

2. Os grupos especializados podem ser compostos por membros do CCRJ, representantes de associações profissionais, juristas e académicos ou individualidades, nomeados por despacho do presidente do CCRJ, que designa um deles como coordenador.

Artigo 10.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça assegura a prestação de apoio técnico, administrativo e logístico ao CCRJ.

Artigo 11.º

Senhas de presença

Os membros do CCRJ e dos grupos especializados, bem como as individualidades referidas no n.º 4 do artigo 8.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões, salvo se lhes tiver sido atribuída remuneração.

Artigo 12.º

Encargos

Os encargos decorrentes do funcionamento do CCRJ são suportados pelo orçamento do Cofre dos Assuntos de Justiça.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2005, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2010.

Artigo 14.º

Disposição transitória

Os membros do CCRJ nomeados nos termos da alínea 5) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2005, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2010, e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2014, exercem funções até ao termo do prazo para que foram nomeados.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.

Aprovado em 20 de Novembro de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.